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Edital 219/2011, de 2 de Março

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Sumário

Apreciação pública do projecto de regulamento de apoio à mobilidade e intercâmbio cultural

Texto do documento

Edital 219/2011

Rogério Cabral de Frias, Vice-Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Nordeste, torna público de que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 21 de Fevereiro corrente, deliberou, por unanimidade submeter a apreciação pública o Projecto de Regulamento de Apoio à Mobilidade e Intercâmbio Cultural, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação no Diário da República, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Os interessados deverão dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, Praça da República 9630-141 Nordeste, dentro do período atrás referido.

Para conhecimento geral se publica o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

22 de Fevereiro de 2011. - O Vice-Presidente da Câmara, Rogério Cabral de Frias.

Projecto de Regulamento de Apoio à Mobilidade e Intercâmbio Cultural

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Nordeste tem vindo a apoiar ao longo dos anos de forma directa e organizada toda a actividade cultural no concelho de Nordeste.

Os projectos de mobilidade e intercâmbio cultural promovidos pelos agentes e instituições culturais revestem-se de primordial importância pela divulgação do nosso património cultural dentro e fora do arquipélago, fomentando assim a coesão regional e a nossa identidade cultural.

Pretende-se com este regulamento, definir as condições em que o município apoia as entidades culturais, que desenvolvem a sua actividade no concelho de Nordeste, estabelecer as normas a que obedecem as respectivas candidaturas aos apoios municipais e, ainda as regras por que se pauta a utilização dos mesmos.

O Presente Regulamento foi elaborado de acordo com as alíneas a) e b), do n.º 4, do artigo 64.º, da lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alínea e), do n.º 1, do artigo 13.º e alínea g), do n.º 2, do artigo 20.º, da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Capítulo I

Artigo 1.º

Objectivos

O Regulamento de Apoio à Mobilidade e Intercâmbio Cultural da Câmara Municipal de Nordeste tem como objectivos:

a) Fomentar a mobilidade e o intercâmbio cultural pela cooperação estreita e solidária entre os agentes culturais como garantia de solidariedade e de coesão, determinantes para o futuro do concelho de Nordeste;

b) Promover a mobilidade em todo o território nacional, contribuindo, pela aproximação a vivências e realidades sócio-culturais diferentes, para aprofundar a nossa identidade regional;

c) Proporcionar condições privilegiadas de aprendizagem não formal dos jovens, que integram os diversos agentes culturais, o conhecimento das diversas regiões e a compreensão da sua evolução histórica comporta;

d) Incentivar os agentes culturais para o estabelecimento de intercâmbios, permitindo deste modo a vivência de realidades sócio-culturais e económicas diferentes, fomentando a troca de experiências, hábitos e tradições.

Artigo 2.º

Natureza dos Projectos

1 - O Regulamento de Apoio à Mobilidade e Intercâmbio Cultural abrange projectos de mobilidade, intercâmbio cultural, visitas de estudo e viagens de finalistas.

2 - O Regulamento de Apoio à Mobilidade e Intercâmbio Cultural não abrange a formação académica e profissional, estágios de natureza escolar e de formação profissional, bem como actividades de natureza exclusivamente desportiva.

Artigo 3.º

Destinatários

O Regulamento de Apoio à Mobilidade e Intercâmbio Cultural destina-se aos agentes culturais do concelho que comprovadamente justifiquem o interesse cultural do projecto.

Artigo 4.º

Promotores

Podem apresentar candidaturas ao Regulamento de Apoio à Mobilidade e Intercâmbio Cultural as seguintes entidades:

a) Agentes Culturais e Associações Culturais;

b) Filarmónicas, Grupos de Cantares, Grupos Folclóricos e instituições similares;

c) Pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos que desenvolvam actividades na área cultural;

d) Associações de Pais e Encarregados de Educação, sediadas no concelho e legalmente constituídas.

Artigo 5.º

Requisitos das Candidaturas

1 - Dos projectos de candidatura devem constar os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura;

b) Ficha de Inscrição dos participantes;

c) Ficha de inscrição dos responsáveis/animadores;

d) Declaração de responsabilidade do promotor;

e) Cópia de documento de identificação de cada um dos participantes.

2 - Nas candidaturas de projectos de visitas de estudo e de viagens de finalistas, aos elementos referidos no n.º 1, deste artigo, acresce a informação da Escola Básica e Secundária de Nordeste.

Artigo 6.º

Períodos de Candidaturas

As candidaturas, às duas medidas do presente Regulamento, são realizadas de 01 de Janeiro a 31 de Março para projectos no ano em curso.

Artigo 7.º

Deveres dos promotores

São deveres dos Promotores:

a) Cumprir as actividades do projecto após aprovação pela Câmara Municipal de Nordeste;

b) Solicitar autorização à Câmara Municipal de Nordeste para proceder a alterações à candidatura aprovada, caso se venham a verificar;

c) Apresentar à Câmara Municipal de Nordeste, no prazo de trinta dias após a conclusão do projecto, o relatório das actividades realizadas e o relatório financeiro respectivo;

d) Do relatório das actividades, a que se refere a alínea anterior, devem constar: as alterações ao programa de actividades aprovado, quando verificadas; a listagem dos participantes, desde que tenha havido alterações à listagem inicial e os registos fotográficos ou audiovisuais do desenvolvimento das actividades;

e) O relatório financeiro, a que alude a alínea d) do presente número, é apresentado em formulário próprio disponível no sítio da Internet da Câmara Municipal de Nordeste, ao qual devem ser anexados os originais dos comprovativos da totalidade das despesas efectuadas com transportes aéreos/marítimos, assim como todos os canhotos dos cartões de embarque;

f) No caso de donativos que se destinem a co-financiar as despesas de transportes aéreos/marítimos, elegíveis no âmbito do programa, estes devem ser devidamente identificados, através de documento, emitido para o efeito, pelo doador;

g) No caso de apoios concedidos por outras instituições (governamentais ou não governamentais), o promotor deve mencionar no Relatório Financeiro qual a instituição e o respectivo montante;

h) Apresentar todas as informações e documentos, sempre que solicitados pela Câmara Municipal de Nordeste;

i) Publicitar, de forma explícita, o apoio da Câmara Municipal de Nordeste ao projecto financiado no âmbito do Regulamento de Apoio à Mobilidade e Intercâmbio Cultural;

j) Assumir todas as demais obrigações constantes deste Regulamento.

Artigo 8.º

Deveres da Câmara Municipal de Nordeste

O Regulamento de Apoio à Mobilidade e Intercâmbio Cultural é gerido e acompanhado pela Câmara Municipal de Nordeste, à qual compete:

a) Proceder à divulgação do Regulamento, através dos meios considerados adequados, nomeadamente através do sítio na Internet deste Município;

b) Elaborar e disponibilizar todos os formulários do presente Regulamento;

c) Prestar informações e esclarecimentos.

Artigo 9.º

Financiamento

1 - A aprovação dos projectos fica condicionada à dotação orçamental do Plano.

2 - O valor total do financiamento pode ser rectificado em função do número efectivo de participantes, do balancete financeiro, do valor total das despesas efectivamente realizadas, nunca podendo ser ultrapassado o montante inicialmente aprovado.

Artigo 10.º

Controlo e Acompanhamento

1 - Compete à Câmara Municipal de Nordeste proceder ao acompanhamento da execução operacional e financeira do Regulamento de Apoio à Mobilidade e Intercâmbio Cultural.

2 - A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas implica a aplicação de sanções.

Artigo 11.º

Sanções

1 - Constituem situações sancionáveis, designadamente:

a) A utilização das verbas concedidas para fins diferentes dos aprovados;

b) A não apresentação dos relatórios, previstos na alínea d) do artigo 7.º;

c) A existência de qualquer irregularidade nos documentos apresentados.

2 - A verificação de qualquer das situações descritas no número anterior implica:

a) A reposição das verbas concedidas e a, eventual, suspensão do processamento das mesmas;

b) A inelegibilidade de novos projectos ao abrigo do Regulamento;

c) A impossibilidade de a entidade beneficiar de qualquer espécie de apoio, em relação a qualquer programa da Câmara Municipal de Nordeste, por um prazo não inferior a dois anos.

3 - A responsabilidade pela devolução das verbas referidas na alínea a) do número anterior recai sobre os promotores do projecto.

Artigo 12.º

Execução Fiscal

Não se verificando a reposição voluntária, independentemente da responsabilidade criminal que possa existir, deve a Câmara Municipal promover a cobrança por execução fiscal.

Capítulo II

Projectos de Mobilidade e Intercâmbio Cultural

Artigo 13.º

Objectivos

A Medida de Mobilidade e Intercâmbio Cultural tem por objectivo promover a mobilidade dos agentes culturais residentes no concelho permitindo-lhes, através de novas experiências e do conhecimento das realidades sócio-culturais das diversas regiões do país, reconhecer a sua identidade regional e aprofundar a sua identidade nacional.

Artigo 14.º

Âmbito

A Medida de Mobilidade e Intercâmbio Cultural destina-se a apoiar acções, nomeadamente, nas seguintes áreas:

Actividades de expressão sócio-cultural, recreativa, artística e científica, destinadas aos agentes culturais do concelho.

Artigo 15.º

Duração dos projectos

Todos os projectos constantes deste Regulamento têm a duração mínima de três dias e máxima de sete dias, incluindo os dias de viagem, salvo situações devidamente justificadas e aprovadas por esta Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Organização dos Projectos de Intercâmbio

Os projectos implicam sempre a existência de, pelo menos, dois grupos intervenientes, grupo de deslocação e grupo de acolhimento, sendo o acolhimento feito no concelho de Nordeste, pelo grupo local.

Artigo 17.º

Despesas Elegíveis

1 - As despesas elegíveis no âmbito desta medida são, nos apoios a projectos de deslocação:

a) Nos grupos constituídos até 5 participantes - 1 passagem aérea;

b) Nos grupos constituídos entre 6 a 10 participantes - 2 passagens aéreas;

c) Nos grupos constituídos entre 11 a 15 participantes - 3 passagens aéreas;

d) Nos grupos constituídos entre 16 a 20 participantes - 4 passagens aéreas;

e) Nos grupos constituídos entre 21 a 25 participantes - 5 passagens aéreas;

f) Nos grupos constituídos por 26 ou mais elementos - 6 passagens aéreas.

2 - Apoios a projectos de acolhimento:

a) Compete à Câmara Municipal ceder instalações através de protocolos estabelecidos com as entidades locais, nomeadamente escolas, sedes de grupos desportivos, entre outras;

b) Compete à Câmara Municipal assegurar o transporte para os dias de viagem, desde o aeroporto até ao local de alojamento previamente acordado estabelecido com a autarquia;

c) Compete à Câmara Municipal assegurar o transporte para um dia de passeio, por grupo, previamente estabelecido e acordado entre o município e a entidade que promove o intercâmbio;

d) Compete à Câmara Municipal atribuir um montante de (euro)8,00 (oito euros) por cada dia completo de estadia, por participante, para alimentação ao grupo que promove o intercâmbio, até ao limite máximo de 50 elementos;

e) Compete ao grupo que promove o intercâmbio assegurar a alimentação ao grupo que recebe, assim como o devido acompanhamento e acolhimento.

3 - Considerando a existência de Protocolo neste âmbito com o município de São Vicente, Madeira, os grupos e agentes culturais que se desloquem a este concelho, sob proposta da Câmara Municipal de Nordeste, só poderão beneficiar do apoio concedido no n.º 1 do presente Artigo.

Artigo 18.º

Disposições Finais

Qualquer lacuna ou omissão ao presente regulamento constitui matéria de decisão da Câmara Municipal de Nordeste.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após da sua publicação nos termos legais.

204391378

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1230863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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