Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 223/2011, de 5 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria

Texto do documento

Regulamento 223/2011

O regime de mudança de curso, transferência e reingresso encontra-se definido na Portaria 401/2007, de 5 de Abril, a qual enquadra a sua aplicabilidade aos estudantes oriundos dos sistemas de ensino nacional e estrangeiro e estabelece genericamente os procedimentos a adoptar nesta matéria.

Assim, e nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, é aprovado o seguinte Regulamento pelo conselho científico:

Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso do Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria (ISLA - Leiria).

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudo conducentes aos graus de licenciado e mestre, adiante genericamente designados por curso.

Artigo 3.º

Conceitos

Os conceitos de «mudança de curso», de «transferência», de «reingresso», de «mesmo curso», de «créditos» e de «escala de classificação portuguesa» são os que estão definidos no artigo 3.º do Regulamento publicado na Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 4.º

Requerimento

1 - A mudança de curso, a transferência e o reingresso são requeridos ao Director do ISLA - Leiria.

2 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não;

3 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no ISLA - Leiria, no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

4 - O requerimento de mudança de curso ou de reingresso deve ser acompanhado de cópia do Bilhete de identidade ou do Cartão do Cidadão e de uma certidão descritiva de habilitações.

5 - O requerimento de transferência é sempre acompanhado de cópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão do Cidadão e de uma certidão descritiva de habilitações.

6 - O requerimento está sujeito aos emolumentos fixados pelo ISLA - Leiria.

Artigo 5.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas, sendo fixadas anualmente pelo ISLA-Leiria, sob proposta do Conselho Científico, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

3 - As vagas fixadas para cada curso são:

a) Divulgadas através de edital afixado no ISLA - Leiria;

b) Comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior nos prazos fixados.

4 - As vagas do par/curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso (ou de transferência) podem ser utilizadas no outro regime, por decisão do Director.

5 - As vagas eventualmente sobrantes do regime de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março (por candidatos maiores de 23 anos), podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por decisão do Director.

Artigo 6.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso são da competência do Director e válidas apenas para a inscrição no ano lectivo a que respeitam.

2 - O indeferimento liminar poderá ocorrer sempre que o candidato não apresente, no acto da candidatura, os documentos necessários à completa instrução do processo ou não reúna as condições de candidatura definidas pelo presente regulamento.

3 - É condição para aceitação do reingresso que o estudante tenha em situação regular o pagamento das propinas na anterior inscrição.

4 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano lectivo, os candidatos que prestem falsas declarações.

5 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula a situação referida no parágrafo anterior, a matrícula e inscrição, bem como os actos praticados ao abrigo da mesma, serão nulos.

6 - A exclusão da candidatura, devidamente fundamentada, é da competência do Director.

Artigo 7.º

Prazos e Critérios de Seriação

1 - Os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso podem ser apresentados até 31 de Agosto para o ano lectivo seguinte.

2 - A apreciação desses requerimentos e a publicação dos resultados da seriação das mudanças de cursos e das transferências serão realizadas até 13 de Setembro.

3 - Os prazos para reclamação, matrícula e inscrição serão os mesmos dos concursos especiais, fixados anualmente pela Direcção-Geral do Ensino Superior.

4 - Findos os prazos indicados, os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso poderão ser apresentados em qualquer momento do ano lectivo, desde que o Conselho Científico entenda existirem as condições necessárias para a integração dos candidatos.

5 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado

b) Não colocado

c) Excluído

6 - Para efeitos do número anterior são definidos os seguintes critérios de seriação para os requerimentos de mudança de curso e transferência, a aplicar sucessivamente em caso de empate:

a) Aprovação no maior número de unidades curriculares, com equivalências ao curso pretendido;

b) Média mais elevada, nas unidades curriculares realizadas, com equivalência ao curso pretendido;

c) Obtenção de número de ECTS mais elevado para o curso pretendido.

7 - Os resultados serão publicados através de edital afixado em lugar público do ISLA-Leiria. A notificação considera-se realizada, para todos os efeitos legais, através da afixação do edital.

8 - Sempre que dois ou mais candidatos sejam colocados em situação de empate e disputem o último lugar disponível de um curso para esse concurso, cabe ao Director decidir quanto ao desempate e, se necessário, criar vagas adicionais para o efeito.

9 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, será chamado o candidato seguinte da lista de seriação até à efectiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos não colocados no concurso em causa.

Artigo 8.º

Creditação

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no ISLA - Leiria no ano lectivo em que o fazem.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - A creditação respeitará os termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, segundo o qual:

a) Os estabelecimentos de ensino superior:

i) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;

ii) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados no respectivo diploma;

iii) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e formação pós-secundária;

b) A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos;

4 - Os procedimentos a adoptar pelo ISLA - Leiria para a creditação respeitarão as orientações definidas neste ponto do regulamento:

a) Na análise da formação anterior não creditada, aplicar-se-ão os princípios definidos nas alíneas d) e e) do artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, que estabelecem, respectivamente, que "O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60" e que "Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular".

b) A creditação de disciplinas realizadas em formações anteriores à reorganização decorrente do Processo de Bolonha e não creditadas será realizada respeitando a proporção dessas disciplinas no conjunto das disciplinas do ano curricular e do plano de estudos.

5 - A contabilização dos anos de experiência profissional e da formação obtida para efeitos de creditação obedecerá ao disposto em regulamento próprio.

6 - No caso da transferência:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso de outro estabelecimento;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

7 - No caso do reingresso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

c) O resultado da creditação pode significar a conclusão integral do plano de estudos actual ou parte dele;

d) Tendo o aluno um percurso académico precedente de um curso de licenciatura realizado no ISLA - Leiria e que antecedeu o actual (cursos com 240 ou 300 ECTS), e sendo-lhe creditáveis 180 ou mais ECTS, a creditação directa terá como pressupostos os seguintes pontos:

i) As Unidades Curriculares efectuadas com aproveitamento devem totalizar 180 ou mais ECTS;

ii) Com a obtenção dos 180 ECTS, a creditação integral do plano curricular actual dependerá do aproveitamento obrigatório num determinado número de unidades curriculares efectuadas nos planos precedentes, de acordo com tabela a aprovar pelo Conselho Científico;

iii) Estas unidades curriculares são consideradas nucleares para as áreas científicas dos cursos e fundamentais para o desempenho das actividades definidas no perfil profissional de cada uma das licenciaturas.

8 - As unidades curriculares do curso antecedente não creditadas no plano curricular em curso, são creditadas pelo ISLA no Suplemento ao Diploma.

9 - O Director procede à expressão em créditos das formações ainda não creditadas de que o estudante é titular, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.

10 - O procedimento de creditação respeitará o princípio definido no n.º 4 e deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre lectivo para que aquela é requerida, de acordo com os prazos gerais definidos no artigo 7.º

Artigo 9.º

Classificação

1 - As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adopte a escala de classificação portuguesa (10 a 20, na escala inteira de 0 a 20);

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adopte uma escala diferente desta, conforme exemplificado no anexo a este regulamento.

4 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, aplica-se o disposto no Regulamento Pedagógico do ISLA - Leiria.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento produz efeitos a partir do ano lectivo 2010/2011.

28 de Março de 2011. - O Director, Carlos António Pinheiro Francisco Silva.

204516466

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1239330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda