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Aviso 9320/2011, de 19 de Abril

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Sumário

Renovação da comissão de serviço do chefe de divisão de Planeamento do Território e Informação Geográfica - Dr. Ricardo José da Conceição Tomé

Texto do documento

Aviso 9320/2011

No uso da competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, renovei a comissão de serviço do Chefe da Divisão de Planeamento do Território e Informação Geográfica, Dr. Ricardo José da Conceição Tomé, ao abrigo dos artigos 23.º e 24.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, pelo período de três anos, com efeitos do dia 28 de Fevereiro de dois mil e onze, inclusive

29 de Março de 2011. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Maria Isabel Fernandes da Silva Soares.

304522484

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1242242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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