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Aviso 6163/2011, de 2 de Março

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Sumário

Abertura de procedimento concursal para o provimento do cargo de director de finanças de Évora

Texto do documento

Aviso 6163/2011

1 - Nos termos previstos na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto e pelo artigo 29.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e por despacho do Director-Geral, de 11.11.2010, faz-se público que a Direcção-Geral dos Impostos - DGCI, pretende proceder à abertura do procedimento concursal de selecção para o provimento do cargo de direcção intermédia de 1.º grau, Director de Finanças, na Direcção de Finanças de Évora.

2 - Áreas de actuação: As atribuições constantes no artigo 28.º da Portaria 348/2007, de 30 de Março.

3 - Requisitos formais de provimento: O recrutamento é efectuado de entre:

Trabalhadores posicionados no grau 5 ou superior do Grupo de Pessoal de Administração Tributária (GAT) da Direcção-Geral dos Impostos, nos termos dos artigos 4.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro;

Trabalhadores referidos no artigo 73.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro;

Trabalhadores que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

4 - Perfil Pretendido:

Competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo na área do cargo a prover;

Experiencia e formação profissional na área funcional do cargo a prover.

5 - Métodos de selecção:

Avaliação curricular;

Entrevista pública.

6 - Constituição do júri:

Armando Henriques Lourenço dos Santos, Director de Finanças, que preside, em substituição do Director-Geral, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto;

Jacinto António Setúbal Vidigal da Silva, Professor Doutor da Universidade de Évora;

Acácio Manuel de Melo Pinto, Director de Serviços.

7 - Formalização de candidatura: As candidaturas deverão ser formalizadas em requerimento elaborado nos termos dos artigos 74.º do Código do Procedimento Administrativo e 24.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com a indicação e prova dos requisitos formais de provimento, acompanhado do currículo do candidato, datado e assinado, com documentos comprovativos dos factos nele alegados e de fotocópia do Bilhete de Identidade;

Deverá ser obrigatoriamente utilizado o modelo de currículo que se encontra disponibilizado no site da DGCI - WWW.portaldasfinancas.gov.pt - DGCI - Recursos Humanos - Recrutamento de Pessoal - Recrutamento de Pessoal Dirigente:

Os trabalhadores da DGCI estão dispensados da apresentação da prova dos requisitos formais de provimento.

8 - Os requerimentos, dirigidos ao Director-Geral dos Impostos, deverão ser entregues na Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, da DGCI, sita na Rua do Comercio, n.º 49, 3.º, 1149-017 Lisboa (das 10.00h às 12.00h e das 14.30h às 17.00h), ou enviados pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao último dia do prazo (10 dias úteis a contar da publicação na Bolsa de Emprego Pública).

9 - O Aviso do procedimento concursal será publicitado na Bolsa de Emprego Pública, durante 10 dias, e em "órgão de imprensa de expansão nacional", nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto e pelo artigo 29.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

22 de Fevereiro de 2011. - A Directora de Serviços, Ângela Santos.

204391483

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1230907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 348/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Impostos e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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