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Aviso 5785/2011, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores Maria Fernanda Patrocínio Moroso, Carlos Manuel dos Santos Miguel e Helena Maria de Almeida Rodrigues

Texto do documento

Aviso 5785/2011

Torna-se público que, por deliberação da 8.ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Odivelas, realizada a 21 de Abril de 2010, e após parecer favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, foi aprovado alterar para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontram, com efeitos a 1 de Janeiro de 2010, o posicionamento remuneratório dos trabalhadores Maria Fernanda Patrocínio Moroso e Carlos Manuel dos Santos Miguel (posição remuneratória 2/nível 15 da carreira Técnica Superior) e Helena Maria de Almeida Rodrigues (posição remuneratória 2/nível 2 da carreira Assistente Operacional), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2007, de 27 de Fevereiro, com os seguintes fundamentos:

a) Os trabalhadores Maria Fernanda Patrocínio Moroso e Carlos Manuel dos Santos Miguel são detentores de licenciatura, e encontram-se posicionados em nível remuneratório inferior ao mínimo proposto em caso de recrutamento de candidatos licenciados na carreira geral de técnico superior, de acordo com o disposto no artigo 38.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo que se considera importante reconhecer o mérito e o desempenho profissional destes trabalhadores, bem como criar uma harmonia entre o seu posicionamento remuneratório e o resultado do recrutamento de novos postos de trabalho, dado que os resultados atingidos passam pela existência de trabalhadores motivados em que o desempenho é reconhecido e premiado, designadamente pela alteração da posição remuneratória;

b) A trabalhadora Helena Maria de Almeida Rodrigues, embora sempre tendo exercido funções de Auxiliar de Acção Educativa, antes da transição de carreiras decorrente da aplicação da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e do Decreto-Lei 121/2008, de 11 de Julho, integrava a carreira de Auxiliar de Serviços Gerais, o que implicava uma remuneração inferior à das colegas que, com a categoria de Auxiliar de Acção Educativa, exerciam exactamente as mesmas funções, considerando-se importante compatibilizar a remuneração auferida com as funções desempenhadas;

c) As excelentes qualidades profissionais, competências e atitudes pessoais, traduzidas pela avaliação de desempenho obtida;

d) Os trabalhadores referidos tiveram pelos seus superiores hierárquicos o devido reconhecimento, traduzido numa avaliação do desempenho com menção imediatamente inferior à máxima, importando agora que seja reconhecido o seu esforço, mediante alteração do seu posicionamento remuneratório.

2 de Fevereiro de 2011. - A Presidente da Câmara Municipal, Susana de Carvalho Amador.

304335893

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1229843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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