Organismo de verificação metrológica de contadores e sistemas de medição de grande caudal para Gás de Petróleo Liquefeito (GPL)
O Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa a determinados instrumentos de medição, designadamente os sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água, veio eliminar a primeira verificação de controlo metrológico dos referidos instrumentos, com excepção daqueles cujos modelos tenham sido aprovados até 29 de Outubro de 2006, ao abrigo do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro.
Posteriormente, através da Portaria 19/2007, de 5 de Janeiro, foi publicado o regulamento de controlo metrológico de sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água, que inclui os sistemas de medição de grande caudal, fixos ou instalados em cisternas transportadoras, para gases de petróleo liquefeito, sob pressão, medidos a uma temperatura igual ou superior a -10ºC.
Com o objectivo de simplificação administrativa e sem prejuízo do necessário rigor metrológico, verifica-se a necessidade de descentralizar a realização das operações envolvidas no controlo metrológico dos instrumentos de medição.
1 - Assim, nos termos e para os efeitos da alínea c) do ponto 1, do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 192/2006, de 27 de Setembro, e do artigo 9.º da Portaria 19/2007, de 5 de Janeiro, determino:
a) É reconhecida a qualificação do laboratório móvel do ITG - Instituto Tecnológico do Gás, sito na Av. Do Almirante Gago Coutinho, n.º 15, 2710-418 Sintra, para a execução das operações de primeira verificação de contadores e sistemas de medição de grande caudal de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) fixos ou instalados em cisternas transportadoras, cujos modelos tenham sido aprovados até 29 de Outubro de 2006, ao abrigo do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro e para a execução das operações de primeira verificação após reparação, verificação periódica e verificação extraordinária;
b) A referida empresa colocará, nos termos da legislação aplicável, a respectiva marca própria, anexa ao presente despacho, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico, no esquema de selagem dos instrumentos de medição abrangidos pelos regulamentos atrás referidos;
c) Das operações envolvidas serão mantidos em arquivo os relatórios dos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico, nos termos da lei;
d) Mensalmente deverá a empresa enviar ao IPQ uma relação dos instrumentos que forem verificados, assim como efectuar o pagamento dos montantes correspondentes às operações realizadas, até ao dia 10 do mês seguinte, mediante cheque endossado ao Instituto Português da Qualidade, remetido ao Serviço de Metrologia Legal, Rua António Gião, 2, 2829-513 Caparica;
e) O valor da taxa aplicável às operações previstas neste Despacho encontra-se definido na tabela de taxas de controlo metrológico e será revisto anualmente.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir desta data e é válido até 31 de Dezembro de 2013.
27 de Janeiro de 2011. - O Presidente do Conselho de Administração, J. Marques dos Santos.
(ver documento original)
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