Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 221/2011, de 4 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamento da Paisagem Protegida Local do Rio Antuã

Texto do documento

Regulamento 221/2011

Regulamento da Paisagem Protegida Local do Rio Antuã

Hermínio José Loureiro Sobral Gonçalves, presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, deliberou aprovar na sua sessão de 28 de Dezembro de 2010, a Delimitação e Regulamento da Paisagem Protegida Local do Rio Antuã.

Nestes termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, e da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do RJIGT - Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão Territorial, manda publicar em anexo o Regulamento que contém a Planta de Delimitação da Paisagem Protegida Local do Rio Antuã.

28 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Hermínio José Loureiro Sobral Gonçalves.

Nota Justificativa

O rio Antuã engloba um conjunto de elementos/características que podem ser observadas em quase toda a sua extensão e são marcas da sua paisagem, hoje já quase extintas e degradadas, das quais são exemplos os açudes, pontes antigas de alvenaria, moinhos, vegetação ripícola e a tradição dos socalcos adjacentes ao rio para actividade agrícola. Devido ao seu actual estado debilitado, fazendo-se notar principalmente pela poluição que abrange quase todo o seu perímetro e pela descaracterização contínua associada a uma fragilidade visual aparente, fruto de um crescimento económico acelerado e um planeamento territorial ecologicamente menos cuidadoso, o rio Antuã necessita urgentemente de uma intervenção capaz de recuperar e salvaguardar a sua beleza paisagística/ecológica e estima de outros tempos.

Apesar do PDM de Oliveira de Azeméis prever já a integração da área da Paisagem Protegida na REN (Reserva Ecológica Nacional) e RAN (Reserva Agrícola Nacional), algumas actividades humanas ali praticadas sem regra inutilizam esse potencial e degradam um habitat natural.

O Município de Oliveira de Azeméis, tem desenvolvido diversos projectos de preservação do património cultural nesta área, servindo estes também para a sua valorização paisagística e natural. Exemplo disso é o desenvolvimento do projecto do Parque Temático Molinológico de Ul, que ao longo dos anos, tem tido um papel importante na divulgação das tradições associadas ao rio como força motriz e à actividade de moagem de cereais e fabrico de Pão. Estas acções serviram igualmente para a aproximação da população ao rio e à divulgação dos seus valores naturais/culturais (existentes e potenciais).

Com a publicação do Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho, estabeleceu-se o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, enunciando-se os princípios orientadores na execução da política e das acções de conservação da natureza. Com este diploma, passou a ser possível aos Municípios criarem áreas protegidas, por proposta do Executivo e, após consulta pública, aprovação pela Assembleia Municipal.

Tendo em conta este diploma, o Município de Oliveira de Azeméis, pretende agora criar a paisagem protegida Local do Rio Antuã, passando esta área a gozar de um novo estatuto de protecção, no quadro do referido regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

A área agora a incluir na Paisagem Protegida, para além de integrar o Parque Temático Molinológico, inclui terrenos da zona ribeirinha e áreas com ocupação florestal com interesse para a preservação do corredor ecológico (continuum naturale), num total de cerca de 206 hectares.

Para a maior parte da área da Paisagem Protegida, o PDM de Oliveira de Azeméis (em fase de revisão), prevê um regime de protecção compatível, integrando maioritariamente em REN (Reserva Ecológica Nacional), RAN (Reserva Agrícola Nacional) e DPH (Domínio Público Hídrico), estando reunidas as condições previstas no artigo 15.º do citado Decreto-Lei 142/2008.

Este projecto de regulamento foi submetido a apreciação pública e das juntas de freguesia envolvidas por um período de 30 dias.

Nos termos dos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 1.º e 29.º da lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 07 de Abril), artigo 53.º, n.º 2, a) e o artigo. 64.º, n.º 2, alínea m) da lei das Autarquias Locais (Lei 169/ 99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/ 20002, de 11 de Janeiro), o artigo 26.º, n.º 2, e), f) e g) da lei de Transferência de Atribuições e Competências para as Autarquias Locais (Lei 159/99 de 14 de Setembro), do Regime Geral das Contra-Ordenações (Decreto-Lei 433/ 82, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/ 95, de 14 de Setembro), da Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro) e do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho), a Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, por proposta da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis delibera regulamentar o seguinte:

Artigo 1.º

Legislação habilitante

Constituem legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 1.º e 29.º da lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 07 de Abril), artigo 53.º, n.º 2, a) e o artigo. 64.º, n.º 2, alínea m) da lei das Autarquias Locais (Lei 169/ 99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/ 20002, de 11 de Janeiro), o artigo 26.º, n.º 2, e), f) e g) da lei de Transferência de Atribuições e Competências para as Autarquias Locais (Lei 159/99 de 14 de Setembro), do Regime Geral das Contra-Ordenações (Decreto-Lei 433/ 82, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/ 95, de 14 de Setembro), da Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro) e do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho).

Artigo 2.º

Criação

É criada a Paisagem Protegida Local do Rio Antuã, adiante designada por PPLRA, como área protegida de âmbito local, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho.

Artigo 3.º

Limites

1 - Os limites da PPLRA são fixados no texto e na carta que constituem os anexos I e II do presente Regulamento, da qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da Carta Militar que constitui o anexo II ao presente diploma são resolvidas pela consulta do original, à escala de 1/25 000, arquivado para o efeito na Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

Artigo 4.º

Objectivos específicos

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, constitui objectivo específico da PPLRA:

a) A conservação da natureza e da biodiversidade, e a valorização do património natural e cultural associado ao vale do Rio Antuã, desde a freguesia de Oliveira de Azeméis, passando pelas freguesias de Macinhata da Seixa, Travanca e Ul;

b) A criação de áreas de recreio ao nível local;

c) A educação ambiental e promoção de actividades científicas.

Artigo 5.º

Gestão

1 - A gestão da PPLRA visa a realização dos fins enunciados no artigo anterior e é assegurada pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, salvaguardadas as competências da Administração da Região Hidrográfica do Centro (ARHC), relativamente ao regime do Domínio Público Hídrico, a CCDRN relativamente à REN e a Comissão da Reserva Agrícola às áreas de RAN.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão vir a ser celebrados protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para trabalhos científicos e para a dinamização da Paisagem Protegida.

3 - A gestão municipal será exercida através do Departamento de Planeamento, Gestão Urbanística e Ambiente, que contemplará no seu plano anual de gestão e investimento os meios humanos e materiais necessários à prossecução dos objectivos da área protegida.

Artigo 6.º

Órgãos

A Paisagem Protegida dispõe dos seguintes órgãos:

a) A Comissão Directiva;

b) O Conselho Consultivo.

Artigo 7.º

Composição e funcionamento da Comissão Directiva

1 - A comissão directiva é o órgão executivo da área de Paisagem Protegida e é composta por um Presidente e dois vogais.

2 - O Presidente da comissão directiva será o presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis ou designado pela Câmara, de entre os seus membros dos órgãos do município.

3 - Os dois vogais são designados pela Câmara Municipal, substituindo, um deles, o Presidente da Comissão Directiva nas suas faltas e impedimentos.

4 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.

5 - Nas deliberações da comissão directiva, o presidente exerce o voto de qualidade.

6 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos vogais.

Artigo 8.º

Competências da Comissão Directiva

1 - Compete à comissão directiva, em geral, propor medidas relativas à administração dos interesses específicos da Paisagem Protegida e à execução das disposições contidas nos instrumentos de gestão, assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Compete à comissão directiva elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento.

3 - Compete em especial à comissão directiva:

a) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

b) Elaborar relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

c) Decidir a elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da área protegida;

d) Autorizar actos ou actividades condicionados nas áreas protegidas, em conformidade com o disposto no presente regulamento;

e) Fazer cessar todas as acções realizadas em violação do disposto na presente deliberação e legislação complementar;

f) Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no presente diploma;

g) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades nas áreas protegidas com as normas constantes do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, do presente regulamento e de outra legislação aplicável.

Artigo 9.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é um órgão de natureza consultiva e integra, para além do presidente da comissão directiva:

a) Um representante da Junta de Freguesia de Oliveira de Azeméis;

b) Um representante da Junta de Freguesia de freguesia de Macinhata da Seixa;

c) Um representante da Junta de Freguesia de Travanca;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Ul;

e) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN);

f) Um representante da Administração de Região Hidrográfica do Centro, I. P. (ARHCentro);

g) Um representante da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN);

h) Um representante das instituições representativas dos interesses sócio-económicos com intervenção nas áreas das Paisagens Protegidas;

i) Um representante da Guarda Nacional Republicana a definir pelo Comandante do Destacamento de Oliveira de Azeméis.

2 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus representantes.

Artigo 10.º

Competências do Conselho Consultivo

Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Paisagem Protegida e, em especial:

a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;

b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;

c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de Contas de Gerência;

d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da área de Paisagem Protegida;

e) Apreciar e dar parecer sobre qualquer assunto relevante para a Paisagem Protegida.

