A Portaria 1333/2010, de 31 de Dezembro, estabeleceu as regras aplicáveis à avaliação do desempenho dos docentes que exercem funções de gestão e administração em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, bem como em centros de formação de associações de escolas.
Importa agora estabelecer os termos em que as percentagens máximas para a atribuição da avaliação final de Desempenho relevante e para o reconhecimento de Desempenho excelente, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 37.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, são aplicadas, sendo esse o objecto do presente despacho.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos do n. 1 do artigo 15.º da portaria 1333/2010, de 3 de Dezembro, determina-se o seguinte:
SECÇÃO I
Disposições gerais
1 - O presente despacho estabelece as percentagens máximas para a atribuição da avaliação final de Desempenho relevante e o reconhecimento de Desempenho excelente dos docentes que exercem cargos de gestão e administração em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, bem como em centros de formação de associação de escolas.
2 - O presente despacho estabelece ainda as regras para a aplicação das percentagens máximas referidas no número anterior.
SECÇÃO II
Percentagens máximas de Desempenho excelente e Desempenho relevante
3 - A diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25 % para as menções de Desempenho relevante e, de entre estas, 5 % para o reconhecimento do Desempenho excelente, aplicada de forma independente, a cada um dos universos identificados nas duas alíneas seguintes, em cada direcção regional de educação:
a) Docentes avaliados pelo director regional:
i) Director de agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
ii) Presidente de comissão administrativa provisória;
iii) Director de centro de formação de associação de escolas;
b) Docentes avaliados pelo director de agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou presidente de comissão administrativa provisória:
i) Subdirector e adjuntos;
ii) Vogais das comissões administrativas provisórias.
4 - A aplicação das percentagens previstas no n.º 1 aos universos dos docentes previstos no número anterior deve observar a parte final do disposto no n.º 5 do artigo 37.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
5 - A atribuição das menções qualitativas de Desempenho excelente e Desempenho relevante, calculada de acordo com o número anterior, não pode, no total, ultrapassar o resultado obtido pela aplicação da percentagem global de 25 % prevista para a atribuição da menção qualitativa de Desempenho relevante, em cada universo.
6 - Sempre que, em qualquer dos universos, e em resultado do processo de avaliação do desempenho, não for atribuída a menção qualitativa de Desempenho excelente, a percentagem máxima a atribuir à menção qualitativa de Desempenho relevante corresponde à percentagem de 25 % referida no n.º 3.
7 - O respeito pela aplicação das percentagens máximas previstas no presente despacho é assegurado pela definição com clareza dos critérios de atribuição das menções qualitativas de Desempenho excelente e Desempenho relevante, em obediência aos princípios da proporcionalidade, igualdade, justiça e imparcialidade, competindo essa definição ao conselho coordenador da avaliação, previsto no artigo 10.º da portaria 1333/2010, de 31 de Dezembro.
SECÇÃO III
Disposições finais e transitórias
8 - O exercício das funções de avaliador respeita as regras sobre garantias de imparcialidade constantes dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
9 - Até final do ciclo de avaliação do desempenho 2009/2011, e a título excepcional, quando das regras previstas no número anterior resultar impedimento do exercício da função de avaliador pelo Director de agrupamento de escolas ou escola não agrupada e Presidente de comissão administrativa provisória, o Subdirector, Vogal ou Adjunto são avaliados pelo respectivo Director Regional de Educação.
10 - O presente despacho aplica-se à atribuição das menções qualitativas de Desempenho excelente e de Desempenho relevante e respectivas pontuações finais a partir do ciclo de avaliação do desempenho de 2009-2011, inclusive.
22 de Março de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pela Ministra da Educação, José Alexandre da Rocha Ventura Silva, Secretário de Estado Adjunto e da Educação.
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