Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 300/2011, de 23 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Vagos

Texto do documento

Edital 300/2011

Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Vagos

Dr. Marco António Ferreira Domingues, Vereador da Câmara Municipal de Vagos:

Torna público que se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias, contados desde a data da publicação deste edital no Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e para posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Vagos, o "Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Vagos e respectiva fundamentação económico-financeira". O respectivo processo poderá ser consultado na Divisão Administrativa, durante as horas normais de expediente bem como no site da Câmara Municipal de Vagos, www.cm-vagos.pt.

O referido documento foi elaborado pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo deste Município.

16 de Março de 2011. - O Vereador da Câmara, Dr. Marco António Ferreira Domingues.

Proposta de Regulamento do Centro Oficial de Recolha de Animais do Município de Vagos

Preâmbulo

O presente Regulamento determina as condições de funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Vagos, adiante designado CROAMV, com vista à adequada prossecução das competências camarárias em matéria de captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, bem como da realização de vacinação anti-rábica, controlo de outras zoonoses e execução das medidas de profilaxia médica e sanitária.

Assim, com o presente Regulamento pretende-se melhorar a organização e funcionamento dos serviços, definindo-se claramente as regras dessa organização e funcionamento, e exigir que os particulares assumam a sua responsabilidade em matéria de tratamento dos animais em prol de uma melhor saúde pública do Concelho de Vagos.

Ao abrigo do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, os Decretos-Lei 312/2003, 313/2003 e 314/2003, de 17 de Dezembro, o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro, o Decreto-Lei 116/1998, de 5 de Maio, a Portaria 421/2004, de 24 de Abril e a Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, alterada pela Portaria 899/2003, de 28 de Agosto, bem como as posteriores alterações, e dos artigos 112.º e do 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, propõe-se a aprovação da presente Proposta de Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se no território municipal de Vagos regulamentando a perseguição e captura apenas neste território.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento determina as condições de funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Vagos, adiante designado CROAMV, com vista à adequada prossecução das competências camarárias em matéria de captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, bem como da realização de vacinação anti-rábica, controlo de outras zoonoses e execução das medidas de profilaxia médica e sanitária.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Alojamento: qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;

b) Animal de companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

c) Animais selvagens: todos os espécimes das espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e seus descendentes criados em cativeiro;

d) Animal perigoso: qualquer animal que tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa, que tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor, que tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos ou que tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança das pessoas e de outros animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

e) Animal potencialmente perigoso: qualquer animal que devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças definidas como potencialmente perigosas em portaria, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquela portaria;

f) Animal vadio ou errante: qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros locais públicos, fora do controlo e guarda dos respectivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

g) Autoridade competente: a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade veterinária nacional, as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridades veterinárias regionais, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, as câmaras municipais, o Instituto de Conservação da Natureza (ICNB) e a Guarda Nacional Republicana (GNR);

h) Bem-estar animal: estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;

i) Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Vagos (CROAMV): local onde o animal é alojado por um período determinado pela autoridade competente;

j) Detentor: qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

k) Hospedagem: alojamento, permanente ou temporário, de um animal de companhia;

l) Médico Veterinário Municipal - MVM: autoridade sanitária veterinária concelhia com a responsabilidade de direcção e coordenação técnica do CROAMV, bem como pela execução de medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, promovendo a preservação da saúde pública e a protecção do bem-estar animal;

m) Pessoa competente: qualquer pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática para prestar cuidados aos animais, nomeadamente proceder ao seu abate.

SECÇÃO II

Da promoção do bem-estar animal

Artigo 4.º

Promoção do bem-estar animal

1 - A Câmara Municipal compromete-se, através deste Regulamento, com a promoção do bem-estar animal do concelho, adoptando princípios de precaução contra actos que inflijam sofrimento físico ou psíquico.

2 - O CROAMV, sob a orientação técnica do MVM, promove e coopera em acções de preservação e promoção do bem-estar animal.

Artigo 5.º

Voluntariado

1 - O CROAMV acolhe acções de voluntariado para promoção do bem-estar animal desde que:

a) Os voluntários se comprometam a respeitar o teor do presente Regulamento;

b) Os voluntários se comprometam a respeitar as normas internas do serviço, assim como a obedecer às ordens que em matéria de serviço forem dimanadas pelo funcionário designado pelo MVM como coordenador de voluntários.

2 - O MVM pode interditar o acesso de voluntários, caso estes afectem o normal funcionamento dos serviços, o bem-estar animal ou a salvaguarda da saúde pública.

SECÇÃO III

Cooperação com associações zoófilas

Artigo 6.º

Cooperação

O Município de Vagos pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, nomeadamente associações zoófilas e outras, sob supervisão do MVM, com vista a promover o controlo da população animal, o controlo e prevenção de zoonoses e desenvolvimento no âmbito do bem-estar animal e saúde pública.

Artigo 7.º

Apoio clínico

1 - A Câmara Municipal, a título excepcional e na sequência de parecer fundamentado do MVM, pode solicitar a colaboração das associações zoófilas, legalmente constituídas, para prestar apoio clínico a animais alojados no CROAMV, de forma a prevenir riscos ou aliviar a respectiva situação de saúde.

2 - A intervenção prevista no número anterior pode ser concretizada nas instalações das respectivas associações, devendo os seus representantes subscrever um termo de responsabilidade.

3 - Se o animal, após tratamento médico recuperar, as associações zoófilas estão obrigadas a devolvê-lo a CROAMV.

4 - É obrigatória a entrega, ao MVM, de um documento subscrito por um médico veterinário, que comprove a occisão ou o tratamento do animal.

SECÇÃO IV

Colaboração com outras entidades

Artigo 8.º

Protocolos com outros Municípios

O Município de Vagos pode estabelecer protocolos de cooperação com autarquias vizinhas, devendo para tal esse município aceitar as condições estipuladas no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Colaboração com a Administração Central

1 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes da lei, a Câmara Municipal pode promover, com a colaboração da Administração Central, designadamente das Autoridades Médico-Veterinárias Nacional e Regional e do Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade - IP, acções de esclarecimento sobre saúde, sanidade animal e conservação da fauna.

2 - No âmbito das acções referidas no número anterior, deve ser privilegiada a interacção com as escolas sitas no Município, procurando incutir nos jovens o respeito e a estima pelos animais.

CAPÍTULO II

Da actividade do CROAMV

Secção I

Identificação Animal e Registos

Artigo 10.º

Âmbito

1 - A actuação dos serviços do CROAMV compreende:

a) Profilaxia da raiva;

b) Execução de acções de profilaxia médico-sanitária consideradas obrigatórias pelas autoridades competentes;

c) A captura/recolha, transporte e alojamento de animais abandonados, errantes ou vadios;

d) O alojamento obrigatório dos animais para sequestro ou quarentena sanitária, ou o alojamento resultante de recolhas compulsivas;

e) Recolha, recepção e eliminação de cadáveres de animais;

f) A identificação animal;

g) A adopção de animais;

h) Voluntariado;

2 - As acções de profilaxia da raiva, englobam:

a) A vacinação anti-rábica;

b) A captura de animais;

c) O alojamento de animais;

d) O sequestro de animais;

e) A observação clínica;

f) A occisão.

Artigo 11.º

Identificação do animal e registo

1 - Todos os animais que dêem entrada no CROAMV, são identificados individualmente através da atribuição de um número de ordem sequencial e, no caso dos canídeos, uma chapa de identificação numérica, aos quais deve corresponder uma ficha individual, onde constem, para além dos respectivos números de ordem e de chapa, a identificação completa do animal (nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares) e do respectivo dono ou detentor.

2 - Todos os animais que dêem entrada no CROAMV entregues pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 18.º, devem ser acompanhados duma declaração escrita (Termo de Entrega), a anexar à ficha individual do respectivo animal, devidamente redigida e assinada pelo detentor, onde declare que para os devidos efeitos legais, põe termo à propriedade, posse ou detenção desse animal, transmitindo a posse e propriedade do mesmo para a Câmara Municipal, devendo ainda declarar qual o motivo da entrega e que toma conhecimento das disposições legais aplicáveis aos animais alojados nos centros de recolha oficiais.

3 - O animal que seja restituído ou cedido pelo CROAMV, só pode ser entregue ao respectivo dono ou detentor, ou a novo dono ou detentor, após o preenchimento pelos mesmos, de um termo de responsabilidade, onde conste a identificação e a morada completa do dono ou detentor, bem como as disposições legais que o responsabilizam pela posse e detenção de um animal de companhia, o qual deve ficar em arquivo, anexo à ficha individual do animal.

Artigo 12.º

Registos diários e mensais do movimento de animais no CROAMV

1 - O CROAMV deve manter, devidamente actualizado, no livro de registo oficial ou em sistema informático adequado, o movimento diário dos animais ali alojados.

2 - Até ao dia 10, do mês seguinte, o CROAMV deve elaborar um mapa relativo ao movimento mensal dos animais alojados (datas de entrada, nascimentos, óbitos, datas de saída, destinos dos animais e outras informações que o médico veterinário municipal considere importantes).

Artigo 13.º

Identificação electrónica

A Câmara Municipal, através do CROAMV, pode efectuar a identificação electrónica dos canídeos alojados, nas seguintes condições:

a) O canídeo a restituir ao respectivo dono ou detentor é identificado por meios electrónicos adequados pelo MVM, a expensas do dono ou detentor, ficando o número de registo electrónico devidamente inscrito, quer no cartão nacional de identificação animal, quer na ficha individual do respectivo animal e no livro dos movimentos diários de animais alojados no CROAMV;

b) O canídeo adoptado por novos donos, é identificado pelo MVM, através dos meios electrónicos adequados, ficando o número de registo electrónico devidamente inscrito quer no cartão nacional de identificação animal, quer na ficha individual do respectivo animal e no livro ou outro meio de registo onde sejam efectuados os movimentos diários de animais alojados no CROAMV.

Artigo 14.º

Obrigações dos detentores de cães identificados electronicamente

1 - Sem prejuízo das competências das Juntas de Freguesia do Município, e com vista à prossecução das atribuições da Câmara Municipal, os detentores de cães identificados electronicamente, devem:

a) Comunicar ao MVM, presencialmente ou através de carta, telefone ou meio de transmissão electrónica, o desaparecimento do animal de que é detentor.

b) Comunicar ao MVM, presencialmente ou através de carta, telefone ou meio de transmissão electrónica, a posse de qualquer animal identificado electronicamente que tenham encontrado na via pública ou em qualquer outro local.

c) Fornecer à autoridade competente, e às autoridades fiscalizadoras, a pedido destas, todas as informações relativas à identificação, registo, origem, movimento, detenção e cedência de qualquer animal que detenha ou tenha detido.

2 - Os elementos referidos no número anterior serão comunicados pelo MVM à Junta de Freguesia respectiva, no prazo de cinco dias úteis, sem prejuízo do disposto na legislação relativa à protecção de dados.

3 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 é extensível aos cidadãos que encontrem qualquer animal nas condições referidas.

SECÇÃO II

Acções de captura, profilaxia médica e sanitária e destino dos cães e gatos

Artigo 15.º

Captura/recolha de animais vadios, errantes ou abandonados

1 - Os serviços municipais de recolha/captura, sob a responsabilidade do MVM, promovem a captura dos cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer locais públicos ou requerido por residente do Município de Vagos, fazendo-os recolher ao CROAMV, onde devem permanecer por um período de 8 dias seguidos.

2 - Cada acção de recolha/captura deve ser planeada e autorizada pelo MVM, de modo a que o número de animais capturados não exceda a capacidade do CROAMV, salvo excepções de carácter urgente, e outras, devidamente fundamentadas.

Artigo 16.º

Recolhas compulsivas e sequestros sanitários

1 - A Câmara Municipal, sob a responsabilidade do MVM, pode proceder a recolhas compulsivas de animais de companhia pertencentes a particulares e associações, destinados a ser alojados no CROAMV, nas seguintes situações:

a) Quando o número de animais alojados por fogo for superior ao limite máximo previsto na legislação específica, e sempre que o respectivo dono ou detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários ou pela construção de um canil/gatil, devidamente licenciado para o efeito;

b) Quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e ou garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e da segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

2 - A Câmara Municipal pode ainda, sob a responsabilidade do MVM, proceder a sequestros sanitários de animais suspeitos de raiva ou infectados por outras doenças infecto-contagiosas, animais com suspeição clínica de raiva, animais agredidos por animal raivoso, e casos resultantes de agressões provocadas, por animais susceptíveis à raiva, a outros animais ou a pessoas, destinados a ser alojados no CROAMV, nas seguintes situações:

a) Sempre que o animal agressor e ou o animal agredido não tenham a vacina anti-rábica dentro do respectivo prazo de validade imunológica;

b) Sempre que o MVM ou a pessoa competente por ele designada, entenda que o domicilio do animal agressor ou do agredido, não oferece garantias sanitárias, para a realização do sequestro em condições de segurança para as pessoas ou para outros animais;

c) Sempre que o dono ou detentor do animal agressor ou do animal agredido não entregue no CROAMV o respectivo termo de responsabilidade referido no seguinte do presente regulamento.

3 - Os animais destinados a sequestros sanitários, salvo nas situações excepcionais autorizadas pelo MVM, ficam alojados em celas individuais durante o período mínimo de 15 dias.

Artigo 17.º

Animais agressores vacinados

No caso do animal agressor, que cause ofensas não graves à integridade física de uma pessoa, se encontrar vacinado contra a raiva e dentro do prazo de validade imunológica da vacina, a vigilância clínica pode ser domiciliária, devendo neste caso o detentor do animal entregar no CROAMV um termo de responsabilidade, redigido e assinado pelo respectivo médico veterinário assistente, no qual o clínico se responsabiliza pela vigilância sanitária do animal durante 15 dias, devendo no fim do prazo comunicar o estado do animal ao médico veterinário municipal.

Artigo 18.º

Entregas voluntárias de animais

1 - As pessoas com residência no Município de Vagos, as instituições públicas e privadas e as associações zoófilas sedeadas no concelho, por razões estritamente de interesse público, designadamente de saúde pública, podem entregar animais no CROAMV.

2 - A entrega de animais pelas pessoas e entidades referidas no número anterior, fica condicionada à existência de vaga no CROAMV, ao preenchimento pelo detentor dos animais, de um termo de entrega, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º deste Regulamento, e ao pagamento da respectiva taxa.

3 - O CROAMV reserva-se o direito de não aceitar ninhadas, que ainda não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se vierem acompanhadas da respectiva mãe em fase de aleitamento.

4 - A entrega de animais para abate obedece às regras referidas no artigo 20.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Participação de animais em lutas

Serão ainda alojados no CROAMV, os animais capturados e recolhidos por suspeita de terem sido usados em lutas, ou quando esteja em causa a saúde e o bem-estar dos animais, devendo o MVM, comunicar o facto à DGV, que decide o destino dos mesmos, designadamente o abate, caso se justifique, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 20.º

Restituição aos donos ou detentores

Todo o animal alojado no CROAMV proveniente de recolhas compulsivas ou de sequestros sanitários, só pode ser restituído ao respectivo dono ou detentor após reunidas as seguintes condições:

a) Autorização do médico veterinário municipal;

b) Realização de acções de profilaxia médica sanitárias obrigatórias e de identificação electrónica;

c) Prova do pagamento das respectivas taxas de alojamento.

Artigo 21.º

Observação clínica

A observação clínica dos animais é da competência do MVM e obedece às normas estabelecidas na legislação em vigor.

SECÇÃO III

Normas de detenção

Artigo 22.º

Maneio, Alimentação e Cuidados de Saúde Animal

1 - A alimentação dos animais alojados no CROAMV deve ser realizada à base de ração seca e equilibrada, de acordo com as suas necessidades, segundo instruções do MVM, ou de pessoa competente para tal designada, exceptuando situações de animais com determinadas necessidades específicas.

2 - Todos os animais alojados no CROAMV devem dispor de bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene.

3 - Para todos os animais alojados no CROAMV, é elaborado pelo MVM ou por pessoa por si designada para tal, um programa de alimentação individual bem definido, a ser aplicado e respeitado por todos os tratadores de animais, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para as necessidades nutricionais e energéticas e de acordo com a fase de evolução fisiológica em que os animais se encontram (crescimento, manutenção, gestação, lactação, geriatria e outros).

4 - Todos os animais alojados no CROAMV são submetidos a controlo higieno-sanitário e vigilância sanitária pelo MVM.

5 - Os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM, devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no CROAMV, informando o MVM sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento, bem como alterações fisiológicas.

6 - Todos os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM devem proceder aos tratamentos e acções de profilaxia médico-sanitária aos animais alojados no CROAMV, que lhes forem determinados pelo médico veterinário municipal.

Artigo 23.º

Higiene do pessoal e das instalações

1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente, no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações, bem como a todas as estruturas de apoio, ao maneio e tratamento dos animais.

2 - As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, designadamente, as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de asseio e higiene, em cumprimento do plano de higienização determinado pelo MVM ou pessoa competente.

3 - Para cumprimento do referido no n.º 1, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais, devem ser limpas, lavadas e ou desinfectadas, diariamente, com água sob pressão com os detergentes e desinfectantes, indicados pelo MVM.

4 - Todas as instalações, material e equipamento que entraram em contacto com animais doentes, suspeitos de doença ou cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfectados, após cada utilização.

5 - Todo o lixo deve ser depositado nos respectivos contentores adequados para o efeito, devendo estes ser removidos das instalações, de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública.

6 - Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico, deve ser sempre colocado nos contentores adequados e exclusivos para esse efeito, cumprindo as normas vigentes sobre esta matéria.

Artigo 24.º

Destino dos animais capturados

1 - Os cães e gatos recolhidos no CROAMV, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento, são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo MVM, que elabora relatório e decide o seu ulterior destino, devendo os animais ali permanecer durante um período mínimo de 10 dias seguidos.

2 - No caso do detentor de qualquer dos animais referidos no número anterior, reclamar a posse do mesmo até ao prazo máximo de 8 dias, este só pode ser entregue, depois de identificado, submetido às acções de profilaxia obrigatórias para o ano em curso, sob termo de responsabilidade do detentor, onde conste a sua identificação completa.

3 - Os animais recolhidos ou capturados só podem ser entregues aos seus detentores, após o pagamento das despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência decorrentes do seu alojamento no CROAMV.

Artigo 25.º

Destino dos animais quando não reclamados

1 - No caso de não reclamação da posse, o CROAMV, deve anunciar pelos meios usuais, a existência destes animais com vista à sua adopção, sob parecer obrigatório do MVM, para cedência gratuita ou adopção, a particulares ou a entidades públicas ou privadas, que demonstrem possuir as condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais, nos termos definidos no Decreto-Lei 276/2001 de 17 de Outubro, na sua redacção actual, sempre sob o termo de responsabilidade do novo detentor, com a aplicação dos procedimentos profilácticos exigidos na lei vigente (identificação electrónica e vacinação anti-rábica).

2 - Nos casos em que não tenham sido pagas as despesas de alojamento previstas no n.º 3 do artigo anterior, nem seja reclamada a entrega dos animais, no prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior, pode a Câmara Municipal, através do CROAMV, dispor livremente dos animais, tendo sempre em conta a salvaguarda de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais.

3 - Pode o MVM decidir sobre a eutanásia dos animais não reclamados, de acordo com as boas práticas para a eutanásia de animais de companhia, divulgadas pela DGV e DRA.

4 - Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos animais vadios, errantes ou abandonados que sejam capturados, os mesmos são notificados para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior e poderão ser punidos nos termos da legislação em vigor pelo abandono dos animais.

SECÇÃO IV

Eutanásia e recolha de cadáveres de cães e gatos

Artigo 26.º

Isolamento e eutanásia

1 - Sempre que, no Município de Vagos, o número de animais abandonados, errantes, ou vadios constituir um problema, nomeadamente de segurança ou saúde pública a Câmara Municipal pode reduzir o seu número, desde que o faça segundo métodos que não causem dor ou sofrimentos desnecessários aos animais.

2 - Todos os animais capturados ou entregues no CROAMV, são submetidos a exame clínico pelo MVM, que elabora relatório síntese e propõe o seu posterior destino, nomeadamente a eutanásia.

3 - Sempre que estiver em causa a saúde pública e que o estado de saúde e o bem-estar do animal o justifique, o MVM pode proceder à eutanásia, antes do prazo estabelecido na legislação em vigor, excepto os animais sujeitos a sequestro obrigatório, para diagnóstico diferencial da raiva animal.

4 - No CROAMV apenas os médicos veterinários podem proceder à eutanásia dos animais de companhia, através de métodos que não impliquem dor e sofrimento, desnecessários ao animal, segundo as normas da DGV e adequadas a causar a morte imediata.

5 - O médico veterinário responsável pela eutanásia, deve certificar-se que o animal está morto, antes da eliminação da sua carcaça, competindo a recolha e destruição dos cadáveres aos serviços competentes da Câmara Municipal de Vagos ou a outras entidades devidamente autorizadas, tendo sempre em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública ou ambientais.

6 - Quando não tenham sido restituídos ou cedidos ou sempre que seja indispensável, por razões de saúde pública, de segurança e tranquilidade de pessoas, outros animais, bens e pessoas, os animais alojados no CROAMV podem ser eutanasiados pelo MVM, de acordo com as normas referidas nos números do presente artigo.

7 - A eutanásia de animais entregues voluntariamente no CROAMV, por particulares ou por instituições, só é efectuada quando a situação clínica e comportamental do animal ponha em causa de forma grave e permanente a sua saúde e bem-estar, assim como, para salvaguardar a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.

8 - O CROAMV só aceita animais para eutanásia imediata, entregues por particulares, mediante o pagamento da respectiva taxa e após o preenchimento pelo dono ou detentor, de um termo de responsabilidade de «Eutanásia de Animais», conforme modelo da Ordem dos Médicos Veterinários, devendo aqueles apresentar ainda uma declaração escrita passada pelo respectivo médico veterinário assistente, da qual devem constar os motivos clínicos e comportamentais relevantes, que justificam a eutanásia imediata do animal.

9 - Excepcionalmente, e em situações devidamente justificadas e autorizadas pelo MVM, o CROAMV pode aceitar animais para eutanásia imediata, sem a referida declaração médico-veterinária, nos casos em que esses animais, após observação clínica directa, aparentem fracas ou nulas possibilidades de melhoria da sua saúde e do seu bem-estar.

10 - À eutanásia não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do CROAMV sem prévia autorização do MVM.

11 - A eutanásia de animais identificados electronicamente deve ser comunicada ao Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

Artigo 27.º

Recolha de cadáveres na via pública municipal

A recolha de cadáveres na via pública será efectuada pelos serviços competentes do município, acondicionados em sacos de plástico devidamente fechados para evitar as contaminações e encaminhados para o CROAMV.

Artigo 28.º

Recolha de cadáveres em residências e em centros de atendimento veterinário

Sempre que solicitado, os serviços do CROAMV podem recolher cadáveres de animais no domicílio das pessoas, nas instituições públicas e privadas e nas associações zoófilas sedeadas no concelho, desde que solicitado para tal, e mediante o pagamento da respectiva taxa.

Artigo 29.º

Acondicionamento de cadáveres de animais

1 - Os cadáveres de animais provenientes de centros de atendimento veterinário devem ser, sempre que possível, congelados e acondicionados em sacos de plástico, com espessura mínima de 100 mícrones, devidamente fechados de forma a evitar qualquer contaminação exterior.

2 - Os cadáveres de animais provenientes de detentores particulares, devem ser acondicionados em sacos de plástico, devidamente fechados de forma a prevenir qualquer contaminação.

3 - É proibida a colocação de objectos cortantes ou perfurantes, bem como de qualquer material clínico ou outro junto aos cadáveres.

Secção V

Circulação de cães e gatos na via ou lugares públicos

Artigo 30.º

Obrigatoriedade de trela ou açaimo

1 - É obrigatório, para todos os cães que circulem na via pública, o uso de coleira ou peitoral, onde deve ser colocada chapa com o nome e contacto do proprietário.

2 - É ainda obrigatório o uso de açaimo, excepto se o animal for conduzido por trela.

Artigo 31.º

Medidas especiais na circulação de cães perigosos e potencialmente perigosos

1 - No caso de animais perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaimo, estes animais só podem circular na via pública com trela e acompanhados de detentor maior de 16 anos.

2 - O açaimo deverá ser absolutamente funcional, impedindo o cão de morder, caso contrário, considera-se para todos os efeitos o cão como não açaimado.

3 - O cão deve estar devidamente seguro a trela curta, com um máximo de 1 m de comprimento.

4 - O detentor tem de possuir seguro de responsabilidade civil válido, bem como fazer-se acompanhar da licença do animal, comprovativo da vacinação anti-rábica, e apresentá-lo às autoridades competentes, quando lhe sejam solicitados.

5 - Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de pessoas ou outros animais.

Artigo 32.º

Registo de criadores de cães perigosos e potencialmente perigosos

1 - A comercialização de cães perigosos e potencialmente perigosos apenas é admitida mediante autorização prévia da Direcção-Geral de Veterinária.

2 - Quem comercializar cães perigosos e ou potencialmente perigosos deve obrigatoriamente dirigir-se ao MVM para proceder ao seu registo no livro ou num outro meio de registo, por forma a criar uma base de dados de criadores de cães.

3 - Quem comercializar cães perigosos e ou potencialmente perigoso tem de elaborar um registo com a indicação de todos os cães vendidos ou para vender, bem como as espécies, raças ou cruzamento de raças e a indicação dos fornecedores e dos compradores, e remeter essa informação semestralmente ao Município de Vagos.

Artigo 33.º

Circulação de animais na via pública com fins de espectáculo, exposição ou caminhadas

A circulação de animais na via publica para fins de espectáculo, as campanhas de adopção de animais, ou outro tipo de exposição de animais, carecem de parecer Municipal, nos termos da lei.

Artigo 34.º

Espaços sanitários apropriados

1 - Na ausência de sanitários para cães ou de espaços destinados especificamente às fezes dos animais, os seus detentores devem procurar espaços mais apropriados para as necessidades fisiológicas dos mesmos, não podendo nunca ser em passeios, jardins públicos, parques infantis e canteiros.

2 - Os detentores dos animais são obrigados a recolher as fezes produzidas por estes, devendo, para o efeito, utilizar entre outros meios, o saco de plástico.

3 - As fezes recolhidas pelos detentores nos referidos sacos devem ser colocadas, na ausência de contentores específicos, em qualquer um dos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos.

Artigo 35.º

Outras obrigações dos detentores

1 - É da responsabilidade dos detentores dos animais zelarem para que os mesmos não incomodem terceiros, nomeadamente com latidos, uivos, maus cheiros e outros comportamentos considerados nocivos para a saúde.

2 - É expressamente proibido alimentar animais na via ou em espaço público.

3 - O abandono de animais é sancionável nos termos da lei e do presente regulamento.

CAPÍTULO III

AGRESSÃO

Artigo 36.º

Procedimento em caso de agressão

1 - O animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa é obrigatoriamente recolhido pela autoridade competente para o CROAMV, a expensas do detentor, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro.

2 - Quando o MVM tiver conhecimento directa ou indirectamente, de uma ofensa ao corpo ou saúde de uma pessoa, que determine a classificação deste como perigoso, notifica o seu detentor para no prazo de 15 dias, apresentar na junta de freguesia da área da sua residência, a documentação exigida no âmbito da legislação em vigor.

3 - Quando o MVM, tiver conhecimento directa ou indirectamente, que um animal tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da propriedade do detentor, que determine a classificação deste como perigoso, deverá proceder em conformidade com o estabelecido no número anterior.

Artigo 37.º

Destino dos animais agressores

1 - O animal que cause ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovadas através de relatório médico, é obrigatoriamente abatido, após o cumprimento das disposições legais do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, excepto os animais que apresentem comportamento agressivo e que o seu detentor não consiga controlar, devem ser imediatamente abatidos pela autoridade competente, em qualquer dos casos, o seu detentor não tem direito a qualquer indemnização.

2 - O animal que cause ofensas não graves à integridade física de uma pessoa é entregue ao detentor, após o cumprimento das obrigações previstas no artigo 8.º do Regulamento, sendo requisito obrigatório, quando aplicável, a realização de provas de socialização e ou treino de obediência, no prazo que vier a ser indicado pelo MVM.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e tutela da legalidade

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 38.º

Fiscalização

1 - A actividade fiscalizadora é exercida pelo Médico Veterinário Municipal e funcionários afectos ao serviço, pela Direcção-Geral da Veterinária, pela Autoridade Médico-Veterinária Distrital, bem como pelas demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respectivas atribuições.

2 - No exercício da sua actividade, o Médico Veterinário Municipal pode recorrer às autoridades policiais sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.

3 - No exercício da sua actividade, o Médico Veterinário Municipal deve articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspectos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

4 - Quando seja estritamente necessário, o Município de Vagos recorrerá a ordem judicial para aceder aos animais e locais onde se encontrem alojados.

Artigo 39.º

Deveres dos detentores

Os proprietários e detentores de animais e todos os que, a qualquer título, lidem com os mesmos, são obrigados a facultar aos funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora o acesso aos mesmos, ao local onde estes habitualmente se encontrem, aos alojamentos e equipamentos a eles destinados, bem como a todas as informações e respectiva documentação legal ou regulamentarmente exigida.

SECÇÃO II

Medidas de Tutela da Legalidade

Artigo 40.º

Privilégio da Execução Prévia

1 - A Câmara Municipal de Vagos, no uso da sua autoridade, sempre que esteja em causa a relevância ou a urgência da protecção dos bens jurídicos visados no presente Regulamento, pode determinar a prática dos actos que se afigurem essenciais à luz da necessidade pública, nos termos da lei.

2 - Os actos referidos no número anterior podem ser objecto de execução directa pelos serviços competentes, ou mediante execução sub-rogatória, nos termos da legislação aplicável.

3 - A determinação da prática dos actos referidos nos números anteriores tem que ser devidamente fundamentada, de facto e de direito, nos termos legais.

SECÇÃO III

Sanções

Artigo 41.º

Contra-ordenações e coimas

As infracções ao presente regulamento e à lei geral, constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas na legislação específica respectiva, nomeadamente, os Decretos-Lei 312/2003, 313/2003 e 314/2003, de 17 de Dezembro.

Artigo 42.º

Sanções acessórias

1 - Nos termos do regime geral de contra-ordenações, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;

b) A interdição do exercício no Município de Vagos da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;

c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados pela Câmara Municipal de Vagos;

d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, fornecimento de bens e serviços, concessão de serviços públicos e atribuição de licenças ou alvarás;

e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.

Artigo 43.º

Processo contra-ordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, a sua instrução e a aplicação das coimas e das sanções acessórias cabe ao presidente da Câmara, que pode delegar e subdelegar esta competência nos termos da lei.

2 - O produto das coimas aplicadas constitui receita do Município.

Artigo 44.º

Medida da coima

A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da sua situação económica do agente e do benefício que este retirou da prática da contra-ordenação.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 45.º

Impedimentos

O MVM será substituído, na sua ausência e impedimentos, pelo médico veterinário de um dos concelhos limítrofes, a designar pela autoridade veterinária nacional.

Artigo 46.º

Cumprimento das normas

1 - Compete à Câmara Municipal assegurar o cumprimento das normas constantes no presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Poderá o Município de Vagos estabelecer protocolos com outros municípios, entidades públicas, privadas ou associações, com vista ao cumprimento, em parte ou no seu todo, do presente Regulamento, mediante aprovação da Câmara Municipal, por protocolo ou acordo de cooperação.

3 - Em caso de incumprimento das normas constantes do presente Regulamento ou da legislação subjacente, o infractor incorre em pena sujeita a coima e demais penalizações constantes dessa legislação, se for caso disso.

Artigo 47.º

Taxas

As taxas previstas para o presente Regulamento são as constantes no Anexo.

Artigo 48.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas as taxas do Capítulo III, artigo 5.º do Regulamento e Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestações de Serviços do Município de Vagos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 16 de Março.

Artigo 49.º

Contagem dos prazos

À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento, aplica-se o disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 50.º

Lacunas e omissões

As omissões e lacunas que surjam no âmbito de aplicação do presente regulamento, serão resolvidas pela aplicação das disposições legais da legislação em vigor, e no caso de estas serem insuficientes, serão resolvidas pelo presidente da Câmara Municipal de Vagos ou vereador com competências delegadas.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Taxas e respectiva fundamentação económico-financeira

Na presente fundamentação do valor das taxas procedeu-se em conformidade com a metodologia utilizada na fundamentação económico-financeira do valor das taxas do "Regulamento e Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestações de Serviços do Município de Vagos", publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 16 de Março. Foram também usados os diferentes custos unitários apurados no referido estudo (excepto os custos com o pessoal, e dado que os restantes custos se encontravam a preços de 2009, foram actualizados à taxa de 1,4 %, de acordo com o IPC sem habitação de 2010).

Município de Vagos não possui um canil, mas sim uma pequena área reservada para o alojamento de animais abandonados situada nos Armazéns Municipais, facto pelo qual não se imputou qualquer custo relacionado com este tipo de infra-estrutura.

Na estimação do custo da destruição de cadáveres considerou-se o valor de 0,95(euro) por kg de subprodutos de categoria M1, conforme proposta da ADELO de Cantanhede.

Como se pode observar na tabela abaixo, as taxas do Centro de Recolha Oficial de Animais são sempre inferiores ao custo da contrapartida pelo serviço prestado, pelo que as mesmas envolvem um custo social a suportar pelo Município, inserido na preocupação pela protecção do animal.

(ver documento original)

204467048

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1235624.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Portaria 899/2003 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela Portaria nº 81/2002, de 24 de Janeiro, relativamente à edição do boletim sanitário de cães e gatos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda