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Despacho 3830/2011, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências na directora de serviços do Gabinete de Apoio Jurídico

Texto do documento

Despacho 3830/2011

Ao abrigo do preceituado nos artigos 35.º do Código de Procedimento Administrativo, e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, delego na Directora de Serviços do Gabinete de Apoio Jurídico da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), licenciada Maria Helena do Carmo Sanches os necessários poderes arquivar os processos de contra-ordenação no âmbito da competência instrutória da ASAE, sempre que se verificar que os factos que constam dos autos não constituem infracção, bem como sempre que o procedimento por contra-ordenação se encontre prescrito, ou não existam elementos de prova susceptíveis de imputar a prática da infracção a um determinado agente.

21 de Fevereiro de 2011. - O Inspector-Geral, António Nunes.

204382808

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1230002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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