Decreto-Lei 31/83
de 22 de Janeiro
A prestação de cuidados de saúde, dada a complexidade e diversidade de serviços que compreende, exige grande rapidez de acção e especial maleabilidade por parte dos organismos destinados a assegurá-la.
Sem descurar a gestão sóbria e eficaz dos recursos humanos que envolve, o Estado tem procurado, através de legislação específica, harmonizar as necessidades de uma assistência eficaz com a utilização responsável desses mesmos recursos, adoptando soluções que a não contrariem e garantam às populações a protecção à saúde que lhes é devida.
De acordo com essa orientação, foi publicado o Decreto-Lei 135/80, de 20 de Maio, que procura «desburocratizar os ingressos e transferências do pessoal especialmente afecto ao sector da saúde», mas que se aplica somente aos serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde.
Existindo, no âmbito do Ministério da Educação, organismos e serviços que aliam as actividades de ensino e investigação às de prestação de cuidados de saúde, parece justo proporcionar a essas instituições as mesmas condições de que já usufruem os departamentos dependentes da Secretaria de Estado da Saúde.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As disposições do Decreto-Lei 135/80, de 20 de Maio, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos organismos e serviços dependentes do Ministério da Educação que prestem cuidados de saúde.
Art. 2.º As transferências do pessoal daqueles organismos e serviços far-se-ão mediante concurso de avaliação curricular, sem prejuízo das demais condições fixadas no artigo 4.º do Decreto-Lei 135/80, de 20 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.