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Regulamento 225/2011, de 5 de Abril

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Sumário

Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado do Município de Porto Moniz

Texto do documento

Regulamento 225/2011

Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado do Município de Porto Moniz

Preâmbulo

Nos últimos anos temos vindo a assistir ao aumento do tráfego automóvel por todo o Concelho, tornando-se evidente a necessidade de disciplinar o trânsito e o estacionamento, principalmente nas áreas centrais, traduzindo-se na sua revitalização, na melhoria das condições de vida das populações residentes e incentivando a mobilidade pedonal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

Nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o presente Regulamento tem como leis habilitantes o disposto:

a) O disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º, alínea f) do n.º 2 e alíneas a) e l) do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

b) A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

c) O disposto nos artigos 1.º, 2.º e 4.º a 6.º do Anexo ao Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril.

CAPÍTULO II

Princípios gerais

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos para os quais seja aprovado pela Câmara Municipal de Porto Moniz, o regime de estacionamento tarifado.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no regulamento, consideram-se:

a) Zonas de estacionamento de duração limitada, adiante designadas como zonas de estacionamento - zonas em que o estacionamento ocorre à superfície, dentro de um espaço demarcado através de pintura no pavimento ou através de sinalização visível na via pública ou em parque, com identificação clara do respectivo regime de utilização, cuja duração é registada num dispositivo mecânico ou electrónico dotado de relógio (parcómetros), prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente e que emita títulos de estacionamento mediante pagamento em numerário ou por outros meios legalmente aceites, não podendo exceder determinado período de tempo.

b) Parcómetro ou parquímetro - equipamento para pagamento das taxas de estacionamento.

CAPÍTULO III

Zonas de estacionamento de duração limitada

Artigo 4.º

Delimitação das zonas de estacionamento tarifado

1 - No concelho de Porto Moniz o estacionamento tarifado situa-se em toda a Vila do Porto Moniz.

2 - São também consideradas zonas de estacionamento tarifado todos os espaços que venham a ser demarcados através de pintura azul no pavimento e ou através de sinalização visível na via pública e informados mediante edital.

Artigo 5.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas, caravanas e outros reboques, salvo sinalização em contrário;

b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 6.º

Estacionamento

1 - O direito ao estacionamento é conferido pela colocação na viatura do título de estacionamento, do Cartão de Morador ou do cartão de Reserva Mensal, nos locais destinados ao respectivo fim.

2 - Os utilizadores deverão estacionar de forma a ocupar apenas o lugar de estacionamento respectivo.

3 - A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 30 a (euro) 150, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, conjugado com os artigos 70.º, n.º 2 do artigo 136.º e n.º 2 do artigo 169.º do Código da Estrada.

Artigo 7.º

Duração do estacionamento e limites horários

1 - O estacionamento nas zonas de estacionamento tarifado não ficará sujeito a um período de tempo máximo de permanência, podendo a Câmara Municipal de Porto Moniz, tendo em conta a evolução do trânsito, vir a estabelecer períodos máximos.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal de Porto Moniz, poderão ser criadas zonas de estacionamento de duração diversa da definida no número anterior.

3 - Os parcómetros instalados nas zonas de estacionamento tarifado funcionarão, de Segunda-feira a Domingo, incluindo feriados, das 10 horas às 18 horas. Qualquer alteração a este número será deliberada pela Câmara e publicada em edital.

4 - Fora dos períodos definidos no número anterior, o estacionamento é gratuito.

Artigo 8.º

Taxas

1 - O estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada, cujo período mínimo de cobrança será de quinze minutos, está sujeito ao pagamento, de acordo com o valor previsto no regulamento de taxas compensações e tarifas do Concelho do Porto Moniz em vigor.

2 - A cobrança e a recolha do produto das taxas nos equipamentos instalados para os efeitos cabe ao Município de Porto Moniz enquanto entidade responsável pela exploração e pela gestão das zonas de estacionamento oneroso.

