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Portaria 391/2011, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Promoção ao posto de TEN de três TENG da especialidade TOCART

Texto do documento

Portaria 391/2011

Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que os oficiais em seguida mencionados sejam promovidos ao posto que lhes vai indicado, nos termos do n.º 1 do artigo 183.º e da alínea e) do artigo 216.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99 de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto, por satisfazerem as condições gerais e especiais de promoção estabelecidas no artigo 56.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 217.º do mesmo Estatuto.

Quadro de Oficiais TOCART

Tenente, os:

TENG TOCART 133552 K Rui Daniel Limpo Cruz - CA

TENG TOCART 132859 L Marta Susana Nascimento Jesus - CA

TENG TOCART 132856 F Catarina Teodoro Abalada de Carvalho - BA6

Contam a antiguidade e os efeitos administrativos desde 01 de Outubro de 2009.

Mantêm o escalão remuneratório em que se encontram.

11 de Janeiro de 2010. - Por delegação do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o Comandante do Pessoal, Carlos José Tia, TGEN/PILAV.

204369873

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1228624.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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