Artigo 11.º

Acções e Actividades Interditas

Dentro dos limites da PPLRA são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacto visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;

b) O abandono, depósito ou vazamento de entulhos ou sucatas ou quaisquer outros resíduos não urbanos fora dos locais para tal destinados;

c) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo sem tratamento adequado;

d) O corte, extracção, pesquisa ou exploração de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes;

e) O exercício de caça ou de pesca;

f) A introdução no estado selvagem de espécies botânicas ou zoológicas exóticas ou estranhas ao ambiente;

g) A prática de actividades desportivas de lazer fora dos locais destinados a esse fim, especialmente as que impliquem veículos motorizados.

Artigo 12.º

Actos e actividades condicionadas

Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização ou parecer prévios da Comissão Directiva, os seguintes actos e actividades:

a) O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo para acções de vigilância, combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pela Paisagem Protegida;

b) A Abertura de novas estradas municipais, caminhos ou acessos, bem como o alargamento ou modificação dos existentes;

c) Realização de Obras de construção civil, designadamente novos edifícios e a reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações, com excepção das obras de simples conservação, restauro ou limpeza;

d) Instalação de painéis e outros suportes publicitários;

e) Estabelecer actividades industriais, turísticas, agrícolas, florestais ou pecuárias;

f) Alterações à morfologia do solo e do coberto vegetal, nomeadamente escavações, aterros e extracção de inertes, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;

g) Instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;

Artigo 13.º

Autorizações e pareceres

1 - Salvo disposição em contrário, as autorizações e pareceres emitidos pelo director da PPLRA são vinculativos, mas não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.

2 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para emissão dos pareceres e autorizações pela Comissão Directiva é de 45 dias úteis, nos termos dos artigos 71.º e 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Na falta de emissão das autorizações ou pareceres dentro do prazo fixado no número anterior, considera-se, consoante os casos, a autorização concedida ou que o parecer é favorável.

4 - Os pareceres e autorizações emitidos pela Comissão Directiva ao abrigo do presente regulamento caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.

5 - São nulas e sem efeito as licenças concedidas com violação do regime instituído neste regulamento.

Artigo 14.º

Sinalização

A sinalização da PPLRA será feita com modelos próprios, aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24/07/2008.

Artigo 15.º

Fiscalização e inspecção

1 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento e legislação complementar compete à Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, à Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P., à Guarda Nacional Republicana, especialmente através do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e às demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

2 - A inspecção compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).

Artigo 16.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades estabelecidas nos artigos 11.º e 12.º quando interditos, não autorizados ou sem os pareceres devidos.

2 - O regime de contra-ordenações rege-se pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho;

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 17.º

Sanções acessórias

As contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar a aplicação das sanções acessórias, previstas nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho.

Artigo 18.º

Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias

1 - Ao processo de contra-ordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias aplica-se o disposto na Lei 50/2006 de 29 de Agosto, na redacção conferida pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto e no Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho.

2 - O produto das coimas aplicadas é repartido de acordo com o previsto no artigo 72.º da Lei 50/2006 de 29 de Agosto, na sua actual redacção.

Artigo 19.º

Reposição da situação anterior

A Comissão Directiva da PPLRA pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Texto descritivo da delimitação da paisagem protegida local do Rio Antuã

(coordenadas dos pontos que definem o limite da PPLRA encontram-se no Sistema de Coordenadas Hayford Gauss - Datum 73)

A Paisagem Protegida Local do Rio Antuã (PPLRA) ocupa uma área de 206 hectares, na área central do Concelho de Oliveira de Azeméis, compreendendo as freguesias de Oliveira de Azeméis, Macinhata da Seixa, Travanca e Ul.

Para a definição do perímetro da PPLRA, teve-se em linha de conta os seguintes factores: limites físicos, materializados em construções, estradas, caminhos e linha de caminho de ferro, socalcos de terrenos e alguns limites administrativos de freguesias, também estes coincidentes caminhos.

A área do PPLRA é composta por duas áreas distintas, sempre com forte ligação ao elemento "Rio".

A Área 1, com 204 hectares, desenvolve-se ao longo do vale do Rio Antuã, desde o lugar da Escravelheira, na freguesia de Oliveira de Azeméis, até ao lugar de "Entre os Rios", no limite administrativo das Freguesias de Ul e Loureiro.

A Área 2, com 2 hectares, encontra-se associada ao terreno pertencente ao Município de Oliveira de Azeméis, onde funcionou a Estação de Tratamento de Águas de Oliveira de Azeméis, no lugar do Paço Velho.

Delimitação da Área 1

Para efeito da delimitação da Área 1 incluída na Paisagem Protegida Local do Rio Antuã, o perímetro inicia no ponto 1, na Ponte da Escravelheira, no limite da Freguesia de Oliveira de Azeméis e Macinhata da Seixa. Atravessando o Rio pela Ponte, este limite segue pela Rua da Doma para Sul, até ao ponto 2, onde muda de direcção seguindo pelo muro de vedação até ao ponto 3 e deste, também ao longo de um muro se suporte, segue para o ponto 4. A partir do ponto 4 o limite contorna as construções até ao ponto 5, seguindo a partir deste pela Travessa da Doma, interceptando novamente a Rua da Doma, curvando pela Rua de Gemieiro até ao ponto 6. Deste contorna muros e construções até interceptar a Rua do Fontanário no Ponto 7, a partir do qual segue esta rua até à Rua do Alvão, onde inflecte para Norte em direcção à Rua dos Moinhos, até ao ponto 8. Do ponto 8, segue pelo caminho em terra batida e contorna as edificações até ao ponto 9, seguindo deste pelo caminho agrícola e pelos socalcos e muros até ao ponto 10, que constitui a intercepção com o caminho em terra batida que existe na continuidade da Rua dos Moinhos. Do ponto 10, segue alinhado para o ponto 11 que se localiza na base do socalco dos campos agrícolas. Neste troço, o limite acompanha a base do socalco até ao ponto 12 e deste segue alinhado ao ponto 13, já no arruamento denominado Rua de Requeixo. A partir do ponto 13, o limite segue o arruamento até ao ponto 14, de Intercepção com a Rua das Ribeiras e deste segue o referido arruamento, atravessando a linha de caminho de ferro, seguindo até chegar ao ponto 15. Do ponto 15 os limites seguem sempre rectilineamente, primeiro até ao ponto 16, na base de um socalco, depois para o ponto 17, deixando as construções fora da área, a poente. Neste ponto, inflecte para Sudoeste atravessando uma área florestal, atingindo a Rua do Sr. da Ponte no ponto 18, junto à linha do vale do Vouga, já no lugar da Póvoa, Freguesia de Travanca. Do ponto 18 segue pelo limite das construções até ao ponto 19, onde inflecte para o ponto 20 já na Rua do Pego, seguindo por esta rua até interceptar a Rua da Indústria, no ponto 21. Deste ponto, os limites seguem pela Rua da Indústria até à Rua António da Silva Rodrigues, contornando a Rotunda pelo lado Poente seguindo a partir daqui pela Rua Vicente Ferreira Pinto, seguindo para Poente pela Rua Fonte das Canas até ao ponto 22. Continua alinhado ao ponto 23, localizado num trilho florestal, agora atravessando campos agrícolas e área florestal e segue para poente até interceptar a Rua do Avelão, no ponto 24. A partir deste ponto, o limite acompanha a Rua do Avelão, até ao ponto 25, já na Rua Celestino Marques Silva. Deste inflecte para Sudeste até ao ponto 26, na Rua da Quinta, seguindo para o ponto 27, localizado num acesso a um caminho florestal. Do ponto 27, os limites seguem para poente até ao ponto 28, localizado também num caminho agrícola. Do ponto 28 segue para Noroeste até ao ponto 29, localizado num caminho em terra batida. A partir do ponto 29 segue para Poente, até ao ponto de intersecção da Rua de Santo António, com a Rua do Crasto, no ponto 30. Daqui desce a Rua do Crasto em direcção ao ponto 31, já na intercepção desta com a Rua dos Moinhos. A partir do ponto 31, o limite segue pela Rua dos Moinhos, passando pela Ponte dos Dois Rios, seguindo pelo Caminho florestal, em terra batida, que constitui o limite administrativo das freguesias de Loureiro e Ul, até ao ponto 32 já na Rua Almas da Moura. Daqui, segue pelo arruamento designado por Rua Almas da Moura até ao entroncamento onde se encontra a unidade industrial da SALUDÃES, entrando na freguesia de Ul, ao longo da Rua da Moura em direcção a Norte até ao ponto 33, na Rua da Capela de Adães. Neste ponto, inflecte para um caminho em terra batida até ao ponto 34 e daí por outro caminho até ao ponto 35. Deste ponto, o limite alinha por uma vereda, passando pelo ponto 36 e 37, até chegar ao 38 já na Rua do Margido. A partir daqui, o limite acompanha até ao fim do referido arruamento até ao ponto 39, local onde intercepta a Rua da Ponte da Igreja. A partir do ponto 39, segue no arruamento em terra batida, em direcção ao Rio Ul, até ao Ponto 40, já perto das suas margens, local onde inflecte para o ponto 41 localizado já na margem esquerda do Rio Ul. Do ponto 41, segue para Sul, em direcção ao ponto 42 localizado na Rua da Ponte da Igreja. O limite neste troço passa a acompanhar o referido arruamento em calçada, subindo em direcção à Igreja de Ul, passando pela Rua da Fonte do Calado, contornando o Largo do Sul, pelo seu limite Norte. Daqui, segue pela Rua Padre António Fonseca e depois pela Rua Dr. Albino dos Reis até ao ponto 43 já na intercepção com a Rua Comendador António da Silva Rodrigues. A partir do ponto 43 o limite sai do arruamento público, seguindo pelo limite físicos constituído pelos muros e construções existentes até chegar à Travessa da Barreta, ao ponto 44. A partir do ponto 44 o limite é constituído pela Travessa da Barreta e seguidamente pela Rua da Barreta até ao ponto 45, onde inflecte por uma viela em terra batida e segue sempre por um caminho florestal que passa pelos pontos 46 a 55. A partir do ponto 55, o perímetro da área segue pelo limite Sul da linha do Vale do Vouga até ao ponto 56, já na Freguesia de Macinhata da Seixa, local onde inflecte para Sul até interceptar o arruamento denominado Rua de Santo António, no ponto 57, no lugar de Silvares. Deste ponto, acompanha o arruamento até ao ponto 58, local onde contorna a construção existente até ao ponto 59. Deste ponto, alinha para o ponto 60, no caminho designado por Calçada do Formal, seguindo posteriormente a base do muro de suporte de terras até ao ponto 61 que se localiza já num caminho de acesso aos campos agrícolas. Deste, os limites seguem a base do muro de suporte até ao ponto 62, já na Rua do Srº da Ponte, e a partir deste ponto, o limite passa a ser o referido arruamento até encontrar o ponto 63, na intercepção da Rua do Requeixo. Após o ponto 63, o limite segue pelo arruamento até ao ponto 64, já próximo da ponte do rio Antuã. Neste, inflecte para Norte em direcção ao ponto 65, localizado no caminho de acesso aos campos agrícolas, na continuidade da Rua dos Carvalhos e daí segue pelo caminho limite de freguesia (Macinhata da Seixa e Oliveira de Azeméis), até ao ponto 66. A partir do ponto 66, os limites da PPLRA seguem para Noroeste até ao ponto 67, na base do socaldo, e daí acompanham a base do socalco até ao ponto 68. Do ponto 68, os limites alinham rectilineamente para o ponto 69, que se localiza no caminho denominado por Rua Dr. José Pereira Tavares. Do ponto 69, os limites acompanham o caminho em terra batida até ao ponto 70, seguindo a partir deste alinhado rectilineamente para o ponto 71, localizado no término da Rua Professor Costa Nunes. A partir do ponto 71, o limite alinha rectilineamente para o ponto 72, localizado num caminho em terra batida e daqui para o ponto 73 localizado numa vedação de propriedade. A partir deste, o limite contorna a vedação existente até ao ponto 74, fechando a área até ao ponto 1 localizado junto à Ponte da Escravelheira.

Delimitação da Área 2

O limite da Área 2 começa na Rua Dom José de Castro e Lemos, no ponto 1 seguindo para Norte, por este arruamento até à intersecção com o Caminho do Paço Velho, no ponto 2. A partir deste ponto desde o referido caminho em direcção à ETA até ao ponto 3, local onde segue para Norte pelo caminho existente e pelo socalco até ao ponto 4, junto à margem direito do Rio Antuã. Daqui os limites seguem sempre pela margem direita do Rio até ao ponto 5, a partir do qual, inflecte para poente, rematando no ponto 1.

Lista de coordenadas da delimitação da área 1

(coordenadas dos pontos que definem o limite da PPLRA encontram-se no Sistema de Coordenadas Hayford Gauss - Datum 73)

(ver documento original)

Lista de coordenadas da delimitação da área 2

(coordenadas dos pontos que definem o limite da PPLRA encontram-se no Sistema de Coordenadas Hayford Gauss - Datum 73)

(ver documento original)

ANEXO II

Planta de delimitação da PPLRA

(ver documento original)

204517235

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1238561.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-05-22 - Lei 169 - Ministério de Instrução Pública - Repartição de Instrução Secundária

    Estabelece as normas a seguir no provimento dos lugares de empregados menores nos liceus.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda