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Regulamento 244/2011, de 12 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza Públicas do Município de Elvas

Texto do documento

Regulamento 244/2011

Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, director do Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos da Câmara Municipal de Elvas, no uso da subdelegação de competências conferidas por despacho do Senhor Vice-Presidente datado de um de Junho.

Faz saber, que de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo que a Assembleia Municipal de Elvas em Sessão Ordinária de 28 de Fevereiro de 2011, aprovou sob proposta da Câmara Municipal de Elvas, aprovada em sua reunião realizada no dia 22 de Dezembro de 2010, o Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública do Município de Elvas.

Preâmbulo

Os objectivos fundamentais de uma política integrada de gestão de resíduos, traduzem-se prioritariamente na presença da sua quantidade e da sua perigosidade e na maximização das quantidades recuperadas para valorizar, tendo em vista a minimização de resíduos enviados para eliminação.

O regulamento municipal de resíduos sólidos urbanos, higiene e limpeza pública do município de Elvas, apesar de não ter entrada em vigor há muito tempo, carece de adaptação a actual legislação e directivas comunitárias, nomeadamente ao Decreto-Lei 178/2006 de 05 de Setembro, bem como ao Decreto-Lei 555/99 de 16/12, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30/03.

Considerando ainda que houve um desenvolvimento na politica intermunicipal com a criação da Valnor, e consequentemente a instalação de uma Estação de Transferências e a colocação de ecopontos para recolha selectiva, bem como a instalação de novos contentores subterrâneos no Centro Histórico de Elvas.

Assim de acordo com o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da lei 169/99 de 18 de Setembro, alterado e republicado pela Lei 5-A/2002 de 11 de Setembro, é presente à Câmara o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública do Município de Elvas.

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública do Município de Elvas

CAPÍTULO 1

Artigo 1.º

Disposições gerais

1 - O presente Regulamento aplica-se à gestão de resíduos sólidos urbanos e à higiene e limpeza dos lugares públicos do Município de Elvas.

2 - Entende-se por gestão de resíduos sólidos urbanos as operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 2.º

Competência da Câmara Municipal

É da exclusiva competência da Câmara Municipal de Elvas a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos no Município de Elvas até à Estação de Transferência da VALNOR.

Artigo 3.º

Sistema Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por Sistema Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos, viaturas, recipientes e também os recursos humanos, institucionais e financeiros necessários a assegurar, em condições de segurança, eficiência e inocuidade, a eliminação dos resíduos sólidos urbanos.

2 - Quando circunstâncias e condições específicas o aconselhem, poderá a Câmara Municipal, nas e condições previstas na lei, atribuir a exploração e gestão do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos a outras entidades.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos

Artigo 4.º

Definição geral

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por "resíduos": quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos ou ainda os constantes das alíneas i) a xvi) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

Artigo 5.º

Definição de resíduos sólidos urbanos

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se "resíduos sólidos urbanos", adiante abreviadamente designados "resíduos urbanos", os resíduos domésticos ou outros semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda a 1100 litros por produtor.

Estes compreendem, designadamente:

a) Resíduos domésticos - Os produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelhem;

b) Resíduos domésticos volumosos fora de uso - Os objectos provenientes de habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção, vulgarmente conhecidos por 'monstros';

c) Resíduos verdes urbanos - Os resultantes da conservação de jardins particulares ou hortas, tais como aparais, ramos, troncos, folhas e ervas;

d) Resíduos sólidos de limpeza pública - Os resíduos resultantes da limpeza pública de jardins, viam, cemitérios e outros espaços públicos;

e) Resíduos de esplanadas e outras áreas concessionadas - os resíduos que, apesar de terem características semelhantes aos referidos na alínea anterior, são produzidos em áreas ocupadas por esplanadas ou outras actividades comerciais similares;

f) Dejectos de animais - Excrementos que provêm da defecação de animais de companhia;

g) Óleos alimentares usados - são resíduos que resultam da utilização de óleo na alimentação humana.

Artigo 6.º

Outros resíduos

Consideram-se outros resíduos, não classificados como resíduos urbanos nos termos do artigo anterior, os seguintes:

a) Resíduos comerciais - Aqueles que, embora apresentando características semelhantes aos do artigo anterior, atingem uma produção diária por produtor superior a 1100 L;

b) Resíduos industriais - Os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

c) Resíduos hospitalares - Os resíduos resultantes de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens:

d) Resíduos perigosos - Os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em legislação aplicável, em conformidade com a Lista de Resíduos Perigosos, aprovada por decisão do Conselho da União Europeia, bem como quaisquer outros que assim vierem a ser considerados;

e) Resíduos de construção e demolição - Os resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

f) Os que fazem parte de efluentes líquidos, lamas ou das emissões para a atmosfera, que se sujeitam a legislação própria das águas e do ar, respectivamente;

g) Resíduos agrícolas - Resíduos provenientes da exploração agrícola e ou pecuária ou similar;

h) Resíduo inerte - o resíduo que não sofre transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não pode ser solúvel nem inflamável, nem ter qualquer outro tipo de reacção física ou química e não pode ser biodegradável nem afectar negativamente outras substâncias com as quais entre em contacto de uma forma susceptível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cujos lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial não põem em perigo a qualidade das águas superficiais ou subterrâneas.

i) Todos os resíduos que vierem a ser excluídos da categoria de resíduos urbanos por legislação específica.

CAPÍTULO III

Da produção ao destino final de resíduos

Artigo 7.º

Fases

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Produção - O conjunto de actividades geradoras de materiais considerados desperdícios pelos respectivos produtores;

b) Deposição - O conjunto de operações de manuseamento dos resíduos desde a respectiva produção até à sua apresentação em condições de serem recolhidos;

c) Remoção ou recolha - O conjunto de operações tendentes à transferência dos resíduos sólidos urbanos dos recipientes de onde foram colocados, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte;

d) Transporte - O conjunto de operações que visam transferir os resíduos urbanos dos locais onde foram colocados até aos de tratamento, valorização ou eliminação;

e) Armazenagem - Colocação temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

f) Tratamento - O conjunto de operações e processos tendentes à alteração das características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

g) Valorização - Qualquer operação de reaproveitamento de resíduos;

h) Destino final -Operação que visa dar um destino final adequado aos resíduos, nos termos previstos na legislação em vigor.

2 - A limpeza pública integra-se na fase da "remoção", sendo constituída por um conjunto de actividades executadas pela SOFSAN (Sub-Unidade Orgânica Flexível de Saneamento Básico), ou por outra entidade competente, nomeadamente a varredura, lavagem e desinfecção de vias e outros espaços públicos, despejos, lavagem e desinfecção de papeleiras, corte de mato e de ervas, limpeza de sarjetas e sumidouros e remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada.

CAPÍTULO IV

Deposição de resíduos urbanos

Artigo 8.º

Responsabilidade da deposição

1 - A deposição dos resíduos urbanos é da responsabilidade dos respectivos produtores.

2 - Os resíduos urbanos devem ser convenientemente acondicionados em sacos de papel ou plástico, em condições de estanquicidade e higiene, e colocados dentro dos contentores, de forma a evitar o seu espalhamento pela via pública.

Artigo 9.º

Detenção de resíduos urbanos

Os responsáveis pela deposição de resíduos urbanos devem reter os mesmos nos locais de produção sempre que os recipientes de depósito se encontrem com a capacidade esgotada.

Artigo 10.º

Contentores e outros recipientes

1 - Para depósito de resíduos urbanos, a Câmara Municipal de Elvas põe à disposição dos utentes os seguintes tipos de recipientes:

a) Contentores com capacidade variável entre os 90 l e 900 l, devidamente adequados à viatura de recolha, colocados na via pública para uso geral, nomeadamente para depósito de resíduos domésticos;

b) Contentores subterrâneos com capacidade de 800 l e 3000 l.

c) Outros recipientes que a Câmara Municipal de Elvas, vier a adoptar para a recolha normal e selectiva.

2 - Os produtores poderão utilizar outros tipos de recipientes para colocação de resíduos, que serão pertença sua, desde que devidamente autorizados pela Câmara Municipal. Caso esta opção se concretize, o produtor é responsável pela aquisição, e manutenção em bom estado, do respectivo recipiente.

3 - A Câmara Municipal de Elvas, poderá mandar fazer embalagens próprias para o acondicionamento de resíduos domésticos, colocando-as posteriormente à disposição da população a preços de custo, acrescidos dos respectivos custos administrativos atinentes à distribuição.

Artigo 11.º

Localização dos contentores e outros recipientes

1 - Compete à SOFSAN (Sub-Unidade Orgânica Flexível de Saneamento Básico) decidir sobre a localização dos contentores e outros recipientes normalizados, e respectiva capacidade, tendo em atenção as quantidades de resíduos urbanos e as possibilidades de acesso das viaturas de recolha.

2 - Os contentores referidos no número anterior só podem ser deslocados dos locais definidos pela SOFSAN (Sub-Unidade Orgânica Flexível de Saneamento Básico).

Artigo 12.º

Distribuição, substituição e uso dos contentores e outros recipientes

1 - Com excepção dos recipientes mencionados no n.º 2 do artigo 10.º, os contentores e outros recipientes normalizados para colocação de resíduos urbanos são propriedade da Câmara Municipal de Elvas.

2 - A substituição de contentores e outros recipientes normalizados deteriorados pelo seu uso normal, é da responsabilidade da Câmara Municipal.

3 - A substituição de contentores e outros recipientes normalizados deteriorados por razões imputáveis aos utentes é efectuada pela Câmara Municipal, suportando aqueles o respectivo custo, sem prejuízo da aplicação da coima prevista.

4 - O uso e desvio para outros fins, em proveito pessoal, dos contentores ou de recipientes normalizados distribuídos pela Câmara Municipal de Elvas constitui contra-ordenação.

Artigo 13.º

Regras especiais de deposição de resíduos urbanos no Centro Histórico de Elvas

No Centro Histórico de Elvas deverá ser respeitada a seguinte regra de deposição:

Colocar os resíduos urbanos em sacos de plástico devidamente atados nos contentores subterrâneos, podendo ser feito a qualquer hora do dia.

Artigo 14.º

Equipamento para colocação de resíduos urbanos em Loteamentos

1 - Todos os projectos de loteamento deverão prever e representar em planta de síntese o numero e os locais de colocação de equipamentos de depósito de resíduos urbanos, calculado por forma a satisfazer as necessidades do loteamento de acordo com os índices que constam no anexo I deste Regulamento.

2 - É condição necessária para a recepção provisória das obras de urbanização a existência no loteamento do numero de equipamentos de depósito de resíduos urbanos constante do projecto de loteamento e nos locais neste assinalados, o que será certificado pela Câmara Municipal de Elvas aquando da respectiva vistoria.

3 - As características dos recipientes para depósito de resíduos sólidos urbanos serão fornecidas pela Câmara Municipal, a pedido do requerente.

Artigo 15.º

Deposição de animais mortos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibido, em qualquer local do Município de Elvas, a deposição de animais mortos.

2 - A Câmara Municipal de Elvas procederá ao enterramento de animais mortos, a solicitação do proprietário ou outro, em local a designar por esta, sendo da responsabilidade do respectivo proprietário o pagamento das tarifas referidas no anexo II.

Artigo 16.º

Depósito de resíduos em terrenos privados

Quando se verifique a existência de resíduos sólidos depositados irregularmente em terrenos privados, são os respectivos proprietários notificados para proceder à sua limpeza no prazo indicado, sob pena de serem removidos pela Câmara Municipal a expensas dos proprietários, sem prejuízo da instauração do respectivo processo contra-ordenacional.

Artigo 17.º

Dejectos de animais de companhia

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à remoção imediata dos dejectos, sempre que se encontrem na via ou outros espaços públicos.

2 - Exceptuam-se do ponto anterior os proprietários ou acompanhantes invisuais.

Artigo 18.º

Recolha dos dejectos

1 - Os dejectos de animais recolhidos devem ser acondicionados de forma hermética, de forma a evitar qualquer insalubridade.

2 - A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos recipientes adequados para esse fim existentes na via pública.

3 - No caso de inexistência dos recipientes referidos no ponto anterior, o detentor deverá colocar os dejectos, devidamente acondicionados, nos contentores de resíduos urbanos.

CAPÍTULO V

Remoção e transporte de resíduos urbanos

Artigo 19.º

Responsabilidade da Câmara Municipal

A recolha e transporte dos resíduos referidos no artigo 5.º do presente Regulamento, é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal, salvaguardando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar serviços neste domínio através de autorização da Câmara Municipal de Elvas, nos termos e condições definidas na lei.

Artigo 20.º

Tipos de remoção

1 - A remoção dos resíduos urbanos é, para efeitos do presente Regulamento, classificada nas seguintes categorias:

a) Recolha normal - Efectuada segundo percursos pré-definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os resíduos urbanos contidos nos contentores colocados na via pública;

b) Recolha de "monstros" e aparas de jardim - Efectuada a pedido dos munícipes ou utentes, após o pagamento das respectivas tarifas (Anexo II - Recolha Especial) destinando-se aos resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objecto de recolha normal;

2 - É proibida a execução de qualquer actividade de remoção de resíduos urbanos não levada a cabo pela Câmara Municipal ou outra entidade devidamente autorizada para o efeito.

Artigo 21.º

Deposição e remoção de objectos fora de uso e aparas de jardim

1 - A colocação de objectos domésticos fora de uso, "monstros", ou aparas de jardins é feita nos locais e hora que venham a ser indicados pela SOFSAN (Sub-Unidade Orgânica Flexível de Saneamento Básico), e a hora da remoção, dentro do possível, deve conciliar-se com a da deposição.

2 - Compete aos munícipes interessados transportar os seus objectos domésticos fora de uso ou as aparas de jardins para o local indicado pela SOFSAN (Sub-Unidade Orgânica Flexível de Saneamento Básico).

CAPÍTULO VI

Destino final dos resíduos urbanos

Artigo 22.º

Destino final dos resíduos urbanos

Sem prejuízo de outras infra-estruturas que a Câmara Municipal de Elvas venha a designar, o destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos no Município de Elvas é, actualmente, o aterro sanitário inter-municipal, localizado no Município de Avis.

Artigo 23.º

Utilização da estação de transferência municipal e do aterro sanitário

A utilização da estação de transferência e do aterro sanitário por utilizadores particulares, deve ser efectuada de acordo com as indicações e normativos das entidades gestionárias.

CAPÍTULO VII

Remoção e destino final de outros resíduos

SECÇÃO I

Resíduos semelhantes a resíduos domésticos, provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais de produção diária superior a 1100 l

Artigo 24.º

Responsabilidade

Os produtores deste tipo de resíduos sólidos são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos.

Artigo 25.º

Acondicionamento

Os proprietários ou gerentes dos respectivos estabelecimentos são os responsáveis pelo bom acondicionamento destes resíduos, bem como pela conservação e limpeza dos seus contentores e recipientes análogos.

SECÇÃO II

Resíduos industriais

Artigo 26.º

Responsabilidade

O produtor ou detentor de resíduos industriais é, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, responsável pelo destino final adequado destes resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou reutilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente.

Artigo 27.º

Acondicionamento

A deposição e armazenamento de resíduos sólidos industriais deve efectuar-se sempre no interior das instalações e de forma a evitar a ocorrência de riscos para a saúde pública e ambiente.

SECÇÃO III

Resíduos hospitalares

Artigo 28.º

Responsabilidade

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, o detentor de resíduos hospitalares é responsável pelo destino final adequado desses resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação de forma a assegurar o mínimo de perigo para a saúde pública e ambiente, assim como dos respectivos operadores.

Artigo 29.º

Acondicionamento

Os produtores de resíduos hospitalares são, para efeitos do disposto no artigo anterior, responsáveis pelo acondicionamento destes resíduos de forma a permitir a deposição e armazenagem adequadas no interior das instalações, em condições de higiene e segurança.

SECÇÃO IV

Resíduos perigosos

Artigo 30.º

Responsabilidade

O detentor de resíduos perigosos é responsável pelo destino adequado destes resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou reutilização, de tal forma que não ponham em causa a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.

SECÇÃO V

Entulhos

Artigo 31.º

Responsabilidade dos produtores de entulhos

1 - É proibido o despejo indiscriminado de entulhos em qualquer local da área do Município de Elvas.

2 - Os produtores de entulhos de construção civil são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para o local de destino final previamente autorizado e comunicado pela Câmara Municipal de Elvas, ficando sujeitos ao pagamento das respectivas tarifas (anexo II).

3 - Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos na obra, bem como os meios e equipamento a utilizar para a sua deposição e remoção.

4 - Poderá ser acordado com os serviços da Câmara Municipal, sempre que exista disponibilidade de equipamento e esta assim o entenda, contra pagamento de tarifas a fixar de acordo com a tabela própria a definir, o aluguer de equipamento de acondicionamento, assim como o transporte dos entulhos para local apropriado.

5 - Para a deposição de entulhos serão utilizados, preferencialmente, contentores ou caixas de carga, devidamente identificadas e colocadas em local que não perturbe as operações de trânsito e outras, estando sujeito a sua colocação ao respectivo processo de licenciamento de ocupação de via pública.

6 - Nas obras isentas de licenciamento devem os construtores indicar o volume de entulhos que irão ser produzidos em cada obra para pagamento da respectiva tarifa. Situação que será sempre verificada pela fiscalização municipal.

7 - A deposição e o transporte dos entulhos deverão ser efectuado de modo a evitar o seu espalhamento na via pública.

CAPÍTULO VIII

Viaturas abandonadas e sucatas de automóveis

Artigo 32.º

Sucatas de automóveis

1 - Nas ruas, praças, estradas municipais e demais lugares públicos é proibido abandonar veículos automóveis em estado de degradação, impossibilitados de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene e limpeza dos locais públicos em que se encontrem.

2 - É proibido o abandono ou vazamento de qualquer tipo de sucata automóvel na via pública, bermas de estrada, cursos de água e em qualquer outro espaço público.

3 - Os veículos considerados abandonados serão removidos, nos termos do Decreto-Lei n.0 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.0 2/98, de 3 de Janeiro e pelo Decreto-Lei 162/2001, de 22 de Maio, pelos Serviços da Câmara, em estreita colaboração com as autoridades policiais, sem prejuízo de aplicação da coima respectiva ao proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira e responsabilização pelo pagamento das despesas ocasionadas pela remoção e depósito de veículos.

4 - A instalação de parques de sucata obedece ao disposto no Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

5 - Compete aos serviços da Câmara, conjuntamente com as autoridades policiais, verificar os casos de abandono de veículos na via pública e instalação de sucatas, e proceder às respectivas notificações, assim como, coordenar as operações de remoção.

CAPÍTULO IX

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

Artigo 33.º

Responsabilidade

1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas de bares, restaurantes, pastelarias, geladarias e outros estabelecimentos similares, a limpeza diária destes espaços.

2 - É da responsabilidade das entidades que exploram estabelecimentos comerciais a limpeza diária das áreas exteriores confinantes, quando existirem resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.

3 - É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção das terras, entulhos e outros resíduos, dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente, dos acessos e ramais de escoamento das águas pluviais quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da sua própria actividade, assim como de infra-estruturas publicas ou privadas de qualquer natureza.

CAPÍTULO X

Tarifas, fiscalização e sanções

Artigo 34.º

Tarifas de recolha de resíduos

Com vista à assegurar que os preços a cobrar pelo Município relativos à recolha, transporte e tratamento dos resíduos sólidos urbanos no Município de Elvas, assim como, no caso de recolha camarária de objectos fora de uso e aparas de jardim, (categoria de recolha especial) e de entulhos não sejam inferiores aos custos directamente e indirectamente suportados com a prestação desses serviços, é devida uma tarifa ou tarifa ou preço, constante do anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 35.º

Contra-ordenações e coimas

Constitui contra-ordenação, punível com coima a graduar entre os montantes mínimos e máximos abaixo referidos, as infracções ao presente Regulamento a seguir discriminadas:

1 - Com coima de 5 Euros a 500 Euros:

a) O despejo de resíduos urbanos fora dos contentores e recipientes análogos ou fora dos locais autorizados;

b) A colocação dos resíduos urbanos nos contentores, não acondicionados em sacos de papel ou plástico ou sem garantir a respectiva estanquicidade e higiene;

c) A deposição de resíduos urbanos em violação ao disposto no artigo 13.º do presente Regulamento;

d) Colar cartazes, autocolantes e similares nos recipientes de recolha de resíduos colocados à disposição dos utentes pela Câmara Municipal de Elvas;

e) Deixar contentores abertos;

f) A falta da limpeza nas áreas de esplanada;

g) A falta de limpeza da área exterior, confinante do estabelecimento, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade;

h) Lançar óleos, águas de cimento ou outros resíduos líquidos ou sólidos na via pública, valetas, sumidouros ou sarjetas;

i) Retirar ou remexer os resíduos depositados nos recipientes;

j) Lavar, reparar ou pintar veículos na via pública;

k) A deposição de animais mortos em qualquer local do concelho.

2 - Com coima de 25 Euros a 1.000 Euros:

a) A deslocação dos contentores referidos no n.º 1 do artigo 10.º dos locais fixados pela Câmara Municipal de Elvas;

b) A colocação de pedras ou terras nos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos;

c) Depositar nos contentores situados na via pública restos de carne e as carcaças dos animais provenientes dos talhos e salsicharias quando não devidamente acondicionados por forma a evitar derrames;

d) Colocar nos contentores restos de alimentos produzidos em restaurantes ou estabelecimentos similares que não estejam devidamente acondicionados em sacos de plástico atados de forma a evitar derrames;

e) O depósito nos contentores de entulhos ou outro tipo de resíduos;

f) Depositar lenha, alfaias agrícolas ou outros materiais com carácter de permanência nos lugares públicos;

g) Queimar resíduos sólidos, produzindo fumos ou gases que afectem a higiene do local ou originem perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens;

h) Depositar por iniciativa própria ou permitir a utilização de terrenos para depósito de resíduos em vazadouros a céu aberto ou sob qualquer forma prejudicial ao meio ambiente e à saúde pública;

i) Apascentar gado em condições que possam afectar a higiene e limpeza públicas;

j) Urinar ou defecar na via pública;

l) Poluir a via pública ou espaço público com dejectos de animais.

3 - Com coima de 50 Euros a 1.500 Euros:

a) A destruição total ou parcial dos contentores referidos no n.º 1 do artigo 10.º;

b) O uso e desvio, para proveito pessoal, dos contentores da Câmara Municipal;

c) O derrame, por negligência, na via pública, de quaisquer materiais transportados em veículos;

d) Não providenciar pela limpeza e desmatação regulares de propriedades integradas em aglomerados urbanos ou permitir que as mesmas sejam utilizadas como depósito de resíduos;

e) Lançar ou abandonar na via pública objectos cortantes ou contundentes, tais como frascos, latas, garrafas e vidros em geral, que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, animais e veículos;

f) Depositar objectos fora de uso, aparas de jardim ou entulhos, em contravenção com as normas insertas neste Regulamento.

4 - Com coima de 150 Euros a 2.000 Euros:

a) O despejo de resíduos industriais nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;

b) O despejo de resíduos hospitalares nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;

5 - Com coima de 150 Euros a 3.450 Euros:

a) O despejo de resíduos perigosos nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;

b) O despejo não autorizado de resíduos da construção e da demolição em qualquer área do município.

Artigo 36.º

Infracções não previstas

Qualquer outra infracção ao presente Regulamento e não prevista no artigo anterior será punida com coima a graduar entre 5 Euros a 2500 Euros.

Artigo 37.º

Graduação das coimas

A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico retirado da prática da contra-ordenação.

Artigo 38.º

Competências

1 - Compete à SOFSAN (Sub-Unidade Orgânica Flexível de Saneamento Básico) e aos Serviços de Fiscalização Municipais, bem como às autoridades policiais, a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade contra-ordenacional.

2 - Impende ainda sobre qualquer cidadão o dever de denunciar qualquer violação ao presente Regulamento, desde que tenha conhecimento, presencie ou verifique a infracção.

3 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicar as coimas, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara.

Artigo 39.º

Reparação de danos

Sem prejuízo das sanções referidas no artigo 35.ª, os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados, quer utilizando meios próprios, quer indemnizando a Câmara Municipal pela reparação.

CAPÍTULO XI

Artigo 40.º

Norma revogatória

São revogadas todas as posturas e regulamentos contrários ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no décimo quinto dia contado da data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Todo o equipamento de deposição de resíduos urbanos a instalar em novos loteamentos, deverá ter em atenção os seguintes valores:

Produção média por habitante - 1,5 kg/hab./dia;

Densidade dos resíduos urbanos em contentores - 250 kg/metro cúbico.

ANEXO II

Tarifas

I. Recolha de resíduos urbanos provenientes da actividade doméstica - Consumidores com água canalizada proveniente da rede pública municipal em que a água consumida provém, na sua totalidade, daquela e em que o consumo total é verificado através do respectivo contador de água:

1.º escalão - de 0 a 3 m3 - 1,57 Euros;

2.º escalão - de 4 a 8 m3 - 1,92 Euros;

3.º escalão - de 9 a 15 m3 - 2,25 Euros;

4.º escalão - de 16 a 30 m3 - 2,92 Euros;

5.º escalão - Mais de 30 m3 - 3,92 Euros;

Nota: Tarifas fixas, reportadas a um período mensal e indexadas ao consumo de água observado em cada mês.

II. Recolha de resíduos urbanos provenientes da actividade doméstica - Consumidores sem água canalizada proveniente da rede pública municipal (ex: utilizadores de furos, etc):

2,58 Euros/mês

III. Recolha de resíduos urbanos provenientes da actividade doméstica - Consumidores com água canalizada proveniente da rede pública mas em que a água consumida não provém, na sua totalidade, daquela:

2,58 Euros/mês, a que acresce o montante aplicável calculado nos termos do ponto I do presente anexo.

IV. Recolhas de outros resíduos urbanos:

1 - Remoção de resíduos sólidos provenientes da actividade comercial, industrial ou serviços, quando a recolha possa ser efectuada pelos veículos durante os circuitos normais e a produção média diária seja inferior a 100 litros - 5,11 Euros /mês;

2 - Remoção de resíduos sólidos provenientes da actividade comercial, industrial ou serviços, quando a recolha possa ser efectuada pelos veículos durante os circuitos normais e a produção média diária se situe entre 100 litros e 500 litros - 14,79 Euros /mês;

3 - Remoção de resíduos sólidos provenientes da actividade comercial, industrial ou serviços, quando por motivos de volume, peso, incomodidade ou localização os recipientes sejam de uso exclusivamente desses utilizadores ou a recolha seja feita no interior das respectivas instalações:

a) Contentores de 110 litros - 19,50 Euros /mês;

b) Contentores de 900 litros - 38,37 Euros /mês;

V. Recolha especial:

Remoção de objectos fora de uso e aparas de jardim - 6,50 Euros/m3;

Estão isentos desta tarifa os detentores do cartão da idade de ouro.

VI. Entulhos:

Pelo depósito em aterro de inertes municipal (entulheira) - 5,32 Euros/m3;

Estão isentos desta tarifa os detentores do cartão da idade de ouro.

V. Enterramento de animais mortos:

Animais de estimação (cães, gatos, etc) - 20,17 Euros cada;

Animais de porte considerável, cujo enterro implique a deslocação e trabalho de maquinaria pesada - 67,23 Euros/hora;

14 de Março de 2011. - O Director de Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos, Carlos Alexandre Henriques Saldanha.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1240972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-22 - Decreto-Lei 162/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, que aprova o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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