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Despacho 5525/2011, de 30 de Março

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Sumário

Criação da licenciatura em Desenho

Texto do documento

Despacho 5525/2011

Sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Belas-Artes desta Universidade, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o Capítulo II do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e n.º 230/2009, de 14 de Setembro, foi aprovada, pelo Despacho Reitoral n.º R-100-2009 (1), de 29 de Dezembro, a criação da licenciatura em Desenho, acreditada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registada pela Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/A-Cr 5/2010 e cujo regulamento se publica de seguida:

Licenciatura em Desenho

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Belas-Artes, confere o grau de licenciado em Desenho.

2.º

Organização do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Desenho, adiante designado por ciclo de estudos, compreende 6 semestres curriculares, sendo concedido o grau de licenciado a quem nele obtiver 180 créditos.

3.º

Regulamento

O regulamento do ciclo de estudos, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e n.º 230/2009, de 14 de Setembro, é o que consta do anexo ao presente despacho.

4.º

Entrada em vigor

O ciclo de estudos entra em funcionamento a partir do ano lectivo de 2010-2011.

22 de Março de 2011. - O Vice-Reitor, Prof. Doutor António Vasconcelos Tavares.

ANEXO

Normas regulamentares da Licenciatura em Desenho

1 - Regulamento

a) Condições específicas de ingresso

1 - As condições específicas de ingresso são fixadas anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente, nos termos das disposições legais em vigor, e divulgadas na página da Universidade de Lisboa, em www.ul.pt.

2 - Para o ano lectivo de 2010-2011 e seguintes:

2.1 - A prova de ingresso é uma das seguintes: (03) Desenho; (10) Geometria Descritiva; (12) História da Cultura e das Artes.

2.2 - Não existem pré-requisitos para ingresso na licenciatura.

2.3 - A classificação mínima exigida na prova de ingresso é de 95 pontos (numa escala de 0 a 200) e na nota de candidatura 100 pontos (numa escala de 0 a 200).

2.4 - A nota de candidatura é obtida através do somatório das seguintes parcelas: 50 % do valor da prova específica de ingresso e 50 % do valor da classificação final do ensino secundário.

b) Condições de funcionamento

1 - O ciclo de estudos organiza-se em 3 anos ou 6 semestres curriculares, num total anual de 40 semanas de trabalho do estudante, com 1680 horas de trabalho. Cada semana de trabalho do estudante corresponde a 42 horas e cada crédito de uma unidade curricular a 28 horas.

2 - O ciclo de estudos contempla aulas teóricas, teórico-práticas e laboratoriais, além de acompanhamento tutorial em todas as unidades curriculares.

c) Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos figuram no n.º 2 deste anexo.

d) Regime de avaliação de conhecimentos

O regime de avaliação de conhecimentos é o de avaliação contínua e periódica, nos termos do Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências da Universidade de Lisboa e da Faculdade de Belas-Artes.

e) Regime de precedências

As unidades curriculares com dois ou mais níveis de desenvolvimento obedecem ao regime de precedências.

f) Regime de prescrição do direito à inscrição

O regime de prescrições é o que resulta da aplicação da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto, designadamente do n.º 2 do seu artigo 5.º, bem como do Regulamento de Prescrições da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho Reitoral n.º R-13-2008, de 2 de Abril de 2008.

g) Coeficiente de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final

1 - A classificação final será obtida por média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a 50 centésimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os ECTS necessários à obtenção do grau, e será expressa no intervalo de 10 a 20, da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

2 - Os coeficientes de ponderação serão os ECTS correspondentes às unidades curriculares a que o aluno tenha obtido aprovação.

3 - Para o cálculo da classificação final não serão contabilizadas as unidades curriculares realizadas a título extra-curricular, devendo no entanto fazer parte integrante da certidão de aproveitamento do aluno.

h) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso

Nome; Naturalidade; Filiação; Dia, mês e ano de obtenção do grau; Grau; Nome do ciclo de estudos; Unidade Orgânica; Classificação final.

i) Prazos de emissão do diploma, da carta de curso, das certidões e do suplemento ao diploma

1 - As certidões serão emitidas pelos serviços respectivos da Faculdade de Belas-Artes, no prazo máximo de 15 dias, após a sua requisição pelo interessado.

2 - Nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e n.º 230/2009, de 14 de Setembro, a certidão de registo, genericamente designada de diploma, devidamente acompanhada do suplemento ao diploma, é emitida pelos serviços respectivos da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

3 - A carta de curso e o suplemento ao diploma serão emitidos pelos serviços respectivos da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado. A requisição da carta de curso, por força do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e n.º 230/2009, de 14 de Setembro, é facultativa.

j) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

1 - O Conselho Pedagógico da Faculdade de Belas-Artes irá monitorizar o funcionamento da nova licenciatura mediante inquéritos anuais realizados junto dos docentes e dos alunos para avaliação do modo como a mesma está a decorrer e se os objectivos estão a ser cumpridos.

2 - O Conselho Científico da Faculdade de Belas-Artes irá exercer um acompanhamento regular ao funcionamento da nova licenciatura mediante a apreciação dos relatórios semestrais realizados pela coordenação da licenciatura e dos resultados dos inquéritos aos docentes e aos alunos realizados pelo Conselho Pedagógico.

2 - Estrutura Curricular e Plano de Estudos

Estrutura Curricular

1 - Área científica predominante do ciclo de estudos: Desenho

2 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 180.

3 - Duração normal do ciclo de estudos: 3 anos, 6 semestres.

4 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

Plano de Estudos

Universidade de Lisboa - Faculdade de Belas-Artes

Desenho

Licenciatura

Desenho

1.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

1.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

3.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

3.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

204498485

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1237450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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