José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, torna público ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1, do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002,de 11 de Janeiro, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária pública de 4 de Abril de 2011, deliberou aprovar a "Proposta de Regulamento do Banco de Ajudas Técnicas" e submeter o mesmo à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação no Diário da República.
O processo poderá ser consultado na secção de expediente e arquivo da Câmara Municipal de Almeirim, nos horários de expediente e no site da Câmara Municipal (www.cm-almeirim.pt).
Os interessados deverão endereçar, por escrito, as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo.
11 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.
Proposta de Regulamento do Banco de Ajudas Técnicas
Preâmbulo
O Banco de Ajudas Técnicas pretende dar resposta a indivíduos que por motivos de perda de autonomia física - temporária ou permanente - necessitam da utilização de ajudas técnicas tendo em vista a melhoria dos cuidados com consequente repercussão na qualidade de vida.
A disponibilidade da Autarquia associada a todas as instituições e ou parceiros que integram a Rede Social Concelhia, permitiram a criação de um Banco de Ajudas Técnicas ao serviço de todos os munícipes.
O presente regulamento concretiza e sistematiza o projecto "Banco de Ajudas Técnicas do concelho de Almeirim", pretendendo constituir um instrumento de trabalho flexível, que permita ir ajustando e aperfeiçoando o funcionamento do referido banco.
Definições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento enquadra-se no determinado no artigo 241.º da Constituição Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 2.º
Ajudas Técnicas
São consideradas ajudas técnicas, todos os equipamentos utilizados para atenuar as consequências da falta de mobilidade e ou deficiência, com vista a proporcionar ao indivíduo a melhoria da qualidade de vida.
Artigo 3.º
Âmbito geográfico
A área geográfica envolve o Concelho de Almeirim, nomeadamente as Freguesias de: Almeirim, Fazendas de Almeirim, Benfica do Ribatejo e Raposa.
Artigo 4.º
Equipamentos do BATA
1 - O Banco dispõe de vários equipamentos, de entre os quais se destacam cadeiras de rodas, canadianas, andarilhos, camas articuladas, entre outros, podendo vir a ser contemplados outros equipamentos enquadráveis consoante as necessidades verificadas e a possibilidade de aquisição e ou doação verificadas.
2 - A Autarquia disponibiliza um espaço, no Mercado Municipal, para guardar os equipamentos disponíveis.
Artigo 5.º
Entidades
1 - A entidade promotora será a Câmara Municipal de Almeirim, em articulação com as diferentes parcerias que integram a Rede Social, de acordo com o protocolo anexo.
2 - A entidade gestora, que deverá manter actualizada do ponto de vista informático a base de dados, será o parceiro CRIAL.
3 - A avaliação, da necessidade ou não da ajuda técnica, será da responsabilidade do parceiro Saúde.
Artigo 6.º
Destinatários
Podem beneficiar de ajudas técnicas, indivíduos que possuam incapacidade e ou deficiência temporária ou permanente por motivos de doença ou acidente, com vista a minorar as dificuldades de mobilidade e ou autonomia, promovendo a melhoria da qualidade de vida dos utentes ou cuidadores.
Artigo 7.º
Pedido
1 - Os interessados ao equipamento podem contactar qualquer das entidades parceiras.
2 - Os pedidos, são validados após o preenchimento do formulário de pedido de equipamentos.
3 - A entidade que recepcionar o pedido deverá enviá-lo ao parceiro Saúde, que após análise o reencaminhará para o parceiro CRIAL a fim de este verificar a possibilidade ou não de entrega do equipamento pretendido.
Artigo 8.º
Formulário do pedido de Equipamento
1 - Para a cedência do equipamento deverá ser preenchido o formulário próprio que deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
a) Fotocópia do Bilhete de identificação;
b) Fotocópia do NIF;
c) Cartão de utente do SNS;
d) Prescrição médica.
Artigo 9.º
Atribuição de Equipamento
1 - O equipamento será atribuído conforme a sua disponibilidade. Caso não esteja disponível, o pedido ficará em lista de espera e o equipamento será entregue logo que fique disponível.
2 - Sempre que se verifiquem vários pedidos para o mesmo equipamento, na impossibilidade de todos serem atendidos, a situação será analisada em rede de Núcleo Executivo devendo a selecção ser baseada nos seguintes critérios:
a) Situação Clínica;
b) Situação sócio-económica;
c) Data do pedido.
Artigo 10.º
Direitos e deveres dos beneficiários
1 - Direitos:
a) Usufruir de ajudas técnicas adequadas à situação;
b) Receber informação sobre a correcta utilização e manutenção do equipamento.
2 - Deveres:
a) Colaborar com a equipa técnica;
b) Zelar pela conservação e boa utilização do equipamento que lhes é cedido temporariamente;
c) Informar a equipa técnica de qualquer anomalia no equipamento;
d) Pagar uma caução no acto do empréstimo, pela utilização do equipamento, de acordo com a tabela em vigor.
Artigo 11.º
Doação de Equipamentos ao Banco de Ajudas Técnicas
Qualquer entidade, individual ou colectiva poderá efectuar doação de equipamento para o BAT. O referido material será inventariado, catalogado e incorporado na listagem de equipamentos do Banco Ajudas Técnicas e cedido aos munícipes mediante os mesmos critérios que restante material.
Artigo 12.º
Devolução do Equipamento
1 - O beneficiário compromete-se a realizar a entrega do equipamento logo que dele não necessite ou quando a entidade promotora o deliberar, nas mesmas condições em que foi emprestado, funcional e bem conservado.
2 - A entidade promotora averiguará se o equipamento está a ser utilizado correctamente pelo beneficiário para o fim requerido.
3 - A caução paga no acto do empréstimo será devolvida em função do estado de conservação do equipamento.
Artigo 13.º
Registo das Ajudas Técnicas
1 - Haverá um registo genérico dos equipamentos, onde estes são descritos e identificados por atribuição de um código.
2 - Haverá também um registo para cada ajuda técnica mencionando os beneficiários que a solicitaram, a data em que foi cedida, data previsível da devolução e data de devolução efectiva.
Artigo 14.º
Cessação da cedência e sanções
São causas de cessação da cedência de equipamentos do Banco Ajudas Técnicas:
1 - Inexactidão das declarações prestadas pelos beneficiários das ajudas/ ou pelos seus familiares;
2 - Aceitação por parte do beneficiário de ajuda concedida por outra instituição, salvo se for dado conhecimento ao BATA e este, ponderadas as circunstâncias do caso, considerar justificada a acumulação de equipamentos;
3 - A ausência de necessidade de equipamento.
Artigo 15.º
Disposições Gerais
Os casos e ou situações omissos no presente guia serão resolvidos por deliberações do núcleo executivo.
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