Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças
O presente Regulamento de Taxas tem por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização provada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro) e, para efeitos de aprovação pela Assembleia de Freguesia de Santo Agostinho, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é criado o presente regulamento, com o objectivo de ser submetido a discussão pública, após publicação nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização provada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas ao Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
3 - Os cidadãos aposentados/reformados e cidadãos com deficiência; estão isentos do pagamento das seguintes taxas:
a) Serviços Administrativos: Emissão de Atestados, Declarações e Certidões, Termos de Identidade e Justificação Administrativa;
b) Certificação de fotocópias e outros documentos;
c) Acesso ao Espaço Junt@net.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços Administrativos: Emissão de Atestados, Declarações e Certidões, Termos de Identidade e Justificação Administrativa, Certificação de Fotocópias e Outros Documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos;
c) Aluguer de bicicletas - Cidade sobre Rodas;
d) Espaço Junt@net;
e) Aluguer de Salas para formação.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa, têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - Os valores abaixo indicados no n.º 4 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Actos administrativos
Atestados - 1,00 (euro).
Declarações e Certidões - 1,00 (euro).
Termos de Identidade e Justificação Administrativa - 1,00 (euro).
Certificação de fotocópias e Outros Documentos:
Até 4 páginas - 7,50 (euro);
A partir da 5.ª página - 2,50 (euro) por cada página extra.
Fotocópias (público em geral):
0,10 (euro) (frente);
0,20 (euro) (frente/verso).
Fotocópias - Estudantes:
0,05 (euro) (frente);
0,10 (euro) (frente/verso).
Encadernações:
Lombada 3 mm - 1,50 (euro);
Lombada 5 mm - 1,70 (euro);
Lombada de 7 mm - 1,90 (euro);
Book - 5,50 (euro).
Artigo 6.º
Licenciamento e Registo de Canídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, são indexadas à Taxa N da profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).
Canídeos e Gatídeos
Registo - 1,10 (euro).
Categoria A - Cão de Companhia - 4,40 (euro).
Categoria B - Cão para Fins Económicos - 4,40 (euro).
Categoria E - Cão de Caça - 4,40 (euro).
Categoria G - Cão Potencialmente Perigoso - 13,20 (euro).
Categoria H - Cão Perigoso - 13,20 (euro).
Gatos - 4,40 (euro).
Categorias C (fins militares), D (inv. científica), F (cão de guia) - isento.
2 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
3 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 7.º
Aluguer de Bicicletas - Cidade sobre Rodas
1 - As Taxas a aplicar pelo aluguer das Bicicletas, são definidas em função da idade do utilizador, tempo de aluguer, e apresenta-se com os seguintes valores:
(ver documento original)
2 - Os termos da utilização das Bicicletas, estão definidos e plasmados em Regulamento próprio.
3 - Os valores acima indicados, são actualizados sob proposta do Executivo da Freguesia e submetidos à Assembleia de Freguesia, para aprovação.
Artigo 8.º
Espaço Junt@net
1 - As Taxas a aplicar pelo aluguer dos computadores, são definidas em função da do tempo de utilização, e apresenta-se com os seguintes valores:
Valor/Hora: 0,60 (euro)
2 - Os termos da utilização do Espaço Junt@net, está definido e plasmado em Regulamento próprio.
3 - O valor acima indicado, é actualizado sob proposta do Executivo da Freguesia e submetidos à Assembleia de Freguesia, para aprovação.
Artigo 9.º
Aluguer de Salas de Formação
1 - As Taxas a aplicar pelo aluguer das Salas Teórica e de Informática, são definidas em função do n.º de horas de formação, o tipo de meios cedidos, e apresenta-se com os seguintes valores hora:
(ver documento original)
2 - Os termos do aluguer de cada uma das salas, é definido e plasmado em num documento de Acordo Mútuo entre a Entidade Formadora e a Freguesia;
3 - Os valores acima indicados, são actualizados sob proposta do Executivo da Freguesia e submetidos à Assembleia de Freguesia, para aprovação.
Artigo 10.º
Actualização de Valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia, a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 11.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento de taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia
Artigo 12.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
14 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Assembleia de Freguesia de Santo Agostinho, Fernando Jorge Derriça Ramos.
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