de 9 de Dezembro
Os centros de inspecção, estabelecimentos onde as entidades autorizadas, através dos seus inspectores, procedem às observações e verificações técnicas a automóveis e seus reboques são classificados em centros da categoria A ou da categoria B, consoante o tipo de inspecções neles realizadas.A instalação de novos centros de inspecção está dependente de concurso público, cujo regulamento, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
Os requisitos a observar quanto a instalações, acessos e áreas de estacionamento, equipamentos, número de inspectores e demais aspectos técnicos e os trâmites processuais conducentes à aprovação, alteração, mudança de instalações ou alargamento do âmbito de actividade dos centros de inspecção, são, nos termos do disposto nos artigos 25.º, n.º 2, 26.º, n.º 3, 28.º e 29.º, n.º 2, do referido diploma legal, definidos, igualmente, por portaria do Ministro da Administração Interna.
Assim, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, aprova-se, pela presente portaria, o regulamento do concurso público para instalação de centros de inspecção de veículos e definem-se os requisitos e a tramitação processual conducente à respectiva aprovação.
Neste âmbito, estabelecem-se, ainda, as condições de aprovação das alterações aos centros de inspecções, definem-se os requisitos e os procedimentos a observar para efeitos de autorização de mudança de instalações, bem como os requisitos para autorização do alargamento do âmbito de actividade dos centros de inspecção.
Finalmente, define-se o âmbito e a estrutura do estudo demonstrativo de viabilidade, bem como os indicadores de capacidade financeira a apresentar pelos candidatos à autorização para exercício da actividade de inspecção de veículos.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 2, 24.º, n.º 2, 25.º, n.os 2 e 3, e 26.º, n.º 3, do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte:
SECÇÃO I
Autorização para o exercício de actividade
1.º A concessão da autorização para o exercício da actividade de inspecção de veículos depende da comprovação da capacidade técnica, económica e financeira prevista nos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, através da apresentação, pelo interessado, dos seguintes elementos:
a) Estudo técnico-económico de viabilidade, indicando, designadamente, os locais onde pretende vir a exercer a actividade de inspecção, projecto ou projectos de implantação de instalações, os equipamentos a utilizar, a estrutura orgânica da empresa para cumprimento dos seus objectivos e o plano de contratação e formação do pessoal de inspecção;
b) Indicação do valor do investimento previsto, contemplando todas as rubricas necessárias à completa implementação do projecto;
c) Especificação dos proveitos e custos previsionais correctamente estimados e os cálculos e métodos de previsão utilizados, devidamente justificados;
d) Indicação dos índices de rentabilidade estimados, designadamente a taxa interna de rentabilidade, o valor actualizado líquido e o prazo de recuperação do investimento, os quais devem apresentar resultados conclusivos quanto à viabilidade do projecto;
e) Documento comprovativo de que dispõe do capital social mínimo de 100 000 euros, ou o seu equivalente em escudos;
f) Autonomia financeira da entidade igual ou superior a 30%, apurada através de balanços previsionais.
2.º Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, a Direcção-Geral de Viação pode publicitar, através de aviso no Diário da República e na imprensa de expansão nacional e com a antecedência mínima de 90 dias, a intenção de abrir o concurso a que se refere o artigo 24.º do mesmo diploma, com indicação do número de novos centros e respectiva localização.
3.º Os agrupamentos complementares de empresas que agrupem apenas entidades autorizadas a exercer a actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques podem deter, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 550/99, centros de inspecção, sendo então equiparados, para todos os efeitos, a entidades autorizadas, conforme previsto no artigo 3.º do referido decreto-lei.
SECÇÃO II
Requisitos técnicos dos centros
4.º Os requisitos técnicos a observar nas instalações, nas linhas de inspecção, nos acessos e áreas de estacionamento, nos equipamentos e noutros aspectos técnicos para a abertura, a alteração e a mudança de centros de inspecção das categorias A e B são os constantes, respectivamente, dos anexos I e II à presente portaria, que dela fazem parte integrante.5.º Os centros de inspecção devem obedecer às disposições legais e regulamentares em vigor relativas à organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
6.º As instalações devem garantir que as inspecções sejam realizadas ao abrigo de agentes externos, designadamente do vento e da chuva, ou de quaisquer outros elementos de perturbação do normal exercício da actividade de inspecção.
7.º Devem estar afixados permanentemente na área de recepção e de espera, ou noutros locais bem visíveis do centro de inspecções:
a) Os valores das tarifas das inspecções em vigor;
b) O horário de funcionamento do centro.
8.º Nas instalações do centro de inspecção é proibida a afixação de publicidade, sob qualquer forma, relativa ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como a equipamentos e acessórios.
9.º Os equipamentos devem ter fácil acesso, garantir adequadas condições de segurança e estar dispostos nas instalações de modo a permitirem:
a) No caso de inspecção periódica, uma inspecção contínua e eficiente em todas as linhas, não podendo a sua disposição originar quaisquer dificuldades no desempenho da actividade;
b) Nas restantes inspecções, elevada segurança e uma maior precisão ou detalhe técnico nas observações e verificações realizadas.
SECÇÃO III
Capacidade e qualidade dos centros
10.º O número de inspecções a realizar nos centros da categoria A, o número de linhas em funcionamento e o número de inspectores em exercício de funções devem ser adequados às capacidades do centro.11.º Para efeitos de avaliação do grau de utilização da capacidade e do nível de qualidade do centro, considera-se como tempo de referência de inspecção periódica de um veículo ligeiro ou reboque 15 minutos e de um veículo pesado 30 minutos, contados desde o início dos procedimentos a executar pelo inspector até ao momento da entrega da respectiva ficha de inspecção.
12.º A entidade autorizada deve requerer ao Instituto Português da Qualidade a realização da auditoria no âmbito do sistema de qualidade com vista à sua acreditação, até 30 dias após a data da comunicação pela Direcção-Geral de Viação da aprovação condicional do centro.
13.º As inspecções facultativas realizadas nos centros da categoria A não interferem com a periodicidade das inspecções periódicas, usando-se, contudo, procedimentos idênticos aos destas últimas, salvo os relativos à forma de comprovação dos seus resultados, a qual deve constar de certificado a emitir pela respectiva entidade autorizada, de conteúdo idêntico ao de uma ficha de inspecção, nos termos a fixar por despacho do director-geral de Viação.
14.º Nas inspecções facultativas que vierem a ser realizadas nos centros da categoria B devem ser usados procedimentos idênticos aos previstos para as inspecções periódicas ou extraordinárias de acordo com a finalidade da inspecção, devendo ser emitido o certificado respectivo.
15.º O número de inspectores por centro depende do número de linhas de inspecção em funcionamento, devendo cada linha ser assistida, no mínimo, por dois inspectores em efectividade de funções.
16.º Nos centros da categoria A que disponham de duas ou mais linhas de inspecção, o número total de inspectores pode ser reduzido em uma unidade, sem prejuízo do disposto no número anterior.
17.º Nos centros da categoria A, um dos inspectores referidos nos números anteriores, titular de licença de inspecção que habilite ao exercício de todos os tipos de inspecção autorizados no centro em causa, pode ser designado responsável técnico, cabendo-lhe as funções de coordenador da actividade do centro e de interlocutor privilegiado com a Direcção-Geral de Viação.
18.º Sem prejuízo das funções de coordenador do responsável técnico do centro, quando qualquer inspector tiver dúvidas sobre o alcance dos deveres previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, ou lhe parecer não estarem reunidas todas as condições para o seu integral cumprimento, pode o mesmo submeter directamente a questão à apreciação do director-geral de Viação.
19.º Nos centros da categoria B, além do número mínimo de inspectores por linha previsto no n.º 15.º, deve existir um responsável técnico do centro.
SECÇÃO IV
Aprovação condicional e final dos centros
20.º A aprovação condicional de um centro, para os efeitos do n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei 550/99, deve ser requerida à Direcção-Geral de Viação e depende da verificação dos requisitos indicados na secção II do presente diploma e ainda de:
a) Aprovação do projecto elaborado nos termos da alínea k) do n.º 1 e dos e n.os 4 e 5 do anexo III da presente portaria, que dela faz parte integrante;
b) Apresentação de documento municipal de informação prévia sobre a construção e localização do centro;
c) Aprovação do centro, em vistoria requerida à Direcção-Geral de Viação.
21.º A aprovação final do centro depende de:
a) Prévia aprovação condicional do centro;
b) Acreditação do sistema de qualidade, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 550/99;
c) Apresentação de documento comprovativo de licença municipal de utilização;
d) Confirmação dos requisitos exigíveis, através de vistoria requerida à Direcção-Geral de Viação.
SECÇÃO V
Alterações aos centros
22.º A aprovação condicional das alterações previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei 550/99, deve ser requerida à Direcção-Geral de Viação e depende de:a) Aprovação do respectivo projecto previsto na alínea k) do n.º 1 do anexo III da presente portaria, que dela faz parte integrante;
b) Apresentação de licenças e autorizações legalmente exigidas;
c) Aprovação em vistoria requerida à Direcção-Geral de Viação para confirmação dos requisitos técnicos exigíveis.
23.º A aprovação final de um centro com as respectivas alterações depende de:
a) Prévia aprovação condicional das alterações;
b) Manutenção da acreditação do sistema de qualidade nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 550/99;
c) Apresentação de documento comprovativo de licença municipal de utilização;
d) Confirmação, através de vistoria requerida à Direcção-Geral de Viação, do cumprimento de todos os requisitos regulamentares exigíveis.
24.º Verificando-se, através de vistoria efectuada para efeitos de reabertura do centro após a sua interrupção temporária e total, que o mesmo ainda não reúne as condições exigidas, deve ser notificada a respectiva entidade autorizada para efectuar as correcções necessárias, no prazo de 30 dias, eventualmente renovável por iguais períodos, até ao limite máximo de 90 dias.
SECÇÃO VI
Mudança de instalações
25.º A autorização para a mudança de instalações de um centro de inspecção, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 550/99, deve ser requerida à Direcção-Geral de Viação e depende de:a) Aprovação do respectivo projecto previsto na alínea k) do n.º 1 do anexo III da presente portaria, que dela faz parte integrante;
b) Apresentação de documento municipal de informação prévia sobre a construção e localização das novas instalações;
c) Aprovação em vistoria requerida à Direcção-Geral de Viação para confirmação dos requisitos técnicos exigíveis;
d) Aprovação condicional do centro nas novas instalações.
26.º A aprovação final das novas instalações do centro depende de:
a) Prévia aprovação condicional do centro referida no número anterior;
b) Manutenção da acreditação do sistema de qualidade nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 550/99;
c) Apresentação de documento comprovativo de licença municipal de utilização;
d) Aprovação em vistoria requerida à Direcção-Geral de Viação para confirmação dos requisitos exigíveis.
Concurso
27.º É aprovado o regulamento do concurso público para instalação de centros de inspecção, cujas normas são as constantes do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.28.º A abertura do concurso efectua-se através de publicação no Diário da República e em jornal de expansão nacional, do qual devem constar os elementos seguintes:
a) Conteúdo do requerimento de candidatura e a indicação dos documentos a apresentar em anexo ao mesmo requerimento;
b) Especificação do objecto do concurso, incluindo o número e as categorias dos centros de inspecção a instalar, a delimitação da área de localização, restrições a observar e requisitos a respeitar pelos concorrentes;
c) Programa, prazos e formalidades de apresentação das propostas;
d) Condições de acesso ao caderno de encargos contendo todas as cláusulas e condições a cumprir pelos concorrentes;
e) Esclarecimentos a prestar durante o concurso;
f) Critérios de selecção;
g) Fundamentos de exclusão e recursos.
29.º Só podem concorrer à instalação de novos centros de inspecção as entidades previamente autorizadas por despacho do Ministro da Administração Interna para o exercício da actividade de inspecção, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 550/99.
SECÇÃO VIII
Alargamento do âmbito de actividade dos centros
30.º O alargamento do âmbito de actividade de centros de inspecção, previsto no artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei 550/99, só pode ser requerido por entidades autorizadas ou agrupamentos complementares de empresas (ACE), constituídos exclusivamente por entidades autorizadas, que possuam os seguintes requisitos técnicos e financeiros:
a) Detenção, pela entidade autorizada ou pelo conjunto das que integram o ACE requerente de, pelo menos, 10 centros de inspecção aprovados e em funcionamento;
b) Disposição do capital social mínimo de 250 000 euros ou o seu equivalente em escudos;
c) Subscrição de seguro de responsabilidade civil no valor mínimo de 200 000 euros, ou o seu equivalente em escudos, por cada centro;
d) Disposição, no seu quadro de pessoal, de director técnico e de responsável da qualidade, para além do responsável técnico e do número de inspectores legalmente exigidos;
e) Formação do seu pessoal técnico, nos termos a fixar em diploma próprio.
31.º O centro de inspecção para o qual seja pedido o alargamento de âmbito de inspecção deve satisfazer os requisitos seguintes:
a) Estar dotado, no mínimo, de uma linha de ligeiros e uma linha de pesados;
b) Pertencer ao requerente nos termos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 550/99;
c) Estar aprovado nos termos do artigo 26.º, n.º 6, do Decreto-Lei 550/99;
d) Não ter a actividade suspensa.
32.º O requerente deve ainda demonstrar o grau de utilização e o nível de qualidade do centro durante os dois anos civis anteriores, tendo em consideração os critérios seguintes:
a) Número de inspecções periódicas realizadas mensalmente em cada um dos centros objecto de alargamento do âmbito de actividade e por linha;
b) Número mensal de inspectores em efectividade de funções em cada um destes centros;
c) Número mensal de inspecções efectuadas por cada um daqueles inspectores;
d) Evolução mensal da percentagem de aprovações em cada um dos centros objecto de alargamento.
33.º A autorização para o alargamento do âmbito de actividade de um centro de inspecção da categoria A para a categoria B, previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 550/99, depende da aprovação condicional e final, nos termos previstos nos n.os 21.º e 22.º 34.º A concessão de autorização para o alargamento do âmbito de actividade, prevista na presente secção, só pode ser concedida pela Direcção-Geral de Viação quando o interesse público o justifique e deve ter em consideração o grau de utilização e o nível de qualidade do centro, nos termos referidos no n.º 32.º 35.º É revogada a autorização para o alargamento do âmbito de actividade dos respectivos centros se a entidade ou ACE deixar de reunir qualquer dos requisitos previstos no n.º 30.º 36.º Caduca a autorização para o alargamento do âmbito de actividade de um centro quando, por razão imputável à entidade autorizada, não for obtida, no prazo de um ano após a comunicação daquela autorização, a aprovação final a que se refere o n.º 22.º
SECÇÃO IX
Disposições transitórias
37.º Os actuais centros de inspecção, com o sistema de qualidade acreditado pelo Instituto Português da Qualidade e aprovados pela Direcção-Geral de Viação, são classificados em centros da categoria A, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 550/99.38.º As entidades autorizadas ou ACE que, à data de entrada em vigor da presente portaria, satisfaçam o requisito previsto na alínea a) do n.º 30.º podem requerer o alargamento do âmbito da inspecção de centros actualmente existentes, desde que, na mesma data:
a) Possuam o capital social mínimo de 100 000 euros ou o seu equivalente em escudos;
b) Satisfaçam o requisito previsto na alínea c) do n.º 30.º;
c) O centro ou centros satisfaçam os requisitos previstos no n.º 31.º 39.º O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria, podendo o pedido de aprovação condicional nos termos do n.º 21.º ser completado nos 30 dias subsequentes.
40.º A Direcção-Geral de Viação pode deferir os pedidos de alargamento referidos no n.º 38.º até aos seguintes limites, por distrito:
Aveiro - quatro;
Beja - um;
Braga - quatro;
Bragança - um;
Castelo Branco - dois;
Coimbra - dois;
Évora - dois;
Faro - três;
Guarda - um;
Lisboa - sete;
Portalegre - um;
Porto - seis;
Santarém - três;
Setúbal - quatro;
Viana do Castelo - dois;
Vila Real - um;
Viseu - dois.
41.º Na apreciação e deferimento dos pedidos, a Direcção-Geral de Viação deve, até aos limites referidos no número anterior, autorizar o alargamento do âmbito de inspecção dos centros de acordo com um critério de proporcionalidade, na medida do possível, entre centros das categorias A e B para cada requerente.
SECÇÃO X
Revogação
42.º São revogadas as Portarias n.os 267/93, de 11 de Março, e 297/93, de 16 de Março.O Secretário de Estado da Administração Interna, Luís Manuel Santos Silva Patrão, em 2 de Novembro de 2000.
ANEXO I
Requisitos a observar pelos centros de inspecção da categoria A
1 - Aspectos de implantação do centro:
1.1 - Delimitação do terreno - o terreno do centro deve estar convenientemente delimitado por muro, vedação ou por qualquer outra forma adequada.
1.2 - Entradas e saídas do centro - as entradas e saídas, de e para a via pública, devem estar assinaladas e ser controladas por portões ou outros meios adequados. As entradas e saídas do centro devem ser independentes e garantir a segurança rodoviária.
1.3 - Estacionamento e filas de espera - o centro deve dispor de áreas para:
a) Fila de espera destinada a veículos para inspecção, tendo uma capacidade mínima suficiente para um conjunto de veículos a inspeccionar durante uma hora;
b) Lugares de estacionamento destinados a veículos para inspecção que aguardam vez através de marcação;
c) Lugares de estacionamento destinados a veículos dos inspectores ou técnicos de viação em missão de fiscalização, inspectores e outros trabalhadores em exercício de funções no centro;
d) Lugares de estacionamento destinados a veículos de visitantes.
1.4 - Sinalização - a sinalização deve estar de acordo com o estipulado no Código da Estrada e no regulamento de sinalização do trânsito e ser adequada para:
a) Informação sobre a localização do centro;
b) Entrada e saída do centro;
c) Afectação de vias à circulação dentro do centro;
d) Entrada nas linhas de inspecção;
e) Estacionamento;
f) Paragem em fila de espera;
g) Identificação da entidade autorizada titular do centro.
1.5 - Circulação - o centro de inspecção deve dispor de vias de circulação compatíveis com as áreas de estacionamento e filas de espera que assegurem boas condições de circulação dentro do centro.
1.6 - Escoamento de águas pluviais no exterior do edifício - o centro deve dispor de sistemas colectores e de uma rede de esgotos para águas pluviais, garantindo, assim, as boas condições de aderência do piso na área não coberta destinada a circulação de veículos ou peões e paragem ou estacionamento de veículos.
2 - Edifício do centro - o edifício onde se realizam as inspecções técnicas de veículos deve obedecer aos regulamentos de construção em vigor, garantir boas condições de higiene e de segurança e dispor de uma área e volumetria adequadas ao exercício da actividade de inspecção e aos serviços de apoio.
2.1 - Linhas de inspecção:
2.1.1 - Os centros de inspecção da categoria A devem possuir uma ou várias linhas de inspecção que permitam uma sequência de procedimentos adequados à realização de inspecções periódicas a veículos e seus reboques.
2.1.2 - Configuração das linhas de inspecção (layout):
a) As linhas de inspecção devem estar dispostas de modo a evitar a execução de manobras de marcha-atrás para entrar na linha ou para acertar o posicionamento dos veículos perante os equipamentos;
b) Em cada linha a entrada e a saída devem ser independentes;
c) A fila ou filas de espera podem ser independentes ou ramificadas;
d) Designação das linhas:
d.1) Linha de ligeiros - com equipamento especialmente destinado a veículos ligeiros;
d.2) Linha de pesados - com equipamento especialmente destinado a veículos pesados e reboques;
e) Todas as linhas de ligeiros devem possuir um elevador ou fossa adequados aos veículos a inspeccionar, apresentando acesso fácil ao inspector. As linhas de pesados devem dispor obrigatoriamente de uma fossa;
f) A distância mínima da extremidade posterior da fossa relativamente às portas de saída deve ser, no mínimo, de 1,5 m.
2.1.3 - As linhas de inspecção devem ter as dimensões mínimas seguintes:
(ver documento original) No caso das linhas únicas, as suas dimensões mínimas serão:
Comprimento - 30 m;
Largura - 7 m;
Altura - 5 m.
2.1.4 - As portas do edifício para acesso às linhas de inspecção devem ter as dimensões mínimas seguintes:
(ver documento original) No caso de o centro funcionar com as portas fechadas, aquelas devem ser automáticas e de abertura fácil e rápida.
2.1.5 - As fossas devem possuir limitadores de segurança e apresentar as seguintes dimensões:
(ver documento original) O comprimento das fossas é tomado topo a topo, relativamente aos pontos homólogos mais afastados, não incluindo a zona de escadas, se estas se encontrarem nos topos da fossa.
2.1.6 - As escadas de acesso às fossas devem poder ser facilmente usadas pelos utentes sempre que seja necessário que o apresentante do veículo a ser inspeccionado visualize uma anomalia detectada.
2.1.7 - Pavimento - o pavimento deve ser plano e horizontal, com boa aderência e sem quaisquer deformações que perturbem a utilização correcta dos equipamentos para a realização das inspecções. Deve dispor de caleiras protegidas por grades, ou outro sistema equivalente, para escoamento de água arrastada do exterior pelos veículos, de forma a evitar que sejam prejudicadas as condições de aderência do pavimento ou de funcionamento dos aparelhos.
2.1.8 - Ao longo de cada linha deve existir uma passagem ou passadeira contígua, de forma evidenciada no pavimento, para o apresentante poder acompanhar a inspecção ao respectivo veículo.
2.2 - Ventilação:
2.2.1 - Deve existir um sistema de ventilação das instalações, de modo a impedir a acumulação de gases tóxicos resultantes do funcionamento dos motores dos veículos, e quando as inspecções sejam efectuadas com as portas do edifício fechadas deve existir um sistema adequado para eliminar os gases nocivos e evitar a sua concentração dentro do edifício, nomeadamente através de mangas de aspiração.
2.2.2 - Deve existir um sistema de ventilação forçada das fossas e das zonas de trabalho abaixo do pavimento que inclua insuflação de ar fresco.
2.3 - Áreas de apoio ao funcionamento do centro - no edifício do centro devem estar previstas, convenientemente demarcadas e compartimentadas, as seguintes áreas:
a) Administrativa;
b) De recepção/atendimento;
c) Sala de espera para os utentes;
d) Terminal de fim de linhas para emissão e entrega de fichas;
e) Sala de inspectores;
f) Gabinete do responsável técnico do centro;
g) Sala para fiscalização e reuniões;
h) Instalações sanitárias independentes para os trabalhadores e para o público.
3 - Equipamentos:
3.1 - Os equipamentos dos centros de inspecção compreendem, nomeadamente, os aparelhos para a realização das inspecções técnicas de veículos, equipamento informático, mobiliário e arquivos.
3.2 - Os equipamentos fixos são montados para uso exclusivo de uma linha de inspecção, enquanto os equipamentos móveis podem ser substituídos ou transportados para outra linha.
3.3 - Os centros de inspecção da categoria A devem estar equipados com os seguintes tipos de equipamentos fixos:
a) Frenómetro de rolos;
b) Banco de suspensão;
c) Ripómetro;
d) Detector de folgas;
e) Dispositivo móvel de elevação de veículos (macaco);
f) Elevador de ligeiros (caso a linha não disponha de fossa).
3.4 - Os centros de inspecção da categoria A devem estar equipados com os seguintes equipamentos:
a) Opacímetro;
b) Analisador de gases de escape;
c) Sonómetro;
d) Desacelerógrafo;
e) Regloscópio;
f) Manómetro para verificação da pressão de ar nos pneus;
g) Equipamento móvel de rolos loucos.
Estes equipamentos podem ser considerados fixos, se servirem apenas uma linha de inspecção, ou móveis, no caso de servirem várias linhas.
3.5 - Características técnicas dos equipamentos:
3.5.1 - O frenómetro para veículos ligeiros é um aparelho para medir a força, o equilíbrio e a eficiência de travagem dos veículos ligeiros e deve ter as seguintes características:
a) Encastrado no solo;
b) Carga máxima admissível, por eixo: >= 2500 kg;
c) Tipo: de rolos;
d) Requisitos dos rolos:
Diâmetro exterior >= 150 mm;
Largura: >= 600 mm;
Distância entre os lados interiores dos rolos: =< 900 mm;
Coeficiente de atrito: > 0,5;
e) Velocidade de ensaio: > 3 km/h;
f) Leitura de resultados: por indicação contínua, analógica ou digital, das forças de travagem de cada roda do mesmo eixo, de forma independente;
g) Campo de medição: 0 a 5000 N (mínimo)/7500 N (máximo), por roda;
h) Graduação da escala: a menor divisão não deve exceder 100 N;
i) Precisão da medição das forças de travagem: o erro não pode ser superior a 10% do valor lido e a 3% do valor máximo indicado na escala;
j) O sistema de segurança deve ter as seguintes características:
Dispositivo de paragem automática em caso de bloqueio de uma das rodas ou quando o deslizamento entre as rodas do veículo e os rolos atinja 20%;
Sistema que impeça o arranque dos rolos sem que ambas as rodas estejam devidamente colocadas em cima dos rolos;
Botão de emergência de corte rápido;
k) Impressão de resultados:
Força de travagem máxima por roda;
Diferença relativa de forças de travagem entre rodas de cada eixo;
Força vertical em cada roda;
Taxa de flutuação das forças de travagem (variação percentual da força de travagem em cada roda, quando o travão é mantido a uma pressão constante, em relação ao valor máximo da força de travagem no ensaio);
Eficiência global do travão de serviço e eficiência global do travão de estacionamento;
l) Acessório: equipamento móvel de rolos loucos - é um dispositivo destinado a ser colocado sob o eixo dos veículos de tracção integral, a fim de permitir calcular a eficiência de travagem do outro eixo, que está apoiado nos rolos de um frenómetro e deve ter as características seguintes:
Capacidade de carga: >= 2500 kg (por eixo);
Velocidade de ensaio: >= 3 km/h.
3.5.2 - O frenómetro para veículos pesados é um aparelho destinado a medir a força, o equilíbrio e a eficiência de travagem dos veículos pesados e seus reboques e deve ter as seguintes características:
a) Montagem: fixa, encastrado no solo, devendo ser montado na fossa, apresentar um afastamento mínimo de 10 m relativamente ao detector de folga e quando o quadro estrutural do frenómetro, por razões de instalação, ultrapasse os limites laterais da fossa não deve dificultar o trabalho da inspecção;
b) Carga por eixo: >= 13 000 kg;
d) Medição automática de forças verticais em simultâneo e em contínuo com a medição das forças de travagem;
e) Precisão na medição das forças verticais: para forças até 1000 daN, o erro máximo admissível é (mais ou menos) 20 daN; para além de 1000 daN, o erro máximo admissível não pode exceder (mais ou menos) 2% do valor medido;
f) Requisitos dos rolos:
Diâmetro exterior: >= 200 mm;
Largura: >= 1000 mm;
Distância entre os lados interiores dos rolos: « 1000 mm;
Coeficiente de atrito: > 0,5;
g) Velocidade de ensaio: >= 2 km/h;
h) Leitura de resultados: por indicação contínua, analógica ou digital, das forças de travagem de cada roda (ou rodado) do mesmo eixo, de forma independente;
i) Impressão de resultados:
Força de travagem máxima por roda (rodado);
Diferença de forças de travagem entre rodas (rodados) de cada eixo;
Forças verticais no momento da aplicação da força de travagem máxima;
Taxa de flutuação das forças de travagem (variação percentual da força de travagem em cada roda, quando o travão é mantido a uma pressão constante, em relação ao valor máximo da força de travagem no ensaio);
Eficiência global do travão de serviço, eficiência global do travão de estacionamento e eficiência global do travão de emergência;
j) Campo de medição mínimo: de 0 N a 30 000 N;
k) Graduação da escala: a menor divisão não deve exceder 500 N; precisão da medição das forças de travagem: o erro não pode ser superior a (mais ou menos) 10% do valor lido e a (mais ou menos) 3% do valor máximo indicado na escala;
l) Sistema de segurança:
Dispositivo de paragem automática em caso de bloqueio de uma das rodas (ou rodados) ou quando o deslizamento entre as rodas do veículo e os rolos atinja 20%;
Sistema que impeça o arranque dos rolos sem que ambas as rodas (ou rodados) estejam devidamente colocadas em cima dos rolos;
Botão de emergência de corte rápido;
m) Acessórios opcionais:
m1) Manómetro em ligação com captores que medem a pressão de transmissão no sistema de travagem;
m2) Sensor de pedal para medir a força aplicada no pedal de travão;
m3) Simulador de carga: dispositivo posicionado na fossa que serve para simular a existência de carga nos veículos pesados e que deve ter as características seguintes:
Fonte de alimentação: eléctrica;
Meios de aplicação da solicitação: por cabo, cinta ou similar;
Tipo: hidráulico;
Capacidade de carga: >= 10 t.
3.5.3 - O frenómetro para veículos ligeiros e pesados é um aparelho para medir a força e equilíbrio de travagem de veículos ligeiros, pesados e seus reboques, devendo possuir as seguintes características:
Frenómetro do tipo de rolos, permitindo fazer o ensaio de travagem tanto em veículos ligeiros como em veículos pesados em condições semelhantes ao que aconteceria se se utilizasse, para o efeito, um frenómetro para ligeiros ou um frenómetro para pesados, respectivamente;
O sistema de segurança e a precisão devem ser iguais ao que é requerido para os outros frenómetros.
3.5.4 - O banco de suspensão é um aparelho que serve para calcular a eficiência do sistema de suspensão dos veículos ligeiros e deve possuir as seguintes características:
a) Montagem: encastrado no solo;
b) Carga estática por roda: >= 500 kg;
c) Tipo: de placas vibratórias;
d) Frequência de excitação máxima: >= 16 Hz;
e) Amplitude de vibração: >= 6 mm;
f) Bitola mínima: >= 780 mm;
g) Bitola máxima: de 2035 mm a 2200 mm;
h) Devem ser impressos os seguintes valores:
Eficiência (aderência) em cada roda;
Diferença de eficiência entre as rodas de cada eixo;
Força vertical em cada roda;
i) Precisão: o erro não pode ser superior a (mais ou menos) 10% do valor lido e a (mais ou menos) 3% do valor máximo indicado na escala.
3.5.5 - O regloscópio é um aparelho que se destina à verificação da orientação das luzes médias, máximas e de nevoeiro, bem como à medição da sua intensidade luminosa e que deve possuir as seguintes características:
a) Tipo: deve permitir o teste de luzes médias simétricas e assimétricas, máximas e de nevoeiro;
b) Ajustamento vertical: contínuo, permitindo a regulação do centro da lupa pelo menos entre 250 mm e 1200 mm acima do solo;
c) Distância limite para luzes de cruzamento (médias): 30 m;
d) Medição da intensidade luminosa por sistema automático;
e) Alinhamento longitudinal: deve permitir um alinhamento correcto, com a precisão de (mais ou menos) 0,5%;
f) Alinhamento vertical: deve permitir um alinhamento correcto, com a precisão de (mais ou menos) 0,2%.
3.5.6 - O ripómetro é um aparelho destinado a medir a deriva ou ripagem das rodas dos veículos automóveis e que deve possuir as seguintes características:
a) Montagem: fixa, encastrado no solo e não fazendo saliências em relação ao pavimento;
b) Carga sobre a placa: >= 1000 kg (ligeiros); » 6500 kg (pesados);
c) Campo de medição mínimo: -15 m/km a +15 m/km;
d) Tipo: de placa;
e) Precisão da medida: >= 1 m/km;
f) Leitura dos resultados: indicação em metros/quilómetro; o resultado do teste dever-se-á manter visível por tempo não inferior a dez segundos;
g) Deve ser impresso o valor da deriva ou ripagem das rodas do veículo.
3.5.7 - O detector de folgas é um aparelho destinado à detecção de folgas na suspensão, direcção, eixos e suas ligações ao quadro dos veículos automóveis e deve possuir as seguintes características:
a) Montagem: fixa; no caso de utilização de fossa deve estar encastrado no solo, permitindo a sua utilização a partir da fossa e, na hipótese de utilização de elevador, o detector de folgas deve estar montado neste;
b) Carga por placa: >= 1000 kg (ligeiros); >= 6500 kg (pesados);
c) Tipo: de placas móveis com deslocamento transversal e longitudinal ou multidireccional;
d) O equipamento deve possuir um telecomando das placas integrando a gambiarra;
e) O detector de folgas deve estar sempre colocado após os restantes equipamentos fixos;
f) O detector de folgas deverá ser montado na fossa ou no elevador;
g) O detector de folgas quando montado na fossa deverá apresentar um afastamento mínimo de:
2 m relativamente às duas extremidades da fossa, nas linhas de ligeiros;
3 m relativamente à extremidade posterior da fossa e 13 m relativamente à extremidade anterior, nas linhas de pesados.
3.5.8 - O equipamento com manómetro para fornecimento de ar sobre pressão é um aparelho destinado a fornecer ar com pressão para os pneumáticos, permitindo a medição da sua pressão e que deve possuir um campo de medição mínimo de 0 kg/cm2 a 10 kg/cm2.
3.5.9 - O opacímetro é um aparelho destinado a determinar a opacidade dos fumos de escape dos veículos com motor diesel e deve possuir as seguintes características:
a) Sistema: absorção luminosa;
b) Software adaptado ao método das acelerações livres;
c) Campo de medição do coeficiente de absorção luminosa: de 0 m-1 a 9,99 m-1;
d) Precisão: a que for imposta pela metrologia legal;
e) Tempo de resposta: 90% do valor final até dez segundos;
f) Dispositivo de recolha de gases: sonda ou bocal;
g) Dispositivo de medição da temperatura de óleo do motor;
h) Dispositivo de medição do número de rotações do motor;
i) Indicação: digital;
j) Devem ser impressos o valor do coeficiente de absorção luminosa nos diversos ciclos de aceleração considerados no cálculo do valor médio da absorção luminosa e ainda a temperatura do motor e a velocidade de rotação.
3.5.10 - O analisador de gases de escape é um aparelho destinado a determinar o conteúdo de monóxido de carbono (CO) dos gases de escape e que deve possuir as seguintes características:
a) Sistema: infra-vermelhos;
b) Indicação: digital;
c) Campo de medição de CO: de 0% a 7% (mínimo) ou 10% (máximo), em percentagem de volume de gás;
d) Medição da relação ar/combustível (lambda);
e) Graduação da escala: a menor divisão não deve exceder 0,2%;
f) Precisão: a que for imposta pela metrologia legal;
g) Dispositivo para medir a velocidade de rotação do motor;
h) Devem ser impressos:
Teor de CO (vol. %);
Número de rotações do motor (rpm);
Valor de (lambda).
3.5.11 - O sonómetro é um aparelho destinado a medir o nível do ruído produzido pelos veículos e que deve possuir as seguintes características:
a) Tipo: portátil;
b) Nível a medir: de 35 dB a 120 dB;
c) Gama de frequências: de 15 Hz a 15 KHz;
d) Graduação da escala: a menor divisão não deve exceder 1 dB;
e) Precisão: (mais ou menos) 1 dB.
3.5.12 - O desacelerógrafo é um aparelho destinado a medir a desaceleração dos veículos e que deve possuir as seguintes características:
a) Tipo: portátil com registo do resultado dos ensaios;
b) Campo de medição: de 0 m/s2 a 9 m/s2 (mínimo);
c) Precisão: o erro máximo não pode ser superior a 0,5 m/s2;
d) Impressão de resultados em impressora própria.
3.5.13 - O dispositivo móvel de elevação para veículos pesados (macaco) é um dispositivo para elevação dos eixos dos veículos, devendo possuir as características seguintes:
a) Tipo: hidráulico ou pneumático com imobilização quando em carga;
b) Capacidade de elevação: 10 000 kg (mínimo);
c) Deslocamento vertical: > 500 mm;
d) Movimento longitudinal e transversal na fossa.
3.5.14 - O elevador para ligeiros é um dispositivo para elevação dos veículos ligeiros que pode substituir a fossa e que deve possuir as características seguintes:
a) Tipo: de elevação hidráulica;
b) Capacidade de carga: >= 3000 kg;
c) Altura de elevação: >= 1,8 m;
d) Placas integradas para detecção de folgas.
3.6 - Impressão de resultados:
3.6.1 - O frenómetro, o banco de suspensão, o ripómetro, o opacímetro, o analisador de gases de escape e o regloscópio devem permitir a impressão de relatórios através de impressora própria, com indicação do número de referência do aparelho, a data e a hora da medição, salvo se existir sistema informático que permita a integração dos resultados dos testes realizados, devendo neste caso os relatórios emitidos conter a identificação do centro, o número de referência do aparelho, o código do inspector, a data e a hora da inspecção e a matrícula do veículo inspeccionado.
3.6.2 - Em todos os equipamentos com impressão de resultados, a cada ensaio deve corresponder apenas uma impressão de resultados.
3.6.3 - Os resultados impressos devem ser expressos nas unidades correspondentes aos campos de medição de cada aparelho e aos limites estabelecidos para a classificação de deficiências nos veículos inspeccionados.
3.7 - Equipamento informático:
3.7.1 - As empresas autorizadas devem dispor de equipamento informático com estrutura adequada que permita a ligação ao sistema de telecomunicações com a DGV e o envio regular e periódico de dados relativos às inspecções e aos veículos inspeccionados com vista a cumprir o estipulado no n.º 1 do artigo 15.º da Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro.
3.7.2 - A arquitectura do sistema de informação interna de cada entidade autorizada para gestão e controlo da actividade de inspecção de veículos em cada centro de inspecção deve incluir os registos de inspectores e responsáveis técnicos, o controlo de emissão de fichas de inspecção e o suporte adequado ao funcionamento do sistema de qualidade implantado e acreditado nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro.
3.7.3 - O hardware e o software em cada centro de inspecção deverão ser adequados para:
a) Registar os dados relativos às inspecções e aos veículos inspeccionados;
b) Registar os nomes e os números de identificação das licenças de todos os inspectores que estejam em actividade;
c) Processar toda a informação relativa às inspecções e aos veículos;
d) Aceder fácil e rapidamente a toda a informação indicada na alínea a);
e) Emitir as fichas de inspecção;
f) Garantir a confidencialidade dos dados e a segurança dos registos;
g) Impedir a alteração de registos relativos às inspecções concluídas;
h) Manter os registos relativos às inspecções e aos veículos inspeccionados durante um período de, pelo menos, cinco anos;
i) Facultar a ligação ao sistema de telecomunicações com a DGV, nos termos previstos na legislação em vigor;
j) Enviar regular e periodicamente os dados correspondentes ao processamento referido na alínea c).
4 - Disposições transitórias - as entidades autorizadas, cujos centros, à data da entrada em vigor desta portaria, não se coadunem totalmente com os requisitos deste anexo técnico, devem, no momento da apresentação de futuros projectos de alteração ou mudança de instalações, contemplar as modificações necessárias com vista à harmonização e ao cumprimento daqueles requisitos.
ANEXO II
Requisitos a observar pelos centros de inspecção da categoria B
1 - Para além dos requisitos previstos no anexo I, os centros de inspecção da categoria B devem satisfazer ainda os requisitos técnicos previstos no presente anexo.
2 - Os centros da categoria B devem dispor de estruturas adequadas que permitam a realização de todos os tipos de inspecções previstos nos Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro.
3 - Os centros da categoria B devem estar aptos à realização de verificações técnicas periódicas a veículos ligeiros, pesados e seus reboques, devendo dispor, pelo menos, de:
a) Uma linha para veículos ligeiros, destinada a inspeccionar veículos ligeiros;
b) Uma linha para veículos pesados e seus reboques.
c) Uma área complementar destinada aos procedimentos especiais das inspecções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 550/99.
4 - Entende-se por procedimentos especiais os constantes dos n.os 2 a 7 do anexo IV e dos n.os 2 a 6 do anexo V, ambos do Decreto-Lei 554/99.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, são válidas as definições dadas aos tipos de linhas previstas no n.º 2.1 do anexo I.
6 - A área complementar de inspecção destinada a veículos ligeiros deve ter as características seguintes:
a) Estar situada dentro do perímetro do centro;
b) Dispor de uma superfície total não inferior a 100 m2 e de largura não inferior a 5 m;
c) Se a área complementar incluir um edifício anexo e neste ocorrerem apenas as verificações técnicas abaixo indicadas, este edifício deverá ter, pelo menos, uma superfície de:
c.1) 70 m2, se nesse edifício se proceder apenas a verificação tridimensional de cotas e verificação do motor com dinamómetro;
c.2) 40 m2, se nesse edifício se proceder apenas à verificação do motor com dinamómetro;
d) A área complementar deve estar localizada no interior do edifício em que se encontram localizadas as linhas de inspecção, desde que isso não afecte a funcionalidade das instalações; se tal não for possível, um ou mais procedimentos especiais da inspecção podem decorrer em edifício anexo, a construir no centro;
e) No caso da área complementar de inspecção do centro destinada a veículos ligeiros estar em edifício independente, deve estar em local de fácil acesso, não originando interferências com a circulação dentro do centro;
f) As características de construção do edifício anexo da área complementar devem ser semelhantes às do edifício principal, nomeadamente em matéria de pavimentos, dimensão de portas, altura do edifício, escoamento de águas e ventilação; exceptuam-se as alturas mínimas dos tectos e das portas de um edifício anexo onde decorra exclusivamente a verificação do motor com dinamómetro e ou a verificação tridimensional de cotas, caso em que essas alturas são de 4 m e de 3,2 m, respectivamente, para tectos e portas;
g) A área onde decorre a verificação do motor com dinamómetro deve estar devidamente isolada, de forma a eliminar ou a reduzir o mais possível os efeitos do ruído;
h) As instalações da área complementar de inspecção devem estar afectas exclusivamente aos procedimentos especiais referidos nos n.os 2 a 7 do anexo IV e nos n.os 2 a 6 do anexo V, ambos do Decreto-Lei 554/99;
i) A área complementar de inspecção deve ser assistida, no mínimo, por dois inspectores especialmente habilitados e formados para o efeito;
j) A área complementar de estacionamento deve ter capacidade mínima para uma viatura ligeira e uma pesada;
7 - A área complementar de inspecção deve dispor, ainda, dos equipamentos seguintes:
a) Equipamento para verificação tridimensional de cotas;
b) Equipamento para verificação da geometria do alinhamento e variação angular das rodas e de alinhamento de direcção;
c) Dinamómetro.
7.1 - Equipamento para verificação tridimensional de cotas para veículos ligeiros com as características seguintes:
a) Tipo: com sensores de posição;
b) Sensores ligados a sistema informatizado com monitor e teclado;
c) Sistema com autocalibração independente da posição do veículo;
d) Base de dados com as fichas técnicas das marcas e modelos dos veículos;
e) Verificação tridimensional simultânea, em tempo real, de, pelo menos, 10 cotas;
f) Precisão: o erro das medições não deverá ser superior a 1 mm;
g) Acessórios: adaptadores para montagem nos elementos fundamentais do quadro, designadamente os pontos de fixação dos elementos de suspensão;
h) Impressão de relatório com a indicação dos pontos que foram medidos, o valor de, pelo menos, 10 cotas medidas e as diferenças registadas relativamente aos dados do fabricante do veículo; deste relatório devem constar ainda a data e a hora da verificação, a matrícula do veículo, a identificação do centro de inspecção e o código do inspector.
7.2 - Equipamento para verificação da geometria do alinhamento e variação angular das rodas em veículos ligeiros e de alinhamento de direcção de pesados com as características seguintes:
a) Tipo: de suportes autocentráveis;
b) Sistema informatizado com teclado e monitor;
c) Sistema de controlo funcional automático;
d) Base de dados com ângulos fornecidos pelos construtores;
e) Sensores electrónicos de medição dos ângulos;
f) Pratos de medição do ângulo de rotação das rodas;
g) Medição dos ângulos seguintes (a totalidade dos valores a medir é aplicável apenas a veículos ligeiros): sopé; avanço; convergência; saída; impulso;
viragem;
h) Desvios entre os valores dos ângulos medidos e os valores de referência indicados pelo fabricante para cada roda e diferenças entre as medições dos lados direito e esquerdo do veículo;
i) Precisão: o erro das medições não deve ser superior a 5'.
j) Impressão de relatório com a indicação dos valores dos ângulos mencionados na alínea g) e dos valores mencionados na alínea h), e ainda data e hora da verificação, matrícula do veículo, designação do centro de inspecção e código do inspector.
7.3 - O dinamómetro é um equipamento para verificação das características do motor e transmissão em veículos ligeiros de passageiros que deve possuir as seguintes características:
a) Sistema informatizado para medição em tempo real do binário e da potência do motor (de 0 kW a 200 kW) e da absorvida na transmissão em contínuo e em valores discretos em função da velocidade de rotação do motor (de 0 rpm a 9999 rpm);
b) Monitor e teclado;
c) Grupo de rolos com capacidade máxima de carga por eixo >= 2500 kg;
d) Grupo de rolos com distância entre eixos variável e com capacidade para todos os tipos de tracção, nomeadamente tracção integral às quatro rodas;
e) Sensores conta-rotações para motores otto e diesel;
f) Acessório: ventilador de funcionamento automático para arrefecimento do motor do veículo;
g) Sistema de segurança que preveja a amarração do veículo durante o ensaio;
h) Impressão de relatório com a indicação gráfica em função do número de rotações de:
Curvas de potência nas rodas;
Curva de potência na transmissão;
Curva de potência do motor;
Curva de binário motor;
Potência máxima do motor;
Binário máximo do motor.
Devem também ser impressas a data e a hora da verificação, a matrícula do veículo, a designação do centro de inspecção e o código do inspector.
ANEXO III
Regulamento de concursos para instalação de centros de inspecção
1 - As candidaturas devem ser apresentadas através de requerimento dirigido ao director-geral de Viação, identificando a concorrente através do respectivo nome ou denominação, sede, capital social, órgãos sociais, número de cartão de pessoa colectiva, números de telefone e telefax e outros eventualmente existentes, acompanhado dos elementos seguintes:
a) Certidão de registo comercial da requerente, emitida pela respectiva conservatória de registo comercial, devidamente actualizada;
b) Cópia do pacto social, incluindo todas as alterações entretanto ocorridas;
c) Garantia bancária ou documento comprovativo do depósito exigível, à ordem da DGV;
d) Documento comprovativo do número de centros de que dispõe e do tipo e número de linhas neles existentes;
e) Documento comprovativo das inspecções e vistorias efectuadas aos respectivos centros, pela DGV e pelo IPQ, durante os últimos cinco anos, e dos respectivos resultados;
f) Declaração de aceitação de todas as condições impostas pelo concurso;
g) Certificado do registo criminal dos respectivos sócios, gerentes ou administradores;
h) Declaração de que os sócios, gerentes ou administradores não se dedicam ao fabrico, reparação, aluguer, importação ou comercialização de veículos, seus componentes e acessórios ou ao exercício da actividade de transportes rodoviários;
i) Quadro de pessoal técnico de inspecção;
j) Programa contendo as linhas gerais sobre a realização das inspecções, designadamente o número de inspecções, localização e características do centro e a descrição de processos e técnicas a utilizar;
k) Projecto com memória descritiva e desenhos;
l) Documento comprovativo do vínculo do concorrente com o terreno a que respeita o projecto referido na alínea anterior;
m) Outros elementos exigidos no aviso de abertura do concurso, bem como quaisquer outros elementos que os candidatos entendam como relevantes para a apreciação das candidaturas.
2 - A memória descritiva referida na alínea k) do n.º 1 deve descrever, de forma completa, todos os aspectos técnicos envolvidos na construção do centro e na sua exploração; deve, ainda, incluir todas as explicações necessárias à compreensão dos desenhos apresentados.
3 - A memória descritiva deve incluir, ainda, os aspectos seguintes:
a) Impacte da localização do centro a nível de tráfego;
b) Acessibilidades ao centro;
c) Acessibilidades às linhas de inspecção;
d) Tipo de construção prevista para o(s) edifício(s) do centro;
e) Características das áreas administrativas e de apoio;
f) Características das áreas de inspecção;
g) Estacionamento/parqueamento dentro do centro;
h) Tipo de linhas de inspecção a instalar e explicação do layout em cada linha;
i) Pavimentos: materiais, aderência e sistemas de escoamento de águas;
j) Sistemas de ventilação: nas fossas e em geral;
k) Sinalização;
l) Quadro de pessoal técnico de inspecção.
4 - O projecto deve conter os seguintes desenhos:
a) Planta de localização do centro (escala 1:1000);
b) Planta de implantação do centro com acessos e zonas de parqueamento (escala 1:200); esta planta de implantação deve ter desenhados com setas os sentidos e trajectórias de circulação dos veículos que entram e saem do centro, que se deslocam dentro do centro e que entram ou saem das linhas de inspecção;
c) Planta com disposição dos equipamentos de inspecção (escala 1:100);
d) Outros desenhos que se mostrem necessários para melhor compreensão das características e funcionalidade do centro.
5 - Os desenhos devem preencher os requisitos seguintes:
a) Ser feitos com recurso a material técnico de desenho, a traço preto e em papel de dimensões normalizadas, podendo, contudo, ser usado traço colorido para se demonstrar mais claramente a evolução das instalações e suas eventuais alterações;
b) Estar de acordo com as normas portuguesas, nomeadamente em termos de formatos, legendas, tipos de linhas, cotagens, representação de vistas, cortes e secções, representação convencional e escalas;
6 - Organização do processo:
6.1 - Toda a documentação referente ao concurso deve ser entregue dentro de um sobrescrito fechado e lacrado, do qual constará a referência ao despacho que autorizou a abertura do concurso.
6.2 - Sendo a candidatura enviada pelo correio, registado e com aviso de recepção, o sobrescrito referido no número anterior deve ser encerrado num outro, do qual constará somente a nome e a morada do concorrente e a sede da Direcção-Geral de Viação: Avenida da República, 16, em Lisboa.
6.3 - Contra a entrega da candidatura será passado recibo, do qual deverão constar a identificação e a sede do concorrente, a data e a hora da recepção, bem como o número de ordem da apresentação, indicações que deverão igualmente constar do respectivo sobrescrito.
7 - Esclarecimentos:
7.1 - Os pedidos de esclarecimento respeitantes ao concurso deverão ser dirigidos ao director-geral de Viação para a morada indicada no n.º 6.2 por carta ou fax, dentro do primeiro terço do prazo fixado para a entrega das propostas.
7.2 - A resposta aos esclarecimentos deve ser apresentada pela mesma forma até ao fim do segundo terço do mesmo prazo para a entrega das propostas.
8 - Serão excluídas as propostas que:
8.1 - Não forem entregues dentro do prazo ou do local fixados;
8.2 - Não tiverem sido apresentadas conforme previsto nos n.os 6.1 e 6.2 supra;
8.3 - Não contiverem qualquer requisito essencial.
9 - Apreciação das candidaturas:
9.1 - As proposta serão analisadas por uma comissão constituída por três ou cinco elementos, designados pelo director-geral de Viação, podendo os mesmos ser individualmente substituídos, nas respectivas ausências ou impedimentos, por outro ou outros a designar pelo mesmo dirigente.
9.2 - Num primeiro momento, a comissão apreciará a capacidade técnica e económico-financeira dos concorrentes.
9.3 - Não devem ser objecto de apreciação as propostas cuja exclusão tiver sido proposta pela comissão.
9.4 - A comissão procede à apreciação do mérito das propostas e ordena-as de acordo com a aplicação dos critérios previamente definidos e publicitados.
9.5 - Em caso de igualdade, poderá ser atribuída preferência à entidade concorrente que apresente, como contrapartida, o encerramento de um outro centro aprovado de que seja titular e se encontre actualmente em funcionamento.
9.6 - Sempre que o entenda necessário, e com vista à apreciação final das propostas, a comissão pode solicitar aos concorrentes quaisquer informações complementares, a prestar por estes dentro do prazo máximo de cinco dias.
10 - Decisão:
10.1 - Apreciadas as candidaturas, a comissão elaborará relatório devidamente fundamentado sobre o mérito das propostas, ordenando os candidatos de acordo com os critérios aplicados, e proporá a aprovação dos candidatos, indicando, ainda, aqueles que devem ser excluídos e a respectiva fundamentação.
10.2 - Os candidatos aprovados serão notificados da decisão dentro do prazo de oito dias.
10.3 - Os concorrentes excluídos ou não seleccionados serão sempre notificados das respectivas decisões, devidamente fundamentadas, dentro do mesmo prazo de oito dias.