Nota justificativa
Considerando a necessidade de alterar o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na freguesia do Sado, ao abrigo do Regime Geral das Taxas das Autarquias, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, com a inclusão de uma nova taxa;
Propõe-se nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo a aprovação do Projecto de Regulamento e a sua publicação no Diário da República e disponibilizado no site da Internet da autarquia.
Preâmbulo
A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º;
"As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:
a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto."
O documento em consideração é um instrumento de grande valia para que a Freguesia do Sado, antes de mais, por adequar conforme a sua prática administrativa à legalidade e, nesta conformidade, encontra uma fonte incontornável de receitas próprias, indispensáveis ao desenvolvimento da sua actividade.
O presente Regulamento, servirá de base de trabalho para a necessária adequação à realidade concreta, da prática administrativa.
A matéria da fixação do valor das taxas a aplicar deve ser bem ponderada e fundamentada.
A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços, constante em diversas fórmulas do presente Regulamento, há que ter em atenção a alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006:
"Fundamentação económico-financeira relativo ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;"
Para efeitos de cálculo, serão considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.
Regulamento e tabela geral de taxas da freguesia do Sado
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 Dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia do Sado.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito activo da relação jurídico - tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas
Capítulo II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos
c) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + (ct/N)
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);
N: número de habitantes da Freguesia.
3 - Sendo que a taxa a aplicar:
a) É de 1/2/hora x vh + (ct/N) para os atestados;
b) É de 1/4/hora x vh + (ct/N) para os termos de identidade e de justificação administrativa;
c) É de 1/4/hora x vh + (ct/N) para os restantes documentos.
4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.
5 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
6 - Os valores constantes do n.º 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 6.º
Licenciamento e registo de canídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 7.º
Actualização de valores
1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.
2 - Sem prejuízo no número seguinte, as taxas previstas na Tabela anexa, são automaticamente actualizadas todos os anos, mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatísticas e relativo aos doze meses do ano anterior.
3 - A actualização só vigorará a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
4 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.
Capítulo III
Liquidação
Artigo 8.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 9.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
Artigo 10.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Capítulo IV
Disposições gerais
Artigo 11.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 12.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A lei Geral tributária;
d) A lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da Sede da Junta de Freguesia.
28 de Fevereiro de 2011. - O Presidente, Manuel Paulino Galhanas Véstias dos Santos.
Tabela de taxas de serviços administrativos
Secretaria
(ver documento original)
204403446