Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 257/2011, de 20 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamento Disciplinar da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Texto do documento

Regulamento 257/2011

Projecto de Regulamento n.º .../2011

Preâmbulo

Com a aprovação da Lei 57/2008, de 4 de Setembro, os psicólogos passaram a estar sujeitos ao respeito de um conjunto de deveres deontológicos no exercício da sua actividade, relacionados com a dignificação da profissão e com a protecção dos direitos dos utentes, tendo sido cometida à Ordem dos Psicólogos Portugueses a tarefa fundamental de garantir o seu cumprimento.

O regulamento que agora se aprova tem por objectivo definir as regras a que deve obedecer a averiguação e punição do incumprimento destes deveres. O conjunto destas regras forma o procedimento disciplinar.

O procedimento disciplinar, que se inicia com o conhecimento de uma possível infracção disciplinar, desdobra-se em cinco fases.

A primeira, designada por instrução, visa investigar a existência de uma infracção, através da recolha de provas e audição de testemunhas.

Segue-se a fase de defesa do visado, que visa garantir àquele que for acusado a possibilidade de expor a sua apreciação dos factos, apresentando todas as razões e juntando todas as provas que entenda convenientes.

Na fase da decisão, o Conselho Jurisdicional decide pela absolvição ou punição do visado, podendo a pena consistir numa advertência, numa repreensão registada ou, nos casos mais graves, na suspensão ou na expulsão do membro.

O visado ou o lesado podem, de seguida, recorrer para um Plenário formado por membros da Direcção e do Conselho Jurisdicional da Ordem, que mantém, altera ou revoga a decisão.

Por último, nos casos em que seja decidida a suspensão ou expulsão do visado, tem lugar a execução da decisão, com a suspensão ou cancelamento da sua inscrição na Ordem.

Assim, nos termos da alínea e) do artigo 32.º e do n.º 1 do artigo 67.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei 57/2008, de 4 de Setembro, é publicado, para apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 16.º da Lei 6/2008, de 13 de Fevereiro, o projecto de Regulamento Disciplinar da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

25 de Março de 2011. - A Presidente da Mesa a Assembleia de Representantes, Sara Bahia dos Santos Nogueira.

Capítulo I

(Disposições gerais)

Artigo 1.º

(Jurisdição disciplinar)

1 - Os membros da Ordem dos Psicólogos, doravante abreviadamente designada por Ordem, estão sujeitos à sua jurisdição disciplinar, nos termos do respectivo Estatuto e do presente Regulamento.

2 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.

Artigo 2.º

(Infracção disciplinar)

Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que consista na violação dolosa ou culposa, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto, no Código Deontológico e nos respectivos Regulamentos.

Artigo 3.º

(Competência disciplinar)

1 - A competência para instaurar, instruir e julgar processos disciplinares em primeira instância pertence ao Conselho Jurisdicional, oficiosamente ou na sequência da apresentação de participação pela Direcção, pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.

2 - O Conselho Jurisdicional e a Direcção julgam, conjuntamente, os recursos interpostos das decisões finais proferidas em sede de processo disciplinar, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 4.º

(Prescrição da responsabilidade disciplinar)

1 - As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do acto ou do último acto em caso de prática continuada.

2 - Se as infracções constituírem simultaneamente infracções penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.

3 - A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação a qualquer órgão da Ordem do cometimento de uma infracção disciplinar, o processo disciplinar competente não se iniciar num período de 9 meses.

Artigo 5.º

(Cessação da responsabilidade disciplinar)

A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período de suspensão da inscrição na Ordem, e não cessa com o pedido de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por infracções anteriormente praticadas.

Capítulo II

(Penas disciplinares)

Artigo 6.º

(Escala das penas disciplinares)

1 - As penas disciplinares, de acordo com o disposto no artigo 72.º do Estatuto, são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão até ao máximo de seis meses;

d) Expulsão.

2 - A pena prevista na alínea a) é aplicada ao membro que desrespeite qualquer instrução ou ordem que lhe seja dada por qualquer um dos órgãos previstos no Estatuto.

3 - A pena prevista na alínea b) é aplicada ao membro que cometa infracção disciplinar em caso de negligência grave ou que reincida na infracção referida no número anterior.

4 - A pena prevista na alínea c) é aplicada ao membro que cometa infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio da profissão.

5 - A pena prevista na alínea d) é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infracção disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.

6 - A aplicação de qualquer das penas referidas no n.º 1 a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a destituição desse cargo.

Artigo 7.º

(Graduação)

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do visado, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.

Artigo 8.º

(Unidade e acumulação de infracções)

1 - Não pode aplicar-se ao mesmo membro mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.

2 - O disposto no número anterior observa-se mesmo no caso de infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

Artigo 9.º

(Circunstâncias dirimentes)

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, para além de outras que possam excluir a ilicitude ou a culpa do agente, nos termos gerais:

a) A coacção física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infracção;

c) O exercício legítimo de um direito;

d) O cumprimento de um dever, excepto quando implique o sacrifício de outro dever de valor superior ao dever cumprido.

