de 29 de Abril
O sistema instituído pelo artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, tem-se mostrado demasiado rígido face aos fins que visa atingir. Impõe-se, portanto, a introdução de um sistema mais maleável que, sem prejuízo dos fins visados, dê melhor resposta às situações reais.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 15.º do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 15.º - 1 - O tabaco fornecido em regime de consumo de bordo será conservado em compartimento selado pela autoridade aduaneira nos termos da legislação própria.
2 - O Ministro das Finanças e do Plano pode dispensar, em casos especiais devidamente justificados, a selagem do compartimento referido no número anterior.
3 - Os fornecimentos do tabaco para consumo de bordo de embarcações são limitados a dois maços de tabaco por pessoa e dia de viagem.
4 - A violação das condições fixadas nos n.os 1 e 3 pode determinar a suspensão dos fornecimentos aos infractores entre três meses e dois anos, aplicável pelo Ministro das Finanças e do Plano, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Abril de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.