Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5626/2011, de 24 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Publicação do Projecto de Regulamento das Distinções Honorificas do Município do Sabugal

Texto do documento

Aviso 5626/2011

António dos Santos Robalo, Presidente da Câmara Municipal do Sabugal, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e 18/2008, de 29 de Janeiro, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública o Projecto de Regulamento de Distinções Honoríficas do Município do Sabugal aprovado em Reunião de Câmara Municipal, realizada em 15 de Dezembro de 2010.

Durante este período poderão os interessados consultar o referido regulamento na página da internet www.cm-sabugal.pt ou no Serviço de Relações Públicas, Comunicação e Marketing da Câmara Municipal do Sabugal, sito na Praça da República, da Cidade do Sabugal para, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Sabugal.

10 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, António dos Santos Robalo.

Projecto de Regulamento das Distinções Honoríficas do Município do Sabugal

Preâmbulo

A Câmara Municipal do Sabugal, como legítima representante da comunidade sabugalense, tem o dever moral de demonstrar gratidão, apreço institucional e reconhecimento público a pessoas, singulares ou colectivas, que honrem, prestigiem e promovam o Município, contribuindo para o seu desenvolvimento e bem-estar da população.

Neste âmbito, urge homenagear e distinguir todos aqueles cujos méritos pessoais e feitos cívicos contribuíram, ou contribuem notoriamente, com as suas acções nas mais variadas vertentes, para o engrandecimento, dignificação e prestígio do Município do Sabugal. Inclui-se, ainda, neste regulamento o procedimento relativo ao reconhecimento da dedicação à causa pública dos funcionários da autarquia, relevando o exemplar desempenho demonstrado no exercício das suas funções.

Considerando que a atribuição das distinções deve pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção, garantindo que aqueles que são distinguidos sintam que o são justamente, torna-se premente elencar as modalidades de distinções a atribuir pelo Município do Sabugal, bem como definir os procedimentos e preceitos da sua atribuição.

Assim, o Município do Sabugal pretende que a distinção não se caracterize pelo seu valor material, mas que represente, sobretudo, o apreço do Município do Sabugal pelas acções praticadas, que o simbolismo oficial vai enaltecer e de que a proclamação pública dará testemunho.

Após aprovação em Reunião de Câmara, o presente projecto será submetido a apreciação pública para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias, sendo, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento das Distinções Honoríficas do Município do Sabugal é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º e da alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento tem como objectivo instituir as condições e o procedimento de concessão das distinções honoríficas pelo Município do Sabugal, tendo em vista homenagear publicamente pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que contribuam para o engrandecimento e dignificação do Município do Sabugal, bem como aquelas que se elevem dos demais pelo seu reconhecido mérito, prestígio, cargo, acção, serviços ou contributos em prol da comunidade, e ainda os trabalhadores da Autarquia que se distingam pelo exemplar desempenho das suas funções.

Artigo 3.º

Tipologia

O Município do Sabugal institui as seguintes distinções honoríficas:

a) Medalha de Ouro do Município do Sabugal;

b) Medalha de Mérito do Município do Sabugal;

c) Medalha de Bons Serviços e Dedicação ao Município do Sabugal;

d) Chave de Honra do Município do Sabugal;

e) Voto de Louvor.

CAPÍTULO II

Medalha de Ouro do Município do Sabugal

Artigo 4.º

Âmbito de Reconhecimento

A Medalha de Ouro do Município do Sabugal destina-se a agraciar pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se tenham distinguido por feitos excepcionais em qualquer ramo da actividade humana, pelo seu extraordinário valor e exemplo como pessoa ou cidadão, por notáveis actos de coragem ou de abnegação que engrandeçam e nobilitem o Concelho do Sabugal, ou pela concessão de benefícios de excepcional relevância, cujo nome, por esse feito, se torne intrinsecamente ligado à história do Município.

Artigo 5.º

Procedimento de Atribuição

1 - A Medalha de Ouro do Município do Sabugal será concedida por deliberação da assembleia municipal, tomada, por voto secreto, por dois terços dos seus membros em efectividade de funções, sob proposta da câmara municipal.

2 - A proposta votada em sede de reunião de câmara deverá ser aprovada por unanimidade dos membros presentes.

3 - Quando falecer qualquer pessoa galardoada com a Medalha de Ouro do Município do Sabugal será içada no Edifício dos Paços do Concelho, a meia adriça, a bandeira do Concelho.

Artigo 6.º

Insígnia

1 - A Medalha de Ouro do Município do Sabugal, que compreende apenas um grau, é circular, com 40 milímetros de diâmetro, 3 milímetros de espessura, tendo no anverso o brasão de armas do Município sobre louros e a legenda "Município do Sabugal", e no verso os dizeres "Município do Sabugal - Ouro", o nome da pessoa agraciada e a data da deliberação de atribuição da distinção.

2 - A Medalha será pendente de uma fita de três centímetros de largura, dividida longitudinalmente em três listas iguais, sendo branca a do meio e verde as laterais.

3 - A Medalha de Ouro deve ser apresentada em estojo de cor verde, de abertura ao alto.

4 - A reprodução gráfica da Medalha de Ouro do Município do Sabugal, consta do Anexo I ao presente regulamento.

CAPÍTULO III

Medalha de Mérito do Município do Sabugal

Artigo 7.º

Âmbito de Reconhecimento

A Medalha de Mérito do Município do Sabugal destina-se a distinguir as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, de cujos actos advenham assinaláveis benefícios para o Concelho do Sabugal, melhoria nas condições de vida da sua população, da sua história, ou de notável importância que justifiquem este reconhecimento, nos seguintes campos:

a) Ambiental;

b) Científico;

c) Cívico;

d) Cultural;

e) Desportivo;

f) Empreendedor;

g) Social;

Artigo 8.º

Procedimento de Concessão

1 - A Medalha de Mérito do Município do Sabugal, em qualquer das suas categorias, será concedida por deliberação da assembleia municipal, tomada, por voto secreto, por dois terços dos seus membros em efectividade de funções, sob proposta da câmara municipal.

2 - A proposta votada em sede de reunião de câmara deverá ser aprovada por unanimidade dos membros presentes.

Artigo 9.º

Medalha de Mérito Ambiental

A Medalha de Mérito Ambiental será atribuída a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, pelas suas acções ou actividades desenvolvidas, tenham contribuído de forma significativa para a conservação e defesa da natureza e protecção do meio ambiente.

Artigo 10.º

Medalha de Mérito Científico

A Medalha de Mérito Científico será atribuída a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, contribuam de forma decisiva para a inovação, formação, avanço e desenvolvimento tecnológico ou científico.

Artigo 11.º

Medalha de Mérito Cívico

A Medalha de Mérito Cívico será atribuída a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que constituam exemplos de dedicação à causa pública, se distingam pelas suas qualidades de dirigente associativo, desempenho político, altruísmo ou filantrópico, ou que pratiquem actos de grande risco, revelem espírito de sacrifício, valor, coragem e abnegação em prol da comunidade.

Artigo 12.º

Medalha de Mérito Cultural

A Medalha de Mérito Cultural será atribuída a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se tenham destacado em qualquer forma de expressão cultural, designadamente na literatura, nas artes plásticas, no teatro, na música, no cinema, na investigação histórica, na divulgação e preservação do nosso património, na valorização das gentes do Município, ou que, de qualquer forma, tenham promovido a cultura.

Artigo 13.º

Medalha de Mérito Desportivo

A Medalha de Mérito Desportivo será atribuída a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se tenham notabilizado na prática do desporto, através do desempenho em provas de desporto nacional ou no estrangeiro, seja na prática do associativismo desportivo, local, nacional ou internacional.

Artigo 14.º

Medalha de Mérito Empreendedor

A Medalha de Mérito Empresarial será atribuída a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, pelo seu empenho e capacidade empresarial, revelados nos domínios da gestão, do comércio, da agricultura, da indústria ou dos serviços, tenham contribuído para a promoção do desenvolvimento económico e social do Município, reforço do tecido empresarial, aumento do emprego ou melhoria do bem-estar geral dos cidadãos.

Artigo 15.º

Medalha de Mérito Social

A Medalha de Mérito Social será atribuída a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído para a promoção do bem-estar ou melhoria das condições de vida da população em geral ou em especial dos cidadãos do Município, para a concretização de valores como a justiça, a solidariedade e a igualdade, para a defesa dos direitos cívicos e sociais ou para uma comunidade mais coesa e inclusiva.

Artigo 16.º

Insígnia

1 - A Medalha de Mérito, que compreende apenas um grau, será em prata, circular, com 40 milímetros de diâmetro, 3 milímetros de espessura, tendo no anverso o brasão de armas do Município sobre louros e a legenda "Município do Sabugal", e no verso os dizeres "Município do Sabugal - Mérito - seguida da inscrição da área correspondente", o nome da pessoa agraciada e a data da deliberação de atribuição da distinção.

2 - A Medalha será pendente de uma fita de três centímetros de largura, dividida longitudinalmente em três listas iguais, sendo branca a do meio e verde as laterais.

3 - A Medalha de Mérito deve ser apresentada em estojo de cor verde, de abertura ao alto.

4 - A reprodução gráfica da Medalha de Mérito do Município do Sabugal, consta do Anexo II ao presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Medalha de Bons Serviços e Dedicação ao Município do Sabugal

Artigo 17.º

Âmbito de Reconhecimento

A Medalha de Bons Serviços e Dedicação do Município do Sabugal destina-se a galardoar os funcionários do Município que, cumprindo determinado período da carreira, tenham pautado o exercício do seu cargo pelo zelo, competência, decisão, espírito de iniciativa e dedicação à causa pública.

Artigo 18.º

Procedimento de Concessão

A Medalha de Bons Serviços e Dedicação ao Município do Sabugal será concedida em reunião de câmara municipal, e no cumprimento dos artigos 17.º e 19.º

Artigo 19.º

Graus

1 - A Medalha de Bons Serviços e Dedicação ao Município do Sabugal compreende os graus de ouro, prata e bronze, dependendo a sua concessão do tempo de serviço efectivo do Município.

2 - O tempo de serviço efectivo relevante para a concessão dos diferentes graus é o seguinte:

a) Ouro - 35 anos de serviço efectivo;

b) Prata - 25 anos de serviço efectivo;

c) Bronze - 15 anos de serviço efectivo;

Artigo 20.º

Insígnia

1 - A Medalha de Bons Serviços e Dedicação ao Município do Sabugal, será em ouro, prata ou bronze, circular, com 40 milímetros de diâmetro, 3 milímetros de espessura, tendo no anverso o brasão de armas do Município sobre louros e a legenda "Município do Sabugal", e no verso os dizeres "Município do Sabugal - Bons Serviços e Dedicação - grau respectivo", o nome da pessoa agraciada e a data da deliberação de atribuição da distinção.

2 - A Medalha será pendente de uma fita de três centímetros de largura, dividida longitudinalmente em três listas iguais, sendo branca a do meio e verde as laterais.

3 - A Medalha de Mérito deve ser apresentada em estojo de cor verde, de abertura ao alto.

4 - A reprodução gráfica da Medalha de Mérito do Município do Sabugal, consta do Anexo III ao presente regulamento.

CAPÍTULO V

Chave de Honra do Município do Sabugal

Artigo 21.º

Âmbito de Reconhecimento

A Chave de Honra da Cidade do Sabugal destina-se a agraciar:

a) Pessoas singulares ou colectivas exteriores, nacionais ou estrangeiras, que pelo seu reconhecido mérito, prestígio, cargo, acção, serviços excepcionais ou contributos para a comunidade, sejam considerados dignos dessa distinção, e se encontrem de visita ao Concelho do Sabugal;

b) Titulares de órgãos de soberania e personalidades, nacionais ou estrangeiras, em visita oficial ao Concelho do Sabugal;

Artigo 22.º

Título

A Chave de Honra do Município confere à pessoa singular agraciada o título de Cidadão Honorário do Município do Sabugal, e às pessoas colectivas o título de Benemérita do Município do Sabugal.

Artigo 23.º

Procedimento de Concessão

1 - A Chave de Honra do Município do Sabugal será concedida por deliberação da câmara municipal, mediante proposta fundamentada, pelo Presidente ou Vereadores.

2 - Da deliberação referida no número anterior será dado conhecimento à assembleia municipal na primeira reunião após a concessão.

Artigo 24.º

Insígnia

1 - A Chave de Honra do Município do Sabugal é constituída por um módulo em liga metálica, com o brasão de armas do Município e os dizeres "Chave de Honra - Município do Sabugal", devendo ser numerada de um em diante, e apresentando, por cima do número, as iniciais "CMS", igualmente apostas e gravadas e guardada em estojo próprio de cor verde.

2 - O exemplar número um, considerar-se-á por direito próprio, como atribuído à Cidade do Sabugal e ficará exposto nos Paços do Concelho juntamente com um exemplar do Diploma, acompanhados de um verbete explicativo da sua criação e ficha técnica.

3 - A reprodução gráfica da Chave de Honra do Município do Sabugal, consta do anexo IV do presente regulamento.

CAPÍTULO VI

Voto de Louvor

Artigo 25.º

Âmbito de Reconhecimento

O Voto de Louvor destinam-se a agraciar:

a) Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela qualidade das suas prestações ou actividades desenvolvidas sejam merecedores de um reconhecimento pelo Município;

b) Funcionários do Município aposentados, que no exercício das suas funções demonstraram profunda lealdade, elevada competência, grande dedicação, disponibilidade e exemplar postura pessoal, isenção, empenho, honrando-se e honrando todos os funcionários do Município do Sabugal.

Artigo 26.º

Procedimento de Concessão

O Voto de Louvor será concedido por deliberação da maioria dos membros presentes à reunião de câmara municipal, por escrutínio secreto, mediante proposta fundamentada, pelo Presidente ou Vereadores.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Artigo 27.º

Diplomas

A concessão de qualquer distinção honorífica prevista no presente regulamento, será titulada por diploma individual, encimado pelo brasão de armas do Município do Sabugal, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem legalmente o represente, autenticado com o selo branco e onde constarão os elementos essenciais da distinção e as datas da deliberação, conforme modelo constante do anexo V ao presente regulamento.

Artigo 28.º

Outras Insígnias

Quando se trate de distinguir pessoas colectivas que possuam estandarte oficial, a Câmara Municipal do Sabugal, juntamente com a respectiva medalha, atribuirá uma fita de seda, de comprimento suficiente, com as cores do Município a armar junto à lança.

Artigo 29.º

Registo

1 - O registo actualizado de todas as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, agraciadas com qualquer distinção honorífica devem constar, de modo cronológico, de livro próprio, confiado ao Serviço de Relações Públicas, Comunicação e Marketing com as folhas numeradas, onde conste a distinção atribuída, entidade que o recebeu, data da reunião que votou a sua atribuição, fundamentos, data da entrega e assinatura de quem o escriturou.

2 - Os documentos que fundamentam a concessão de qualquer distinção honorífica deverão ser guardados em livro próprio.

3 - Quando o agraciado seja trabalhador do Município, será providenciado para que o registo conste do respectivo cadastro individual.

Artigo 30.º

Recomendações e Sugestões de Agraciamento

1 - A Assembleia Municipal, após deliberação devidamente fundamentada pode apresentar recomendações ao Órgão Executivo para atribuição de distinções honoríficas.

2 - As Juntas de Freguesia, Conselhos de Administração de Empresas Municipais, os Organismos oficiais localizados na área geográfica do município, Associações de índole social, desportiva e cultural e os Cidadãos devidamente identificados, podem apresentar à Câmara Municipal sugestões de agraciamento.

3 - As sugestões a que alude o número anterior devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara, com a identificação completa da pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, a agraciar e acompanhada da devida fundamentação.

Artigo 31.º

Atribuição de Distinções Honoríficas

1 - A Atribuição de qualquer distinção honorífica prevista no presente regulamento não inibe o agraciado de, futuramente, poder receber outras de categoria superior.

2 - Todas as distinções honoríficas previstas no presente regulamento poderão ser atribuídas a título póstumo, com excepção da Chave de Honra do Município do Sabugal.

Artigo 32.º

Cerimónia de Entrega das Distinções Honoríficas

1 - As distinções honoríficas previstas no presente regulamento serão entregues em cerimónia pública e solene, de preferência no Salão Nobre dos Paços do Concelho e no Dia do Concelho (10 de Novembro).

2 - Quando tal se justificar, a cerimónia poderá celebrar-se noutro local, desde que adequado à dignidade do acto.

3 - Em qualquer das modalidades previstas no presente regulamento, no caso do agraciado pertencer a uma entidade militar, para-militar ou humanitária, o acto de entrega da distinção deve, sempre que possível, ser efectuada perante a formatura geral.

Artigo 33.º

Encargos

1 - As medalhas municipais serão feitas nos seguintes materiais:

Grau Bronze - em bronze;

Grau Prata - em estanho;

Grau Ouro - em estanho banhado a dourado;

2 - Constitui encargo do Município a aquisição das insígnias a conceder, bem como dos respectivos estojos e diplomas.

Artigo 34.º

Direito ao Uso das Insígnias

1 - As medalhas concedidas pelo município devem ser usadas no lado esquerdo do peito, à esquerda das condecorações nacionais, quando as haja, pela ordem por que se encontram descritas no presente regulamento e à direita das condecorações estrangeiras que sejam usadas do mesmo lado.

2 - Os agraciados podem fazer uso das suas medalhas em todas as cerimónias e solenidades em que participem.

3 - O direito ao uso das medalhas municipais, quando atribuídas a pessoas individuais, é pessoal e não se transmite, em "inter vivos" nem por morte.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos de distinção a título póstumo, em que a insígnia é aposta à legítima representante do agraciado, e apenas pode ser usada no decurso da respectiva sessão solene.

Artigo 35.º

Renúncia e perda do direito às distinções honoríficas

1 - Os agraciados poderão, a todo o tempo, renunciar à distinção honorífica que lhe foi concedida.

2 - Perdem o direito às distinções honoríficas concedidas:

a) Os agraciados que tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, em pena de prisão efectiva pela prática de qualquer crime doloso;

b) Os agraciados com a Medalha de Bons Serviços e Dedicação ao Município do Sabugal que sejam trabalhadores do Município em caso de aplicação de qualquer sanção disciplinar de natureza superior à pena de multa.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 36.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais

ANEXOS

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

204370699

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1229386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda