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Despacho 3777/2011, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Organização dos Serviços Municipais do Município de Paços de Ferreira

Texto do documento

Despacho 3777/2011

Para os devidos efeitos torna-se público que, nos termos da conjugação do disposto nos artigos 6.º e 10º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, foram aprovados pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 18 de Dezembro de 2010, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal, por deliberação tomada na sua reunião de 19 de Novembro de 2010, o modelo de estrutura orgânica e a estrutura nuclear e definidas as correspondentes unidades orgânicas nucleares bem como os números máximos de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas, nos termos seguintes:

A - Modelo estrutura orgânica.

A organização interna dos serviços municipais corresponde a uma estrutura hierarquizada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, composta por:

B - A estrutura nuclear dos serviços municipais compreende 4 (quatro) unidades orgânicas nucleares, a saber:

a) Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro;

b) Departamento de Obras Municipais, Infra-estruturas e Ambiente;

c) Departamento de Obras Particulares e Urbanismo e;

d) Departamento de Desenvolvimento Social.

C - Número máximo de unidades orgânicas flexíveis - 15 (quinze).

D - Numero máximo total de subunidades orgânicas - 16 (dezasseis).

Mais se torna público que, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º e no artigo 19.º do referido decreto-lei, a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, em reunião ordinária de 27 de Dezembro de 2010, criou as unidades orgânicas flexíveis e definiu as respectivas atribuições e competências, nos termos seguintes:

«Organização dos Serviços Municipais do Município de Paços de Ferreira

Considerando que:

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais e, consequentemente, prevê um novo enquadramento jurídico regulador do funcionamento dos órgãos e serviços autárquicos, com vista a uma melhor adaptação à realidade resultante da evolução no sentido de uma maior autonomia e de um reforço de competências das Autarquias Locais;

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquicas devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo;

Urge implementar as necessárias adaptações e mudanças visando a melhoria do desempenho global da autarquia, impondo a redefinição e optimização da estrutura orgânica;

As câmaras municipais deverão promover a revisão dos seus serviços, em cumprimento do decreto-lei supra mencionado, até 31 de Dezembro de 2010;

Tendo em vista a prossecução dos princípios mencionados, a realização dos objectivos pretendidos, o cumprimento pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira do artigo 19.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Novembro, nos termos e para os efeitos da alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º e da alínea n), do n.º 2, do artigo 53 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, propõe-se a presente Organização dos Serviços Municipais do Município de Paços de Ferreira, contendo o Modelo de Estrutura Orgânica, a Estrutura Nuclear e, ainda, o número máximo de Unidades Flexíveis e o número máximo total de Subunidades Orgânicas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Ponto 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente define os princípios gerais, a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais do Município de Paços de Ferreira, nos termos e respeito pela legislação em vigor.

Ponto 2.º

Princípios gerais

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica orientam-se pelos seguintes princípios:

a) Unidade e eficácia da acção;

b) Aproximação dos serviços aos cidadãos;

c) Desburocratização, racionalização de meios e eficiência na afectação de recursos públicos,

d) Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;

e) Garantia da participação dos cidadãos;

f) Demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Ponto 3.º

Outros princípios

Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e actuação administrativa, os serviços municipais regem-se, na sua actuação, pelos seguintes princípios:

a) Eficácia e eficiência, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;

b) Diálogo e participação, expressos numa atitude permanente de interacção com as populações;

c) Qualidade e inovação, assente numa contínua introdução de soluções inovadoras capazes de permitir a racionalização e desburocratização dos procedimentos e o aumento de produtividade na prestação de serviços à população;

d) Qualidade de gestão, baseada em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes e no respeito pelo regime jurídico aplicável.

CAPÍTULO II

Da organização dos serviços

Ponto 4.º

Modelo

A organização interna dos serviços do Município de Paços de Ferreira obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, constituída por:

a) Unidades Orgânicas Nucleares (Departamentos Municipais);

b) Unidades Orgânicas Flexíveis (Divisões);

c) Subunidades Orgânicas (Unidades de Apoio à Gestão), dirigidas por um Coordenador Técnico.

Ponto 5.º

Categorias de unidades e subunidades orgânicas

1 - Os serviços municipais organizam-se nas seguintes categorias de unidades orgânicas:

a) Departamentos - Unidades orgânicas de carácter permanente, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;

b) Divisões - Unidades orgânicas de carácter flexível, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;

c) Unidades de Apoio à Gestão - Subunidades orgânicas de carácter flexível que agregam actividades de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em directivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de actuação dos órgãos e serviços.

Ponto 6.º

Estrutura Nuclear

A estrutura nuclear dos serviços municipais compreende:

a) Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro;

b) Departamento de Obras Municipais, Infra-Estruturas e Ambiente;

c) Departamento de Obras Particulares e Urbanismo;

d) Departamento do Desenvolvimento Social.

(ver documento original)

Ponto 7.º

Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro

1 - O Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro tem por atribuição o apoio técnico-administrativo, jurídico e financeiro às actividades desenvolvidas pelas restantes unidades orgânicas nucleares, bem como a coordenação das unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas integrantes do mesmo.

2 - Compete ao Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro:

a) Assegurar a gestão dos recursos humanos;

b) Assegurar o apoio jurídico aos órgãos municipais e aos demais serviços, designadamente efectuar estudos e pareceres de carácter jurídico;

c) Garantir a representação judicial do Município e manter a Câmara informada sobre as acções e recursos em que o município seja parte, divulgando informação periódica sobre a situação em que se encontram;

d) Assegurar a observação da legalidade, coordenar e ou participar na elaboração de regulamentos; posturas, despachos internos e ordens de serviço emanadas do órgão executivo;

e) Coordenar os processos de aquisição dos bens imóveis e de alienação, permuta ou abate dos bens móveis e imóveis;

f ) Intervir e instruir em matéria jurídica os processos administrativos;

g) Assegurar e coordenar a gestão financeira e patrimonial do Município;

h) Preparar o orçamento e as grandes opções do plano, as suas revisões e alterações, assegurando a racionalização das dotações relativas às despesas de funcionamento;

i) Assegurar a elaboração dos documentos de prestação de contas e a elaboração do relatório anual;

j) Administrar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis e garantir a sua salvaguarda e segurança;

k) Outras competências previstas na lei ou objecto de deliberação dos órgãos municipais.

Ponto 8.º

Departamento de Obras Municipais, Infra-Estruturas e Ambiente

1 - O Departamento de Obras Municipais, Infra-Estruturas e Ambiente agrega um conjunto de valências relacionadas com a gestão das obras realizadas por conta do Município, com a prestação de serviços urbanos, com a gestão de meios operacionais comuns aos diversos serviços municipais e, ainda, com a intervenção na resolução rápida de problemas no espaço e equipamentos públicos e nos edifícios e equipamentos municipais.

2 - Compete ao Departamento de Obras Municipais, Infra-Estruturas e Ambiente:

a) Assegurar a elaboração atempada dos projectos técnicos de execução das infra-estruturas e dos equipamentos sociais de promoção municipal, de acordo com o estabelecido nos planos anuais de actividades;

b) Promover todas as acções técnicas e administrativas necessárias à realização dos concursos e à gestão de empreitadas de obras municipais;

c) Assegurar os processos de contratação de empreitadas, bens e serviços em execução do plano anual de actividades;

d) Coordenar os processos de aquisição dos bens móveis;

e) Assegurar a necessária articulação funcional com as demais unidades nucleares ou com as unidades orgânicas em tudo o que se relacione com o planeamento financeiro e a necessidade de disponibilização de terrenos para a execução das obras planeadas;

f ) Assegurar a manutenção e conservação do espaço público e dos edifícios e equipamentos municipais, incluindo as escolas sob responsabilidade municipal;

g) Coordenar e conduzir os procedimentos relacionados com a concepção, gestão e fiscalização de obras realizadas por conta do Município;

h) Supervisionar e assegurar a prestação de serviços urbanos, ainda que tenham sido celebrados contratos de concessão ou outros, designadamente, os serviços de abastecimento de água e de saneamento;

i) Assegurar a gestão ambiental, a gestão e manutenção de espaços verdes e outros equipamentos públicos;

j) Supervisionar os serviços de limpeza urbana e gestão de resíduos sólidos;

k) Gerir a prestação de serviços nos mercados e feiras e de outras actividades económicas e assegurar o funcionamento e limpeza dos cemitérios municipais;

l ) Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas e máquinas municipais e supervisionar a sua utilização nos termos do respectivo regulamento;

m) Outras competências previstas na lei ou objecto de deliberação dos órgãos municipais.

Ponto 9.º

Departamento de Obras Particulares e Urbanismo

1 - O Departamento de Obras Particulares e Urbanismo tem por atribuição assegurar a coordenação das unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas que compõem o Departamento, bem como articular e implementar os Planos Municipais de Ordenamento do Território e o Sistema de Informação e Controlo dos Processos Urbanísticos.

2 - Compete ao Departamento de Obras Particulares e Urbanismo:

a) Assegurar a preservação da qualidade urbanística e do ordenamento do território do concelho;

b) Assegurar a concepção, actualização e cumprimento do Plano Director Municipal e de outros planos de cariz municipal com implicações no ordenamento do território e urbanismo;

c) Praticar os actos e executar as funções que permitem aos órgãos municipais exercer os seus poderes e obrigações no âmbito do controlo prévio das operações urbanísticas;

d) Colaborar na formatação e implementação do SIG municipal;

e) Produzir e adquirir informação georreferenciada e cartografia temática de interesse municipal;

f ) Executar outras funções de cariz técnico atendendo às competências existentes no departamento, incluindo a gestão do trânsito, o levantamento cadastral e a gestão do arquivo de desenho e topografia;

g) Outras competências previstas na lei ou objecto de deliberação dos órgãos municipais.

Ponto 10.º

Departamento do Desenvolvimento Social

1 - O Departamento do Desenvolvimento Social visa a implantação de políticas nas áreas da Educação, Acção Social, Cultura, Turismo, Desporto, Recreio e Lazer e Juventude.

2 - Compete ao Departamento do Desenvolvimento Social:

a) Apoiar a definição das linhas gerais da política educativa e implementar os projectos e acções definidos;

b) Gerir os serviços de acção social do Município promovendo e desenvolvendo o planeamento integrado das suas áreas de intervenção;

c) Apoiar o órgão executivo na definição da política cultural do Município e promover a sua implementação;

d) Apoiar o órgão executivo na definição da política de turismo do Município e promover a sua implementação;

e) Apoiar o órgão executivo na definição das políticas de juventude, desporto, recreio e lazer do Município;

f ) Planear e organizar a rede de transportes escolares;

g) Gerir o parque escolar municipal;

h) Outras competências previstas na lei ou objecto de deliberação dos órgãos municipais.

Ponto 11.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em 15 (quinze).

Ponto 12.º

Subunidades orgânicas

O número máximo de subunidades orgânicas do Município é fixado em 16 (dezasseis).

CAPÍTULO III

Disposições finais

Ponto 13.º

Norma transitória

São mantidas as comissões de serviço nos cargos de direcção intermédia de 1.º e de 2.º grau existentes na presente data, nos termos do n.º 1, artigo 9.º-C, do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, na sua actual redacção e da alínea c), n.º 1, do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na sua actual redacção.»

21 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Oliveira Pinto.

204377981

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1229848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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