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Aviso 9468/2011, de 21 de Abril

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Sumário

Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico de Portalegre

Texto do documento

Aviso 9468/2011

Ao abrigo da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, em 23 de Fevereiro de 2011 e proposto pelo Conselho Académico do IPP, em 02 de Fevereiro de 2011, a seguir se publica o Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico de Portalegre.

Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico de Portalegre

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia ao abrigo da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, aplica-se às bolsas atribuídas pelo Instituto Politécnico de Portalegre (IPP) para a prossecução, pelo bolseiro, de actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou formação conexa com essas áreas.

Artigo 2.º

Objectivo

As bolsas de investigação constantes do presente regulamento visam financiar a realização de actividades científicas, tecnológicas e formativas, designadamente:

a) Trabalhos de investigação tendentes à obtenção de grau ou diploma académico de pós-graduação;

b) Actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e conhecimento, com carácter de iniciação ou actualização.

Artigo 3.º

Tipos de bolsas

São os seguintes os tipos de bolsas a atribuir:

a) Bolsas de Pós-Doutoramento (BPD)

b) Bolsas de Doutoramento (BD)

c) Bolsas de Desenvolvimento de Carreira Científica (BDCC)

d) Bolsas de Cientista Convidado (BCC)

e) Bolsa de Licença Sabática (BSab)

f) Bolsas de Mestrado (BM)

g) Bolsas de Investigação (BI)

h) Bolsas de Iniciação Científica (BIC)

i) Bolsas de Técnico de Investigação (BTI)

j) Bolsas de Mobilidade entre Instituições de I&DT e Empresas ou outras Entidades (BMob)

k) Bolsas de Integração na Investigação (BII)

Artigo 4.º

Bolsas de Pós-Doutoramento (BPD)

1 - Destinam-se a doutorados que tenham obtido o grau preferencialmente há menos de cinco anos para realizarem trabalhos avançados de investigação científica e tecnológica no IPP.

2 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável, até totalizar seis anos. Não são aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 5.º

Bolsas de Doutoramento (BD)

1 - Destinam-se a candidatos que satisfaçam as condições previstas no n.º 1 do Artigo 30.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, cujos projectos de investigação sejam enquadráveis nas actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do IPP.

2 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável até totalizar quatro anos. Não são aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 6.º

Bolsas de Desenvolvimento de Carreira Científica (BDCC)

1 - Destinam-se a doutorados que tenham obtido o doutoramento entre dois e seis anos antes da data da apresentação da candidatura e tenham revelado, na actividade realizada após o doutoramento, mérito científico elevado.

2 - Estas bolsas têm como objectivo apoiar o desenvolvimento de aptidões de direcção e coordenação de projectos científicos no país, pelo que, durante o período da bolsa, o bolseiro deve dirigir um projecto científico e ou tecnológico próprio no IPP.

3 - A duração deste tipo de bolsa é anual, prorrogável até ao máximo de seis anos consecutivos, mediante avaliações intercalares positivas. Não são aceites períodos inferiores a um ano consecutivo.

Artigo 7.º

Bolsas de Cientista Convidado (BCC)

1 - Destinam-se a professores do ensino superior politécnico ou universitário ou ainda a investigadores com currículo científico de mérito reconhecidamente elevado, para realizarem actividades de investigação científica e tecnológica no IPP.

2 - A duração deste tipo de bolsa pode variar entre três meses e três anos.

3 - A concessão da bolsa pode sofrer interrupções, por motivo de ausência temporária do bolseiro do país, sendo que, no termo de um período máximo de cinco anos contados da data de início da bolsa, ocorre a sua caducidade.

Artigo 8.º

Bolsas de Licença Sabática (BSab)

1 - As bolsas de licença sabática destinam-se a doutorados, com vínculo ao IPP, em regime de licença sabática, para a realização de actividades de investigação em instituições estrangeiras, no âmbito de projectos de interesse para o IPP.

2 - A duração deste tipo de bolsa varia entre o mínimo de três meses e o máximo de um ano, não renovável, e refere-se unicamente ao período de permanência no estrangeiro.