Artigo 10.º

(Circunstâncias atenuantes)

São circunstâncias atenuantes da infracção disciplinar, para além de outras que possam resultar da apreciação dos factores de graduação das penas:

a) O exercício profissional durante mais de 5 anos sem o cometimento de qualquer infracção disciplinar e com exemplar comportamento e zelo;

b) A reparação espontânea do mal causado;

c) A confissão espontânea da infracção;

d) A provocação;

e) O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a responsabilidade disciplinar do visado.

Artigo 11.º

(Circunstâncias agravantes)

1 - São circunstâncias agravantes da infracção disciplinar, para além de outras que possam resultar da apreciação dos factores de graduação das penas:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais aos utentes, ao prestígio ou dignidade da profissão ou ao interesse geral, independentemente da sua efectiva verificação;

b) A premeditação;

c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infracção;

d) A reincidência;

e) A acumulação de infracções.

2 - A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infracção, formado, pelo menos, vinte e quatro horas antes da sua prática.

3 - A reincidência ocorre quando a infracção é cometida antes de decorridos 3 anos sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da pena aplicada por virtude de infracção anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o dever violado.

4 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 12.º

(Suspensão das penas)

1 - As penas disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do infractor, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infracção e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - O tempo de suspensão não é inferior a 6 meses para as penas de advertência e de repreensão registada e a 1 ano para a pena de suspensão, nem superior a 2 e 3 anos, respectivamente, contando-se estes prazos desde a data do início do cumprimento da pena.

3 - A suspensão é revogada quando o infractor seja, no seu decurso, condenado em novo processo disciplinar.

Artigo 13.º

(Publicidade das penas)

1 - As decisões de aplicação de penas de expulsão ou de suspensão são sempre publicitadas, sendo dada publicidade às restantes decisões condenatórias ou absolutórias quando tal seja determinado pelas decisões que as apliquem, que devem indicar a forma da sua publicitação.

2 - A publicidade das decisões de aplicação de expulsão ou de suspensão é feita por editais afixados na sede nacional da Ordem e na sede da delegação regional onde o infractor tenha o seu domicílio profissional, e através da divulgação na página electrónica da Ordem, com referência aos preceitos infringidos.

3 - Porém, pode ser decidida a publicitação por meios adicionais, designadamente pela divulgação em publicações periódicas, editadas ou não pela Ordem.

Artigo 14.º

(Registo disciplinar)

1 - O extracto do registo disciplinar do visado contém as penas em que este tenha sido condenado e a data da prática das infracções que lhes deram causa.

2 - Compete à secretaria da Ordem manter actualizado o registo disciplinar dos membros da Ordem.

Capítulo III

(Processo)

Artigo 15.º

(Obrigatoriedade do processo prévio)

A aplicação de uma pena disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 16.º

(Formas do processo)

1 - A acção disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo disciplinar;

b) Processo de averiguações.

2 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, susceptíveis de constituir infracção disciplinar.

3 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infracção disciplinar ou o respectivo infractor, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.

Artigo 17.º

(Características do processo)

O processo é de investigação sumária, não depende de formalidades especiais e deve ser conduzido de modo a levar rapidamente ao apuramento da verdade material, dispensando-se o que for inútil, impertinente ou dilatório, sem prejuízo de o visado produzir a prova necessária à sua defesa, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 18.º

(Natureza secreta do processo)

1 - O conteúdo do processo é secreto até à acusação.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo visado ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução, sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - É permitida a passagem de certidões destinadas à defesa de interesses legalmente protegidos, na sequência de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.

4 - A passagem de certidões é autorizada pelo relator do processo e depende do pagamento de uma taxa, nos termos do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem.

5 - Todos os intervenientes no processo estão obrigados ao dever de segredo enquanto o processo mantiver a natureza secreta, incorrendo em responsabilidade disciplinar pela sua violação.

Artigo 19.º

(Intervenção de interessados)

As pessoas com interesse directo relativamente aos factos que constituem o objecto de um processo são admitidas a intervir no mesmo, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 20.º

(Assistência por advogado)

Os intervenientes no processo podem constituir advogado em qualquer fase do mesmo, nos termos gerais de direito.

Artigo 21.º

(Notificações)

As notificações previstas no âmbito dos processos regulados no presente Regulamento fazem-se:

a) Por carta registada com aviso de recepção;

b) Pessoalmente, quando esta forma de notificação não prejudique a celeridade do processo ou quando seja inviável a notificação por via postal;

c) Se for desconhecido o paradeiro do notificando, através de editais a afixar na sede nacional da Ordem e na sede da delegação regional onde o visado tenha o seu domicílio profissional, e de anúncio a publicar num jornal de expansão nacional.

Artigo 22.º

(Apensação)

Encontrando-se pendentes vários processos contra o mesmo psicólogo, são todos apensados ao mais antigo, de forma a ser proferida uma só decisão, excepto se da apensação resultar manifesto inconveniente.

Artigo 23.º

(Desistência do processo)

1 - A desistência, expressa ou tácita, do processo pelo participante titular de interesse directo nos factos que constituem o objecto do processo determina a extinção do mesmo, excepto se a infracção imputada afectar a dignidade do visado, o prestígio da Ordem ou a dignidade da profissão.

2 - A desistência só produz efeitos se for aceite pelo Conselho Jurisdicional, ponderados os factores referidos no número anterior; porém, compete ao visado a iniciativa de arguir que a infracção imputada afecta a sua dignidade, no prazo de 10 dias contados da notificação da desistência do processo.

Capítulo IV

(Processo disciplinar)

Secção I

(Fases e prazos)

Artigo 24.º

(Fases)

O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução

b) Defesa do visado;

c) Decisão;

d) Recurso;

e) Execução.

Secção II

(Fase da instrução)

Artigo 25.º

(Objecto)

A fase da instrução visa investigar a existência de uma infracção disciplinar, determinar os seus agentes e descobrir e recolher todas as provas existentes, em ordem à decisão sobre a acusação.

Artigo 26.º

(Participação)

1 - Todos os que tiverem conhecimento da prática de uma infracção por membros da Ordem podem participá-la a qualquer órgão desta, que fica incumbido de a transmitir ao Conselho Jurisdicional.

2 - As participações verbais são sempre reduzidas a auto por quem as receber.

3 - A participação deve conter a identificação do participante, ser acompanhada dos documentos necessários à prova dos factos participados e conter a indicação dos demais meios de prova conhecidos, designadamente as testemunhas habilitadas a depor sobre os factos participados.

Artigo 27.º

(Apreciação liminar)

1 - Na primeira reunião subsequente à recepção de uma participação ou da tomada de conhecimento de factos susceptíveis de configurar uma infracção disciplinar, o Conselho Jurisdicional decide se há ou não lugar à instauração de processo disciplinar ou de processo de averiguações.

2 - Quando a participação não permita identificar claramente a existência de uma infracção disciplinar ou o respectivo infractor, pode ser instaurado processo de averiguações, nos termos do capítulo iv do presente Regulamento.

3 - A participação apresentada é arquivada no caso de não ser decidida a instauração de processo disciplinar ou de processo de averiguações.

4 - Quando os factos em causa indiciem a existência de um crime, o Conselho Jurisdicional participa-os ao Ministério Público, para efeitos de averiguação de eventual responsabilidade criminal.

5 - Quando da apreciação de participação resultarem indícios de que a mesma, sendo infundada, foi dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem ou contém matéria difamatória ou injuriosa, o Conselho Jurisdicional participa o facto ao Ministério Público, para efeitos de averiguação de eventual responsabilidade criminal e, caso o participante seja membro da Ordem, ordena a abertura de processo disciplinar contra o mesmo.

Artigo 28.º

(Distribuição)

1 - Caso seja instaurado processo disciplinar ou processo de averiguações, o Presidente do Conselho Jurisdicional procede à sua distribuição, designando, de entre os seus membros, um relator, a quem fica confiada a instrução do processo e a sua condução até à fase de julgamento ou ao arquivamento.

2 - A distribuição é feita de forma aleatória e visa a igual repartição dos processos pelos membros do Conselho Jurisdicional, tendo em atenção os impedimentos, escusas e suspeições constantes da secção iii do presente capítulo.

3 - Caso um membro do Conselho Jurisdicional seja relator de um processo de especial complexidade, pode ser eximido da distribuição de outros de idêntica complexidade.

4 - É feita nova distribuição nos seguintes casos:

a) Impedimento superveniente do relator;

b) Aceitação da escusa ou da suspeição do relator;

c) Impossibilidade permanente ou temporária do relator proceder à instrução e ou à condução do processo;

d) Não cumprimento do prazo para a conclusão da instrução do processo;

e) Nos restantes casos previstos no presente Regulamento.

Artigo 29.º

(Actos de instrução)

1 - Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos, podendo praticar os actos e realizar as diligências necessárias à descoberta da verdade material.

2 - O visado deve ser sempre notificado para responder, querendo, sobre os factos que lhe são imputados.

3 - O visado e os interessados podem oferecer provas e requerer ao relator a realização das diligências que considerem necessárias ao apuramento da verdade.

4 - Os documentos apresentados pelo visado ou pelos interessados devem ser juntos aos autos.

5 - Sempre que o relator fixe prazo para a apresentação de um documento, só é possível a sua apresentação num momento posterior se não tiver sido possível obtê-los anteriormente ou se o prazo para a sua apresentação tiver sido prorrogado, por motivos atendíveis.

6 - O relator realiza as diligências requeridas caso as mesmas sejam necessárias ao apuramento da verdade e pertinentes, e caso entenda como insuficiente a prova já produzida.

Artigo 30.º

(Local da instrução)

1 - A instrução do processo realiza-se na sede e nas delegações regionais da Ordem, se não houver conveniência que as diligências se efectuem em local diferente.

2 - As diligências que tiverem de ser feitas fora do concelho onde correr o processo disciplinar podem ser requisitadas, por ofício ou outro meio idóneo, a autoridades, preferencialmente no âmbito da Ordem, que exerçam as suas competências no local.

Artigo 31.º

(Meios de prova)

São válidos todos os meios de prova admitidos em direito.

Artigo 32.º

(Prova testemunhal)

1 - O relator procede à inquirição do número de testemunhas que entender necessário à descoberta da verdade.

2 - As testemunhas são notificadas do dia, hora e local em que devem comparecer para serem ouvidos; mas o instrutor pode convidar quem as tenha indicado a apresentá-las, bem como ouvir outras pessoas que, porventura, se encontrem presentes no momento da inquirição.

3 - Os depoimentos são reduzidos a escrito, cabendo a redacção aos próprios; porém, se não quiserem usar deste direito, se o fizerem por forma defeituosa ou inconveniente ou se o relator assim o decidir, são redigidos pelo relator ou pelo secretário.

4 - O visado, o interessado ou os respectivos advogados, quando presentes, podem, findo o interrogatório, requerer ao relator a prestação de informações adicionais tendentes ao completo esclarecimento do depoimento prestado.

5 - No final, os depoimentos e declarações são lidos pelo relator ou secretário, sendo assinados pelo depoente.

6 - É admitida a acareação entre testemunhas e entre as mesmas e o visado, nos termos gerais de direito.

7 - Não podem ser testemunhas as pessoas que não tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos em causa.

8 - O visado não pode ser inquirido como testemunha; porém, é aplicável à sua audição o disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo.

9 - Podem recusar depor como testemunhas:

a) Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2.º grau, os adoptantes, os adoptados e o cônjuge do visado;

b) Quem tiver sido cônjuge do visado ou quem com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.

10 - As pessoas referidas no número anterior são advertidas da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento, sob pena de o depoimento prestado não poder ser utilizado como prova.

Artigo 33.º

(Deveres)

1 - O visado e as testemunhas regularmente convocadas devem comparecer para prestar o seu depoimento nos casos em que forem convocados pelo relator.

2 - As testemunhas, peritos, tradutores e intérpretes prestam compromisso, sob juramento, de dizerem a verdade ou de desempenharem conscienciosamente os seus deveres.

Artigo 34.º

(Medidas cautelares)

O relator pode tomar as medidas adequadas para conservar o estado dos documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade.

Artigo 35.º

(Termo da instrução)

1 - O relator deve concluir a instrução do processo, com a dedução de acusação ou com a proposta de arquivamento, no prazo de 90 dias a contar da data da sua instauração ou da instauração de processo de averiguações que tenha precedido o processo disciplinar.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo Conselho Jurisdicional, sob proposta do relator, caso:

a) Decorra, concomitantemente com o processo disciplinar, processo criminal de inquérito contra o mesmo visado, até ao final deste último;

b) Ocorra outro motivo justificado, nomeadamente quando o processo apresente especial complexidade, caso em que o prazo da instrução pode ser prorrogado num máximo de 90 dias.

3 - Não sendo cumprido o prazo para a conclusão da instrução, é o processo redistribuído a outro relator, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.

Artigo 36.º

(Acusação ou arquivamento)

1 - Com a conclusão da instrução, o relator deve:

a) Deduzir acusação, caso entenda terem sido recolhidos indícios suficientes da existência de responsabilidade disciplinar do visado; ou

b) Emitir parecer fundamentado no sentido do arquivamento do processo, caso:

i) Não tenham sido recolhidos indícios suficientes da existência de responsabilidade disciplinar do visado;

ii) Tiver sido obtida prova bastante de não se ter verificado a infracção disciplinar, de não ter o visado sido o agente da infracção ou de não ser de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo.

2 - No caso de deduzir acusação, o relator ordena a junção aos autos de extracto do registo disciplinar do visado.

3 - A acusação deve revestir a forma articulada e individualizar os factos imputados, juntamente com as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, as normas infringidas, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as penas aplicáveis.

4 - A acusação é notificada ao visado, devendo a notificação indicar o prazo e local para este apresentar a sua defesa.

5 - O arquivamento é notificado ao visado e aos interessados que tiverem intervindo no processo, com a menção da possibilidade e prazo para a interposição de recurso gracioso para o plenário constituído pelos membros da Direcção e do Conselho Jurisdicional.

6 - No caso de ser emitido parecer no sentido do arquivamento, o mesmo deve ser apresentado pelo relator ao Conselho Jurisdicional na primeira reunião subsequente, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo.

7 - Caso o Conselho Jurisdicional delibere o prosseguimento do processo, com a realização de diligências complementares ou com a dedução de acusação, pode ser designado novo relator de entre os membros que tenham votado no sentido do prosseguimento do processo.

8 - O processo disciplinar arquivado com fundamento no motivo referido na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser reaberto, por decisão do Conselho Jurisdicional, caso elementos de prova surgidos subsequentemente contenham novos indícios sobre a existência de responsabilidade disciplinar.

9 - Na decisão referida no número anterior, o Conselho Jurisdicional fixa o prazo para a conclusão da instrução do processo, tendo em consideração o período de instrução já decorrido antes do seu arquivamento

10 - O visado deve ser ouvido sobre os novos elementos que tenham conduzido à reabertura de processo disciplinar.

Secção III

(Incidentes)

Artigo 37.º

(Incidentes)

1 - São incidentes em processo disciplinar:

a) A suspensão preventiva do visado;

b) Os impedimentos, escusas e suspeições dos responsáveis pela instrução e julgamento dos processos.

2 - Os incidentes correm por apenso ao processo em que sejam suscitados.

Artigo 38.º

(Suspensão preventiva)

1 - O Conselho Jurisdicional pode, em qualquer fase do processo, sob proposta do relator, ordenar a suspensão preventiva do visado do exercício da profissão, desde que estejam cumulativamente preenchidos os seguintes pressupostos:

a) Existam fortes indícios da prática, pelo visado, de infracção disciplinar punível com pena de expulsão;

b) Haja justo e fundado receio de, sem essa suspensão, se produzir lesão grave ou de difícil reparação dos interesses públicos cuja lesão pode levar à aplicação de pena de expulsão; e

c) A suspensão se mostre necessária para prevenir a lesão referida na alínea anterior.

2 - A decisão é fundamentada e fixa o prazo da suspensão, que não pode ser superior a 90 dias contados da data da instauração do processo.

3 - O prazo da suspensão pode ser prorrogado pelo máximo de 45 dias, em caso de recurso que suspenda os efeitos da pena.

4 - A decisão é publicitada de acordo com o disposto no artigo 13.º, na parte relativa à decisão de expulsão.

5 - A suspensão é imediatamente comunicada à Direcção e notificada ao visado, com a menção de que deve proceder à devolução imediata da cédula profissional e abster-se da prática de qualquer acto profissional, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar e criminal.

6 - A notificação deve indicar a possibilidade e o prazo para a interposição de recurso gracioso para o plenário constituído pelos membros da Direcção e do Conselho Jurisdicional, referindo ainda a possibilidade de interposição de recurso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

7 - A suspensão preventiva cessa em qualquer dos seguintes casos:

a) Logo que seja proferida a decisão que absolva o visado;

b) Em caso de condenação do visado, logo que seja dado início à execução da pena;

c) Quando seja atingido o seu prazo limite;

d) Quando seja revogada por decisão fundamentada do Conselho Jurisdicional, que deve ser publicitada nos termos aplicáveis à decisão de expulsão.

8 - Deve ser dada absoluta prioridade aos processos que corram contra membros suspensos preventivamente do exercício da profissão.

Artigo 39.º

(Impedimentos)

1 - Nenhum membro do Conselho Jurisdicional pode intervir na instrução ou julgamento de processos:

a) Quando nele seja visado ou interessado;

b) Quando nele seja visado ou interessado o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta até ao 2.º grau da linha colateral ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

c) Quando o visado ou qualquer interessado tenha sido seu cliente e os factos em causa tenham relação directa ou indirecta com a relação mantida com o cliente;

d) Quando tenha de depor como testemunha, a menos que não tenha conhecimento de factos que possam influir na decisão do processo;

e) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com a intervenção destas.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em actos de mero expediente.

Artigo 40.º

(Comunicação de impedimento)

1 - Quem esteja impedido por alguma das causas mencionadas no artigo anterior deve comunicá-lo imediatamente ao presidente do órgão a que pertença.

2 - Compete ao presidente do órgão decidir da existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o membro visado.

3 - Tratando-se do impedimento do presidente do órgão, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.

Artigo 41.º

(Arguição de impedimento)

1 - O impedimento pode ser arguido pelo visado ou por qualquer interessado em qualquer altura do processo, mediante requerimento escrito dirigido ao presidente do órgão em causa, com imediato oferecimento de provas.

2 - Tratando-se do impedimento do presidente do órgão, o requerimento é dirigido ao órgão, que decide sem a intervenção do presidente.

3 - Recebido o requerimento, o membro visado é ouvido no prazo que for fixado, de 5 a 10 dias.

Artigo 42.º

(Efeitos da comunicação ou arguição do impedimento)

1 - O membro deve suspender a sua actividade no processo logo que comunique ou seja arguido o seu impedimento, até à decisão do incidente, salvo decisão em contrário do presidente do órgão a que pertença.

2 - O membro em causa deve, porém, tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais devem ser posteriormente ratificadas pelo substituto que lhe for designado.

Artigo 43.º

(Efeitos do impedimento)

1 - Declarado o impedimento de qualquer membro, é o mesmo, imediatamente:

a) Relativamente ao exercício das funções de relator, substituído por outro membro do Conselho Jurisdicional;

b) Relativamente ao exercício de funções no órgão a que pertença, substituído no processo pelo primeiro suplente do órgão, excepto quando não haja suplentes, caso em que o órgão delibera sem a presença do membro impedido.

2 - A decisão sobre o impedimento é notificada ao visado e ao interessado que o tenha arguido.

Artigo 44.º

(Escusa e suspeição)

1 - Qualquer membro de um órgão deve pedir escusa de intervir no processo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectificação da sua conduta, designadamente nos seguintes casos:

a) Quando nele seja visado ou interessado qualquer parente ou afim em linha recta até ao 3.º grau de linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge;

b) Quando o seja credor ou devedor do visado, de qualquer interessado ou de qualquer seu parente na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

c) Quando contra ele esteja pendente acção judicial proposta pelo visado ou por qualquer interessado;

d) Quando haja inimizade grave ou grande intimidade entre si e o visado ou qualquer interessado.

2 - Com os fundamentos expostos, pode o visado ou qualquer interessado no processo opor suspeição ao membro em causa, mediante requerimento escrito dirigido ao presidente do órgão em causa, com imediato oferecimento de provas.

Artigo 45.º

(Tramitação e efeitos)

1 - A decisão do incidente da escusa ou suspeição compete ao presidente do órgão, excepto quando seja ele o visado, caso em que a decisão compete ao próprio órgão.

2 - Quando tenha sido oposta suspeição, o membro visado deve ser ouvido no prazo que for fixado, de 5 a 10 dias; quando esteja em causa pedido de escusa, a audição é facultativa.

3 - Julgado procedente o pedido de escusa ou suspeição, observa-se o disposto no artigo 43.º

Artigo 46.º

(Recurso)

1 - Das decisões finais dos incidentes cabe recurso gracioso para um Plenário constituído pelos membros da Direcção e do Conselho Jurisdicional, a cuja interposição e julgamento são aplicáveis, respectivamente, os artigos 53.º e 55.º, com as devidas adaptações.

2 - O recurso não suspende o processo em curso.

3 - A decisão do recurso é notificada ao visado e aos interessados que tiverem intervindo no processo.

Secção IV

(Fase da defesa do visado)

Artigo 47.º

(Apresentação da defesa)

1 - No prazo de 15 dias a contar da notificação da acusação, o visado pode apresentar, por escrito, a sua defesa, na qual deve expor clara e concisamente todos os factos e as razões de direito que a fundamentam.

2 - Caso a notificação seja feita por edital, o prazo para a apresentação de defesa é de 30 dias.

3 - Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infracções ou pelo número de membros abrangidos, o relator pode prorrogar num máximo de 20 dias o prazo para a apresentação de defesa.

4 - Com a defesa, deve o visado apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados, devendo indicar os factos sobre os quais incide a prova requerida, o que é convidado a fazer, sob pena de indeferimento, na falta de indicação.

5 - Não podem ser indicadas mais de 3 testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.

6 - As testemunhas indicadas na defesa são apresentadas pelo visado.

7 - O relator deve realizar as diligências probatórias requeridas pelo visado no prazo de 15 dias a contar da apresentação da defesa, podendo este prazo ser prorrogado até 30 dias pelo Conselho Jurisdicional, sob proposta do relator, quando tal seja necessário para a realização das diligências requeridas.

8 - À produção de prova nesta fase são aplicáveis as disposições constantes da secção relativa à instrução, com as devidas adaptações; as diligências de inquirição devem ser, porém, notificadas ao visado, que nela pode estar presente, por si ou através do seu advogado.

9 - São recusadas as provas e diligências impertinentes ou desnecessárias à descoberta da verdade dos factos, podendo ser mandados desentranhar os documentos nessas condições.

Artigo 48.º

(Exame do processo)

1 - Durante o prazo para a apresentação de defesa, o processo pode ser consultado na Ordem pelo visado ou pelo seu advogado.

2 - O visado pode igualmente requerer que lhe seja disponibilizada fotocópia certificada do processo ou de partes dele, devendo a Ordem, no prazo de 5 dias, ter as fotocópias disponíveis para que o visado proceda ao seu levantamento na sede da Ordem.

3 - O prazo para a apresentação de defesa suspende-se durante o período referido no número anterior caso seja a primeira vez que o visado solicita fotocópia do processo; porém, caso a Ordem não disponibilize as fotocópias requeridas no prazo aí estabelecido, a suspensão mantém-se até à data em que o visado seja notificado para o levantamento das fotocópias.

Artigo 49.º

(Realização de novas diligências)

O relator pode, no prazo de 10 dias, realizar outras diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, sendo aplicáveis as disposições sobre matéria probatória constantes da secção relativa à instrução.

Secção V

(Fase da decisão)

Artigo 50.º

(Divulgação dos resultados definitivos)

1 - Deduzida a defesa do visado ou findo o prazo para o efeito, e, se for o caso, realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de 15 dias, um relatório final do qual constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a pena que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.

2 - Quando a complexidade do processo o justifique, o Conselho Jurisdicional pode, sob proposta do relator, prorrogar num máximo de 15 dias o prazo para a apresentação do relatório final.

3 - O relatório final é entregue ao Conselho Jurisdicional, para a realização de julgamento e decisão final do processo.

Artigo 51.º

(Julgamento)

1 - Se todos os membros do Conselho Jurisdicional se considerarem para tanto habilitados, a decisão final do processo é votada na primeira reunião ordinária realizada após a apresentação do relatório, sendo subsequentemente o acórdão lavrado e assinado pelos membros presentes na reunião.

2 - Se algum ou alguns dos membros, se declararem não habilitados a julgar, o processo é dado para vista, por 3 dias, a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é novamente presente para julgamento.

3 - Antes do julgamento, o Conselho Jurisdicional pode, fundamentadamente, decidir pela realização de diligências de prova adicionais, no prazo máximo de 10 dias, sendo aplicáveis as disposições sobre matéria probatória constantes da secção relativa à instrução.

4 - Os votos de vencido devem ser fundamentados, devendo, quando o relator ficar vencido, o acórdão ser lavrado por algum dos membros que fizerem vencimento.

5 - A decisão final é proferida no prazo de 30 dias contados da data da recepção do relatório final do relator, que se suspende durante o tempo em que o processo for dado para vista aos membros do Conselho Jurisdicional e no decurso do prazo estabelecido para a realização de diligências de prova adicionais.

6 - Não podem ser valorados factos não constantes da acusação nem referidos na defesa do visado, excepto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.

Artigo 52.º

(Notificação e publicitação da decisão final)

1 - O acórdão com a decisão final do processo é comunicado à Direcção e notificado ao visado e aos interessados que tiverem intervindo no processo.