3 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o Município de Porto Moniz em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados, ou de bens que se encontrem no seu interior.

CAPÍTULO IV

Áreas reservadas

Artigo 9.º

Áreas reservadas

1 - Existem áreas reservadas a estacionamento específico:

a) Estacionamento de motociclos, ciclomotores e velocípedes;

b) Estacionamento de veículos de pessoas com deficiência;

c) Operações de cargas e descargas;

d) Moradores;

e) Reserva mensal.

2 - O estacionamento de motociclos, ciclomotores e velocípedes é gratuito podendo estes estacionar apenas nas áreas destinadas a esse fim.

3 - As operações de carga e descarga, só poderão ocorrer nos lugares reservados para o efeito.

4 - Nas áreas destinadas a moradores, só poderão parquear os veículos que ostentem o respectivo cartão de morador, de acordo com a sua área de residência.

5 - Os utilizadores frequentes, que por tal facto vejam vantagem em reservar um espaço para o respectivo parqueamento, podem solicitar ao município a atribuição de um Cartão de Reserva Mensal, podendo parquear em qualquer dos lugares de estacionamento tarifado, com excepção dos destinados a Moradores. Para este efeito os portadores de Cartão de Reserva Mensal terão de manter o respectivo cartão em local bem visível.

CAPÍTULO V

Do título de estacionamento

Artigo 10.º

Título de estacionamento

1 - Os utilizadores não isentos só poderão estacionar nas zonas de estacionamento tarifado se forem detentores de título de estacionamento válido.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse fim (parquímetros/parcómetros) e colocado no interior do veículo, junto ao pára-brisas, com o rosto para o exterior de bem visível e legível do exterior.

3 - Quando o título não estiver colocado da forma referida no número anterior, presume-se que o lugar de estacionamento não foi pago.

4 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento, o utilizador deverá:

a) Adquirir novo título; ou

b) Abandonar o espaço ocupado.

5 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utilizador deverá adquirir o seu título de estacionamento noutro equipamento instalado na zona.

Artigo 11.º

Recibo

Pelo pagamento da taxa devida pelo estacionamento nos termos estabelecidos nos artigos anteriores, deverá ser emitido recibo.

CAPÍTULO VI

Do Cartão de Morador e de Reserva Mensal

Artigo 12.º

Cartão de Morador

1 - Para cada uma das zonas de estacionamento tarifado poderá haver locais de estacionamento destinados a moradores, de acordo com as necessidades que se impunham e vierem a ser aprovadas, nos quais será permitido o estacionamento, sem necessidade de adquirir título de estacionamento.

2 - Nos locais destinados ao estacionamento de Moradores, só poderão estacionar veículos que ostentem Cartão de Morador

3 - Deverão constar do Cartão de Morador:

a) Vinheta do semestre para o qual se refere;

b) A matrícula do veículo;

c) A marca do veículo;

d) A rua para que é válido.

3 - O Cartão de Morador será concedido anualmente.

4 - A vinheta referente ao estacionamento reservado a moradores será concedida semestralmente, mediante o pagamento do montante estipulado no regulamento de taxas compensações e tarifas do Concelho do Porto Moniz em vigor.

Artigo 13.º

Cartão de Reserva Mensal

1 - O Cartão de Reserva Mensal, permite o estacionamento, sem necessidade de adquirir título de estacionamento, em todas as zonas de estacionamento tarifado, com excepção das destinadas a Moradores, estando, contudo, sujeito à existência de lugar disponível para o parqueamento, visto não ter assegurado um lugar reservado.

2 - Deverão constar do Cartão de Reserva Mensal:

a) Vinheta do mês para o qual se refere;

b) A matrícula do veículo;

c) A marca do veículo;

d) A zona para que é válido.

3 - O Cartão de Reserva Mensal será concedido anualmente.

4 - A vinheta referente ao estacionamento destinado aos detentores do título de reserva mensal será concedida mensalmente, mediante o pagamento do montante estipulado no regulamento de taxas compensações e tarifas do Concelho do Porto Moniz em vigor.

Artigo 14.º

Titulares do Cartão de Morador e de Reserva mensal

1 - Terão direito ao Cartão de Morador as pessoas residentes nas áreas definidas como zonas de estacionamento tarifado.

2 - Apenas será atribuído um Cartão de Morador por habitação.

3 - O órgão com competência poderá atribuir até um máximo de dois cartões de residente por habitação, desde que devidamente justificada a existência de mais de um agregado familiar numa mesma habitação, a aferir mediante a apresentação do documento comprovativo da declaração de IRS ou IRC do ano anterior.

4 - O direito à obtenção de Cartão de Morador requer que os seus titulares:

a) Sejam residentes na zona de estacionamento tarifado;

b) Possuam uma habitação cuja construção seja anterior a 2011 e não tenham garagem;

c) Sejam proprietários de um veículo automóvel, ou

d) Sejam adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel, ou

e) Sejam locatários em regime de locação financeira de um veículo automóvel.

5 - Poderão adquirir Cartão de Reserva Mensal as pessoas que utilizem com frequência uma zona de estacionamento tarifado e que desenvolva, actividade profissional na área solicitada para o efeito.

6 - Os titulares são inteiramente responsáveis pela correcta utilização do Cartão de Morador e de Reserva Mensal.

Artigo 15.º

Documentos necessários à obtenção do Cartão de Morador e Cartão de Reserva Mensal

1 - O pedido de emissão de Cartão de Morador para pessoas residentes poderá ser passado pela entidade competente, mediante requerimento através de modelo próprio, e deverá ser acompanhado da apresentação dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade;

b) Declaração de IRS ou IRC do ano anterior;

c) Carta de condução;

d) Registo de propriedade do veículo ou documento comprovativo da reserva de propriedade ou de locação financeira de um veículo automóvel.

2 - O pedido de emissão de Cartão de Reserva Mensal segue os procedimentos referidos no número anterior, exceptuando a alínea b), a ser substituído, meramente, pela apresentação do cartão de contribuinte fiscal.

Artigo 16.º

Mudança de domicílio ou de veículo

1 - Deverá o Cartão de Morador e o Cartão de Reserva Mensal ser imediatamente devolvido sempre que o titular deixe de ter residência ou deixe de frequentar a zona respectiva ou aliene o seu veículo.

2 - O beneficiário do Cartão de Morador ou de reserva mensal deverá ainda comunicar a substituição do veículo.

3 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do Cartão de Morador ou de Reserva Mensal e a perda do direito a novo cartão durante um período de um ano.

Artigo 17.º

Furto ou extravio do Cartão de Morador ou de Reserva Mensal

1 - Em caso de furto ou extravio do Cartão de Morador ou de Reserva Mensal, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

2 - O direito à emissão de Cartão de Morador ou de Reserva Mensal, devido às causas descritas no número anterior, só poderá ser exercida uma única vez por ano.

CAPÍTULO VII

Sinalização

Artigo 18.º

Sinalização da zona

1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento serão devidamente sinalizadas, nos termos definidos pelo Regulamento de Sinalização de Trânsito em vigor (aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de Agosto, e aditado pelo Decreto Regulamentar 13/2003, de 26 de Junho).

2 - No interior das zonas, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical, conforme o previsto no Regulamento referido no número anterior.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal de Porto Moniz e das autoridades policiais.

2 - A fiscalização da competência da Câmara Municipal de Porto Moniz é exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, e também através da Polícia de Segurança Pública.

3 - Compete especialmente aos agentes de fiscalização:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover e controlar o correcto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d) Desencadear, nos termos do disposto no Código da Estrada, as acções necessárias ao eventual abandono, bloqueamento e remoção dos veículos em transgressão;

e) Colaborar com a Polícia de Segurança Pública no levantamento de autos de notícia, quando se registe situações de incumprimento às normas de estacionamento descritas neste Regulamento.

f) Participar às autoridades policiais competentes as infracções ao Código da Estrada e à legislação complementar aplicável de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;

g) Registar as infracções verificadas ao presente regulamento e às normas do Código da Estrada aplicáveis;

h) Colaborar com as autoridades policiais no cumprimento do Código da Estrada, assim como da respectiva legislação complementar.

CAPÍTULO IX

Regime contra-ordenacional e sancionatório

SECÇÃO I

Âmbito e regime

Artigo 20.º

Punibilidade da negligência

1 - Nas contra-ordenações previstas neste regulamento a negligência é sempre punível.

2 - No caso referido no número anterior, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos a metade.

Artigo 21.º

Processo

As contra-ordenações previstas neste regulamento são processadas e sancionadas ao abrigo do disposto no Código da Estrada e, subsidiariamente, do regime geral das contra-ordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as sucessivas alterações.

SECÇÃO II

Infracções e Coimas

Artigo 22.º

Actos ilícitos

É proibido destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados, bem como utilizar título de estacionamento falsificado ou outros meios fraudulentos.

Artigo 23.º

Estacionamento proibido

1 - É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Do veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da tarifa, de Cartão de Morador ou de Cartão de Reserva Mensal;

c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, excepto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara Municipal de Porto Moniz;

d) Veículos pesados usados em transporte público, quando não estejam em serviço;

e) Fora das zonas delimitadas para o efeito.

f) Nos lugares destinados a moradores sem exibir o Cartão de Morador ou exibindo um Cartão de Morador afecto a outra viatura.

g) Nos lugares destinados a reserva mensal sem exibir o respectivo cartão.

2 - É ainda proibido o estacionamento por tempo superior ao permitido no título de estacionamento.

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 30 a (euro) 150 a violação das alíneas b), d), f) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo e constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 60 a (euro) 300 a violação das restantes alíneas do n.º 1 do citado artigo.

4 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis pelo director-geral de Viação, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 71.º, n.º 2 do artigo 136.º, n.º 2 do artigo 169.º do Código da Estrada.

Artigo 24.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante 30 dias em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo estacionado em parque ou zona de estacionamento tarifado, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios.

SECÇÃO III

Sanções

Artigo 25.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber e da responsabilidade por infracções ao Código da Estrada, nomeadamente por violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e n.os 1 e 2 do artigo 18.º do presente regulamento, constituem contra-ordenações:

a) A violação do disposto no n.os 1, 2 e 4 do artigo 10.º;

b) A violação do disposto no artigo 23.º

2 - As contra-ordenações previstas na alínea a) do número anterior são sancionadas com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é sancionada com coima de (euro) 50 a (euro) 250.

Artigo 26.º

Abandono, remoção e bloqueamento de veículos

1 - São aplicáveis ao abandono, remoção e bloqueamento de veículos, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas nos artigos 163.º e seguintes do Código da Estrada.

2 - O titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando o direito de regresso contra o condutor.

3 - Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são devidas as taxas fixadas no Regulamento de Resíduos Sólidos do Município de Porto Moniz, actualizáveis de acordo com as sucessivas portarias emanadas por força da remissão do n.º 7 do artigo 164.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Norma transitória

Às zonas de estacionamento já existentes aplicam-se, doravante, as condições estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 28.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo disposto no Código da Estrada, pelo estatuído no regime geral de contra-ordenações e coimas e ainda por despacho do Presidente da Câmara, sem prejuízo de recurso para o órgão colegial.

Artigo 29.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares, deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente regulamento.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação, no Diário da República.

25 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Edegar Valter Castro Correia.

304474921

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1239447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-26 - Decreto Regulamentar 13/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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