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Aviso 5783/2011, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Proposta de alteração ao Regulamento de Programa de Atribuição de Apoios a Instituições com Intervenção Social no Município de Óbidos

Texto do documento

Aviso 5783/2011

Telmo Henrique Correia Daniel Faria, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Óbidos, torna público, que por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 09 de Fevereiro de 2011 em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a inquérito público a Proposta de alteração ao Regulamento de Programa de atribuição de apoios a instituições com intervenção social no município de Óbidos, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente anuncio na 2.ª série do Diário da República.

As observações tidas por convenientes deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, e endereçadas à Câmara Municipal de Óbidos - Largo de São Pedro - 2510 086 Óbidos ou entregues directamente na Secção Central desta Câmara Municipal, durante o período de expediente.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, publicado no Diário da República e na comunicação social.

Nota Justificativa

Considerando as crescentes necessidades sentidas pelas Instituições com intervenção de âmbito social no Concelho de Óbidos, entende o Município desenvolver um conjunto de apoios, dentro dos recursos disponíveis, que visem, sobretudo, incentivar as importantes dinâmicas associativas de âmbito social, que se vão consolidando por todo o território municipal.

Pretende este programa reforçar, junto dessas Instituições, os serviços prestados neste domínio que não se encontrem abrangidos por acordos de financiamento com a Administração Central.

Artigo 1.º

Objecto e Normas Habilitantes

Em conformidade com o disposto na alínea b), do n.º 4, do artigo 64.º, da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 12-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Regulamento enquadra-se nas competências da Câmara Municipal de apoiar, pelos meios considerados adequados, as instituições que desenvolvam actividades de intervenção de natureza social, com interesse comunitário municipal comprovado, na área geográfica do Concelho de Óbidos e aqui especificadas.

Artigo 2.º

Formas de Apoio

Os apoios municipais distribuem-se por um conjunto de medidas operativas a seguir indicadas:

Medida 1 - Apoio financeiro às Instituições Parceiras do Município de Óbidos no domínio da Intervenção Social

São elegíveis as despesas previstas e justificadas no plano de actividades das instituições candidatas, consideradas indispensáveis ao regular funcionamento dos seus programas sociais.

Cada Instituição poderá apresentar candidatura anual a esta medida, para um limite máximo de duas valências.

A tabela seguinte define os montantes e critérios específicos.

(ver documento original)

Critérios para candidatura à Medida 1:

1 - As Instituições candidatas deverão cumprir os requisitos constantes do presente Regulamento e, quando solicitado, fazem prova de todos os dados constantes no Relatório de Contas e Gerência e Orçamento pertinentes.

2 - Só serão consideradas as candidaturas às valências que garantam um número mínimo de utentes, nomeadamente:

a) Centro de Convívio - frequência média mensal igual ou superior a 15 utentes (considerada a partir dos resultados dos últimos seis meses de actividade);

b) Centro de Dia - frequência média mensal igual ou superior a 15 utentes (considerada a partir dos resultados dos últimos seis meses de actividade);

c) Creche - frequência média mensal igual ou superior a 15 utentes (considerada a partir dos resultados dos últimos seis meses de actividade);

d) Serviço de Apoio Domiciliário - número de inscritos, igual ou superior a 7 utentes.

3 - O não cumprimento dos requisitos descritos no n.º 2, que antecede, implica a redução dos apoios em, pelo menos, 50 %, a decidir pela Câmara Municipal.

Medida 2 - Apoio logístico/cedência de instalações

As candidaturas a esta medida só serão consideradas caso a Autarquia, após parecer fundamentado do Júri, considere que a proposta resulta numa mais-valia para as populações que pretende servir.

As Instituições poderão candidatar-se a esta medida até à data limite correspondente ao último dia útil do mês de Março de cada ano.

Cada Instituição poderá apresentar uma candidatura/por ano a esta medida.

Medida 3 - Apoio à Manutenção e Aquisição de Equipamentos

Podem candidatar-se aos apoios previstos nesta medida as Instituições que tenham necessidade de adquirir e ou proceder à manutenção de equipamentos considerados indispensáveis ao seu regular funcionamento.

Inclui-se nesta medida a aquisição e ou manutenção de equipamentos de cozinha, equipamentos de lavandaria, equipamentos de escritório, material informático e material audiovisual.

As candidaturas são acompanhadas por três orçamentos devidamente detalhados e com as especificações técnicas adequadas à situação em causa.

O Município comparticipa em 50 % do orçamento seleccionado, até ao montante máximo de 2.500,00 euros.

Cada instituição poderá apresentar uma candidatura por ano a este programa.

Medida 4 - Apoio à Aquisição de Viaturas

Podem candidatar-se aos apoios previstos nesta medida as Instituições cujo volume de serviços prestados à comunidade justifiquem a aquisição de viatura.

A justificação é dever da Instituição e, após parecer do júri, é objecto de decisão da Autarquia.

As candidaturas a esta medida são acompanhadas de três orçamentos.

O Município comparticipará em 50 % do orçamento seleccionado, até ao montante de 5.000,00 euros, na modalidade de aquisição directa (compra).

Nas modalidades de ALD ou Leasing, o Município comparticipará em 50 %, até ao limite de 25.000,00 euros, em apoios a conceder mensalmente.

Cada instituição poderá apresentar candidatura a este programa de 5 em 5 anos.

Medida 5 - Apoio a Obras de Conservação, Remodelação e ou Ampliação de Sedes

Podem candidatar-se aos apoios previstos nesta medida as Instituições que necessitem de proceder à execução de obras de conservação, remodelação ou ampliação nos edifícios que apoiam o desenvolvimento as suas actividades e que demonstrem ter efectuado todas as diligências no sentido de obter apoios por parte da Administração Central.

As candidaturas poderão ser comparticipadas até 40 % do valor total, com o limite de 100.000,00 euros, traduzidos em apoio financeiro directo e ou elaboração do projecto de arquitectura e acompanhamento técnico na execução do mesmo.

Cada instituição poderá candidatar-se a esta medida de cinco em cinco anos.

Medida 6 - Incentivo ao Empreendedorismo

Podem candidatar-se aos apoios previstos nesta medida as Instituições que, na sua área geográfica de intervenção, pretendam desenvolver iniciativas com o objectivo de fomentar a sua sustentabilidade económica, através da rentabilização das infra-estruturas e recursos humanos disponíveis, em projectos comunitários com fins lucrativos.

Esta medida destina-se ao apoio da fase inicial de cada projecto, que deve fundamentar e demonstrar a sua pertinência face aos objectivos previstos.

As candidaturas a esta medida poderão ser comparticipadas até 50 % do seu valor total, até ao limite de 5.000,00 euros.

Cada instituição poderá apresentar uma candidatura por cada projecto a esta medida.

Artigo 3.º

Dotações globais e específicas - transferências

1 - As comparticipações financeiras a atribuir serão anualmente fixadas pela Câmara Municipal, em função da inscrição nas rubricas do Plano de Actividades e Orçamento do Executivo e submetem-se aos montantes aí considerados, sem prejuízo dos valores antes referidos, que se destinam ao ano de entrada em vigor do presente Regulamento. A falta de decisão expressa implica a manutenção dos valores.

2 - A Câmara Municipal é competente para alterar, nos anos civis subsequentes ao da entrada em vigor do presente Regulamento, qualquer um dos critérios regulamentares: prazos; valores dos apoios municipais; periodicidade das candidaturas; número mínimo de utentes exigíveis e postos de trabalho criados ou mantidos; restrições às candidaturas e qualquer outra condição de acesso ou manutenção dos apoios aqui regulamentados.

3 - O Presidente da Câmara Municipal estabelece os momentos das transferências, sempre que não estejam definidos em Regulamento, sendo estes vertidos no protocolo a celebrar.

Artigo 4.º

Candidaturas - Documentos a apresentar

1 - As instituições que pretendam candidatar-se a qualquer das medidas previstas no presente Regulamento apresentam os seguintes documentos:

a) Formulário de Candidatura (disponível on-line na página oficial da Câmara Municipal: www.cm-obidos.pt), preenchido e assinado pelo responsável da instituição e carimbado;

b) Comprovativo da localização da Sede Social da Instituição no Concelho de Óbidos há, pelo menos, um ano;

c) Cópia do número de identificação fiscal;

d) Cópia do Relatório de Actividades do ano anterior e do Plano de Actividades Anual no qual se inscreva a acção que justifica a candidatura;

e) Sempre que exigido, as candidaturas são acompanhadas por caderno de encargos e orçamentos, devidamente detalhados;

f) Comprovativo de situação regularizada com as Finanças e a Segurança Social;

g) Comprovativos da conformidade da eleição da direcção da Instituição, de acordo com o integral cumprimento dos seus Estatutos, designadamente, actas dos órgãos de nomeação/eleição e de tomada de posse;

h) Comprovativos de que estão legalmente constituídas.

2 - A não entrega de qualquer dos documentos referidos no número que antecede, ou a sua entrega fora do prazo previsto, é fundamento para a exclusão da candidatura apresentada.

3 - É aceite a entrega dos documentos por via digital, contendo todos os requisitos enunciados neste artigo, através do endereço electrónico que será publicitado no Aviso de abertura das candidaturas.

Artigo 5.º

Fiscalização

1 - O Município é competente para fiscalizar todo o processo.

2 - Para efeitos do referido no número anterior, a entidade beneficiária deverá manter organizado dossier com todos os documentos relacionados com os procedimentos relativos à candidatura e à sua execução, nomeadamente: o pedido; o parecer da Comissão de Avaliação e os procedimentos da respectiva execução.

3 - No que concerne à medida n.º 1, a Instituição, deverá, ainda, manter organizado dossier que inclua toda a documentação relativa à gestão da valência em causa (formulários, despesas, receitas, assiduidades e relatórios e planos de actividades).

4 - Os dossiers referidos nos números anteriores deverão ser disponibilizados à Autarquia sempre e logo que solicitados, nomeadamente no contexto de posteriores candidaturas a este programa de apoios.

5 - A Instituição presta toda a informação e apresenta os respectivos comprovativos, de imediato e sempre que tal seja solicitado pela Autarquia, tendo em vista o controlo, quer da decisão já tomada relativamente ao apoio municipal quer da decisão a tomar, sob pena de indeferimento da candidatura ou de aplicação do previsto no artigo relativo ao incumprimento da Instituição, conforme o que ao caso couber.

Artigo 6.º

Análise das Candidaturas - júri

1 - As candidaturas serão analisadas, em regra, por um júri de três elementos, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal de Óbidos que designa, de entre eles, o presidente, que terá voto de qualidade.

2 - O júri elabora parecer e procede à audiência dos interessados, que terão 10 dias úteis para se pronunciar, após o que a Câmara Municipal tomará a decisão definitiva.

3 - Não havendo candidatos excluídos, não há lugar a audiência prévia.

4 - Na análise das candidaturas serão ponderados os antecedentes da Instituição relativos a apoios anteriores. Essa análise poderá, em casos especialmente fundamentados, levar à adopção de medidas excepcionais de controlo por parte da Autarquia.

5 - A Câmara Municipal pode, por sua decisão, também fundamentada, analisar ela própria, as candidaturas apresentadas, prescindindo do Júri.

Artigo 7.º

Incumprimento da Instituição

Em caso de incumprimento de qualquer dos seus deveres, previstos no presente Regulamento, a Instituição pode, mediante decisão fundamentada da Câmara Municipal, ser sancionada com a cessação do apoio municipal e, também, com a devolução ao Município das verbas já recebidas por efeito da candidatura que está na sua génese.

Artigo 8.º

Disposições Gerais

1 - As candidaturas às medidas 3, 4, 5 e 6 poderão ser apresentadas durante todo o ano civil.

2 - Em tudo o mais não estabelecido no presente Regulamento, o Presidente da Câmara é competente para decidir, havendo lugar a reclamação destas suas decisões para o Executivo Municipal.

3 - A decisão final das candidaturas aprovadas consubstanciar-se-á num protocolo a outorgar entre o Município e a Instituição (considerando o previsto no artigo 67.º, da mencionada Lei 169/99, de 18 de Setembro).

4 - O calendário de apresentação de candidaturas será divulgado mediante aviso publicitado na página da Internet do Município (www.cm-obidos.pt) e outros meios que a Autarquia considere adequados e convenientes.

Artigo 9.º

Contra-ordenações e Coimas

1 - Constitui contra-ordenação a violação do previsto no n.º 2 a 4 do artigo 5.º, bem como a utilização dos apoios para fins diferentes das Medidas para o qual são concedidos, sendo estes factos puníveis com as coimas previstas no regime jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 10.º

Processo contra-ordenacional

A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei;

Artigo 11.º

Medida da Coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação;

2 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social e dentro da moldura abstractamente aplicável, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação, se não existirem outros meios de o eliminar.

Artigo 12.º

Danos

Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento são responsáveis pelos danos que dolosa, ou negligentemente, causarem aos bens móveis ou imóveis que forem colocados à sua disposição por aplicação do presente Regulamento, e ficam obrigados a indemnizar o Município na medida dos danos causados, a quem cabe decidir sobre a forma de reparação do dano.

Artigo 13.º

Interesse Público Municipal

1 - Os valores relativos aos apoios financeiros do Município, constantes no presente Regulamento, são valores máximos a conceder.

2 - O Município apoia mediante o interesse público municipal demonstrado e, diferencia o apoio a conceder em função da percentagem de beneficiários que se demonstre possuírem, à data da apresentação da candidatura, residência no Concelho de Óbidos ou que nele desenvolvam a sua actividade profissional principal (de acordo com as situações aplicáveis).

3 - Em cada candidatura apresentada a qualquer destas medidas, o valor do apoio a conceder resulta da percentagem apurada no número anterior, relativamente ao valor máximo previsto.

4 - Ao valor apurado em função dos critérios que antecedem acresce o previsto no n.º 3 relativo aos critérios da medida 1 constantes do Artigo 2.º

Artigo 14.º

Revogações

São revogadas todas as normas e regulamentos municipais que antecedem e contrariem o presente Regulamento.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento carece de aprovação pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal, entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pelo órgão deliberativo e será publicitado pelas seguintes formas: na página electrónica do Município e afixação de edital nas Sedes das Juntas de Freguesia e do Município.

15 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

204375478

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1229841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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