2 - A notificação deve indicar a possibilidade e o prazo para a interposição de recurso gracioso para o plenário constituído pelos membros da Direcção e do Conselho Jurisdicional; a notificação ao visado de decisão que lhe aplique uma pena disciplinar refere ainda a possibilidade de interposição de recurso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

3 - Quando seja aplicada pena de suspensão ou de expulsão, a notificação ao visado adverte-o do dever de proceder à devolução imediata da cédula profissional e abster-se da prática de qualquer acto profissional, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar e criminal, salvo em caso de interposição de recurso gracioso que suspenda os efeitos da pena aplicada.

4 - Para além da notificação referida nos números anteriores, a decisão final é publicitada nos termos do artigo 13.º

Secção VI

(Recursos)

Artigo 53.º

(Recurso gracioso)

1 - Da decisão final do processo cabe recurso para um Plenário constituído por membros da Direcção e do Conselho Jurisdicional, nos termos do artigo seguinte.

2 - O recurso pode ser interposto pelo visado, em caso de condenação, ou pelos interessados, em caso de absolvição ou de arquivamento do processo, no prazo de 8 dias contados da notificação da decisão final.

3 - O relator aprecia sumariamente a legitimidade e a tempestividade do recurso, proferindo, no prazo de 10 dias contados da sua interposição, despacho de admissão ou de recusa do recurso.

4 - O recorrente deve apresentar as alegações de recurso, contendo os fundamentos do mesmo, no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que admita o recurso.

5 - Caso o recurso seja objecto de despacho de recusa do relator, o recorrente pode recorrer dessa recusa para o Plenário, no prazo referido no número anterior, apresentando as razões pelas quais entende que o recurso deve ser admitido, conjuntamente com as alegações de recurso.

6 - Juntamente com as alegações, pode o recorrente requerer novos meios de prova ou juntar os documentos que entender convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido requeridos ou juntos em devido tempo.

Artigo 54.º

(Constituição do Plenário)

1 - O Plenário é constituído, em cada caso concreto, por três membros da Direcção, entre os quais obrigatoriamente um vice-presidente, e três membros do Conselho Jurisdicional, com exclusão do relator do processo em primeira instância.

2 - A designação dos membros que constituem o Plenário é feita pela Direcção e pelo Conselho Jurisdicional, consoante se trate dos membros de um ou de outro órgão, no prazo de 10 dias contados do despacho do relator que admita o recurso ou da data em que seja apresentado recurso da decisão de recusa do recurso do relator.

3 - A designação dos membros do Plenário obedece às regras previstas para a distribuição do processo disciplinar ou processo de averiguações, designadamente no que respeita à sua aleatoriedade.

Artigo 55.º

(Efeitos na execução da pena)

1 - O recurso gracioso interposto pelo visado suspende a eficácia da decisão recorrida, excepto quando o Conselho Jurisdicional, mediante decisão fundamentada, considere que a sua não execução imediata possa causar grave prejuízo ao interesse público.

2 - A decisão referida no número anterior é notificada ao visado.

Artigo 56.º

(Decisão do recurso)

1 - O Plenário decide os recursos no prazo de 30 dias contados da data da designação dos seus membros, reunindo, para o efeito, em data acordada por estes ou, caso não cheguem a acordo quanto a uma data que permita decidir o recurso em tempo útil, em data designada pelo vice-presidente da Direcção que integre o Plenário, ouvidos os membros do Conselho Jurisdicional que dele façam parte.

2 - O Plenário só pode decidir quando esteja presente a totalidade dos seus membros.

3 - O Plenário decide por maioria absoluta de votos dos seus membros, tendo o vice-presidente da Direcção voto de qualidade, em caso de empate.

4 - É aplicável ao julgamento dos recursos o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 51.º, bem como no n.º 5 do mesmo artigo, na parte relativa à suspensão do prazo.

5 - Caso o Plenário entenda, fundamentadamente, serem necessárias diligências de prova adicionais, deve ser designado o membro do Plenário ao qual fica incumbida a sua realização.

6 - A pena aplicada em primeira instância apenas pode ser agravada ou substituída por pena mais grave em resultado de recurso de um interessado.

Artigo 57.º

(Notificação da decisão do recurso)

1 - A decisão do recurso é notificada ao visado e aos interessados que tiverem intervindo no processo.

2 - A notificação ao visado de decisão que aplique ou confirme a aplicação de uma pena disciplinar menciona a possibilidade de interposição de recurso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

3 - Quando seja aplicada pena de suspensão ou de expulsão que não esteja já em execução, a notificação ao visado adverte-o do dever de proceder à devolução imediata da cédula profissional e abster-se da prática de qualquer acto profissional, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar e criminal.

4 - Para além da notificação referida nos números anteriores, pode ser dada publicidade às seguintes decisões de recurso, nos seguintes termos:

a) A decisão que confirme pena, suspensão preventiva ou absolvição determinada em primeira instância é publicitada quando tal for determinado pelas decisões que as apliquem;

b) A decisão que revogue ou modifique pena ou suspensão preventiva aplicada em primeira instância é publicitada nos termos em que foi publicitada a decisão de aplicação da pena;

c) A decisão que condene visado que havia sido absolvido em primeira instância é publicitada nos termos do artigo 13.º

Artigo 58.º

(Recurso contencioso)

Da decisão que decida a aplicação de uma pena disciplinar cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

Secção VI

(Execução)

Artigo 59.º

(Execução das penas)

1 - Compete à Direcção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os actos necessários à efectiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros condenados nas penas de suspensão e de expulsão, respectivamente.

2 - A aplicação de pena de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respectivamente, da prática de qualquer acto profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional onde o infractor tenha o seu domicílio profissional.

3 - A execução e o cumprimento das penas de suspensão e de expulsão têm início:

a) Findo o prazo para a interposição de recurso gracioso, quando este não haja sido interposto pelo visado no prazo para o efeito;

b) Com a notificação ao visado da decisão que decida do recurso por si interposto, excepto se tiver sido determinada a execução imediata da pena pelo Conselho Jurisdicional, caso em que é aplicável o disposto na alínea anterior.

4 - Exceptua-se do número anterior o caso em que a decisão de aplicação de uma pena seja objecto de recurso contencioso que suspenda, nos termos da lei de processo nos tribunais administrativos, os efeitos da decisão.

5 - Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do visado, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou a reinscrição, ou a partir do termo da anterior pena de suspensão.

6 - As decisões de aplicação de penas disciplinares são levadas ao registo disciplinar do infractor, nos termos previstos no artigo 14.º

7 - Findo o período de suspensão do membro ao qual tenha sido aplicada a pena de suspensão, deve ser-lhe devolvida a cédula profissional.

Capítulo IV

(Processo de averiguações)

Artigo 60.º

(Objecto)

1 - Ao processo de averiguações são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas que regem a instrução do processo disciplinar.

2 - O processo de averiguações é convertido em processo disciplinar por deliberação do Conselho Jurisdicional, sob proposta fundamentada do relator, logo que esteja averiguada a identidade do visado ou se mostrem minimamente concretizados os factos imputados, sendo estes susceptíveis de constituir o visado em responsabilidade disciplinar.

3 - Não resultando dos factos apurados indícios da existência de uma infracção disciplinar, deve ser proposto o arquivamento do processo de averiguações.

Capítulo V

(Processo de revisão)

Artigo 61.º

(Fundamentos)

1 - A revisão do processo disciplinar é admitida, a todo o tempo, a requerimento de quem tinha sido condenado, quando se descobrirem novos factos ou meios de prova susceptíveis de demonstrar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, desde que não pudessem ter sido utilizados pelo visado no processo disciplinar.

2 - A simples ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo ou da decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão pode conduzir à revogação ou à alteração da decisão proferida no processo revisto, não podendo em caso algum ser agravada a pena.

Artigo 62.º

(Efeitos sobre o cumprimento da pena)

A pendência do processo de revisão não suspende o cumprimento da pena.

Artigo 63.º

(Tramitação)

1 - Recebido o requerimento, o Conselho Jurisdicional decide, no prazo de 30 dias, se deve ou não ser concedida a revisão do processo.

2 - É aplicável ao julgamento do pedido de revisão o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 51.º, bem como no n.º 5 do mesmo artigo, na parte relativa à suspensão do prazo.

3 - O processo de revisão corre por apenso aos autos em que foi proferida a decisão a rever.

Artigo 64.º

(Efeitos da revisão procedente)

1 - Julgando-se procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no processo revisto.

2 - A revogação produz o cancelamento do registo da pena no registo disciplinar do membro.

3 - À revisão procedente é dada publicidade nos termos do artigo 13.º, na parte aplicável à pena de expulsão.

Capítulo V

(Processo de reabilitação de psicólogo expulso)

Artigo 65.º

(Regime)

1 - Independentemente do pedido revisão da decisão, quem tenha sido punido com a pena de expulsão pode ser reabilitado, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre a data da decisão que aplicou a pena de expulsão;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos em direito.

2 - É aplicável ao pedido de reabilitação o disposto nos artigos 61.º e 62.º

3 - Concedida a reabilitação, o psicólogo recupera plenamente os seus direitos, sendo dada a publicidade devida, nos termos do artigo 13.º, na parte aplicável à pena de expulsão.

Capítulo VI

(Disposições finais)

Artigo 66.º

(Assessoria)

O Conselho Jurisdicional é assessorado por um consultor jurídico, nos termos do artigo 39.º do Estatuto.

Artigo 67.º

(Secretariado)

O Conselho Jurisdicional é apoiado pelo secretariado que lhe seja afecto pela Direcção.

Artigo 68.º

(Disposições subsidiárias)

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são aplicáveis, subsidiariamente e pela mencionada ordem, as normas e princípios consignados nos:

a) Estatuto da Ordem e nos respectivos Regulamentos;

b) Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas;

c) Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 69.º

(Contagem de prazos)

1 - À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento são aplicáveis as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados;

c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

2 - Na contagem dos prazos superiores a seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados.

Artigo 70.º

(Disposições transitórias)

1 - Às infracções disciplinares praticadas antes da entrada em vigor deste Regulamento serão aplicáveis os preceitos do mesmo quando forem, em concreto, mais favoráveis aos visados.

2 - Os preceitos de natureza processual são de aplicação imediata.

Artigo 71.º

(Publicação e entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

204583048

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1242461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-13 - Lei 6/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 57/2008 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda