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Regulamento 172/2011, de 10 de Março

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Sumário

Regulamento municipal de remoção de veículos automóveis do concelho das Velas

Texto do documento

Regulamento 172/2011

Manuel Soares da Silveira, Presidente da Câmara Municipal das Velas, torna público, cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Automóveis, aprovado pela Câmara Municipal em reuniões de 07 Junho de 2010 e 03 de Janeiro de 2011 e pela Assembleia Municipal de Velas, em sua sessão de 29 de Setembro de 2010.

25 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Manuel Soares da Silveira.

Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Automóveis do Concelho das Velas

Nota Justificativa

O reconhecido aumento da densidade do parque automóvel, e consequentemente, da procura de estacionamento para satisfação das necessidades, quer das diversas actividades económicas quer da população residente, têm vindo a agravar a situação de estacionamento de viaturas dentro do Concelho das Velas.

A Câmara Municipal de Velas pretende dotar o Município das Velas de um instrumento que estabeleça regras acerca dos veículos considerados abandonados, em estacionamento indevido ou abusivo em todas as vias públicas da sua jurisdição.

As alterações legislativas ao Código da Estrada, introduzidas pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, definiram um novo enquadramento legal, nomeadamente nas questões relacionadas com o estacionamento indevido e ou abusivo de viaturas na via pública.

O presente regulamento visa disciplinar e aplicar as taxas resultantes da remoção e recolha de veículos abandonados ou cujo estacionamento seja considerado indevido ou abusivo, na área do Concelho das Velas.

Tem vindo a crescer o número de veículos abandonados em circunstâncias que causam dificuldades para a normal circulação e estacionamento neste concelho.

Pretende-se, responsabilizar a autarquia, os munícipes e as restantes autoridades competentes, por forma a que, com a colaboração de todos os intervenientes, seja possível garantir a disponibilidade dos lugares de estacionamento, e que se encontram abusivamente ou indevidamente ocupados promovendo, assim a qualidade de vida e a defesa do meio ambiente.

No uso da competência conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5A/2002 de 11 de Janeiro, foi apresentado em reunião da Câmara Municipal em 07 de Junho de 2010 e aprovado pela Assembleia Municipal em 29 de Setembro de 2010, o "Projecto de Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos".

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, conjugada com alínea u), do n.º 1, do artigo 64.º da lei das Autarquias Locais e Decreto-Lei n.º.44/2005 de 23 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece o procedimento a adoptar com vista à remoção e recolha de veículos abandonados, em estacionamento indevido ou abusivo, na área de jurisdição do Município das Velas, assim como a sua recolha e remoção considerando as disposições ambientais, as disposições do Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Capítulo II

Procedimento

Estacionamento abusivo e remoção de veículos

Artigo 3.º

Estacionamento abusivo

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

1 - Estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante 30 (trinta) dias, em local de via pública ou em parque ou zona de estacionamento, isentos de pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a 5 (cinco) dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 (trinta) dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

Artigo 4.º

Remoção do veículo

1 - A Câmara Municipal pode promover a remoção imediata para depósito no parque municipal de viatura local que funcionará todos o dias das 8 às 16 horas, do veículo que se encontre nas seguintes situações:

a) Estacionado indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 3.º n.º 1 do presente Regulamento;

b) Estacionado ou imobilizado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Com sinais exteriores de manifesta inutilização;

d) Estacionado ou imobilizado em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagens sinalizadas para travessias de peões;

d) Em cima dos passeios, ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades, ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

h) Impedindo a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça em um ou dois sentidos;

i) Nas faixas de rodagem, em segunda fila;

j) Em local em que tal impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou à saída destes;

k) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, consideram-se, designadamente, sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo:

a) Os que, de alguma forma, impossibilitem definitivamente a circulação do mesmo;

b) Os que afectem gravemente as suas condições de segurança;

c) Os que revelem que o veículo se encontra imobilizado há mais de 60 (sessenta) dias.

Artigo 5.º

Aviso

Nos casos em que se verifiquem as situações descritas no artigo 4.º, procede-se à colocação de um aviso, onde deve constar o prazo de 15 dias úteis para ser retirado pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de a mesma ser removida (anexo I).

Artigo 6.º

Documentação fotográfica

Deve ser recolhido um documento fotográfico da viatura no local onde o veículo estiver estacionado abusiva ou indevidamente, assim como zona adjacente, para fins de organização do processo.

Artigo 7.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo, nos termos do artigo 4.º, deve ser notificado o proprietário, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo 5.º Da sua afixação nos termos do artigo 10.º

4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município das Velas.

5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário (anexo III).

Artigo 8.º

Ficha do veículo recolhido

Logo que o veículo dê entrada no parque municipal, deve ser aberta uma ficha de registo onde fiquem anotados todos os dados da viatura (anexo II).

Artigo 9.º

Entrega do veículo

È condição de entrega do veículo ao proprietário identificado nos termos do artigo 118.º do Código da Estrada, o pagamento das taxas que forem devidas pela recolha, remoção e depósito do veículo.

Artigo 10.º

Notificação ao proprietário

1 - A notificação, será efectuada pela Câmara Municipal de Velas, podendo ser objecto de delegação de competências, nomeadamente em acordo com as Autoridades policiais.

2 - A mesma será efectuada através de carta registada com aviso de recepção, e nela deverá constar a indicação do local para onde o veículo foi removido, bem como a intimação, para que o titular do respectivo documento de identificação retire dentro dos prazos referidos no artigo 7.º e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

3 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificado através de carta simples.

4 - Nos casos previstos na segunda parte alínea f), do n.º 1 do artigo 3.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respectivo documento de identificação não estiver em condições de receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

5 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou residência do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser fixada na Câmara Municipal, e na Junta de Freguesia onde se encontra a viatura estacionada abusivamente ou abandonada ou na última residência conhecida do proprietário, respectivamente, podendo ainda ter lugar a publicação em jornal de grande tiragem no Concelho.

6 - A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do notificando.

7 - Na notificação por carta simples, os serviços competentes devem indicar no respectivo processo a data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se feita a notificação no 5.º dia posterior à data indicada.

Artigo 11.º

Impossibilidade ou desnecessidade de remoção

Se, por motivo aceitável, não for possível proceder à remoção imediata do veículo, ou se esta se tornar desnecessária, é cobrada a taxa de remoção se, o veículo que vai proceder à remoção, já tiver chegado ao local, mesmo que a operação não se tenha iniciado.

Artigo 12.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção é notificada ao credor, para a morada constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 5 do artigo 10.º

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo 7.º se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo é entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 8 (oito) dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo 7.º

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

7 - O disposto no presente artigo é aplicável ao proprietário, com as necessárias adaptações, nos casos de existência sobre o veículo de direito de usufruto, locação financeira ou locação com prazo superior a um ano, venda com reserva de propriedade ou posse, em virtude de facto sujeito a registo.

Artigo 13.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a Câmara Municipal deve informar o tribunal das circunstâncias que justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal a designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 14.º

Veículos com matrículas estrangeiras

Sempre que os veículos removidos tenham matrículas estrangeiras será adoptado um procedimento idêntico ao disposto nos números anteriores, devendo o serviço municipal competente oficiar também a direcção Geral das Alfândegas.

Artigo 15.º

Informação às autoridades policiais

1 - O serviço municipal competente, comunicará às autoridades policiais locais, informando dos veículos recolhidos no Município em situação de abandono e degradação na via pública com o objectivo daquelas entidades se pronunciarem, no prazo de 15 dias, se alguns dos veículos descritos na lista constam para apreensão.

2 - Findos os 15 dias, se não existir resposta por partes dessas entidades, presume-se que nada têm a dizer sobre os veículos.

Artigo 16.º

Arrematação da sucata em hasta pública

Após o cumprimento do referido nos artigos antecedentes, será apresentada proposta à Câmara Municipal para arrematação em hasta pública de sucata proveniente de veículos abandonados, na qual deverão ser indicadas as condições da arrematação.

Artigo 17.º

Publicação de edital

1 - Após deliberação da Câmara Municipal acerca da arrematação em hasta pública, nas condições aprovadas e nas da lei em geral, será publicado um edital, este será fixado na Câmara Municipal das Velas e nas Juntas de Freguesia do Concelho.

2 - Será facultado a todos os interessados, que pretendem apresentar propostas para a arrematação das viaturas abandonadas, estacionadas no depósito ou Parque Municipal de Viaturas, uma visita às referidas viaturas.

Artigo 18.º

Abertura das propostas

Após a recepção das propostas, em carta fechada e lacrada, e findo o prazo estipulado no edital, proceder-se-á à arrematação no dia útil seguinte à recepção das mesmas.

Artigo 19.º

Arrematação

1 - A arrematação será feita pela proposta mais vantajosa.

2 - Os serviços municipais oficiarão a entidade que ganhou a arrematação para que no prazo estipulado proceda ao pagamento e levantamento das viaturas do depósito ou no Parque Municipal de Viaturas.

Artigo 20.º

Cancelamento da matrícula

1 - Considera-se inutilizado o veículo que tenha sofrido danos que impossibilitem definitivamente a sua circulação ou afectem gravemente as suas condições de segurança.

2 - Os veículos portadores de matrícula nacional ou estrangeira, quando destinados a sucata não podem ser vendidos sem que as chapas das matrículas sejam retiradas e os livretes devolvidos à entidade emissora ou cancelados e juntos ao respectivo processo de venda.

3 - Os serviços municipais oficiarão à Direcção-Geral de Viação, no sentido de informar a relação de todas as viaturas inutilizadas e vendidas para sucata.

Capítulo III

Taxas

Artigo 21.º

Taxas devidas pela remoção e recolha de viaturas

1 - Pela remoção, recolha e depósito das viaturas referidas no presente regulamento, serão devidas as taxas constantes da Portaria que estabelecer as condições e as taxas de remoção e depósito de veículos.

2 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção

Artigo 22.º

Não pagamento de taxas

As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação destas disposições legais.

Artigo 23.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente regulamento compete aos serviços designados para o efeito pelo vereador com competência pela sinalização e trânsito.

2 - Compete aos agentes fiscalizadores:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Desencadear as acções necessária à remoção dos veículos estacionados indevida ou abusivamente.

Capítulo IV

Deposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Legislação subsidiária

Aos casos omissos no presente regulamento são aplicáveis as disposições do código da estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 44/2005 de Fevereiro.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua aplicação.

Fundamentação Económico-financeiro relativa ao valor das taxas

O valor das taxas foi fixados de acordo com a Portaria 1424/2001, 13 de Dezembro e com o princípio de proporcionalidade e não ultrapassa o custo da actividade pública local. Os encargos directos e indirectos suportados pela Autarquia com a remoção de veículos estão directamente relacionados com os custos de pessoal e serviços contratualizados pelo Município a empresa do sector.

Tabela de Taxas

(de acordo com a Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro)

Remoção e depósito das viaturas referidas no presente Regulamento

Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro de uma localidade - 20 (euro)

b) Fora ou a partir de fora de uma localidade até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 30 (euro)

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 0.80 (euro)

Pela remoção de veículos ligeiros, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro de uma localidade - 50 (euro)

b) Fora ou a partir de fora de uma localidade até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 60 (euro)

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 1 (euro)

Pela remoção de veículos pesados, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro de uma localidade - 100 (euro)

b) Fora ou a partir de fora de uma localidade até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 120 (euro)

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 2 (euro)

Pelo depósito de um veículo à guarda da entidade competente para fiscalização são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 5 (euro)

b) Veículos ligeiros - 10 (euro)

c) Veículos pesados - 20 (euro)

Capítulo V

Anexos

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Auto de remoção e depósito de veículos

Ficha do veículo

(ver documento original)

ANEXO III

Ofício

Veículos abandonados

Cumpre informar V. Ex.ª da relação de veículos recolhidos neste concelho, em situação de abandono e degradação na via pública. Solicito que no prazo de 30 dias seja informado se algum dos veículos constantes da relação anexa é susceptível de apreensão por essa instituição policial.

304392317

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1232398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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