Considerando a necessidade de enquadrar os graus académicos estrangeiros, no contexto do reconhecimento pretendido pelo Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro, à luz dos princípios e graus fixados em Portugal pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto;
Considerando que a um cidadão cujo grau estrangeiro é reconhecido como tendo nível, objetivo e natureza idênticos aos de um determinado grau português é permitido o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau superior e/ou o pedido de equivalência de disciplinas ao abrigo do decreto-lei 283/83, de 21 de junho;
E na sequência de consulta efetuada junto das entidades competentes, entende a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros aprovar o seguinte:
Deliberação genérica n.º 22
1 - Os graus conferidos na Ucrânia constantes na tabela que se segue, atribuídos com a implementação do Processo de Bolonha, apresentam nível, objetivos e natureza idênticos aos graus conferidos em Portugal conforme o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto:
(ver documento original)
2 - Para efeitos da presente Deliberação, o reconhecimento dos graus deverá ser compatível com a informação fornecida sobre a acreditação das instituições através da consulta do seguinte endereço eletrónico: http://enic.in.ua/index.php/en/uipeng
3 - Não são abrangidos pela presente deliberação os graus académicos efetuados em regime de franquia, entendendo-se por franquia, para efeitos da presente deliberação, o regime pelo qual instituições universitárias outorgam graus académicos em territórios exteriores ao país em que são desenvolvidos.
6 de agosto de 2015. - O Presidente da Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, Prof. Doutor João Queiroz.
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