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Edital 220/2011, de 2 de Março

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Sumário

Apreciação pública do projecto de regulamento municipal de apoio às actividades desportivas

Texto do documento

Edital 220/2011

Rogério Cabral de Frias, Vice-Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Nordeste,

Torna público de que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 21 de Fevereiro corrente, deliberou, por unanimidade submeter a apreciação pública o Projecto de Regulamento Municipal de Apoio às Actividades Desportivas, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação no Diário da República, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Os interessados deverão dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, Praça da República 9630-141 Nordeste, dentro do período atrás referido.

Para conhecimento geral se publica o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

22 de Fevereiro de 2011. - O Vice-Presidente da Câmara, Rogério Cabral de Frias.

Projecto de Regulamento Municipal de Apoio às Actividades Desportivas

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Nordeste tem vindo a apoiar ao longo dos anos de forma directa e organizada toda a actividade desportiva no concelho de Nordeste. O desporto federado e o não federado tem beneficiado de importantes apoios na forma de subsídios ou investimentos em infra-estruturas.

O desporto federado, que tem a sua maior expressão no futebol, tem sido desenvolvido essencialmente junto dos clubes desportivos, que ao longo dos anos têm levado a efeito um importante trabalho na promoção e divulgação da modalidade. O desporto não federado vem sendo coordenado pelo Centro Desportivo e Recreativo do Concelho de Nordeste com o apoio financeiro da Câmara Municipal de Nordeste.

Pretende-se com este regulamento, definir as condições em que o Município apoia as entidades desportivas que desenvolvem a sua actividade no concelho de Nordeste, estabelecer as normas a que obedecem as respectivas candidaturas aos apoios municipais e, ainda, as regras por que se pauta a utilização dos mesmos.

O Presente Regulamento foi elaborado de acordo com as alíneas a) e b), do n.º 4, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alínea f), do n.º 1, do artigo 13.º e alínea b), do n.º 2, do artigo 21, da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 1.º

Âmbito e Objecto

1 - O Presente Regulamento define as condições em que o Município apoia as entidades desportivas que desenvolvem a sua actividades no Concelho de Nordeste, estabelece as normas a que obedecem as respectivas candidaturas aos apoios municipais e, ainda, as regras porque se pauta a utilização dos mesmos.

2 - Os recursos financeiros, materiais e técnicos identificados no presente Regulamento destinam-se ao apoio às entidades desportivas, legalmente constituídas, com sede social ou actividade no espaço geográfico do Município.

3 - Para efeitos de concretização do quadro de apoio a que se refere o presente Regulamento, a Câmara Municipal de Nordeste (CMN) procede à inscrição anual das dotações específicas para o efeito, nos seus documentos de gestão previsional.

Artigo 2.º

Princípios Gerais

1 - Constitui objectivo geral da Câmara Municipal de Nordeste promover o desenvolvimento da actividade física e do desporto no Município de Nordeste em colaboração com outras entidades intervenientes neste processo, aumentando o número de praticantes das diversas modalidades e actividades físicas, estruturando e qualificando os espaços desportivos e de lazer e apoiando, equitativamente as iniciativas das entidades desportivas de relevante interesse municipal.

2 - Constituem objectivos da Câmara Municipal de Nordeste, com os apoios a conceder no âmbito do presente regulamento:

a) Fomentar a prática desportiva nas vertentes da recreação e do rendimento;

b) Promover e desenvolver a actividade física e desportiva no Concelho;

c) Aumentar o número de praticantes nas diversas modalidades e por escalões;

d) Proporcionar condições efectivas para que seja desenvolvido um trabalho de qualidade na área da formação;

e) Qualificar os agentes desportivos, nomeadamente técnicos e dirigentes;

f) Rentabilizar os complexos desportivos do Concelho.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as entidades desportivas com sede social na área geográfica do município de Nordeste.

2 - Consideram-se entidades desportivas, designadamente, as associações desportivas, os clubes desportivos, os clubes de praticantes, e outras entidades públicas ou privadas que desenvolvam actividades nas áreas do desporto e da actividade física e colaborem com a Câmara Municipal de Nordeste na promoção e generalização da actividade física e desportiva.

Artigo 4.º

Natureza dos Apoios

1 - Quanto à sua natureza, os apoios atribuídos e disponibilizados pela CMN podem ser, nomeadamente:

a) Técnicos - como o apoio na concepção, execução e avaliação dos projectos;

b) Logísticos - como a disponibilização de materiais, equipamentos, instalações, serviços;

c) Financeiros - em forma de subsidio ou de suporte indirecto de despesas.

2 - A atribuição de apoios financeiros fica condicionada à dotação orçamental inscrita para o efeito nos documentos de gestão previsional da CMN.

3 - Os apoios atribuídos pela CMN podem ser disponibilizados directamente às entidades desportivas que se candidatem.

4 - O apoio a conceder através de meios técnicos e logísticos, está condicionado às disponibilidades operacionais da CMN.

Artigo 5.º

Programas de Desenvolvimento Desportivo

1 - Consideram-se "Programas de Desenvolvimento Desportivo":

a) Os planos regulares de acção das entidades que fomentam e dirigem, no plano nacional, regional ou local, a prática das diversas modalidades desportivas;

b) Os planos de acção específica destinados a promover e divulgar a actividade física e o desporto, a organizar competições com interesse social ou desportivo relevante ou a apoiar a participação de praticantes portugueses em provas internacionais;

c) Os projectos de construção ou melhoramento de instalações e equipamentos desportivos;

d) As iniciativas que visem o desenvolvimento e a melhoria da prática da actividade física e do desporto, nomeadamente nos domínios da formação, da documentação, da investigação ou das relações com organismos internacionais;

2 - Os programas de desenvolvimento desportivo devem conter os seguintes elementos:

a) Descrição e caracterização específica das actividades a realizar;

b) Justificação do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas, competições ou eventos desportivos a realizar;

c) Quantificação dos resultados esperados com a execução do programa;

d) Previsão de custos e das necessidades de financiamento público, com os respectivos cronogramas ou escalonamentos;

e) Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo, se for caso disso, a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respectivas condições;

f) Identificação de quaisquer entidades eventualmente associadas a gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;

g) Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em curso de execução na mesma área ou em áreas conexas, se os houver;

h) Calendário e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo;

i) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer ao bem como a definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção.

Artigo 6.º

Processo de Candidatura

1 - A candidatura é aceite mediante a apresentação da documentação estritamente necessária à sua apreciação e execução.

2 - A candidatura é formalizada através do preenchimento de formulários próprios acompanhados dos seguintes documentos:

a) Relatório de actividades e contas do último exercício fiscal, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e acta de Assembleia-Geral de sócios onde constem a aprovação dos mesmos;

b) Actas da eleição dos corpos gerentes e da tomada de posse dos mesmos, com referência ao período do mandato;

c) Cartão de contribuinte da entidade.

3 - Em caso de apresentação de mais do que uma candidatura, deve ser indicada pela entidade desportiva candidata qual a ordem de prioridade considerada no desenvolvimento dos projectos apresentados.

4 - Caso a candidatura seja simultaneamente apresentada com vista à obtenção de outros apoios, designadamente de programas desenvolvidos pela administração central e regional ou ainda ao nível de freguesia, devem os mesmos ser referidos e descriminados.

5 - Todos os formulários de candidatura e informações complementares necessárias ao seu preenchimento podem ser obtidos junto da CMN.

6 - Cada entidade desportiva deve instruir um processo onde conste:

a) Estatutos da entidade e respectiva publicação no Diário da República e, caso existam, os regulamentos internos;

b) Publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública (caso possua).

7 - A CMN pode ainda solicitar a apresentação de documentos originais e outros documentos que julgue necessários para avaliar a elegibilidade da entidade e assegurar a regularidade dos procedimentos legais.

Artigo 7.º

Prazos

1 - Tendo em vista garantir uma gestão racional, eficaz e justa dos recursos financeiros disponíveis, todas as entidades interessadas na celebração de Contratos-programa de Desenvolvimento Desportivo devem apresentar as respectivas candidaturas até ao dia 30 de Abril de cada ano.

2 - Excepcionalmente será admitida a entrega de pedidos após o termo do prazo referido no n.º 1, desde que:

a) Se verifiquem circunstâncias imprevisíveis, devidamente demonstradas e aceites como tal, nomeadamente alterações pontuais decorrentes das competições em curso;

b) O processo de constituição das entidades interessadas venha a ser concluído após o prazo ordinário.

Artigo 8.º

Saneamento

1 - No prazo de 15 dias contados da recepção do requerimento inicial o Presidente da Câmara Municipal de Nordeste, ou o vereador em que tais competências tenham sido delegadas, profere, se for caso disso, despacho de aperfeiçoamento do requerimento inicial, convidando o interessado a, em igual período, completar ou corrigir os elementos instrutórios.

2 - No convite ao aperfeiçoamento é feita a comunicação de que a falta de resposta, ou a resposta incompleta ao solicitado determinará a rejeição do pedido e o arquivamento do procedimento.

Artigo 9.º

Rejeição

1 - Serão liminarmente indeferidos os pedidos:

a) Que sejam apresentados fora do prazo ordinário de candidaturas, não se verificando as circunstâncias excepcionais previstas no n.º 2 do artigo 7.º;

b) Formulados por entidades que tenham culposamente deixado de cumprir contrato-programa, enquanto não tiveram reposto todas as importâncias que o Município de Nordeste tenha direito a reaver;

c) Que se encontrem em mora na execução de contrato-programa;

d) Formulados por entidades a quem nos doze meses anteriores, tenha sido imposta a rescisão de contrato-programa pela entidade concedente.

2 - Serão rejeitadas as candidaturas quando os interessados não procedam ao suprimento das deficiências detectadas no requerimento inicial, até ao termo do prazo que lhes tenha sido concedido.

3 - Podem ser rejeitados os pedidos formulados por entidades que não tenham cumprido integralmente as obrigações a que se vincularam por via de contrato-programa.

4 - A prestação de falsas declarações pelos interessados constitui fundamento de indeferimento do pedido de concessão de apoio, e será participada aos Serviços do Ministério Público para procedimento criminal.

Artigo 10.º

Apreciação

1 - O pedido é apreciado no prazo máximo de trinta dias contados da data de apresentação do requerimento inicial ou do termo do prazo concedido para aperfeiçoamento deste.

2 - No saneamento e instrução do pedido o Presidente da Câmara Municipal é adjuvado pela unidade orgânica com competência na área do desporto.

3 - Para a boa apreciação e decisão dos pedidos, no prazo de 15 dias contados da apresentação do requerimento inicial ou do termo do prazo para aperfeiçoamento, a unidade orgânica referida na parte final do número anterior preparará informação técnica, aplicando à proposta os critérios de selecção constantes do n.º 3 do artigo 12.º

4 - A análise a efectuar pelos serviços, para além de se destinar à verificação da regularidade formal da candidatura e dos elementos instrutórios, incidirá especialmente sobre a valia técnica do programa de desenvolvimento desportivo e bem assim sobre a razoabilidade dos valores constantes do orçamento que o acompanha.

5 - Até ao termo do prazo referido no número um, e caso o pedido reúna condições de deferimento, o Presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada elaborará proposta de deliberação a submeter à Câmara Municipal.

6 - Caso se verifiquem as causas de indeferimento previstas nos números 3 e 4 do artigo 9.º, e depois de promovida audiência prévia do interessado, será proferido despacho de indeferimento.

7 - Também se promoverá a audiência prévia do interessado quando os benefícios requeridos só possam ser parcialmente concedidos.

8 - Da deliberação camarária que aprove o pedido será dado conhecimento ao interessado, que será notificado para, no preso máximo de 1 mês, outorgar o contrato-programa.

Artigo 11.º

Requisitos dos Apoios ou Comparticipações

1 - Apenas podem beneficiar de apoios ou comparticipações financeiras as entidades desportivas que apresentem a sua situação regularizada junto da Câmara Municipal de Nordeste, comprovem que se encontram em situação de cumprimento das suas obrigações fiscais, assim como perante a segurança social e tenham os seus órgãos sociais estatutariamente eleitos e em exercício efectivo.

2 - Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, e com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elabora proposta fundamentada a submeter à Câmara Municipal de Nordeste, para deliberação.

3 - Os apoios ou comparticipações financeiras concedidas pela Câmara Municipal de Nordeste são, obrigatoriamente, tituladas por contrato-programa de desenvolvimento desportivo, de acordo com a lei.

4 - Os contratos-programa devem regular, expressamente, os seguintes ponto:

a) Objecto do contrato;

b) Obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do programa de desenvolvimento desportivo;

c) Entidades eventualmente associadas à gestão do programa, seus poderes e suas responsabilidades;

d) Prazo de execução do programa;

e) Custo previsto do programa e definição das responsabilidades de financiamento;

f) Regime de comparticipação financeira;

g) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e manutenção, bem como as garantias de afectação futura dos mesmos bens aos fins do contrato;

h) Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa;

i) Condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, a respectiva fórmula.

5 - Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo integram, no respectivo clausulado ou em anexo ao mesmo, o programa de desenvolvimento desportivo objecto da comparticipação.

6 - As entidades desportivas que beneficiem de apoios financeiros obrigam-se a aplicá-los exclusivamente às finalidades para as quais foram atribuídos, sob pena de devolução integral das importâncias pagas pela CMN e da não concessão de novos apoios até que esta devolução se torne efectiva.

Artigo 12.º

Critérios de Apreciação e Selecção das Candidaturas

1 - Na apreciação e selecção das candidaturas podem ser tomados em conta, nomeadamente, os seguintes critérios gerais:

a) Impacto desportivo, turístico, económico e social da iniciativa;

b) Interesse na promoção do desporto específico objecto da iniciativa a apoiar;

c) Impacto orçamental da iniciativa;

d) Número total de praticantes abrangidos, federados ou não federados;

e) Características dos escalões etários envolvidos;

f) Número de modalidades/actividades envolvidas;

g) Nível competitivo envolvido e âmbito geográfico, local, distrital, regional, nacional ou internacional;

h) Tipo, natureza e especificidades da(s) modalidade(s) abrangida(s);

i) Regime de prática, regular ou pontual;

j) Historial associativo e desportivo;

l) Antecedentes da candidatura;

m) Autonomia operacional da entidade candidata;

n) Capacidade de auto financiamento do projecto;

o) Capacidade de obtenção de outros financiamentos através do estabelecimento de parcerias;

p) Integração do projecto no quadro dos objectivos de desenvolvimento desportivo do Município;

q) Relevância para o desenvolvimento desportivo sustentável do Concelho;

2 - A determinação do montante e tipo de apoio a conceder a cada entidade desportiva pode ficar ainda dependente da conjugação de critérios específicos, de acordo com o Programa a apoiar, os quais são previamente estabelecidos por deliberação camarária ou por decisão do Vereador da Área do Desporto.

3 - Na ponderação dos critérios de selecção são utilizados os seguintes factores:

a) Muito relevante ou que possui um âmbito de aplicação alargado - 5 pontos;

b) Relevante ou que tem um âmbito de aplicação médio - 3 pontos;

c) Pouco relevante ou que tem um âmbito de aplicação pouco significativo - 1 ponto;

d) Sem relevância ou âmbito de aplicação sem relevância - 0 pontos.

Artigo 13.º

Cancelamento dos apoios

1 - O não cumprimento por qualquer motivo, das acções propostas pela entidade desportiva no(s) plano(s) de desenvolvimento de desporto apresentado(s), deve ser atempadamente comunicado à CMN e devidamente justificado, sob pena do imediato cancelamento dos apoios concedidos e eventual devolução dos montantes concedidos.

2 - Os comportamentos, que contrariem os princípios da ética desportiva ou evidenciem atitudes de intolerância, segregação ou exclusão face a comunidade, por parte de participantes e ou representantes das entidades que se candidatem a apoios no âmbito do presente regulamento, implicam o cancelamento imediato de todos os apoios atribuídos ou por atribuir a entidade desportiva.

Artigo 14.º

Acompanhamento e controlo dos apoios

1 - Compete à CMN efectuar o acompanhamento, controlo e avaliação dos apoios concedidos.

2 - As entidades desportivas beneficiárias dos apoios devem prestar todas as informações que lhe forem solicitadas no âmbito da execução dos programas, sob pena da não concessão de novos apoios até que as informações sejam prestadas.

Artigo 15.º

Compromisso de Honra

As candidaturas e declarações são apresentadas pelas entidades desportivas sob compromisso de honra dos seus representantes legais.

Artigo 16.º

Publicitação dos Apoios

1 - Qualquer entidade desportiva, que beneficie de apoio no âmbito do presente regulamento, deve publicitar nos seus processos de comunicação, uma referência ao "Apoio da Câmara Municipal de Nordeste" e reproduzir a marca institucional e ou logótipo do Município de Nordeste ou CMN, respeitando as normas gráficas associadas à sua utilização.

2 - Por motivos devidamente justificados e aceites pela CMN, pode ser dispensada a reprodução da marca institucional e ou logótipo referido no número anterior.

Artigo 17.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação, ou aplicação das disposições deste regulamento são resolvidas de acordo com o princípio geral da interpretação mais favorável à prossecução dos objectivos expressos na cláusula segunda, mediante deliberação camarária para o efeito.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após da sua publicação nos termos legais.

204391272

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1230864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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