de 2 de Dezembro
Na nova fase em que o processo político de Timor se encontra, Portugal vê acrescidos os seus compromissos e responsabilidades.O aumento considerável de pessoal que se encontra a exercer funções em Timor Leste, designadamente formadores em língua portuguesa e professores, implica a criação de condições adequadas ao seu correcto acompanhamento e enquadramento e ao reforço da coordenação das acções relativas à execução dos programas de apoio a transição naquele território.
Acresce que a experiência decorrente de um ano de actividade do gabinete do comissário para o apoio à transição em Timor Leste demonstra a necessidade de, para a prossecução das suas atribuições, dispor de instrumentos legais que viabilizem o reforço de pessoal sempre que tal se mostre manifesto.
Urge, portanto, consagrar legalmente a possibilidade de o comissário recorrer aos instrumentos de mobilidade mais correntes na função pública, o destacamento e a requisição, bem como à contratação em regime de prestação de serviços, nos casos em que a necessidade seja manifesta e como tal reconhecida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei 189-A/99, de 4 de Junho
Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei 189-A/99, de 4 de Junho, passam a ter a redacção seguinte:
«Artigo 1.º
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - O comissário disporá de um gabinete formado por um chefe de gabinete, um adjunto de gabinete e dois secretários pessoais, podendo ainda nomear conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos, sujeitos ao regime do pessoal dos gabinetes ministeriais.
4 - Em casos de manifesta necessidade, reconhecida por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, o comissário poderá recorrer ao destacamento ou à requisição de funcionários e agentes da administração directa e indirecta do Estado, incluindo empresas públicas, bem como da administração local e regional autónoma, para o exercício de funções no seu gabinete.
5 - O comissário poderá ainda, nos termos da lei e precedendo autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros, celebrar contratos de prestação de serviço com técnicos ou especialistas e administrativos para prestarem colaboração quer no seu gabinete quer em Timor Leste, tendo em vista a elaboração, acompanhamento e execução de programas de apoio ao processo de transição daquele território, os quais caducam automaticamente com a cessação de funções do comissário, não havendo lugar a qualquer indemnização, e aplicando-se, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei 10/2000, de 10 de Fevereiro.
6 - Os encargos decorrentes da execução do disposto nos números anteriores, com excepção dos relativos ao pessoal destacado, são suportados pelas verbas inscritas no orçamento de funcionamento do gabinete do comissário ou nos orçamentos do Programa Indicativo da Cooperação Portuguesa para Apoio à Transição de Timor Leste.
Artigo 5.º
1 - O apoio logístico e administrativo ao comissário é assegurado pelos competentes órgãos e serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.2 - Ao pessoal administrativo e auxiliar que seja afecto ao gabinete do comissário é aplicado o regime consagrado para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, no que se refere ao limite de tempo de trabalho extraordinário e respectiva remuneração.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 21 de Novembro de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Novembro de 2000.
Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.