Contrato-programa n.º 5/DRC/2010
Apoio à Actividade
De acordo com o disposto nos artigos 7.º, 46.º e 47.º, da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro, Lei de Bases da Actividade e Física e do Desporto, no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e de acordo com o Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, previsto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, que aprovou a Orgânica do IDP, I. P., é celebrado entre:
1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado como IDP, I. P., ou primeiro outorgante; e
2 - A Náutica Desportiva Ovarense, pessoa colectiva de direito privado, com sede no Porto de Recreio do Carregal, 3880-163 Ovar, número de identificação de pessoa colectiva 503920320, aqui representada por Eduardo Joaquim Pereira Pinto, na qualidade de presidente, adiante designado por entidade ou segunda outorgante.
o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira para suporte de despesas com a organização da actividade 48.º Cruzeiro da Ria, a realizar-se nos dias 21 e 22 de Agosto de 2010, conforme proposta que a entidade apresentou ao IDP, I. P., cujo programa consta do anexo deste contrato, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 2.ª
Período de execução da actividade
O prazo de execução da actividade objecto de 3comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato termina em 31 de Dezembro de 2010.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - Para a organização da actividade desportiva referida na cláusula 1.ª deste contrato, com a despesa de referência de (euro) 15 150, é concedida pelo primeiro outorgante à segunda outorgante uma comparticipação financeira no valor de (euro) 2 000 (dois mil euros), correspondente a 16,5 % da referida despesa.
2 - Caso o custo efectivo da organização da actividade desportiva se revelar inferior ao custo de referência indicado no n.º 1 da presente cláusula, a comparticipação financeira a atribuir à segunda outorgante é reduzida aplicando-se ao custo efectivo do evento a percentagem definida no n.º 1 da presente cláusula.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula anterior será disponibilizada na sua totalidade no prazo de 30 dias, após a celebração do contrato, e mediante o cumprimento do disposto na alínea b) da cláusula 5.ª e desde que os documentos sejam validados pelo primeiro outorgante a nível técnico e financeiro.
Cláusula 5.ª
Obrigações da segunda outorgante
São obrigações da segunda outorgante:
a) Realizar a actividade desportiva a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada ao IDP, I. P., e de forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Prestar todas as informações acerca da execução deste contrato, bem como apresentar os comprovativos da efectiva realização da despesa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;
c) Entregar, até 60 dias após conclusão da actividade desportiva, o relatório final sobre a execução técnica e financeira, em modelo próprio definido pelo IDP, I. P., e no qual se dê conta das actividades realizadas e do material adquirido;
d) Publicitar o apoio do IDP, I. P., em todos os materiais gráficos editados e ou outras formas de divulgação e promoção do programa desportivo, objecto do apoio;
e) Mencionar o IDP, I. P., como parceiro institucional na promoção das actividades desportivas a organizar na presente época desportiva, nomeadamente através da inclusão do seu logótipo no material de divulgação das actividades e utilização do material promocional disponibilizado pelo IDP, I. P.
Cláusula 6.ª
Obrigações do IDP, I. P.
É obrigação do IDP, I. P., verificar o exacto desenvolvimento dos programas de actividades que justificam a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 7.ª
Incumprimento das obrigações da segunda outorgante
1 - Há lugar à suspensão da comparticipação financeira por parte do IDP, I. P., quando a entidade não cumpra:
a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento culposo do presente contrato, nomeadamente do previsto nas alíneas a), b), d) e) e f) da cláusula 5.ª, ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do presente contrato e implica a integral devolução da verba referida na cláusula 3.ª
3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P., não tenham sido aplicadas na competente realização da actividade desportiva, a entidade obriga-se a restituir ao IDP, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos.
Cláusula 8.ª
Combate às manifestações de violência associada ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo
O não cumprimento pela entidade do princípio da igualdade de oportunidade e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (AdoP) e do Conselho Nacional do Desporto e, de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 10.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 31 de Dezembro de 2010.
Celebrado em 14 de Dezembro de 2010, em cinco folhas e dois exemplares de igual valor, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.
14 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luís Fernando Cordeiro Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Náutica Desportiva Ovarense - NADO, Eduardo Joaquim Pereira Pinto.
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