Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 150/2011, de 25 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas de Famílias Carenciadas do Município de Mondim de Basto

Texto do documento

Regulamento 150/2011

Regulamento de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas de Famílias Carenciadas do Município de Mondim de Basto

Preâmbulo

O presente Regulamento foi desenvolvido com um duplo objectivo: dotar o Município de um instrumento que lhe permita, em primeiro lugar, a cada ano melhorar as condições de habitabilidade de algumas famílias carenciadas do concelho; em segundo lugar, preservar o património arquitectónico do Concelho, com vista à progressiva melhoria da qualidade de vida de toda a população mais carenciada.

Esta medida vai um pouco mais além do que a constante do Programa Oficina Móvel Municipal. Ambas respeitam a intervenções nas habitações, mas desde logo a Oficina Móvel respeita a situações de natureza não estrutural, a pequenas reparações. Faz sentido que estejam articuladas e que partilhem muita da informação que vão adquirindo no terreno, no sentido de um diagnóstico cada vez mais apurado e actualizado, no rumo de uma intervenção cada vez mais específica, eficaz e eficiente.

Considerando que no Concelho, um significativo estrato da população, quer por motivos culturais, quer por motivos de ordem sócio-económica, residente sobretudo em zonas de características rurais, só muito dificilmente consegue, na verdade, colmatar as dificuldades estruturais em matéria de condições mínimas de salubridade habitacional.

Atendendo ainda a que, têm sido várias as solicitações de munícipes que se têm dirigido à Câmara manifestando a pretensão de executar obras, no sentido de melhorar as condições de salubridade ou de segurança da sua habitação própria e até de mobilidade no caso de agregados familiares que incluem pessoas deficientes, solicitando apoio municipal, dada a sua incapacidade para executar tais obras por insuficiência de recursos financeiros.

Por outro lado, face às desigualdades individuais, subjacentes à problemática da pobreza, cada vez mais é necessária a intervenção do poder local no âmbito do apoio social, no sentido de potenciar a melhoria das condições de vida das famílias carenciadas deste Concelho.

Torna-se assim premente que a Câmara Municipal, considerando o quadro legal das suas atribuições, tome medidas no que concerne à resolução dessas situações, para as quais, as instituições estatais e particulares não apresentam resposta adequada, em ordem à melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares comprovadamente mais carenciados.

Tendo presente que este tipo de Medidas deverão evitar a exposição desnecessária do quadro de carência dos agregados familiares abrangidos pelos apoios objecto do presente Regulamento, reduz-se o conhecimento das decisões de concessão de apoios ao estritamente necessário em termos de publicidade dos mesmos. A decisão deverá ser proferida por Despacho do Presidente da Câmara, fundamentada em Parecer emitido pela área social.

Atendendo a que a Lei 159/99, de 14 de Setembro, veio transferir para as autarquias locais atribuições relativas à habitação, passando para estas a competência de garantir a conservação e manutenção do parque habitacional privado e cooperativo, designadamente através da concessão de incentivos e da realização de obras coercivas de recuperação dos edifícios, e ainda de propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição de habitações degradadas.

Atendendo ainda a que, para a efectiva transferência de tais atribuições e competências, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, consagra, na alínea c) do n.º 4 do seu artigo 64.º, ser competência da Câmara Municipal participar na prestação de serviços aos estratos sociais desfavorecidos, em parceria com as entidades competentes da administração central e ainda promover o apoio aos mesmos pelos meios adequados e nas condições a estabelecer em Regulamento Municipal.

Considerando que os programas nacionais de intervenção do Estado na recuperação e beneficiação do Património Habitacional (RECRIA, SOLARH, PCHI, entre outros), determinam a existência de uma capacidade financeira incomportável muitos dos potenciais candidatos.

Nesse sentido o Município de Mondim de Basto desenvolveu o presente Regulamento com o intuito de dotar as habitações do concelho com o mínimo indispensável de conforto, e incentivar a realização de obras, que ajudem na reabilitação urbana e na dignificação das condições de vida dos Munícipes deste Concelho.

Nestes termos, entende-se submeter a aprovação o presente Regulamento, elaborado com fundamento no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 24.º, da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea c) do n.º 4, e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, considerada lei habilitante, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com vista a disciplinar os procedimentos necessários e condições de acesso ao apoio a fundo perdido a conceder pela Câmara Municipal de Mondim de Basto, visando a melhoria das condições básicas de habitabilidade dos agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos do Município.

O presente Regulamento será sujeito a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, do artigo 13.º, n.º 1, alínea i) da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento visa disciplinar as condições a que obedece o processo de concessão de apoios destinados à melhoria das condições de habitação de agregados familiares economicamente carenciados.

Artigo 3.º

Destinatários e condições de atribuição de apoio

1 - Podem requerer a atribuição dos apoios previstos no presente regulamento, os agregados familiares em situação de comprovada carência económica e que reúnam as seguintes condições:

a) Residam em permanência e em exclusivo, na habitação objecto do pedido, sita no Concelho de Mondim de Basto;

b) Sejam titulares do direito de propriedade da habitação a que se destina o apoio;

c) Não possuam nem sejam arrendatários, o candidato ou algum elemento do agregado familiar, de qualquer outro imóvel destinado à habitação, para além daquele que é objecto do pedido;

d) Nunca tenham, o candidato ou algum elemento do agregado familiar, beneficiado de outros apoios para a habitação, nomeadamente programas nacionais como o SOLARH, RECRIA, PCHI;

e) O rendimento anual bruto do agregado familiar, seja igual ou inferior ao Indexante do Apoio Social (IAS), fixado para cada ano.

2 - Os beneficiários não poderão candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de cinco anos, independentemente do fogo ou habitação a que respeite o pedido.

Artigo 4.º

Caracterização dos Apoios

1 - Os apoios atribuídos pela Câmara Municipal podem conjugar-se nas seguintes tipologias:

a) Apoio para a aquisição de materiais necessários à realização das obras;

b) Apoio para o pagamento de mão-de-obra para a execução das referidas obras;

c) Apoio na elaboração de projectos simples de arquitectura e de especialidades;

d) Acompanhamento técnico na execução das obras;

e) Isenção do pagamento de taxas e licenças eventualmente devidas, no âmbito destas obras.

2 - Os apoios concedidos pela Câmara Municipal de Mondim de Basto são financiados através de verbas inscritas em Orçamento e em Opções do Plano de cada ano, tendo como limite os montantes aí fixados, sem prejuízo de eventual alteração orçamental.

3 - É competência da Câmara Municipal definir anualmente o valor máximo da comparticipação, bem como a respectiva percentagem.

Artigo 5.º

Tipo de obras

1 - Os apoios a atribuir nos termos do presente Regulamento destinam-se a coadjuvar os candidatos, designadamente:

a) Em obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligação às redes de abastecimento de água, electricidade e esgotos;

b) Na ampliação de moradias ou conclusão de obras;

c) Na melhoria das condições de segurança, conforto e acesso das habitações de forma a permitir, a pessoas portadoras de doenças crónicas debilitantes ou deficiência física, um maior conforto e mobilidade de acesso às várias divisões.

2 - Não serão comparticipadas as seguintes obras:

a) As relativas à simples substituição de equipamentos, como por exemplo, electrodomésticos ou louças sanitárias;

b) As obras que não dizem respeito estrita e exclusivamente à área habitacional, como por exemplo, construção ou reconstrução de muros, garagens ou anexos.

c) As já executadas no momento de apresentação da candidatura.

Artigo 6.º

Prazo para apresentação das candidaturas

O prazo para a apresentação de candidaturas é definido por Despacho do Senhor Presidente da Câmara e divulgado através de Edital, no Boletim Municipal, nos locais de estilo do Município, no sítio do Município e nos meios de comunicação social locais.

Artigo 7.º

Instrução do Pedido

1 - O processo de candidatura aos apoios a conceder deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Formulário de candidatura, em modelo próprio a fornecer pela Câmara Municipal, devidamente preenchido, com declaração sob compromisso de honra do requerente, referindo que:

I) A habitação a que se destina o apoio é residência permanente e exclusiva, não possuindo outra fracção destinada a habitação;

II) Da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, de como não beneficia nem nunca beneficiou de qualquer apoio destinado ao mesmo fim, e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos das alíneas anteriores;

III) De não alienar o imóvel intervencionado ou a intervencionar durante os três anos subsequentes à recepção do apoio e de nele habitar efectivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo.

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/ Cédula Pessoal de todos elementos do agregado familiar;

c) Fotocópia do Número de Identificação Fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

d) Fotocópia do Cartão da Segurança Social de todos os elementos da Segurança Social;

e) Apresentação da Declaração de Rendimentos Anual (IRS)/declaração de isenção de apresentação de declaração de IRS ou a declaração do rendimento mensal actual emitida pela entidade patronal;

f) Fotocópia do documento actualizado comprovativo da titularidade da propriedade;

g) Certidão das Finanças onde conste os bens imóveis inscritos em nome dos elementos do requerente e respectivo agregado familiar;

h) No caso de membro do agregado familiar ser trabalhador por conta própria, declaração das Finanças e ou Segurança Social onde conste a profissão e os rendimentos do ano civil anterior;

i) Declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional ou Instituto da Segurança Social respectivos, comprovativa de situações de desemprego, ou de beneficio do Rendimento Social de Inserção (RSI);

j) Relativamente aos pensionistas e no caso de isenção da apresentação da declaração de IRS, apresentar documento comprovativo do montante que recebeu no ano transacto e que recebe actualmente, emitido pela entidade respectiva;

l) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia;

m) Comprovativos de incapacidade permanente ou inaptidão para o trabalho.

n) Três orçamentos para a execução das intervenções na habitação;

2 - Para além dos documentos referidos no número anterior, pode a Câmara Municipal solicitar a apresentação de documentos adicionais, que considere pertinentes à análise da candidatura ou comprovação de qualquer situação alegada.

Artigo 8.º

Organização dos processos das candidaturas

1 - A Câmara Municipal organizará processos individuais que, além dos documentos constantes do artigo anterior, poderão ser instruídos com outros documentos existentes nos seus Serviços ou que oficiosamente venha a obter noutros organismos.

2 - Estes pedidos serão apreciados pela área social da Divisão de Educação, Acção Social, Cultura, Desporto e Juventude e pela Divisão de Planeamento e Urbanismo da Câmara, os quais emitirão Parecer.

3 - A Câmara, através dos seus Serviços, poderá deslocar-se à habitação objecto do pedido para verificar in loco o estado de conservação e segurança do imóvel, devendo o candidato permitir a referida visita, bem como o eventual registo fotográfico da casa.

Artigo 9.º

Critérios de análise

1 - A análise e hierarquização das candidaturas serão efectuadas tendo em conta os seguintes critérios:

a) O rendimento per capita do agregado familiar;

b) Grau de degradação da habitação e condições de segurança;

c) Existência de menores;

d) Dimensão do agregado familiar;

e) Existência de idosos, doentes ou pessoas com deficiência, especiais problemas de mobilidade ou doenças crónicas debilitantes;

f) Desemprego de longa duração;

g) Beneficiários do Rendimento Social de Inserção;

h) Grau de garantia de melhoria efectiva da situação habitacional do agregado familiar.

2 - Para efeitos do cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, ter-se-á em conta o montante mensal médio ilíquido de todos os rendimentos, vencimentos e salários auferidos por todos os elementos do agregado familiar.

Artigo 10.º

Atribuição dos apoios

1 - A decisão de concessão dos apoios previstos no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, tendo por base os Pareceres referidos n.º 2 do artigo 8.º

2 - A concessão do apoio será feita apenas após a apresentação de factura(s), devidamente descriminada.

3 - O beneficiário obriga-se à apresentação de Recibos comprovativos do pagamento, no prazo de 15 dias a contar do recebimento do apoio, sob pena de reposição dos valores atribuídos.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou da real situação económica e familiar.

2 - Os Serviços da Câmara Municipal acompanharão e fiscalizarão as obras que vierem a ser executadas.

3 - A provada prestação de falsas declarações por parte do candidato ou candidatos, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente Regulamento, que venha a obter, poderá implicar, além da instauração do respectivo procedimento criminal, o ressarcimento da autarquia de todos os apoios concedidos, acrescidos dos correspondentes juros legais, para dívidas à Administração Pública.

Artigo 12.º

Execução das obras

As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de 60 dias a contar da data da notificação da atribuição do apoio e serem concluídas no prazo máximo de 12 meses, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões que surjam na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelos órgãos competentes, nos termos da lei das Competências das Autarquias Locais, mediante proposta da área social da Divisão de Educação, Acção Social, Cultura, Desporto e Juventude.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação pela Câmara Municipal de Mondim de Basto e pela Assembleia Municipal de Mondim de Basto e depois de publicado no Diário da República.

17 Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Humberto da Costa Cerqueira.

204376652

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1229840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda