Decreto-Lei 189-A/99
de 4 de Junho
Nos termos constitucionais, está Portugal vinculado às responsabilidades que lhe incumbem, de harmonia com o direito internacional, de promover e garantir o direito à autodeterminação do povo de Timor Leste. A assinatura dos Acordos entre Portugal, a Indonésia e as Nações Unidas, que teve lugar em Nova Iorque a 5 de Maio de 1999, constituiu, nesse domínio, um passo decisivo, honrando Portugal as suas responsabilidades internacionais e constitucionais.
Foi concluído o relatório sobre o apoio do Estado Português a Timor Leste no período de transição, dando-se, assim, cumprimento à Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/99, de 13 de Março.
Torna-se, agora, necessário criar o lugar de comissário para o apoio à transição em Timor Leste, a funcionar na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros e sob tutela do respectivo Ministro, ao qual competirá a coordenação das acções relativas à elaboração e execução dos programas de apoio à transição naquele território.
Assim:
Nos termos do artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É criado, na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros e sob tutela do respectivo Ministro, o cargo de comissário para o apoio à transição em Timor Leste, adiante designado por comissário.
2 - A remuneração do comissário será fixada por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
3 - O comissário disporá de um gabinete formado por um chefe de gabinete, um adjunto de gabinete e um secretário pessoal, podendo ainda nomear conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos, sujeitos ao regime do pessoal dos gabinetes ministeriais.
Artigo 2.º
O comissário é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 3.º
1 - Compete ao comissário coordenar as acções relativas à elaboração e execução de programas de apoio ao processo de consulta e ao processo de transição relativos à autodeterminação de Timor Leste.
2 - O comissário exercerá as suas funções em articulação com o encarregado de missão junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros para os Assuntos de Timor Leste e com o Instituto para a Cooperação Portuguesa.
Artigo 4.º
1 - Na dependência do comissário e sob a sua presidência funcionará a Comissão Interministerial para o Apoio à Transição em Timor Leste, composta por representantes dos seguintes Ministérios:
a) Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Ministério da Defesa Nacional;
c) Ministério das Finanças;
d) Ministério da Administração Interna;
e) Ministério da Justiça;
f) Ministério da Educação;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
i) Secretaria de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
2 - Os representantes dos Ministérios na Comissão Interministerial serão designados pelos membros do Governo respectivos.
3 - Caso se revele adequado, poderão igualmente integrar a Comissão representantes de outros ministérios por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do ministro respectivo.
Artigo 5.º
O apoio logístico e administrativo ao comissário é assegurado pelos competentes órgãos e serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 6.º
Os encargos decorrentes da execução deste diploma serão suportados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, cujo orçamento será, em conformidade, reforçado por conta da dotação provisional do Ministério das Finanças durante o exercício de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Armando António Martins Vara - Fausto de Sousa Correia - José Luís Lopes da Mota - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 2 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.