Artigo 9.º

Bolsas de Mestrado (BM)

1 - Destinam-se a candidatos que satisfaçam as condições previstas no n.º 1 do Artigo 1.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, para efeitos de preparação do trabalho de projecto ou estágio de mestrado, quando a estes houver lugar.

2 - A duração máxima deste tipo de bolsa é de um ano. Não são aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 10.º

Bolsas de Investigação (BI)

1 - Destinam-se a bacharéis, licenciados ou mestres para obterem formação científica em projectos de I&DT no IPP.

2 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável até totalizar cinco anos. Não são aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 11.º

Bolsas de Iniciação Científica (BIC)

1 - Destinam-se preferencialmente a estudantes do ensino superior, com um mínimo de três anos de formação (1.º ciclo completo ou equivalente) para obterem formação científica em projectos de I&DT em desenvolvimento no IPP.

2 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável até dois anos, dependendo de bom desempenho escolar. Não são aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 12.º

Bolsas de Técnico de Investigação (BTI)

1 - Destinam-se a proporcionar formação complementar especializada, no IPP, de técnicos para apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infra-estruturas laboratoriais de carácter científico e de apoio ao desenvolvimento de projectos de investigação e inovação em curso no IPP.

2 - A duração deste tipo de bolsa é variável, até um total de cinco anos. Não são aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 13.º

Bolsas de Mobilidade entre o IPP e Empresas ou outras Entidades (BMob)

1 - Têm por objectivo incentivar a mobilidade e a transferência de conhecimento e tecnologia entre o IPP e empresas ou outras entidades públicas ou privadas com actividades de natureza económica, social ou de administração pública no País.

2 - Estas bolsas destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para a realização de actividades de I&DT em empresas ou outras entidades públicas ou privadas, para participação em programas de formação avançada que envolvam empresas ou associações empresariais e instituições científicas ou universidades, ou para a realização de actividades que promovam a inovação tecnológica, designadamente em entidades gestoras de capital de risco, de intermediação tecnológica, de gestão de propriedade intelectual e de consultoria científica, desde que protocoladas com o IPP.

3 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável até totalizar cinco anos consecutivos. Não são aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 14.º

Bolsas de Integração na Investigação (BII)

1 - Destinam-se, preferencialmente, a estudantes do ensino superior nos anos iniciais de formação e com bom desempenho escolar, inscritos em cursos do IPP.

2 - Este tipo de bolsa tem por objectivo estimular o início de actividades científicas e o desenvolvimento do sentido crítico, da criatividade e da autonomia dos estudantes do ensino superior politécnico através da prática da investigação, da aprendizagem dos seus métodos e da participação na vida de instituições de investigação, devendo os bolseiros ser integrados em equipas de projectos de investigação, e ter um doutorado do IPP como supervisor.

3 - Este tipo de bolsa tem a duração de um ano.

CAPÍTULO II

Processo de atribuição de bolsas

Artigo 15.º

Abertura de concursos e renovação de bolsas

A abertura de concursos para bolsas são objecto de Edital/Aviso de Abertura do Presidente do IPP sob proposta do Coordenador do Centro Interdisciplinar de Investigação e Inovação.

Artigo 16.º

Candidaturas

1 - Podem candidatar-se a bolsas, no âmbito deste regulamento, cidadãos nacionais e estrangeiros nos termos a definir no respectivo Aviso de Abertura de acordo com a tipologia da bolsa.

2 - A abertura de concursos para atribuição de bolsas é publicitada no local habitual para informação geral da instituição, bem como, no seu sítio da internet podendo ser utilizados outros meios de divulgação.

3 - Os anúncios devem mencionar a regulamentação legal aplicável.

Artigo 17.º

Documentos de suporte

1 - As candidaturas devem ser acompanhadas da seguinte documentação:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respectivo tipo de bolsa;

b) Curriculum vitae do candidato, incluindo eventuais trabalhos publicados;

c) Texto descrevendo a motivação e objectivos profissionais do candidato;

d) Outra documentação específica, a mencionar no anúncio, consoante o tipo de bolsa em causa.

2 - Os documentos em falta, que não obstem à avaliação da candidatura, devem ser entregues até à data da assinatura do contrato de bolsa.

Artigo 18.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas será efectuada por um júri, nomeado pelo Presidente do IPP, sob proposta do Coordenador do Centro Interdisciplinar de Investigação e Inovação, de pelo menos três doutorados tendo em conta o mérito do candidato nos pontos de vista técnico-científico e humano, para a área em que é aberto concurso.

2 - Os critérios de avaliação constam do anúncio do concurso.

Artigo 19.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados da avaliação são divulgados até 30 dias úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, mediante comunicação escrita aos candidatos.

2 - Dos resultados finais pode ser interposto recurso para o Presidente do IPP, no prazo de 10 dias úteis após a respectiva comunicação.

Artigo 20.º

Prazo para aceitação

Nos dez dias úteis seguintes à comunicação da concessão de bolsa, o candidato deve confirmar a sua aceitação, por escrito, e comunicar a data do início efectivo da bolsa.

Artigo 21.º

Concessão do estatuto de bolseiro

1 - O estatuto de bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato de bolsa, nos termos do artigo 8.º do anexo à Lei 40/2004, de 18 de Agosto, produzindo efeitos à data de início da bolsa, sendo a sua prova feita mediante declaração da instituição financiadora.

2 - O IPP está autorizado a emitir, em relação aos respectivos bolseiros, todos os documentos comprovativos da sua qualidade, enquanto abrangidos pelo diploma referido no número anterior.

CAPÍTULO III

Regime da bolsa

Artigo 22.º

Contrato de bolsa

1 - A concessão de bolsa opera-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições descritas no contrato de bolsa.

2 - O contrato de bolsa contém as seguintes indicações:

a) Identificação e residência do bolseiro;

b) Identificação do investigador responsável pelo projecto, também designado como orientador ou coordenador científico;

c) Tipo de bolsa atribuída e montante;

d) Indicação do local de trabalho e do plano de actividades;

e) Indicação do início e termo da bolsa;

f) Indicação da existência de seguro de acidentes pessoais ou equivalente;

g) Indicação da existência ou não de descontos para o seguro social voluntário;

h) Data da celebração.

Artigo 23.º

Renovação

1 - A bolsa pode ser renovada por períodos adicionais até ao limite máximo de duração.

2 - O pedido de renovação da bolsa, acompanhado do relatório das actividades realizadas pelo bolseiro, do seu plano de actividades futuras e do parecer do orientador científico, deve ser apresentado, de acordo com o estipulado no artigo 16.º, até 60 dias antes do seu termo.

3 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de novo contrato de bolsa.

Artigo 24.º

Exclusividade

1 - Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, excepto quando se estabeleça acordo de conformidade entre as entidades financiadoras.

2 - As funções de bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do anexo à Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

Artigo 25.º

Alteração ao plano de actividades

A alteração dos objectivos inscritos no plano de actividades carece de autorização pelo Presidente do IPP com base em parecer favorável do Coordenador Institucional do Centro de Investigação respectivo, devendo o pedido do bolseiro ser apoiado por parecer do orientador científico.

Artigo 26.º

Menção de apoio

Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro, deve ser expressa a menção de serem os mesmos apoiados financeiramente pelo Instituto Politécnico de Portalegre, para além de outras, se legal e contratualmente estabelecidas.

CAPÍTULO IV

Condições financeiras da bolsa

Artigo 27.º

Componentes da bolsa

1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, a bolsa pode incluir os seguintes componentes:

a) Subsídio mensal de manutenção;

b) Subsídio para compensação dos encargos relativos à Segurança Social, correspondente ao primeiro escalão referido no artigo 36.º do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro, após prova de pagamento por parte do bolseiro, correndo por própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior;

c) Inscrição, matrícula ou propina para frequência de acções de formação;

d) Subsídio de deslocação e estadia para reuniões ou seminários previstos no âmbito dos projectos de investigação onde estiverem inseridos, quando devidamente autorizadas, e de acordo com as tabelas em vigor na função pública.

2 - Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente Regulamento.

3 - Sempre que se trate de bolsas no estrangeiro, poderão acrescer as seguintes componentes:

a) Subsídio de transporte para uma viagem internacional de ida e volta;

b) Subsídio de instalação para estada.

Artigo 28.º

Montantes dos componentes da bolsa

Os montantes dos componentes da bolsa têm como referência os valores em vigor da Fundação da Ciência e Tecnologia.

Artigo 29.º

Periodicidade do pagamento

Os pagamentos devidos aos bolseiros são efectuados mensalmente, através de transferência bancária ou cheque.

Artigo 30.º

Outros benefícios

1 - O bolseiro beneficia de um seguro de acidentes pessoais ou equivalente.

2 - O bolseiro pode, caso o declare por escrito, beneficiar do regime de segurança social nos termos referidos no artigo 10.º do anexo à Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

CAPÍTULO V

Cancelamento e termo das bolsas

Artigo 31.º

Relatório final

1 - O bolseiro deve apresentar, até 60 dias após o termo da bolsa, um relatório final das actividades desenvolvidas, incluindo as comunicações, publicações e outros trabalhos resultantes da referida actividade, devidamente acompanhado pelo relatório final do orientador científico.

2 - Os relatórios mencionados no número anterior e no artigo 24.º devem conter os seguintes pontos:

a) Identificação - Nome do projecto, nome do candidato, nome do orientador, período do relatório, referência da bolsa;

b) Actividades desenvolvidas - descrever sucintamente as principais actividades desenvolvidas e resultados obtidos, usando como referência o Plano de Trabalhos aprovado para o período;

c) Desvios em relação ao planeado e respectiva justificação - deverão ser mencionadas as circunstâncias que tenham influenciado positiva ou negativamente o cumprimento do plano de trabalhos;

d) Publicações e trabalhos elaborados no âmbito da bolsa.

3 - A última prestação da bolsa só será disponibilizada após a entrega do relatório final do bolseiro.

Artigo 32.º

Não cumprimento dos objectivos

O bolseiro que não atinja os objectivos estabelecidos no plano de actividades aprovado ou cuja bolsa seja cancelada por motivo de violação grave dos seus deveres por motivo que lhe seja imputado, pode ser obrigado a restituir as importâncias que tiver recebido.

Artigo 33.º

Cancelamento da bolsa

1 - A bolsa pode ser cancelada, por decisão fundamentada do IPP, quando se verifique o incumprimento dos deveres do bolseiro constantes do presente Regulamento e da Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

2 - Implicam o cancelamento da bolsa e a restituição dos quantitativos entretanto pagos, as falsas declarações sobre matérias relevantes para a concessão da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento, sem prejuízo do correspondente procedimento penal.

3 - Os factos na origem do cancelamento da bolsa serão comunicados pelo Presidente do IPP à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, para efeitos de cancelamento do estatuto oficial de bolseiro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 34.º

Casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos tendo em atenção os princípios e as normas constantes na Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor com a sua aprovação pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Contrato de bolsa de investigação

Entre:

Primeiro: Instituto Politécnico de Portalegre com sede em Praça do Município, 7301-901 Portalegre, com o n.º de contribuinte fiscal n.º 600028348, representada neste acto por (nome, cargo)... na qualidade de... (Director/Presidente) da entidade financiadora, adiante designada por "Primeiro outorgante", e

Segundo: (nome do bolseiro)... portador do BI/Passaporte n.º ... n.º de contribuinte..., residente..., adiante designado por "Segundo outorgante",

É celebrado de boa-fé, e reciprocamente aceite, o presente contrato de bolsa de investigação, ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de Agosto, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula primeira

O Primeiro outorgante compromete-se a conceder ao Segundo outorgante uma Bolsa de..., com... a referência..., pelo período de... meses.

Cláusula segunda

O Segundo outorgante obriga-se a realizar o plano de actividades, conforme descrito no processo de candidatura, a partir da data de início nele referida e em regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Cláusula terceira

O Segundo outorgante realiza os trabalhos na (Escola, ...)... que funciona como Instituição de Acolhimento, tendo como Orientador Científico...

Cláusula quarta

O montante da bolsa é...

Cláusula quinta

O Primeiro outorgante poderá rescindir o presente contrato nos casos a seguir indicados:

a) Incumprimento grave e reiterado dos deveres do Segundo outorgante por motivo que lhe seja imputável, designadamente não atingir os objectivos estabelecidos no plano de actividades aprovado;

b) Quando se verificar que o bolseiro prestou falsas declarações.

Cláusula sexta

Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, este contrato cessa automaticamente com a conclusão do plano de actividades, com o decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída, com a revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias, com a constituição de relação jurídico-laboral com a entidade acolhedora.

Cláusula sétima

É subsidiariamente aplicável o Regulamento de Bolsas da Instituição Proponente previamente aprovado pela FCT ou o Regulamento de Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos da FCT, do qual o bolseiro declara ter tomado conhecimento.

Cláusula oitava

Convenciona-se, por acordo entre as partes, que em caso de necessidade e para dirimir todas as questões emergentes do presente contrato será competente o Tribunal da Comarca de Portalegre com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula nona

Qualquer alteração a introduzir no contrato no decurso da sua execução ou prorrogação do mesmo será objecto de acordo prévio.

Cláusula décima

As partes outorgantes declaram estar de acordo com o clausulado neste contrato, que é feito em duplicado, ambos os exemplares valendo como originais e ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.

Instituto Politécnico de Portalegre,... de... de...

O Primeiro outorgante(assinatura e carimbo da Instituição de Gestão)

O Segundo outorgante(O candidato a bolseiro ou seu procurador)

Modelo do relatório final de apreciação do programa de bolsa

(a elaborar pelo bolseiro)

Exmo. Sr. Presidente do Instituto

... (nome completo do bolseiro), com o processo n.º ..., titular do bilhete de identidade n.º ..., emitido em... de... de... pelo arquivo de identificação de...,... (grau académico), vem, de acordo com artigo 12.º, alínea f), da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, apresentar a V. Ex.ª o devido relatório final referente à bolsa de... (identificação do tipo de bolsa), na área de... (definição da área da bolsa), cujos trabalhos foram desenvolvidos no(a)... (local onde foram desenvolvidos os trabalhos) do Instituto Politécnico de Portalegre, tendo sido coordenada pelo Exmo. Sr. Prof...

(Neste documento deverão ser focados os aspectos a seguir discriminados.)

1 - Apresentação do objecto da bolsa e dos respectivos objectivos:... (a preencher pelo bolseiro).

2 - Identificação cronológica dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da supra-referenciada bolsa:... (a preencher pelo bolseiro).

3 - Apresentação dos resultados alcançados:... (a preencher pelo bolseiro).

4 - Auto-avaliação do bolseiro:... (a preencher pelo bolseiro).

(Anexos a apresentar em formato electrónico: publicações e trabalhos elaborados no âmbito do contrato de bolsa e cópia do trabalho final apresentado, no caso de bolsa concedida para a obtenção de grau académico.)

Instituto Politécnico de Portalegre,... de... de...

... (assinatura legível do bolseiro)

Modelo do relatório final de avaliação

(a elaborar pelo coordenador)

Exmo. Sr. Presidente do Instituto:

No âmbito da bolsa... (identificação do tipo de bolsa), na área de... (definição da área da bolsa), desenvolvida pelo bolseiro... (identificação do bolseiro), com o processo n.º ..., venho, de acordo com o artigo 13.º, n.º 4, da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, apresentar a V. Exa. o devido relatório final de avaliação.

(Neste documento deverão ser focados os aspectos a seguir discriminados.)

1 - Análise crítica do trabalho desenvolvido pelo bolseiro:... (a preencher pelo coordenador).

2 - Avaliação final do trabalho desenvolvido:... (a preencher pelo coordenador).

Instituto Politécnico de Portalegre,... de... de...

... (assinatura legível do coordenador)

13.04.2011. - O Presidente, Joaquim António Belchior Mourato.

204589261

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1242697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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