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Despacho 5465/2011, de 30 de Março

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Sumário

Estabelece as percentagens máximas para atribuição da avaliação final de Desempenho relevante e o reconhecimento de Desempenho excelente dos docentes que exercem cargos de gestão e administração em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, bem como em centros de formação de associação de escolas

Texto do documento

Despacho 5465/2011

A Portaria 1333/2010, de 31 de Dezembro, estabeleceu as regras aplicáveis à avaliação do desempenho dos docentes que exercem funções de gestão e administração em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, bem como em centros de formação de associações de escolas.

Importa agora estabelecer os termos em que as percentagens máximas para a atribuição da avaliação final de Desempenho relevante e para o reconhecimento de Desempenho excelente, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 37.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, são aplicadas, sendo esse o objecto do presente despacho.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos do n. 1 do artigo 15.º da portaria 1333/2010, de 3 de Dezembro, determina-se o seguinte:

SECÇÃO I

Disposições gerais

1 - O presente despacho estabelece as percentagens máximas para a atribuição da avaliação final de Desempenho relevante e o reconhecimento de Desempenho excelente dos docentes que exercem cargos de gestão e administração em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, bem como em centros de formação de associação de escolas.

2 - O presente despacho estabelece ainda as regras para a aplicação das percentagens máximas referidas no número anterior.

SECÇÃO II

Percentagens máximas de Desempenho excelente e Desempenho relevante

3 - A diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25 % para as menções de Desempenho relevante e, de entre estas, 5 % para o reconhecimento do Desempenho excelente, aplicada de forma independente, a cada um dos universos identificados nas duas alíneas seguintes, em cada direcção regional de educação:

a) Docentes avaliados pelo director regional:

i) Director de agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

ii) Presidente de comissão administrativa provisória;

iii) Director de centro de formação de associação de escolas;

b) Docentes avaliados pelo director de agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou presidente de comissão administrativa provisória:

i) Subdirector e adjuntos;

ii) Vogais das comissões administrativas provisórias.

4 - A aplicação das percentagens previstas no n.º 1 aos universos dos docentes previstos no número anterior deve observar a parte final do disposto no n.º 5 do artigo 37.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

5 - A atribuição das menções qualitativas de Desempenho excelente e Desempenho relevante, calculada de acordo com o número anterior, não pode, no total, ultrapassar o resultado obtido pela aplicação da percentagem global de 25 % prevista para a atribuição da menção qualitativa de Desempenho relevante, em cada universo.

6 - Sempre que, em qualquer dos universos, e em resultado do processo de avaliação do desempenho, não for atribuída a menção qualitativa de Desempenho excelente, a percentagem máxima a atribuir à menção qualitativa de Desempenho relevante corresponde à percentagem de 25 % referida no n.º 3.

7 - O respeito pela aplicação das percentagens máximas previstas no presente despacho é assegurado pela definição com clareza dos critérios de atribuição das menções qualitativas de Desempenho excelente e Desempenho relevante, em obediência aos princípios da proporcionalidade, igualdade, justiça e imparcialidade, competindo essa definição ao conselho coordenador da avaliação, previsto no artigo 10.º da portaria 1333/2010, de 31 de Dezembro.

SECÇÃO III

Disposições finais e transitórias

8 - O exercício das funções de avaliador respeita as regras sobre garantias de imparcialidade constantes dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

9 - Até final do ciclo de avaliação do desempenho 2009/2011, e a título excepcional, quando das regras previstas no número anterior resultar impedimento do exercício da função de avaliador pelo Director de agrupamento de escolas ou escola não agrupada e Presidente de comissão administrativa provisória, o Subdirector, Vogal ou Adjunto são avaliados pelo respectivo Director Regional de Educação.

10 - O presente despacho aplica-se à atribuição das menções qualitativas de Desempenho excelente e de Desempenho relevante e respectivas pontuações finais a partir do ciclo de avaliação do desempenho de 2009-2011, inclusive.

22 de Março de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pela Ministra da Educação, José Alexandre da Rocha Ventura Silva, Secretário de Estado Adjunto e da Educação.

204500451

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1237235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1333/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Estabelece as regras aplicáveis à avaliação do desempenho dos docentes que exercem funções de gestão e administração em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, bem como em centros de formação de associações de escolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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