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Edital 248/2011, de 10 de Março

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Sumário

Projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada da Cidade de Faro

Texto do documento

Edital 248/2011

Projecto de alteração pontual ao Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada da Cidade de Faro

José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público, que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 23/02/2011, deliberou aprovar o Projecto de alteração pontual ao Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada da Cidade de Faro, conforme anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 117.º e dos n.os 1 e 2, do artigo 118.º, do C.P.A., submete-se à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de alteração pontual ao Regulamento em título, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

1 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, José Macário Correia.

Projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada da Cidade de Faro

Nota justificativa

Considerando que:

Cada uma das zonas tarifadas - A e B - definidas no Anexo I do Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada da Cidade de Faro, aprovado pela Assembleia Municipal, em reunião de 22 de Junho de 2010, em continuação da sessão ordinária iniciada no dia 21 de Junho de 2010, compreendem manchas territoriais cuja distância entre si é muita significativa;

O artigo 15.º do Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada da Cidade de Faro em vigor permite, presume-se que por lapso, ao invés do que é corrente em outras cidades, que os titulares de Cartão de Residente parqueiem os seus veículos, sem qualquer encargo, em qualquer lugar da sua zona;

A finalidade do Cartão de Residente é assegurar ao seu titular o estacionamento junto ao seu domicílio, o que nas actuais condições pode não se verificar, promovendo uma desigualdade entre os titulares de Cartão de Residente e os não titulares, residentes em outras áreas da cidade;

Só se cria uma verdadeira política de mobilidade urbana quando se reduz a utilização de viaturas particulares em uso individual.

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea u), do n.º 1, na alínea f), do n.º 2 e na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, bem como do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na sua redacção em vigor, se elabora o presente Projecto de Alteração ao Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada da Cidade de Faro, que a Câmara Municipal de Faro propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, após terem sido cumpridas as formalidades prevista no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada da Cidade de Faro

Os artigos 15.º e 16.º, bem como o Anexo I do Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada da Cidade de Faro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - O Cartão de Residente confere ao seu titular o direito a estacionar gratuitamente o seu veículo dentro da subzona onde se insere o seu domicílio principal e permanente, sem limite de tempo.

3 - Fora da respectiva subzona, os veículos identificados com Cartão de Residente, só podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada se exibirem o bilhete de estacionamento adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito.

4 - Quando o domicílio se situe no limite de duas subzonas podem os residentes optar pela subzona confinante com a sua.

5 - Apenas são emitidos dois Cartões de Residente por fogo.

6 - Se o fogo dispuser de um lugar de parqueamento próprio, apenas é atribuído um Cartão de Residente.

7 - Aos fogos que disponham de dois ou mais lugares de parqueamento próprio não são atribuídos Cartões de Residente.

8 - O Cartão de Residente deve ser colocado no pára-brisas dianteiro com o rosto voltado para o exterior, de modo a ficarem visíveis as menções dele constantes.

9 - O Cartão de Residente é propriedade do Município de Faro ou de empresa municipal constituída para efeitos de exploração do estacionamento de duração limitada.

10 - Os titulares são inteiramente responsáveis pela correcta utilização do cartão.

11 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por subzonas as áreas delimitadas no Anexo V, que têm por finalidade exclusiva identificar as áreas onde é autorizado o estacionamento gratuito aos titulares do respectivo Cartão de Residente, em função do seu domicílio principal e permanente.»

«Artigo 16.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Subzona para o qual é válido;

d) ...

2 - ...»

ANEXO I

Zonas de estacionamento de duração limitada

(ver documento original)

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada da Cidade de Faro

É Aditado ao Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada da Cidade de Faro, o Anexo V, a que se refere o artigo 15.º, n.º 11:

ANEXO V

Subzonas para efeitos de emissão do Cartão de Residente

(ver documento original)

Artigo 3.º

Regime transitório

Os titulares de Cartão de Residente à data da entrada em vigor da presente alteração devem, no prazo máximo de 6 meses, requerer junto desta Câmara Municipal o averbamento da respectiva subzona, em conformidade com o disposto nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada da Cidade de Faro, por forma a constar no respectivo cartão a subzona para o qual é válido, sob pena de caducidade do direito que aquele visa titular.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada da Cidade de Faro, entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

204415767

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1232362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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