Delegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei Geral Tributária;
Artigos 9.º, (na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30/08) da Lei 2/2004, de 15/1;
Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;
Artigos 29.º n.º 1 e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo,
e ainda do Despacho do Director de Finanças de Lisboa, de 20/08/2010, Aviso (extracto) n.º 17354/2010, publicado no DR II, n.º 171, de 02/09;
procedo às seguintes subdelegações de competências:
I - Competências delegadas:
1 - No Chefe de Divisão da Justiça Administrativa, Lic. José de Castro Marques, na Chefe da Divisão da Justiça Contenciosa Lic. Isabel Maria de Sousa Alves e na Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Lic. Maria João de Sousa Coelho da Silva Frazão de Brito, no âmbito das competências das respectivas divisões:
1.1 - A prática de todos os actos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;
1.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.3 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efectuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, a entidades superiores a esta Direcção de Finanças;
1.4 - A assinatura de toda a correspondência das respectivas divisões, incluindo notas e mapas, que não se destinem aos serviços centrais ou a outras entidades oficiais equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;
1.4.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os actos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;
2 - No Chefe da Divisão da Justiça Administrativa Lic. José de Castro Marques, relativamente à respectiva divisão, as competências a seguir discriminadas:
2.1 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos actos subsequentes até à conclusão do procedimento nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT.
2.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, sempre que o valor do processo não exceda os (euro) 100.000,00 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal;
2.3 - A revisão oficiosa dos actos tributários, de conformidade com o artigo 78.º da LGT sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do subdelegado e o valor do procedimento não exceda os (euro) 100.000,00;
2.4 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excepcional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º, ambos do RJIFNA sempre que o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 100.000,00;
2.5 - A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no RGIT, que sejam da competência do Director de Finanças (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º), bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima (artigo 32.º) quando a competência for do Director de Finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão do processo (artigo 64.º) e, bem assim, a extinção do procedimento de contra-ordenação (artigo 61.º) sempre que o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 100.000,00;
2.6 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correcção resultantes de processos de reclamação graciosa e das revisões oficiosas, previstas nos pontos 2.2 e 2.3 supra;
3 - Na Chefe da Divisão da Justiça Contenciosa Lic. Isabel Maria de Sousa Alves, relativamente à respectiva divisão, as competências a seguir discriminadas:
3.1 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos actos impugnados, (n.º 2 do artigo 112.º do CPPT), sempre que o valor do processo não exceda os (euro) 100.000,00 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal;
3.2 - A revisão oficiosa dos actos tributários, de conformidade com o artigo 78.º da LGT sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do subdelegado e o valor do procedimento não exceda os (euro) 100.000,00;
3.3 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos actos subsequentes até à conclusão do procedimento nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT.
3.4 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correcção resultantes de processos de impugnação judicial e das revisões oficiosas, previstos nos pontos 3.1 e 3.2 supra;
4 - Na Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais Lic. Maria João de Sousa Coelho da Silva Frazão de Brito, as competências a seguir discriminadas:
4.1 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal; proceder aos actos de inquérito (artigos 40.º n.º 2 e 41.º n.º 1 al. b); emitir os pareceres (artigo 42.º n.º 3) e pronunciar-se sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º), incluindo a comunicação da instauração do inquérito e remessa do respectivo auto de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT, quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 100.000,00.
5 - Nos Coordenadores de Equipa da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Licenciados António Augusto Pires Estrompa, António Júlio Roda Marques, Carlos Manuel Cordeiro de Paiva, Isabel Maria Guimarães Medeiros Borges, Luísa Maria de Freitas Teixeira e Maria José Alves Dantas Fonseca Lopes, as competências a seguir discriminadas:
5.1 - Proceder aos actos de inquérito (artigos 40.º n.º 2 e 41.º n.º 1 al. b); emitir os pareceres (artigo 42.º n.º 3) e pronunciar-se sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º), incluindo a comunicação da instauração do inquérito e remessa do respectivo auto de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT, quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 50.000,00.
II - Produção de efeitos
As subdelegações de competências aqui efectuadas produzem efeitos a partir de 1 de Maio 2010, ficando ratificados todos os actos entretanto praticados pelos subdelegados.
III- Substituto legal
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto a Chefe da Divisão da Justiça Contenciosa Lic. Isabel Maria de Sousa Alves.
Nas suas faltas, ausências ou impedimentos o Chefe da Divisão da Justiça Administrativa Lic. José de Castro Marques é substituído pelo Coordenador de Equipa, Lic. Maria do Rosário Petrucci Carvalho;
Nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe da Divisão da Justiça Contenciosa Lic. Isabel Maria de Sousa Alves, é substituída pela Coordenadora de Equipa, Lic. Luísa Maria Soares Xavier;
Nas suas faltas, ausências ou impedimentos o Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Lic. Maria João de Sousa Coelho da Silva Frazão de Brito é substituída pela Coordenadora de Equipa, Lic. Isabel Maria Guimarães Medeiros Borges;
IV - Outros
Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a presente subdelegação.
30 de Outubro de 2010. - A Directora de Finanças-Adjunta de Lisboa, Helena Maria José Alves Borges.
204329275