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Aviso 4699/2011, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviço de Finanças de Almada 1, Mariana de Jesus Carola Velez Dias

Texto do documento

Aviso 4699/2011

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, a Chefe do Serviço de Finanças de Almada 1, em regime de substituição, Mariana de Jesus Carola Velez Dias, delega nos adjuntos de chefe de finanças as seguintes competências:

1 - Chefia das Secções:

Rui Manuel Isidro Miguel - TAT nível 2 - Chefe de Finanças Adjunto

3.ª Secção - Tributação do Património - de 2009/01/01 até 2009/02/15

1.ª Secção - Justiça Tributária - a partir de 2009/02/16

Maria Teresa Pedro Marques Serra - TAT nível 2 - Chefe de Finanças Adjunta

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - a partir de 2009/01/01

Lídia da Conceição dos Anjos Marques - TAT nível 2 - Chefe de Finanças Ajunta em regime de substituição,

3.ª Secção - Tributação do Património - a partir de 2009/02/16

2 - Atribuição de competências aos Chefes de Secção - sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas por mim ou outros superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é, assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar dos funcionários afectos às mesmas -, competirá:

2.1 - De carácter geral:

a) Assinar, despachar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente diário;

b) Verificar e controlar os serviços de forma a serem respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

c) Providenciar para que sejam prestadas com rapidez todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades e pelos utentes;

d) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão, urbanidade, responsabilidade e qualidade, gerindo e disciplinando o atendimento;

e) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de distribuição de certidões e de cadernetas prediais, providenciar a passagem atempada das mesmas, bem como a remessa das requeridas pelos tribunais e pelos agentes de execução;

f) Assinatura de toda a correspondência expedida pela secção, incluído os ofícios de resposta aos tribunais com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores;

g) Assinar mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

h) Verificar e controlar os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua execução atempada e correcta;

i) Controlar a instrução e informação de quaisquer petições, exposições e recursos hierárquicos;

j) Orientar a organização, conservação e arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

k) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos de modo a assegurar a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

l) Controlar e verificar os procedimentos de liquidação de coimas com direito a redução (Processos de redução de coimas) nos termos do artigo 29.º do RGIT, observando e fazendo observar o disposto nos artigos 30.º e 31.º do referido Regime;

m) Controlar e monitorar a produtividade dos serviços a seu cargo, de forma a serem atingidos os objectivos fixados nos Planos de Actividade.

n) Controlar o livro a que se refere a resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro em situações verificadas em cada secção, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução.

2.2 - De carácter específico:

2.2.1 - 1.ª secção - Justiça Tributária, ao adjunto desta secção competirá;

Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante a execuções fiscais, contra-ordenações, reclamações graciosas, recursos, impugnações, oposições, embargos de terceiro, reclamações de créditos, etc., e respectivas aplicações informáticas (SEF, SEFweb, SCO, SIGEPRA, SICJUT, CERTIEF, CEAP, SIPA, SIPDEV, SIGVEC, SISCO:

I - Execuções fiscais:

a) Assinar despachos de registo, autuação e junção de documentos;

b) Diligenciar a execução de todos os actos relacionados com os processos de oposição, embargos de terceiros, reclamações de créditos, recursos hierárquicos e recursos contenciosos, incluindo o seu envio às entidades competentes para a decisão;

c) Nas Impugnações judiciais, controlar o cumprimento exacto do disposto no n.º 3 do artigo 103.º do CPPT quanto ao prazo nele referido, bem como o disposto no artigo 111.º do mesmo Código quanto ao respectivo processo administrativo;

d) Coordenar e controlar todo o tratamento informático dos processos de execução fiscal, contra-ordenação, reclamação graciosa e oposições;

e) Decidir todos os processos de execução fiscal que se encontrem em condições de serem extintos por pagamento voluntário, anulação da dívida exequenda, declaração em falhas, exceptuando os pedidos de pagamentos em prestações, os pedidos de suspensão de processos, de apreciação de garantias, marcação de vendas, abertura de propostas, fixação de valores de venda e nomeação de negociadores particulares;

f) Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos on-line dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respectivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes através da aplicação informática de restituições/compensações;

g) Ordenar a passagem de certidões de dívida, referidas nos artigos 80.º, 181.º e 241.º do CPPT, e controlar a sua remessa atempada;

h) Coordenar, orientar, controlar e supervisionar as tarefas relacionadas com as aplicações informáticas "SIPA, CEAP, CERTIEF, SIGVEC, SIPDEV,", nomeadamente despachos aos pedidos de registo, de redução, de cancelamento/levantamento e de execução de penhoras, etc.

II - Contra-ordenações:

a) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação e praticar todos os actos com eles relacionados, incluindo as decisões neles proferidas, com excepção da aplicação das coimas, do afastamento excepcional das mesmas e da inquirição das testemunhas em audiência contraditória;

b) Mandar instaurar os autos de apreensão de mercadorias em circulação em conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho.

III - Reclamações graciosas:

a) Assinar despachos de registo, autuação e junção de documentos aos processos de reclamação graciosas e promover a instauração dos mesmos, praticando todos os actos com eles relacionados com vista à sua decisão superior.

IV - Outras competências:

a) Reposições, abatidas e não abatidas nos pagamentos:

Promover os necessários procedimentos tendentes à cobrança das guias de reposição, nomeadamente:

Controlo das guias, promoção das notificações;

Comunicação dos pagamentos;

Dar seguimento aos pedidos de pagamento em prestações;

Coordenar e controlar os prazos de pagamento e a extracção de certidões de dívida com vista à instauração da competente execução fiscal.

b) Assinar os mandados de notificação e de citação e as notificações e citações a efectuar por via postal;

c) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas;

d) Coordenar todo o serviço mensal, incluindo os mapas estatísticos;

e) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, correspondência relacionada com a ADSE, controlo de faltas e licenças, pedidos de verificação da doença, exceptuando justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;

f) Controlo dos mapas do plano de actividades;

g) Controlo dos serviços de administração geral relacionados com os correios, as entradas e saídas de correspondência e a requisição de material de escritório e limpeza;

2.2.2 - 2.ª secção - Tributação do Rendimento e Despesa, ao adjunto desta secção competirá:

Coordenar, orientar, controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o Rendimento (IRS e IRC), sobre o Valor Acrescentado (IVA), e Número Fiscal de Contribuinte, nomeadamente:

I - IR e IVA:

a) Orientação e controlo da recepção, visualização, registo prévio, recolha e tratamento informático e ou a sua remessa aos serviços competentes para a recolha, de todas as declarações recebidas, principalmente as de rendimentos, assegurando sempre o cumprimento dos prazos de liquidação e outros que sejam determinados pelos serviços centrais ou regionais da Direcção-Geral dos Impostos;

b) Coordenar e controlar o serviço relacionado com a "Gestão de Divergências" de IRS, e concluir os respectivos processos;

c) Controlar as liquidações da competência deste serviço de finanças bem como as remetidas pelo Serviços Centrais (LA, LO, PF e JC);

d) Coordenar e controlar a elaboração dos Boletins de Alteração Oficiosa (BAOs) e do impresso modelo 344 do IVA e a remessa dos mesmos aos serviços competentes;

e) Controlar as reclamações, os pedidos de revisão e os recursos hierárquicos, relativos à fixação ou alteração do rendimento colectável e promover a remessa célere à Direcção de Finanças;

f) Coordenar, controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as liquidações de anos anteriores dos impostos antes referidos, de forma a obstar à sua caducidade;

g) Controlar as contas-correntes dos sujeitos passivos enquadrados no REPR e promover a fiscalização destes, quando em falta;

h) Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, mantendo-o permanentemente actualizado, bem como o arquivo dos respectivos documentos de suporte nos termos superiormente definidos;

i) Controlar os pedidos de restituição dos pagamentos especiais por conta de IRC, a respectiva informação e o seu envio à Direcção de Finanças;

j) Promover a extracção das certidões de dívida e elaboração de autos de notícia relacionados com os impostos afectos à secção;

II - Número de identificação fiscal (NIF):

a) Pessoas singulares: controlar, orientar e coordenar todo o serviço, nomeadamente o atendimento, inscrições, pedidos de 2.ª via; alterações, homonímias, duplas inscrições, etc.;

b) Pessoas colectivas: Pedidos de reemissão de cartões expirados.

2.2.3 - 3.ª secção - Tributação do Património, ao adjunto desta secção competirá:

Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto de Selo (IS), geral e sobre as Transmissões Gratuitas, ao Cadastro Geométrico e às Contribuições Especiais (reguladas pelos Decretos-Lei 51 e 54/95), nomeadamente:

I - IMI:

a) Despachar todas as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, os pedidos de rectificação e verificação de áreas, de discriminação de valores de prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão;

b) Controlar a recepção e recolha informática das declarações modelo 1 do IMI;

c) Promover a conferência dos processos de isenção de IMI e a fiscalização das isenções concedidas, assinando os termos e actos que lhe digam respeito, incluindo a decisão, salvo se esta for de indeferir;

d) Consulta dos processos avaliados e determinação do envio da notificação aos interessados, em resultado do processo de avaliação, incluindo segundas avaliações, assinatura de mapas resumo e folhas de despesa e proposta de remuneração de dias de trabalho;

e) Controlar e fiscalizar o serviço de informatização e conservação de matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais;

f) Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades como municípios, notários, outros serviços de finanças etc.

g) Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores, de forma a evitar a caducidade;

h) Controlar todo o serviço de informática deste imposto;

II - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT):

a) Assinar e controlar a recepção e processamento informático da declaração Modelo 1;

b) Controlar a instrução e informação, quando necessário, dos pedidos de isenção de IMT;

c) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, visando obstar a caducidade do direito à liquidação;

d) Promover a liquidação adicional do imposto, nos termos do artigo 31.º, sempre que necessário;

III - Imposto do Selo (IS) - transmissões gratuitas de bens:

a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto;

b) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação, incluindo requisições de serviço à inspecção, para avaliação de quotas, Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo para apresentação da relação de bens;

c) Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respectiva declaração Modelo 1 do IMI, quando necessária;

d) Fiscalizar e controlar todo o serviço, designadamente as relações de óbito, verbetes de usufrutuários, relações de notários, extracção de verbetes e respectivos averbamentos matriciais;

e) Proferir despachos nos processos, incluindo os de junção de documentos;

IV - Outras competências:

a) Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro e seus aumentos e abatimentos e bens abandonados;

b) Controlo dos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, bem como da elaboração das respectivas relações e mapas;

c) Despachar as reclamações administrativas apresentadas nos termos dos artigos 32.º do Código da Contribuição Autárquica e 269.º e 279.º do Código da Contribuição Predial e Imposto sobre a Indústria Agrícola;

d) Conferir e orientar a tramitação do Imposto Municipal de Sisa e dos processos de Imposto sobre as Sucessões e Doações ainda pendentes, bem como a assinatura dos termos de liquidação e o que se tornar necessário à instrução dos mesmos, incluindo a prorrogação do prazo para a apresentação da relação de bens e a decisão sobre a prescrição;

Observações

1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal da delegação de competências, designadamente o disposto no n.º 39.º do CPA, o delegante conserva, entre outros os seguintes poderes:

a) de chamar a si, sem quaisquer formalidades e a qualquer momento, a resolução de assuntos que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial do presente despacho;

b) direcção e controlo sobre actos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação, com estrito respeito ético e legal.

2 - Este despacho produz efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2009, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos funcionários aqui delegados.

3 - Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado, nos termos do artigo 38.º do CPA, fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão: "Por delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto" com indicação da data em que foi publicada em Diário da República, a presente delegação e número do Aviso.

4 - Na minha ausência ou impedimento, a substituição será efectuada pela seguinte ordem: Maria Teresa Pedro Marques Serra, Rui Manuel Isidro Miguel, Lídia da Conceição dos Anjos Marques e Arlindo Fernandes Carneiro.

30 de Novembro de 2010. - A Chefe do Serviço de Finanças de Almada 1, Mariana de Jesus Carola Velez Dias.

204329178

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1226300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-15 - Lei 51 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Assegura a promoção a segundo aspirante aos praticantes dos quadros dos correios e telégrafos ou indivíduos já classificados em concurso para qualquer dos referidos quadros. (Lei n.º 51)

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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