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Despacho 6492/2011, de 19 de Abril

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Doutoramentos da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Despacho 6492/2011

Ao abrigo do disposto no artigo 38.ºdo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março na redacção que lhe foi dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e bem assim do disposto na alínea n) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14 de Maio, é publicada a alteração ao Regulamento de Doutoramentos da Universidade de Aveiro, nos moldes a seguir discriminados:

Alteração ao Regulamento de Doutoramentos da Universidade de Aveiro

A atribuição do grau de Doutor a criadores de obras e realizações resultantes da prática de projecto, em domínios e formas dificilmente compagináveis com o modelo dominante da tese de doutoramento, tem sido objecto de crescente reconhecimento internacional.

Em alguns desses domínios, maxime nos domínios artísticos, a produção de conhecimento novo encontra-se, parcial ou totalmente, incorporado em obras e realizações diversas.

Na ordem jurídica portuguesa, essa modalidade foi agora tornada possível por força da entrada em vigor do Decreto-Lei 230/2009, de 14 de Setembro, através do qual se alterou o disposto nos artigos 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 38.º, 49.º e 50.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

Trata-se de realidades cada vez mais recorrentes, mormente nos domínios citados, e que importa estimular na Universidade de Aveiro, dando-lhe o adequado enquadramento jurídico.

É pois nessa conformidade que, por despacho de 28/03/2011 do Reitor da Universidade de Aveiro se procede à aprovação das alterações ao Regulamento de Doutoramentos da Universidade de Aveiro, nos termos que se seguem:

Artigo 1.º

Alteração à redacção do Regulamento de Doutoramentos da Universidade de Aveiro

Os artigos 1.º, n.º 2 do artigo 2.º, n.os1 e 2 do artigo 4.º-A, n.º 1 do artigo 5.º, n.º 3 do artigo 8.º, n.º 3 do artigo 14.º, artigo 14.ºA, alínea b) do n.º 4 e n.º 5.º do artigo 15.º, n.º 1 do artigo 16.º, n.º 2 e 3.º do artigo 17.º, n.º 1, alínea a) do n.º 3, n.º 4, n.º 5, n.º 6, n.º 7, alíneas a) e b) do n.º 8 e n.º 10 do artigo 18.º, n.os 2 e 3 do artigo 19.º, n.º 3 do artigo 20.º, e n.º 3 do artigo 22.º do Regulamento de Doutoramentos da Universidade de Aveiro, aprovado pelo Senado Universitário na sua sessão plenária de 1 de Julho de 1999 e publicado no Diário da República n.º 216, 2.ª série de 15.09.1999, e posteriormente alterado por deliberação de 21 de Janeiro de 2009 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Regime Jurídico

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de Junho e 230/2009, de 14 de Setembro, mormente o disposto nos seus artigos 31 e 38.º, ao abrigo do qual é emitido e se subordina.

Artigo 2.º

Grau de Doutor

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2 - O grau de Doutor é concedido pela Universidade de Aveiro com referência ao ramo de conhecimento em que prevalecentemente se insere o tema principal da tese apresentada, ou os trabalhos referidos no n.º 3 do artigo 14.º

3 - ...

Artigo 4.º-A

Regime Especial de Apresentação da Tese ou dos Trabalhos

1 - Os candidatos que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese, ou dos trabalhos referidos no n.º 3 do artigo 14.º, ao acto público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos e sem a orientação a que se refere o artigo 7.º

2 - Compete ao Conselho Científico decidir quanto ao pedido, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese, ou dos trabalhos referidos no n.º 3 do artigo 14.º, aos objectivos visados pelo grau de doutor, nos termos do artigo 2.º

Artigo 5.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são formalizadas em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico e apresentado nos Serviços de Gestão Académica.

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 8.º

Registo do Tema e do Plano da Tese

1 - ...

2 - ...

3 - O registo mencionado no número anterior caduca se nos 5 anos subsequentes à sua realização não se proceder à entrega da tese, ou dos trabalhos referidos no n.º 3 do artigo 14.º, podendo contudo ser renovado após a caducidade, nos termos seguidamente previstos.

4 - ...

Artigo 14.º

Prova de Defesa da Tese, ou dos Trabalhos

1 - ...

2 - ...

3 - Tendo em consideração o exposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de Setembro, nomeadamente nas alíneas a) e b) do n.º 2, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser integrado, em alternativa e em condições de exigência equivalentes, pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objecto de publicação em revistas com comités de selecção de reconhecido mérito internacional, ou, no domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com carácter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de concepção e elaboração, a capacidade de investigação e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

Artigo 14.º-Aº

Modalidade Alternativa à Tese

1 - No caso de a tese ser substituída por um conjunto de trabalhos científicos já publicados, estes terão de formar um conjunto coerente e relevante para a área científica do doutoramento, e ser necessariamente acompanhados de relatório complementar escrito que considere no mínimo e nomeadamente, as seguintes vertentes de actuação:

a) Enquadramento face ao 'estado da arte';

b) Relevância dos contributos e elementos de inovação;

c) Perspectiva integradora e conclusões gerais.

2 - Quando a tese for substituída por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com carácter inovador, estas deverão ter sido objecto de prévia apresentação pública e reconhecimento pelos pares a nível internacional. A obra, conjunto de obras ou realizações, terão de ser acompanhadas de relatório complementar escrito versando, nomeadamente, as seguintes vertentes de actuação:

a) O processo de concepção e de elaboração;

b) A sua pertinência no quadro de investigação a que dizem respeito;

c) O seu contributo para o desenvolvimento do conhecimento no domínio académico e artístico em consideração.

3 - É admitida a integração de trabalhos de investigação e obras de arte ou realizações efectuadas em co-autoria. Neste caso o candidato deverá esclarecer em secção separada, no corpo do relatório complementar, qual a sua contribuição pessoal para o planeamento e execução dos trabalhos, obras de arte ou realizações tornadas públicas em co-autoria.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, apenas são considerados os trabalhos de investigação e as obras de arte ou realizações que tenham sido tornadas públicos há menos de 10 anos, contados da data da efectivação do pedido para prestação de provas públicas.

Artigo 15.º

Requerimento para Prestação de Prova de Defesa

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) Tese de doutoramento, ou trabalhos referidos no n.º 3 do artigo 14.º, e curriculum vitae, impressos e em suporte electrónico, nos termos e número de exemplares a definir pelo Conselho Científico;

c) ...

d) ...

5 - Organizado o processo, os Serviços de Gestão Académica apresentá-lo-ão ao Presidente do Conselho Científico no prazo de dois dias úteis a contar da data de apresentação da tese, ou dos trabalhos referidos no n.º 3 do artigo 14.º, e demais documentos referidos nas diversas alíneas do n.º 4 antecedente, seguindo-se em caso de deficiência de instrução os termos do n.º 6 do artigo 5.º

Artigo 16.º

Nomeação do Júri

1 - O órgão estatutariamente competente, a solicitação do Presidente do Conselho Científico, proporá, em tempo útil, um júri, que será nomeado pelo Reitor nos 30 dias úteis subsequentes à data de entrega da tese, ou dos trabalhos referidos no n.º 3 do artigo 14.º, e demais documentação nos Serviços de Gestão Académica.

2 - ...

3 - ...

Artigo 17.º

Constituição do Júri

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - Pode ainda fazer parte do júri especialista de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese, ou os trabalhos referidos no n.º 3 do artigo 14.º

3 - O júri deve integrar, pelo menos, três Professores ou Investigadores do domínio científico em que se inserem a tese, ou os trabalhos referidos no n.º 3 do artigo 14.º

Artigo 18.º

Tramitação do Processo

1 - Nos sessenta dias subsequentes à publicitação da sua constituição definitiva, o júri proferirá despacho liminar no qual declara aceites ou não aceites a tese, ou os trabalhos referidos no n.º 3 do artigo 14.º, ou, em alternativa, recomenda ao candidato, de forma fundamentada, a sua reformulação.

2 - ...

3 - ...

a) Tempo atribuído ao candidato para apresentação da tese, ou dos trabalhos referidos no n.º 3 do artigo 14.º;

b) ...

4 - Caso o júri recomende a reformulação da tese, ou dos trabalhos referidos no n.º 3 do artigo 14.º, nos termos da parte final do n.º 1 anterior, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação ou declarar que pretende manter a tese, ou os trabalhos referidos no n.º 3 do artigo 14.º, tal como foram apresentados.

5 - Recebida a tese, ou os trabalhos referidos no n.º 3 do artigo 14.º, reformulados, ou feita a declaração referida no número anterior, o Reitor procede à marcação da data e local das provas públicas de discussão e defesa.

6 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 4 deste artigo, este não proceder à entrega da tese reformulada, ou dos trabalhos referidos no n.º 3 do artigo 14.º, ou declarar que os pretende manter tal como foram apresentados.

7 - Após a deliberação de aceitação ou verificada a situação a que se refere o n.º 5 anterior, deverá o candidato entregar a versão definitiva da tese ou dos trabalhos referidos no n.º 3 do artigo 14.º, neles incluindo uma lista com a indicação dos membros do júri, nos termos a definir pelo Conselho Científico.

8 - A prova deve ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar, conforme os casos:

a) Da data do despacho de aceitação da tese, ou dos trabalhos referidos no n.º 3 do artigo 14.º;

b) Da data de entrada da tese, ou dos trabalhos referidos no n.º 3 do artigo 14.º, reformulados, ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação.

9 - ...

10 - A primeira reunião do júri, poderá ser dispensada sempre que, estando em causa a aceitação da tese, ou dos trabalhos referidos no n.º 3 do artigo 14.º, sem reformulação, todos os membros do júri dêem parecer favorável para esse efeito devendo esta deliberação constar do processo como parte integrante da acta relativa às provas de doutoramento.

Artigo 19.º

Discussão da Tese, ou dos Trabalhos

1 - ...

2 - O candidato iniciará a prova pela apresentação inicial da tese, ou dos trabalhos referidos no n.º 3 do artigo 14.º, com uma duração não superior a trinta minutos.

3 - Na discussão da tese, ou dos trabalhos referidos no n.º 3 do artigo 14.º, cuja duração nunca poderá exceder três horas, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - ...

Artigo 20.º

Deliberação do Júri

1 - ...

2 - ...

3 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na decisão quando seja considerado especialista da área científica em que se integram a tese, ou os trabalhos referidos no n.º 3 do artigo 14.º

4 - ...

Artigo 22.º

Prazos

1 - ...

2 - ...

3 - A contagem dos prazos para entrega da tese, ou dos trabalhos referidos no n.º 3 do artigo 14.º, suspende-se nos seguintes casos:

a) ...

b) ...

c) ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

As alterações ao presente Regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação.

1 de Abril de 2011. - O Vice-Reitor, Prof. Doutor José Fernando Mendes.

204575742

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1242191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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