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Regulamento 202/2011, de 17 de Março

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Sumário

Regulamento de Taxas e Preços do Município de Ourique

Texto do documento

Regulamento 202/2011

Dr. Pedro Nuno Raposo Prazeres do Carmo, Presidente da Câmara Municipal de Ourique:

Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e para efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, que a Câmara Municipal e Assembleia Municipal aprovaram em 25/02/2011, a Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços do Município de Ourique, em anexo, os quais foram aprovados em reunião ordinária do Órgão Executivo Municipal de 24/02/2010 e em Sessão da Assembleia Municipal realizada em 26/02/2010, sendo ambos objecto de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 24 de Março de 2010, e a Tabela de Taxas e Preços posteriormente corrigida pela Declaração de Rectificação 935/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de Maio de 2010.

7 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Pedro Nuno Raposo Prazeres do Carmo.

Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Ourique

Preâmbulo

Considerando a necessidade de adequar o Regulamento e Tabelas de Taxas e Preços à Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) e ao novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, procedeu-se à introdução das alterações necessárias, nomeadamente a nível da fundamentação das taxas e respectivos montantes.

Constituem receitas dos municípios, o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças, autorizações e da prestação de serviços, conforme dispõe a alínea c) do artigo 10.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado destas, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal assente nas suas atribuições.

Os valores das taxas e preços serão em regra fixados, de acordo com o princípio da proporcionalidade e não devem ultrapassar o custo da actividade pública local ou do beneficio tido pelo particular. Apesar do respeito pela regra da proporcionalidade, podem as taxas ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, que prejudiquem o interesse colectivo.

A criação de taxas e preços pelas autarquias locais deve respeitar o principio da prossecução do interesse publico local, bem como parte da satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e ainda a promoção de finalidades de natureza social e de qualificação urbanística, territorial, ambiental e outras que se incluam nas atribuições destas.

As autarquias locais podem criar preços pelo conjunto de serviços prestados, que não concorram com os privados, os quais servirão para financiar parte da despesa pública local.

Constam do presente regulamento a "Fundamentação Económico-financeira" relativa ao valor das taxas e preços, designadamente, os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e amortizações efectuados nos investimentos realizados pela autarquia local.

Os elementos a considerar ao nível dos custos directos e indirectos têm sempre por base, a média do último quadriénio, para que não ocorram variações muito expressivas, por defeito ou por excesso.

O presente regulamento entrou em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 24 de Março de 2010, sendo objecto de alterações para aditamento dos n.os 7 e 8 ao artigo 6.º, em virtude da criação do regulamento especifico para os Serviços de Águas e Resíduos, estar sujeito a um quadro de requisitos ainda não totalmente definido, por parte da entidade reguladora competente, sendo necessário fazer constar nesta fase, a base da presente estrutura tarifaria, deste regulamento, nos termos da metodologia da Estrutura de Tarifários de Abastecimento de Água, Saneamento e Gestão de Resíduos.

A proposta de alteração ao presente regulamento foi aprovada em Reunião Ordinária do Órgão Executivo Municipal realizada em 12/01/2011, sendo dado cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, sem que no referido período se tivesse registado quaisquer sugestões ou reclamações.

Assim sendo, no seguimento da proposta da Câmara Municipal de Ourique, a Assembleia Municipal, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova as alterações ao Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Ourique, nos termos seguintes:

Artigo 1.º

O artigo 6.º do Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Ourique, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

...

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Relativamente ao apuramento dos Preços dos Serviços referentes ao Abastecimento de Água, ao Saneamento de Águas Residuais e à Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, aquele partiu conjuntamente da metodologia acima citada e da Metodologia de Estimativa de Investimento e Exploração de Estruturas de Água, Saneamento e Resíduos do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, constante do documento Anexo II e Capítulo XXIV da Tabela Anexo II.

8 - Aos valores apurados no contexto citado na alínea anterior, foi posteriormente levado em linha de conta as Recomendações da ERSAR, IP, conforme disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.

Artigo 22.º

...

Este Regulamento e Tabelas anexas, após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, entram em vigor, no dia 1 de Abril de 2011.»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Ourique de Ourique, com a redacção actual.

Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Ourique

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante, o disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, (CRP), 8.º/1 da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, 15.º e 16.º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro e ainda nos artigos 53.º/2-a) e 64.º/6-a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção da lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O Regulamento de Taxas e Preços é aplicável em todo o Município de Ourique, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas e preços, pela licença, autorização e utilização por parte dos particulares de bens ou serviços do domínio público e privado a fornecer pela autarquia.

Artigo 3.º

Princípio da equivalência jurídica

1 - O valor das taxas e preços constantes nas respectivas tabelas I e II, respectivamente, são fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não ultrapassam o custo da actividade pública local ou o benefício que o particular possa retirar.

2 - Para os casos onde esses aumentos sejam demasiado elevados face aos valores actuais, a autarquia não vai aplicar esses montantes, procedendo a aumentos progressivos em anos subsequentes, bem como tentar reduzir custos de produção ou no fornecimento dos bens ou serviços, por forma a ajustá-los àquilo que será a equivalência mais justa entre o custo/benefício.

3 - Há algumas taxas, onde são praticados valores de desincentivo, na medida em que essas actividades beneficiam o particular, e de alguma forma prejudicam o interesse colectivo, respeitando na mesma a necessária proporcionalidade.

Artigo 4.º

Incidência Objectiva

1 - As taxas e preços municipais, incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, quer do domínio público quer do privado, de entre outras, destacam-se as seguintes:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) Pela concessão de licenças e autorizações;

c) Pela utilização, aproveitamento e fornecimento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de áreas de estacionamento;

e) Pela utilização de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

g) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

h) Pelas actividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo;

i) Pelas devidas pela realização de operações urbanísticas;

j) Pela compensação de prédio a lotear já servido pelas infra-estruturas necessárias;

k) Pelas actividades de exploração dos sistemas municipais de saneamento: água, esgotos e resíduos sólidos;

l) Pela prestação de diversos serviços não considerados nas alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas e preços previstas nas Tabelas anexas ao presente Regulamento é a Autarquia.

2 - Os sujeitos passivos são as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento estejam vinculados ao pagamento da obrigação.

Artigo 6.º

Fundamentação económico-financeira

1 - Todas as taxas e preços municipais constantes nas Tabelas, I e II respectivamente, têm por base uma fundamentação económico-financeira, constante no documento Anexo I, que teve por base a Demonstração de Resultados da Autarquia, relativamente ao último quadriénio.

2 - O apuramento dos custos directos em mão-de-obra, foram imputados directamente aos Sectores, através da média apurada dos salários dos elementos afectos a cada um deles, donde resultou um custo médio directo em mão-de-obra por trabalhador que garante a prestação desse serviço no respectivo Sector.

3 - Os custos indirectos foram também imputados a cada Sector na mesma proporcionalidade dos custos directos.

4 - Sempre que não se verificou a necessidade de utilizarmos elementos afectos à prestação do serviço e ou usufruto do bem, o custo directo apurado resultou da repartição dos custos verificados nas infra-estruturas afectas, para garantir a funcionalidade da estrutura.

5 - A distribuição destes custos, ao serem enquadrados no procedimento da prestação de utilidade do Município, aos vários Sectores intervenientes, com o número de elementos afectos, e no tempo despendido para a Prestação do Serviço, permite uma imputação directa e indirecta de custos que reflecte as necessidades em que a Autarquia incorreu, daí resultando um valor a pagar pelo utente do serviço.

6 - Excepção feita às licenças, comunicações prévias, autorizações ou prestações de serviços prestados pela autarquia, onde foi fixado um valor que não teve que ver com o aplicado nos números anteriores, mas sim uma taxa desincentivo, mesmo assim respeitando-se o princípio da proporcionalidade, mas desmobilizadora quanto ao pedido em causa.

7 - Relativamente ao apuramento dos Preços dos Serviços referentes ao Abastecimento de Água, ao Saneamento de Águas Residuais e à Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, aquele partiu conjuntamente da metodologia acima citada e da Metodologia de Estimativa de Investimento e Exploração de Estruturas de Água, Saneamento e Resíduos do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, constante do documento Anexo II e Capítulo XVI da Tabela Anexo I.

8 - Aos valores apurados no contexto citado na alínea anterior, foi posteriormente levado em linha de conta as Recomendações da ERSAR, IP, conforme disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.

Artigo 7.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas e preços a cobrar pelo Município consta das Tabelas I e II, anexas ao presente regulamento.

2 - O valor das taxas e preços a pagar quando expresso em cêntimos, deve ser arredondado, de acordo com o que esteja determinado na lei.

3 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja solicitada com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro da taxa ou preço fixada na tabela, desde que o pedido possa ser satisfeito no prazo de três dias úteis, após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 8.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento de qualquer taxa, as pessoas a quem a lei ou Regulamento Municipal confira tal isenção;

2 - Estão igualmente isentas do pagamento de qualquer taxa, as entidades sem fins lucrativos, que promovam no concelho, iniciativas de carácter cultural, desportivo e recreativo, do interesse e promoção do mesmo, expressamente reconhecidas pela autarquia.

3 - A isenção só é reconhecida, desde que precedida de pedido formal por parte do sujeito passivo, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, e decidido favoravelmente.

Artigo 9.º

Reduções

1 - Podem ser objecto de redução, as taxas a aplicar aos sujeitos passivos:

a) Previstas em Regulamento Municipal.

b) Excepcionando as da alínea anterior, as restantes até 60 % do valor da taxa, para as pessoas singulares ou colectivas, que promovam no Concelho acções que tendam a apontar para medidas de desenvolvimento económico (com a criação de postos de trabalho), social, cultural desportivo e recreativo.

c) A redução da taxa terá de ser solicitada ao Presidente da Câmara, que de acordo com o presente regulamento tomará a decisão que melhor lhe aprouver.

d) A redução não dispensa os interessados de requer à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, quando exigidas, nos termos da lei e Regulamentos Municipais.

2 - Estas reduções não se aplicam aos preços praticados e constantes da Tabela II.

Artigo 10.º

Modo de Pagamento

1 - A liquidação das taxas e preços a pagar à Autarquia pode ser feita por qualquer dos meios legais aos dispor dos cidadãos.

2 - Para o pagamento efectuado por cheque, quando este não tenha provisão, devem os serviços diligenciar da mesma forma que o fariam por falta de pagamento.

3 - Os encargos resultantes da devolução de cheque sem provisão são da inteira responsabilidade do devedor, que acrescem ao valor em dívida, bem como toda a sequência do processo até à comunicação ao Banco de Portugal.

Artigo 11.º

Pagamento

As taxas e preços constantes na Tabela, extinguem-se pelo pagamento ou outras formas de extinção prevista na lei.

Artigo 12.º

Pagamento em Prestações

1 - Pode ser autorizado o pagamento até 24 prestações mensais, quando o montante em dívida assim o justifique, tendo em conta os rendimentos do titular da mesma.

2 - O pedido deve ser efectuado em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, acompanhado da última declaração do IRS ou IRC, no qual o requerente deve mencionar o número de prestações em que pretende regularizar o total em dívida.

3 - Acresce ao valor da dívida, para os casos não sujeitos ao pagamento dos juros de mora, o pagamento dos encargos comerciais, cf. dispõe o Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro.

4 - Na falta de pagamento de alguma das prestações, consideram-se vencidas as restantes e aplica-se o constante no artigo 18.º

Artigo 13.º

Actualização

1 - As taxas e preços previstas nas Tabela, I e II, anexas, serão actualizados de acordo com a taxa da inflação ou de preferência tendo por base novo estudo económico ou financeiro relativamente ao último quadriénio.

2 - A actualização vigora sempre a partir do primeiro dia do mês de Janeiro de cada ano.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pela falta de pagamento das taxas e preços em devido tempo, salvo aquelas cujo pagamento tenha sido autorizado em prestações.

2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através do competente processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário ou através da competente acção executiva junto do Tribunal competente em razão da matéria objecto da dívida.

Artigo 15.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas ou preços caduca, se a liquidação não for validamente notificada através dos meios necessários, ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, que para todos os efeitos se considera a data de emissão do respectivo documento.

Artigo 16.º

Prescrição

1 - As dívidas à Autarquia resultantes da liquidação de taxas ou preços, prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, ou seja a data de emissão.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem o prazo da prescrição.

3 - A estagnação dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 17.º

Documento que titula o pagamento

1 - Aquando do pagamento de Taxas ou Preços na Tesouraria Municipal ou em qualquer outro local da Autarquia, é sempre emitido um documento comprovativo do pagamento em causa.

2 - Quando não seja possível emitir o documento resultante do sistema informático da Autarquia, especialmente porque a cobrança não foi efectuada no Edifício Sede do Município, deve sempre ser emitido um documento que certifique o respectivo pagamento.

Artigo 18.º

Erro na liquidação ou pagamento

1 - Quando se verifique a ocorrência de qualquer erro na liquidação ou cobrança das taxas ou preços a arrecadar, os Serviços promoverão de imediato a correcção do mesmo, precedido de informação à chefia respectiva, e notificando o utente/cliente do lapso, para que este proceda à regularização no prazo de oito dias.

2 - Na notificação devem constar os fundamentos da correcção a efectuar, para que o cliente/utente fique esclarecido cabalmente da situação ocorrida.

Artigo 19.º

Cobrança não efectuada

1 - As taxas e preços não pagos dentro dos prazos previamente estipulados, serão debitadas à tesouraria, para que esta no prazo de 15 dias, diligencie junto dos devedores a arrecadação da receita em falta.

2 - Passado este prazo, as taxas em dívida, incluindo os preços relativos ao fornecimento de água, resíduos sólidos e esgotos, serão enviadas para o Serviço de Execuções Fiscais, para que este proceda à cobrança coerciva dos valores em divida.

3 - Os preços cujos devedores se encontrem em falta, excepcionando os relativos ao abastecimento de água, resíduos sólidos e esgotos, serão enviados para o tribunal competente, para que sejam intentadas as competentes acções executivas, tendo em vista a Autarquia arrecadar os valores em dívida.

Artigo 20.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente: a Lei das Finanças Locais, a lei Geral Tributária, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código do Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo dos Tribunais Administrativos, o Código do Procedimento Administrativo e os Regulamentos da Autarquia, em tudo o que não contrarie o disposto neste Regulamento.

Artigo 21.º

Garantias dos particulares

1 - Os sujeitos passivos, podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação ou pagamento a efectuar, com os quais estejam em desacordo, face àquilo que consta na respectiva Tabela de Taxas ou Preços.

2 - A reclamação é deduzida perante o Presidente da Câmara, no prazo de 30 dias, a contar da notificação da liquidação ou pagamento.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, caso não seja decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação, prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e Tabelas anexas, após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, entram em vigor, no dia 1 de Abril de 2011.

(ver documento original)

204432469

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1234557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-17 - Decreto-Lei 32/2003 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva nº 2000/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho. Altera o Código Comercial e o Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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