Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7218/2011, de 21 de Março

Partilhar:

Sumário

Proposta para alteração dos pressupostos da elaboração do Plano de Pormenor de Contumil e a não sujeição a avaliação ambiental - participação preventiva

Texto do documento

Aviso 7218/2011

Proposta para alteração dos pressupostos da elaboração do Plano de Pormenor de Contumil e a não sujeição a Avaliação Ambiental

Rui Rio, Presidente da Câmara Municipal do Porto, torna público que a Câmara Municipal, na 32.ª reunião pública, realizada no dia 22 de Fevereiro de 2011, ao abrigo do disposto no artigo 74.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, deliberou alterar os pressupostos da elaboração do Plano de Pormenor de Contumil e iniciar um período de participação preventiva de 15 dias úteis, contados a partir da data de publicação do presente aviso, nos termos registados na deliberação que a seguir se transcreve.

Aprovados os pontos 1,2 e 4, por unanimidade.

Adiada a votação do Ponto 3.

Os interessados poderão consultar o documento anexo à deliberação que determinou a elaboração desta alteração, onde consta o período de participação acima referido, no site da Câmara Municipal do Porto (www.cm-porto.pt), nas instalações do Gabinete do Munícipe e na sede da Junta de Freguesia de Campanha, do Município do Porto.

Os interessados deverão proceder à formulação de sugestões, bem como à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento, mediante impresso próprio disponibilizado no site da Câmara Municipal do Porto e nas instalações do Gabinete do Munícipe desta Câmara Municipal.

22 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Rui Rio.

Deliberação

32.ª reunião pública, de 22 de Fevereiro de 2011

Proposta

Considerando que:

A decisão de elaborar um plano de pormenor para a área correspondente à UOPG 17 - Contumil, foi tomada em deliberação camarária no dia 29 de Julho de 2003, sobre Proposta n.º 6/03/PU (18464/03/DMSP);

Os pressupostos que orientaram a elaboração do Plano de Pormenor de Contumil, e que fazem parte integrante da proposta acima mencionada, decorrem dos estudos desenvolvidos no âmbito da Revisão do Plano Director Municipal, mandada elaborar pelo Executivo Camarário, em 26 de Março de 1998.

Na sequência dos três períodos de participação pública, que tiveram lugar entre 28 Outubro de 2003 e 24 de Janeiro de 2005, foram introduzidas diversas alterações à Proposta de Revisão do PDM, cuja versão final não corresponde à versão inicial que esteve na base da elaboração do presente Plano.

O PDM foi ratificado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2006, com publicação no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 25, de 3 de Fevereiro de 2006.

A Metro do Porto, S. A., no âmbito da sua concessão do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto, lançou a empreitada de construção do Troço da Linha de Gondomar "Antas - Venda Nova", consignada em finais de 2008, a qual incluiu as obras de inserção urbana e infra-estruturas que lhes estão associadas, encontrando-se actualmente concluídas e em fase de utilização/exploração.

A execução da referida empreitada implicou a expropriação, pela Metro do Porto, S. A., das parcelas necessárias à materialização da respectiva obra, introduzindo alterações no cadastro inicialmente previsto para elaboração do Plano.

No decurso deste período de tempo, as condições iniciais alteraram-se significativamente, decorrentes da evolução social, económica e ambiental, havendo a necessidade de alterar a área geográfica sobre a qual incide o presente Plano, com vista a dar continuidade ao Eixo Estruturante e de Articulação Intermunicipal que inclui o troço da linha de Gondomar "Antas - Venda Nova"; ao estabelecimento das suas ligações à rede viária envolvente; assim como à inclusão de áreas destinadas ao reordenamento do equipamento escolar existente.

Ocorreu a publicação do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que procedeu à adaptação dos Instrumentos de Gestão Territorial ao regime de avaliação ambiental estratégica definido no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, que regulamenta a sujeição dos instrumentos de gestão territorial a avaliação ambiental.

Compete à Câmara Municipal avaliar e decidir da qualificação do Plano em apreço para efeitos de avaliação ambiental, de acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 3, do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, e n.º 6, do artigo 74.º, do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

O Prolongamento da Linha C entre Campanhã e Gondomar, integrada no Sistema de Metro Ligeiro da AMP, foi em devido tempo objecto de Estudo de Impacte Ambiental (EIA), elaborado em conformidade com o Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção actual dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro.

Do relatório de fundamentação da não sujeição do Plano de Pormenor de Contumil a Avaliação Ambiental, que se anexa a esta proposta, e dela faz parte integrante, resultou não ser necessária a avaliação ambiental estratégica do Plano em apreço.

Neste contexto, importa agora apreciar a alteração aos termos inicialmente aprovados para o Plano de Pormenor de Contumil, através da deliberação tomada na reunião do Executivo realizada no dia 29 de Julho de 2003, sobre Proposta n.º 6/03/PU.

Considerando ainda que:

A tramitação e os procedimentos subsequentes, segundo os termos dos artigos 74.º a 81.º, 150.º e 151.º, do RJIGT, são.

Apresentação da Proposta de Plano à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, para proceder à conferência de serviços e ajustes da Proposta de Plano se necessário.

Validação da Proposta de Plano pela Câmara Municipal e deliberação da abertura do período de discussão pública e Discussão Pública.

Elaboração da versão final da Proposta de Plano.

Aprovação pela Assembleia Municipal do Plano de Pormenor de Contumil, mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal.

Publicação no Diário da República.

Assim propõe-se:

Que a CMP aprove,

1 - A adequação da elaboração do Plano de Pormenor de Contumil aos objectivos e parâmetros definidos no actual PDM para a UOPG17 - Contumil.

2 - A redefinição da área geográfica sobre a qual incide o Plano, de acordo com a planta que se junta em anexo.

3 - Dispensar o Plano de Pormenor de Contumil da Avaliação Ambiental, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6, do artigo 74.º, do RJIGT. (Adiado)

4 - O período de Participação Preventiva, em conformidade com o artigo 6.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que decorrerá durante 15 dias úteis, após a publicação do Aviso no Diário da República (2.ª série).

(ver documento original)

204454306

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1235114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda