Considerando a necessidade de enquadrar os graus académicos estrangeiros, no contexto do reconhecimento pretendido pelo Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro, à luz dos princípios e graus fixados em Portugal pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto;
Considerando que a um cidadão cujo grau estrangeiro é reconhecido como tendo nível, objetivo e natureza idênticos aos de um determinado grau português é permitido o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau superior e/ou o pedido de equivalência de disciplinas ao abrigo do Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho;
E na sequência de consulta efetuada junto das entidades competentes, entende a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros aprovar o seguinte:
Deliberação genérica n.º 11 A
1 - São reconhecidos como tendo nível, objetivos e natureza idênticos aos graus de licenciado, mestre e doutor os graus constantes da seguinte tabela:
(ver documento original)
2 - Para efeitos da presente Deliberação, o reconhecimento dos graus deverá ser compatível com a informação fornecida sobre a acreditação das instituições através da consulta do seguinte endereço eletrónico: http://cicic.ca/868/Search-the-Directory-of-Educational-Institutions-in-Canada/index.canada.
3 - Estando, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 29/2008 de 10 de janeiro, prevista a apresentação de um exemplar da tese ou dissertação nos casos dos graus reconhecidos como produzindo os efeitos correspondentes ao grau de mestre, no caso particular do grau de mestre no Canadá, em determinadas circunstâncias, o mesmo pode ser conferido sem necessidade de defesa de tese, substituindo-se esta por um projeto ou um conjunto de artigos para a tese, cujos comprovativos deverão ser entregues à data da formalização do pedido de registo.
4 - Não são abrangidos pela presente deliberação os graus académicos efetuados em regime de franquia, entendendo-se por franquia, para efeitos da presente deliberação, o regime pelo qual instituições universitárias outorgam graus académicos em territórios exteriores ao país em que são desenvolvidos.
6 de agosto de 2015. - O Presidente da Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, Prof. Doutor João Queiroz.
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