Contrato-Programa
Entre:
Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, neste acto representado pelo Professor Doutor Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou Primeiro outorgante; e
Clube de Lazer Aventura e Competição, pessoa colectiva de direito privado, com sede na Rua Isabel Trigoso, n.º 32, 2330-234 Entroncamento, NIPC 502068876, aqui representada por José Francisco Matos Rodrigues Leote, na qualidade de Presidente da Direcção, adiante designada por CLAC ou segundo outorgante.
Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do desporto) no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo, conjugado com os artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio e alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei 273/2009 de 1 de Outubro (Regime dos Contratos-programa de Desenvolvimento Desportivo), é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do Contrato
Constitui objecto do presente Contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução da actividade - XXV Descida dos 3 Castelos que a entidade apresentou no IDP, I. P., e se propõe levar a efeito no decorrer do corrente ano.
Cláusula 2.ª
Período de execução do programa
O prazo de execução da actividade objecto da comparticipação financeira ao abrigo do presente Contrato termina em 31 de Dezembro de 2010.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo IDP, I. P., ao CLAC para apoio exclusivo à execução da actividade referida na cláusula 1.ª, é no montante de (euro) 6.000 (seis mil euros).
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 3.a será disponibilizada, após a assinatura do presente Contrato, da seguinte forma:
a) O montante de (euro) 3.000 (três mil euros), nos trinta dias após a celebração do presente contrato e;
b) O montante de (euro) 3.000 (três mil euros), após o cumprimento do disposto na alínea c) da cláusula 5.ª
Cláusula 5.ª
Obrigações da CLAC
São obrigações do CLAC:
a) Executar a actividade apresentada no IDP, I. P., e prevista na cláusula 1a de forma a atingir os objectivos propostos;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IDP,I. P.;
c) Entregar até, 15 de Outubro de 2010, um relatório da actividade acompanhada de um exemplar de cada meio de promoção e divulgação, da Listagem dos Documentos Justificativos da Despesa e do Mapa de Execução Orçamental que comprovem as despesas relativas à execução do objecto do presente contrato;
d) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação da actividade, o apoio do IDP, I. P., conforme regras fixadas no manual de normas gráficas, assim como colocar em local de destaque o material de publicidade cedido pelo IDP,I. P..
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da entidade
O incumprimento das obrigações constantes na Cláusula 5.a, confere ao IDP, I. P. o direito de resolver o presente contrato-programa ficando o CLAC obrigado a restituir as quantias já recebidas a título de comparticipação.
Cláusula 7.ª
Revisão do Contrato
A qualquer momento é possível às partes proceder a modificações neste contrato-programa, desde que se verifique o acordo entre as partes e que as mesmas sejam reduzidas a escrito, devendo para esse efeito ser celebrado um aditamento, em conformidade com o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009 de 1 de Outubro.
Cláusula 8.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data de assinatura e termina em 30 de Dezembro de 2010.
Cláusula 9.ª
Disposições Finais
1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa será publicado na 2.ª Série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o Tribunal Administrativo de Círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
Feito em duplicado e assinado em Lisboa, em 1 de Setembro de 2010
1 de Setembro de 2010. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luís Fernando Cordeiro Bettencourt Sardinha. - O Presidente do Clube de Lazer Aventura e Competição, José Francisco Matos Rodrigues Leote.
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