Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6665/2011, de 27 de Abril

Partilhar:

Sumário

Publica a criação do ciclo de estudos conferente do grau de Doutor nos ramos de conhecimento em Medicina, Ciências Biomédicas ou Ciências e Tecnologias da Saúde, através do Programa Doutoral do Centro Académico de Medicina de Lisboa (Faculdade de Medicina, Hospital de Santa Maria e Instituto de Medicina Molecular). Este ciclo de estudos foi acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/A - Cr 107/2010

Texto do documento

Despacho 6665/2011

Sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Medicina desta Universidade, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o Capítulo IV do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e n.º 230/2009, de 14 de Setembro, foi aprovada, pelo Despacho Reitoral n.º R-99-2009 (18) de 28 de Dezembro, a criação do ciclo de estudos conferente do grau de Doutor nos ramos de conhecimento em Medicina, Ciências Biomédicas ou Ciências e Tecnologias da Saúde, através do Programa Doutoral do Centro Académico de Medicina de Lisboa (Faculdade de Medicina, Hospital de Santa Maria e Instituto de Medicina Molecular). Este ciclo de estudos foi acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/A - Cr 107/2010, cujo regulamento se publica de seguida:

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Medicina, confere o grau de Doutor nos ramos de conhecimento em Medicina, Ciências Biomédicas ou Ciências e Tecnologias da Saúde, nas especialidades anexas, no âmbito do Programa Doutoral do Centro Académico de Medicina de Lisboa (Faculdade de Medicina, Hospital de Santa Maria e Instituto de Medicina Molecular).

2.º

Organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor nos ramos de conhecimento em Medicina, Ciências Biomédicas ou Ciências e Tecnologias da Saúde, visa proporcionar formação em investigação científica nos ramos propostos, através do desenvolvimento de projectos científicos originais.

2 - O grau de Doutor nos ramos de conhecimento em Medicina, Ciências Biomédicas ou Ciências e Tecnologias da Saúde, é conferido aos que tiverem obtido aprovação em 60 créditos do Programa Doutoral do Centro Académico de Medicina de Lisboa, correspondente à componente curricular, e da elaboração da tese de doutoramento ou trabalhos equivalentes sua discussão e aprovação (180 créditos).

3.º

Normas regulamentares

As normas regulamentares do ciclo de estudos, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e n.º 230/2009, de 14 de Setembro, são as que constam do anexo ao presente despacho.

4.º

Entrada em vigor

O ciclo de estudos entra em funcionamento a partir do ano lectivo de 2010-2011.

15 de Abril de 2011. - O Vice-Reitor, Prof. Doutor António Vasconcelos Tavares.

ANEXO

Normas regulamentares do Programa Doutoral do Centro Académico de Medicina de Lisboa

1 - Regulamento

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

São admitidos como candidatos à inscrição:

a) os titulares de grau de mestre ou equivalente legal nas áreas de Medicina, Ciências Biomédicas ou Tecnologias da Saúde;

b) a título excepcional, os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão legal e estatutariamente competente da universidade onde pretendem ser admitidos nas áreas de Medicina, Ciências Biomédicas ou Tecnologias da Saúde;

2 - Normas de candidatura

2.1 - Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor devem dirigir um requerimento ao Conselho Científico, formalizando a sua candidatura.

2.2 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições acima referidas;

b) curriculum vitae actualizado, incluindo trabalhos publicados ou devidamente documentados;

c) indicação do ramo de conhecimento e da especialidade em que o doutoramento será realizado;

d) domínio a investigar, com indicação dos objectivos gerais a alcançar.

3 - Critérios de selecção

As candidaturas serão avaliadas pela Comissão Científica do Programa Doutoral de acordo com os seguintes critérios, podendo esta proceder à realização de entrevistas.

a) curriculum vitae actualizado e carta de motivação do candidato;

b) Projecto de investigação;

c) Condições de acolhimento e exequibilidade do projecto.

4 - Os candidatos que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese, ou dos trabalhos equivalentes (conforme previsto no n.º 1 da alínea b) destas Normas Regulamentares) ao acto público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos e sem orientação, mediante candidatura formalizada ao Conselho Científico.

b) Existência do curso de doutoramento e a respectiva estrutura curricular, plano de estudos e créditos

1 - Organização do doutoramento

1.1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor compreende 2 componentes:

a) uma componente de formação avançada, com a duração máxima de 2 semestres, significando uma carga máxima de trabalho do aluno correspondente a 60 créditos.

b) elaboração da tese de doutoramento, sua discussão e aprovação;

c) em alternativa à elaboração da tese, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento e da especialidade, são considerados trabalhos equivalentes, que serão também sujeitos a discussão e aprovação:

1) pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objecto de publicação em revistas com comités de selecção de reconhecido mérito internacional;

1.2 - A componente de formação avançada tem um formato variável, podendo ser constituída por um curso com componente curricular em determinado ramo de conhecimento, pela frequência ou creditação de um conjunto de unidades curriculares integradas nos estudos pós-graduados, pela participação em projectos de investigação reconhecidos pelo Conselho Científico ou pela realização de um plano de trabalhos com supervisão.

1.3 - Desde o início do curso de doutoramento, cada aluno deve ter um orientador, que o aconselha na organização dos seus estudos e na definição de um plano individualizado de formação.

2 - Avaliação da componente de formação do doutoramento

2.1 - No final da componente da formação avançada, independentemente da modalidade em que o mesmo tiver sido realizado, o Conselho Científico procede a uma avaliação do aluno, que é expressa pelas fórmulas Recusado ou Aprovado.

2.2 - O Conselho Científico pode atribuir uma diferenciação quantitativa e qualitativa aos alunos aprovados, sendo, nesse caso, atribuídas classificações no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, podendo ser acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º desse diploma.

2.3 - A avaliação acima referida pode revestir modalidades diversas, segundo decisão do Conselho Científico, designadamente a prestação de provas sobre matérias afins à da especialidade em que se realiza o doutoramento, a apresentação de um relatório científico ou de um estudo monográfico ou a discussão do projecto de investigação a desenvolver pelo aluno.

2.4 - Sempre que tal se justifique, o Conselho Científico pode adiar a sua decisão, concedendo ao aluno um prazo suplementar, improrrogável, não superior a um semestre, para concluir a sua componente formativa.

2.5 - Aos alunos aprovados no curso de doutoramento é conferida uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e n.º 230/2009, de 14 de Setembro, e o respectivo suplemento ao diploma, emitidos pela Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado. Pode ainda ser emitido, mediante requisição pelo interessado, um diploma do curso de doutoramento.

3 - Estrutura curricular do curso de doutoramento

A estrutura curricular e o plano de estudos figuram no n.º 2 deste anexo.

c) Processo de nomeação do orientador, condições em que é admitida a co-orientação e regras a observar

1 - A preparação do doutoramento deve efectuar-se sob a orientação de um doutorado, professor ou investigador, da Faculdade de Medicina, do Instituto de Medicina Molecular ou do Hospital de Santa Maria - Centro Hospitalar Lisboa Norte.

2 - A orientação pode ainda caber a um professor ou investigador de outra instituição de ensino superior ou de investigação científica, nacional ou estrangeira, reconhecido como idóneo pelo Conselho Científico.

3 - No caso previsto no número anterior, o Conselho Científico designa um co-orientador pertencente à instituição em que se realiza o doutoramento.

4 - O Conselho Científico designa o orientador, sob proposta do candidato e mediante aceitação expressa da pessoa proposta.

5 - Para além da situação prevista no n.º 3, em casos devidamente justificados, pode o Conselho Científico admitir a co-orientação por dois orientadores da mesma instituição.

6 - Durante o seu doutoramento, os candidatos são acompanhados por um orientador e acompanhado por um Comité de Tese e tutor. O Comité de Tese tem por função acompanhar e analisar os progressos realizados pelo aluno. O Tutor tem um papel de provedor e deve acompanhar a integração institucional e o desenvolvimento da cultura científica do doutorando.

d) Processo de registo do tema do doutoramento

1 - Após a aprovação do projecto de tese de doutoramento, os alunos devem proceder ao registo definitivo, no Conselho Científico, do tema do doutoramento, com indicação dos fundamentos científicos da investigação, da metodologia a utilizar e dos objectivos a alcançar.

2 - Nesta ocasião, o Conselho Científico confirma a designação do orientador para acompanhar os trabalhos preparatórios da tese ou dos trabalhos equivalentes ou, sob proposta do orientador ou do aluno, designa um novo orientador.

3 - O registo definitivo do tema do doutoramento é efectuado junto do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nos termos do disposto no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de Março.

4 - O registo definitivo do tema do doutoramento tem a duração de cinco anos, improrrogáveis.

e) Condições de preparação da tese ou trabalhos equivalentes

1 - O orientador deve guiar efectiva e activamente o candidato na sua investigação e na elaboração da tese ou trabalhos equivalentes, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

2 - O candidato mantém regularmente o orientador ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados.

3 - O candidato reúne com o comité de tese duas vezes ao longo do seu programa, onde é apresentado para apreciação um relatório de actividades.

4 - O orientador apresenta anualmente ao Conselho Científico relatório escrito sobre a evolução dos trabalhos do candidato, com base nos elementos por este fornecidos.

5 - O doutorando pode solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a substituição do orientador.

6 - O orientador pode, a todo o tempo, solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação do doutorando.

f) Regras sobre a apresentação e entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - Com o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese ou de um dos trabalhos equivalentes, deve o candidato entregar, junto do Conselho Científico, os seguintes elementos:

a) 15 exemplares:

i) da tese de doutoramento; ou

ii) da compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objecto de publicação em revistas com comités de selecção de reconhecido mérito internacional; ou

b) 15 exemplares do curriculum vitae actualizado;

c) três cópias da tese ou dos trabalhos referidos em ii) da alínea a) deste número em CD-ROM ou suporte similar.

2 - Este requerimento deverá ser acompanhado do impresso da declaração em como autoriza que o resumo da mesma seja disponibilizado para consulta digital através do Sistema Integrado das Bibliotecas da Universidade de Lisboa (SIBUL), nos termos do Regulamento sobre Política de Depósito de Publicações da Universidade de Lisboa, de 2 de Junho de 2010.

3 - É admitido na elaboração da tese ou trabalhos equivalentes o aproveitamento, total ou parcial, do resultado de trabalhos já publicados, mesmo em colaboração, devendo, neste caso, o candidato esclarecer qual a sua contribuição pessoal.

4 - A tese, a compilação ou a fundamentação, referidas no n.º 1. desta alínea, podem ser impressas ou policopiadas.

5 - A capa da tese, da compilação ou da fundamentação, referidas no n.º 1. desta alínea, deve incluir o nome da Universidade de Lisboa, da Faculdade de Medicina e do Departamento (se aplicável), e nos casos de graus atribuídos em associação a identificação da respectiva instituição, o título, o nome do candidato, a designação do ramo de conhecimento e da respectiva especialidade (se aplicável) e o ano de conclusão do trabalho.

6 - A primeira página (página de rosto) deve ser cópia da capa, referindo ainda expressamente o(s) seu(s) orientador(es). As páginas seguintes devem incluir: Resumos em português e noutra língua comunitária (até 300 palavras cada); Palavras-chave em português e noutra língua comunitária (cerca de 5 palavras-chave); Índices.

7 - Quando o Conselho Científico autorizar a apresentação da tese ou de um dos trabalhos equivalentes em língua estrangeira, deve ser acompanhado de um resumo em português de, pelo menos, 1200 palavras.

8 - Quando tal se revele necessário, certas partes da tese ou dos trabalhos equivalentes, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte informático.

9 - Se não houver razão para indeferir, em decisão fundamentada na falta de pressupostos legalmente exigidos, o pedido de admissão a provas, o Conselho Científico apresenta ao Reitor da Universidade a proposta de composição do júri.

g) Regras sobre os prazos máximos para a realização do acto público de defesa

Uma vez aceite a tese ou o trabalho equivalente pelo júri nomeado para o efeito, nos termos a seguir indicados na alínea h), o seu presidente faz publicar um edital com a data de realização das provas no prazo máximo de 60 dias.

h) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - Composição do júri

1.1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) pelo Reitor, que preside, podendo delegar a presidência das provas num Vice-Reitor, num Pró-Reitor ou no Presidente do Conselho Científico;

b) por um número mínimo de cinco vogais doutorados;

c) por um número máximo de sete vogais.

1.2 - Do júri fazem parte obrigatoriamente:

a) o orientador ou orientadores, sempre que existam;

b) dois professores ou investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

1.3 - A título excepcional e devidamente justificado, podem ainda fazer parte do júri até dois especialistas de reconhecido mérito e competência na especialidade em que se insere a tese ou o trabalho equivalente, mesmo que não possuam o grau de doutor.

1.4 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou o trabalho equivalente.

2 - Nomeação do júri

2.1 - O Reitor nomeia o júri, nos 30 dias subsequentes à entrega da tese ou do trabalho equivalente, sendo o despacho de nomeação comunicado por escrito ao candidato, afixado em lugar público da Universidade e da unidade orgânica onde as provas foram requeridas, e colocado no portal da Universidade de Lisboa.

2.2 - Após a nomeação do júri, é enviado um exemplar da tese ou do trabalho equivalente a cada membro do júri.

3 - Funcionamento do júri

3.1 - Nos 60 dias subsequentes à publicitação da sua nomeação, o presidente do júri convoca uma reunião na qual o júri declara aceite a tese ou o trabalho equivalente ou, em alternativa, recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.

3.2 - Em vez de convocar a reunião prevista no número anterior, o presidente do júri pode solicitar a todos os membros do júri que se pronunciem por escrito sobre a aceitação da tese ou do trabalho equivalente e sobre a designação dos arguentes principais.

3.3 - No caso de haver unanimidade dos membros do júri quanto à aceitação da tese ou do trabalho equivalente e à designação dos arguentes principais, o presidente do júri profere um despacho liminar ratificando esta deliberação.

3.4 - No caso de não haver unanimidade dos membros do júri, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista em 3.1..

3.5 - A reunião mencionada anteriormente pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de videoconferência.

3.6 - Verificada a situação a que se refere a parte final do 3.1., o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou do trabalho equivalente ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3.7 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresentar a tese ou o trabalho equivalente reformulada ou não declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3.8 - Aceite a tese ou o trabalho equivalente, recebida a sua versão reformulada ou feita a declaração referida em 3.6., o presidente do júri faz publicar um edital com a data de realização das provas e a indicação dos arguentes principais, no prazo máximo de 60 dias.

3.9 - Todos os membros do júri podem intervir na discussão da tese ou do trabalho equivalente, segundo uma distribuição concertada dos tempos, devendo, no entanto, ser designados dois arguentes principais.

i) Regras sobre as provas de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - O acto público de defesa consiste na discussão pública de uma tese original ou de um dos trabalhos equivalentes referidos no n.º 1. da alínea f), também originais, cuja duração total não deve exceder 150 minutos.

2 - Antes do início da discussão pública, deve ser facultado ao candidato um período até 20 minutos para apresentação liminar da sua tese ou do trabalho equivalente.

3 - As intervenções dos dois arguentes principais e dos restantes membros do júri durante a discussão pública da tese ou do trabalho equivalente não podem exceder globalmente 70 minutos.

4 - O candidato dispõe para as suas respostas de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.

5 - O acto público de defesa não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

j) Processo de atribuição da qualificação final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato, só podendo intervir na deliberação os membros do júri que tiverem estado presentes em todas as provas.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na apreciação e deliberação quando tenha sido designado vogal.

4 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com distinção ou Aprovado com distinção e louvor.

5 - O Conselho Científico pode determinar que ao candidato Aprovado com distinção seja atribuída uma qualificação numérica de 16 ou 17 valores e ao candidato Aprovado com distinção e louvor uma qualificação numérica de 18, 19 ou 20 valores.

6 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.

l) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso

No diploma e na carta de curso deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Nome;

b) Naturalidade;

c) Filiação;

d) Dia, mês e ano de obtenção do grau;

e) Grau;

f) Ramo e especialidade do ciclo de estudos;

g) Unidade Orgânica;

h) Classificação final.

m) Prazos de emissão do diploma, da carta doutoral, das certidões e do suplemento ao diploma

1 - As certidões serão emitidas pelos serviços respectivos da Faculdade de Medicina no prazo máximo de 30 dias.

2 - A certidão de registo, genericamente designada de diploma, ou a carta doutoral, de requisição facultativa, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e n.º 230/2009, de 14 de Setembro, qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma, é emitida pelos serviços respectivos da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

n) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

1 - O acompanhamento pedagógico processa-se conforme disposto no artigo 4.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa:

1.1 - Para assegurar o acompanhamento dos estudos pós-graduados, o Conselho Pedagógico da Faculdade de Medicina nomeia uma Comissão de Acompanhamento Pedagógico dos Estudos Pós-Graduados.

1.2 - O Conselho Pedagógico delega nesta comissão as respectivas competências no que diz respeito aos estudos pós-graduados, devendo para tal fixar, através de regulamento interno, a sua composição, competências e modo de funcionamento.

1.3 - Para efeitos do previsto no número anterior, o Conselho Pedagógico deve funcionar como instância de recurso das decisões tomadas pela Comissão de Acompanhamento Pedagógico dos Estudos Pós-Graduados.

2 - O acompanhamento científico processa-se conforme disposto no artigo 3.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa:

2.1 - Para assegurar a direcção, a coordenação e a avaliação dos estudos pós-graduados, o Conselho Científico nomeia uma Comissão de Estudos Pós-Graduados.

2.2 - O Conselho Científico delega nesta comissão as suas competências no que diz respeito aos estudos pós-graduados, devendo para tal fixar, através de regulamento interno, a sua composição, competências e modo de funcionamento.

2.3 - Para efeitos do previsto no número anterior, o Conselho Científico deve funcionar como instância de recurso das decisões tomadas pela Comissão de Estudos Pós-Graduados.

2. - Estrutura Curricular e Plano de Estudos

Estrutura curricular

1 - Área científica predominante do ciclo de estudos: Medicina, Ciências Biomédicas ou Ciências e Tecnologias da Saúde

2 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 240

3 - Duração normal do ciclo de estudos: 4 anos, 8 semestres

4 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Ramo de Medicina (com as suas especialidades)

(ver documento original)

Ramo de Ciências Biomédicas (com as suas especialidades)

(ver documento original)

Ramo de Ciências e Tecnologias da Saúde (com as suas especialidades)

(ver documento original)

Plano de estudos:

Universidade de Lisboa

Faculdade de Medicina

Programa Doutoral do Centro Académico de Medicina de Lisboa (F.M./H.S.M./I.M.M.)

Programa Doutoral em Medicina, Ciências Biomédicas ou Ciências e Tecnologias da Saúde

Doutor - Ramo de Medicina, Ciências Biomédicas ou Ciências e Tecnologias da Saúde

(Plano de Estudos comum a todos os ramos)

(ver documento original)

204595255

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1243175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda