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Regulamento 140/2011, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Texto do documento

Regulamento 140/2011

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

O presente Regulamento de Taxas tem por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização provada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro) e, para efeitos de aprovação pela Assembleia de Freguesia de Santo Agostinho, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é criado o presente regulamento, com o objectivo de ser submetido a discussão pública, após publicação nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização provada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas ao Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

3 - Os cidadãos aposentados/reformados e cidadãos com deficiência; estão isentos do pagamento das seguintes taxas:

a) Serviços Administrativos: Emissão de Atestados, Declarações e Certidões, Termos de Identidade e Justificação Administrativa;

b) Certificação de fotocópias e outros documentos;

c) Acesso ao Espaço Junt@net.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços Administrativos: Emissão de Atestados, Declarações e Certidões, Termos de Identidade e Justificação Administrativa, Certificação de Fotocópias e Outros Documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Aluguer de bicicletas - Cidade sobre Rodas;

d) Espaço Junt@net;

e) Aluguer de Salas para formação.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa, têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - Os valores abaixo indicados no n.º 4 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Actos administrativos

Atestados - 1,00 (euro).

Declarações e Certidões - 1,00 (euro).

Termos de Identidade e Justificação Administrativa - 1,00 (euro).

Certificação de fotocópias e Outros Documentos:

Até 4 páginas - 7,50 (euro);

A partir da 5.ª página - 2,50 (euro) por cada página extra.

Fotocópias (público em geral):

0,10 (euro) (frente);

0,20 (euro) (frente/verso).

Fotocópias - Estudantes:

0,05 (euro) (frente);

0,10 (euro) (frente/verso).

Encadernações:

Lombada 3 mm - 1,50 (euro);

Lombada 5 mm - 1,70 (euro);

Lombada de 7 mm - 1,90 (euro);

Book - 5,50 (euro).

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, são indexadas à Taxa N da profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

Canídeos e Gatídeos

Registo - 1,10 (euro).

Categoria A - Cão de Companhia - 4,40 (euro).

Categoria B - Cão para Fins Económicos - 4,40 (euro).

Categoria E - Cão de Caça - 4,40 (euro).

Categoria G - Cão Potencialmente Perigoso - 13,20 (euro).

Categoria H - Cão Perigoso - 13,20 (euro).

Gatos - 4,40 (euro).

Categorias C (fins militares), D (inv. científica), F (cão de guia) - isento.

2 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

3 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 7.º

Aluguer de Bicicletas - Cidade sobre Rodas

1 - As Taxas a aplicar pelo aluguer das Bicicletas, são definidas em função da idade do utilizador, tempo de aluguer, e apresenta-se com os seguintes valores:

(ver documento original)

2 - Os termos da utilização das Bicicletas, estão definidos e plasmados em Regulamento próprio.

3 - Os valores acima indicados, são actualizados sob proposta do Executivo da Freguesia e submetidos à Assembleia de Freguesia, para aprovação.

Artigo 8.º

Espaço Junt@net

1 - As Taxas a aplicar pelo aluguer dos computadores, são definidas em função da do tempo de utilização, e apresenta-se com os seguintes valores:

Valor/Hora: 0,60 (euro)

2 - Os termos da utilização do Espaço Junt@net, está definido e plasmado em Regulamento próprio.

3 - O valor acima indicado, é actualizado sob proposta do Executivo da Freguesia e submetidos à Assembleia de Freguesia, para aprovação.

Artigo 9.º

Aluguer de Salas de Formação

1 - As Taxas a aplicar pelo aluguer das Salas Teórica e de Informática, são definidas em função do n.º de horas de formação, o tipo de meios cedidos, e apresenta-se com os seguintes valores hora:

(ver documento original)

2 - Os termos do aluguer de cada uma das salas, é definido e plasmado em num documento de Acordo Mútuo entre a Entidade Formadora e a Freguesia;

3 - Os valores acima indicados, são actualizados sob proposta do Executivo da Freguesia e submetidos à Assembleia de Freguesia, para aprovação.

Artigo 10.º

Actualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia, a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 11.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento de taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

14 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Assembleia de Freguesia de Santo Agostinho, Fernando Jorge Derriça Ramos.

204349274

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1228248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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