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Contrato 322/2011, de 9 de Março

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Sumário

Contrato-programa celebrado entre o IDP, I. P., e a AFIS/OVAR - Atletas de Fim de Semana

Texto do documento

Contrato 322/2011

Contrato-programa n.º 7/DRC/2010

Apoio à Actividade

De acordo com o disposto nos artigos 7.º, 46.º e 47.º, da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro, lei de Bases da Actividade e Física e do Desporto, no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e de acordo com o Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, previsto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, que aprovou a Orgânica do IDP, I. P., é celebrado entre:

1) O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506 626 466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente da direcção, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante; e

2) A AFIS/OVAR - Atletas de Fim de Semana, pessoa colectiva de direito privado, com sede na Travessa das Púpilas, Apartado 93, 3880-909 Ovar, NIPC 502121726, aqui representada por Luís António Gomes Gamelas Ribeiro Gama, na qualidade de Presidente, adiante designado por entidade ou 2.º outorgante.

o presente Contrato-Programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do Contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira para suporte de despesas com a organização das actividades, constantes do projecto desportivo 2010, 15.ª Mini Maratona "Correr pela Vida não à Droga" e 10.ª Caminhada "Cidade de Ovar", a realizar-se no dia 5 de Outubro de 2010, conforme proposta que a entidade apresentou ao IDP, I. P., cujo programa consta do Anexo deste contrato, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução da actividade

O prazo de execução da actividade objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato termina em 31 de Dezembro de 2010.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - Para a prossecução do objecto do presente contrato, é concedida pelo IDP, I. P. à entidade uma comparticipação financeira no valor de (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), correspondente a 32,9 % da referida despesa.

2 - Caso o custo efectivo da organização da actividade desportiva se revelar inferior ao custo de referência indicado no n.º 1 da presente cláusula, a comparticipação financeira a atribuir ao 2.º outorgante é reduzida aplicando-se ao custo efectivo do evento a percentagem definida no n.º 1 da presente Cláusula.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na Cláusula anterior será disponibilizada na sua totalidade no prazo de 30 (trinta) dias, após a celebração do contrato, e mediante o cumprimento do disposto na alínea b) da Cláusula 5.ª e desde que os documentos sejam validados pelo 1.º outorgante a nível técnico e financeiro.

Cláusula 5.ª

Obrigações do 2.º outorgante

São obrigações do 2.º outorgante:

a) Realizar as actividades desportivas a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada ao IDP, I. P., e de forma a atingir os objectivos nela expressos;

b) Prestar todas as informações acerca da execução deste Contrato, bem como apresentar os comprovativos da efectiva realização da despesa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;

c) Entregar, até 60 (dias) após conclusão da actividade desportiva, o relatório final sobre a execução técnica e financeira, em modelo próprio definido pelo IDP, I. P., e no qual se dê conta das actividades realizadas e do material adquirido;

d) Publicitar o apoio do IDP, I. P. em todos os materiais gráficos editados e ou outras formas de divulgação e promoção do programa desportivo, objecto do apoio;

e) Mencionar o IDP, I.P como parceiro institucional na promoção das actividades desportivas a organizar na presente época desportiva, nomeadamente, através da inclusão do seu logótipo no material de divulgação das actividades e utilização do material promocional disponibilizado pelo IDP, I. P..

Cláusula 6.ª

Obrigações do IDP, I. P.

É obrigação do IDP, I. P., verificar o exacto desenvolvimento dos programas de actividades que justificam a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das obrigações do 2.º outorgante

1 - Há lugar à suspensão da comparticipação financeira por parte do IDP, I. P. quando a entidade não cumpra:

a) As obrigações referidas na Cláusula 5.ª do presente Contrato-Programa;

b) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do presente Contrato, nomeadamente do previsto nas alíneas a), b), d) e) e f) da Cláusula 5.ª, ou o desvio dos seus objectivos por parte do 2.º outorgante, concede ao IDP, I. P. o direito de resolução do presente Contrato e implica a integral devolução da verba referida na Cláusula 3.ª.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P. não tenham sido aplicadas na competente realização da actividade desportiva, a entidade obriga-se a restituir ao IDP, I. P. os montantes não aplicados e já recebidos.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associada ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo.

O não cumprimento pela entidade do princípio da igualdade de oportunidade e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (AdoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas nos sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P..

Cláusula 9.ª

Revisão do Contrato

O presente Contrato-Programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 10.ª

Vigência do Contrato

O presente Contrato-Programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 31 de Dezembro de 2010.

Cláusula 11.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2a Série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente Contrato-Programa serão submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, nos termos da lei.

Celebrado em 14 de Dezembro de 2010, em cinco folhas e dois exemplares de igual valor, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.

14 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luis Fernando Cordeiro Bettencourt Sardinha. - O Presidente da AFIS/OVAR - Atletas de Fim de Semana, Luís António Gomes Gamelas Ribeiro Gama.

204413174

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1231971.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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