Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso, presidente da Câmara Municipal de Alenquer:
Torna público que esta Câmara Municipal, na reunião ordinária realizada em 13 de Dezembro do ano findo, deliberou, por unanimidade, aprovar o seguinte Projecto de Regulamento do Programa de Apoio à Habitação Degradada no Município de Alenquer. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-o à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.
Projecto de Regulamento do Programa de Apoio à Habitação Degradada no Município de Alenquer
Preâmbulo
Considerando os direitos sociais consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no n.º 1, do artigo 65.º, " todos têm direito para si e para a sua família, a uma habitação de dimensões adequadas, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar";
Considerando que cada vez mais é necessária a participação dos municípios no âmbito da acção social, com vista à progressiva inserção social e à melhoria das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas;
Considerando que no município de Alenquer, existem edifícios envelhecidos e degradados, habitados na sua maioria, por famílias carenciadas que não possuem recursos económicos para proceder à realização de obras, com vista a melhorar as suas condições habitacionais;
Considerando a inexistência, a nível local, de respostas de realojamento para estas situações;
Considerando que o Lei 159/99, de 14 de Setembro, transferiu para as autarquias locais atribuições relativas à acção social, passando para a competência destas a participação, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social.
Considerando também a Lei 169/99, de 18 de Setembro, que consagra na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º, ser da competência da Câmara Municipal estabelecer em Regulamento Municipal as condições relativas à prestação de serviços e apoios a estratos sociais desfavorecidos.
Nestes termos, de acordo com o quadro das atribuições e competências dos Municípios definidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º e na alínea e) do artigo 24.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, conjugada com a alínea c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Alenquer decide disciplinar os procedimentos necessários ao acesso e ao apoio em materiais para a recuperação e beneficiação de habitações degradadas dos munícipes mais carenciados e desfavorecidos residentes na área geográfica do concelho de Alenquer. Nesta perspectiva estrutura-se o presente Projecto de Regulamento, ao abrigo do definido no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, a ser presente à aprovação da Assembleia Municipal conforme definido na alínea a) do n.2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Assim, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 117.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, vai o mesmo ser submetido à apreciação pública pelo prazo de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República e em edital a afixar nos lugares de estilo.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a toda a área geográfica do concelho de Alenquer.
Artigo 2.º
Objecto
O Regulamento do Programa de Apoio à Habitação Degradada no Município de Alenquer estabelece os princípios gerais e as condições de acesso a que obedece o processo de apoio a obras de reparação ou beneficiação de habitações degradadas, a conceder pela Câmara Municipal a indivíduos ou agregados familiares em situação de carência económica.
Artigo 3.º
Conceitos
1 - Agregado familiar - o conjunto de indivíduos que vivem em comunhão de mesa e habitação e têm uma vivência em comum de partilha de recursos.
2 - Situação de carência económica - quando o indivíduo ou o agregado familiar possui um rendimento mensal per capita não superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano civil a que reporta o pedido.
3 - Rendimento mensal per capita - o valor resultante da média simples entre as receitas e despesas mensais do indivíduo ou do agregado familiar, passíveis de tradução em numerário, através da seguinte fórmula:
RM = (R - D)/N
RM - Rendimento mensal per capita
R - Receitas mensais do agregado familiar (provenientes do vencimento base, reforma, pensão e de outros rendimentos)
D - Despesas mensais (habitação, saúde, água, electricidade e gás)
N - Número de pessoas que compõe o agregado familiar
4 - Habitação permanente - aquela onde o requerente e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar.
5 - Obras de reparação da habitação - são todas as obras destinadas à eliminação de deficiências que provoquem perdas de habitabilidade, salubridade e conforto dos edifícios.
6 - Obras de beneficiação da habitação - são as obras que englobam as adaptações indispensáveis a realizar nos edifícios, para que, possam desempenhar a função de habitação adequada.
Artigo 4.º
Tipo e natureza dos apoios
1 - Os apoios objecto do presente regulamento, destinam-se à cedência de materiais para a realização de obras que sejam consideradas essenciais para a satisfação das necessidades básicas de habitabilidade e que contemplam as seguintes situações:
a) Obras de reparação de telhados ou coberturas, paredes, tectos e pavimentos, portas e janelas, pinturas de paredes interiores e exteriores, instalação de redes internas de água, esgotos, electricidade, instalações sanitárias;
b) Obras de beneficiação ou melhoramento das condições de segurança e conforto de indivíduos com dificuldades de locomoção ou deficiência motora, necessárias à readaptação do espaço interior do edifício.
2 - Outras obras, sempre que relacionadas com as condições de habitabilidade, em situações excepcionais, devidamente caracterizadas e justificadas.
3 - As obras mencionadas nas alíneas a) e b), do n.º 1, não poderão implicar modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas do edifício a intervencionar.
4 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b), do n.º 1, a execução e mão-de-obra ficarão a cargo do requerente e será paga por este.
5 - Sempre que se justifique poderão ser concedidos outros apoios:
Isenção do pagamento de taxas e licenças, desde que legalmente previstas no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Alenquer.
Artigo 5.º
Titularidade
São titulares do direito aos apoios do Programa de Apoio à Habitação Degradada no Município de Alenquer os indivíduos ou os agregados familiares cujo rendimento "per capita" seja inferior ou igual ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), em vigor na data do pedido de apoio.
Artigo 6.º
Limite de comparticipação
1 - O apoio a conceder pela Câmara Municipal para obras de reparação e de beneficiação de habitações degradadas, traduz-se na cedência de materiais necessários à realização das obras, a título gratuito, num montante correspondente ao máximo de duas vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais, em vigor à data de entrada dos pedidos de apoio social.
2 - A concessão dos materiais encontra-se limitada ao montante global da verba anualmente aprovada pelos órgãos municipais para esse efeito, sem prejuízo de eventual alteração.
Artigo 7.º
Condições de acesso
1 - Podem requerer os apoios previstos no Programa de Apoio à Habitação Degradada, o indivíduo ou o agregado familiar que se encontre nas seguintes condições:
a) Residir e ser eleitor na área de uma das freguesias do município de Alenquer há pelo menos um ano;
b) Ser titular de rendimentos iguais ou inferiores ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor à data do pedido de apoio social;
c) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio social;
d) Não possuir o requerente ou o agregado familiar, qualquer outro bem imóvel destinado a habitação;
e) Ser o edifício objecto do pedido, propriedade exclusiva do requerente ou de um dos membros do seu agregado familiar, ou quando a propriedade do edifício tenha sido transmitida para um deles por sucessão "mortis causa";
f) Ser titular do contrato de arrendamento.
Artigo 8.º
Competência
A decisão sobre os apoios a atribuir é da competência da Câmara Municipal, mediante proposta da Divisão do Potencial Humano/ Acção Social e Saúde.
Artigo 9.º
Instrução do pedido de apoio
1 - Na situação de pedido de apoio social pela primeira vez, no âmbito da Acção Social, o requerente deverá apresentar os documentos referentes ao próprio e aos restantes elementos do seu agregado familiar, abaixo indicados:
a) Ficha de Pedido de Apoios Sociais com a identificação do requerente, composição do agregado familiar e tipo de pedido de apoio, em modelo próprio a ser fornecido pelos serviços;
b) Cópia do Documento de Identificação Pessoal válido (Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Título de Residência);
c) Cópia do Cartão de Contribuinte Fiscal;
d) Cópia do Número de Identificação de Segurança Social;
e) Declaração da Junta de Freguesia da área de residência onde conste o número de eleitor do requerente e a composição do agregado familiar;
f) Cópia do último recibo de vencimento, de pensão ou de outras prestações sociais;
g) Declaração do Rendimento Social de Inserção, se for o caso, onde conste a composição do agregado familiar e o valor da prestação;
h) Último recibo da amortização/ renda de casa;
i) Cópia do último recibo de água, electricidade e gás;
j) Declaração de compromisso, do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas, em como não beneficia de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim, de que não alienará o imóvel a intervencionar durante os cinco anos subsequentes e que será sua residência permanente pelo mesmo período de tempo, ou no caso de ser arrendatário, não rescindirá o contrato de arrendamento nos cinco anos subsequentes, e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados;
k) Orçamento das obras a efectuar onde conste designadamente, a descrição dos materiais, quantidades e o respectivo preço;
l) Documento comprovativo do título de propriedade, arrendamento ou posse do imóvel com a respectiva autorização do proprietário para a realização da obra pretendida.
2 - Tratando-se de obras a realizar em habitação arrendada, o requerente não poderá rescindir o contrato nos cinco anos subsequentes e deverá apresentar declaração subscrita pelo proprietário a autorizar as obras de reparação ou beneficiação e assumir sob compromisso de honra, que não efectuará actualização extraordinária da renda para além do previsto na lei.
3 - Em caso devidamente justificado poderá não haver lugar à apresentação de parte dos documentos solicitados no ponto anterior.
4 - No caso de o requerente já ter recorrido aos apoios sociais, no âmbito da Acção Social, há mais de três meses, apenas deverá apresentar junto com a Ficha de Pedido de Apoio Social, os comprovativos da actualização da situação sócio económica do próprio e dos restantes elementos do agregado familiar e, os documentos específicos relativos ao apoio social pretendido.
Artigo 10.º
Apresentação do Pedido
Os pedidos de apoio para as obras de reparação ou beneficiação de habitação degradada serão apresentados directamente na Divisão do Potencial Humano/Gabinete de Acção Social e Saúde, da Câmara Municipal de Alenquer, durante todo o ano.
Artigo 11.º
Processo de Atribuição do Apoio Social
1 - Após a recepção dos elementos de instrução do processo, o técnico da Divisão do Potencial Humano/Acção Social e Saúde, responsável pelo acompanhamento do processo, em articulação com o técnico a designar pelo Departamento de Urbanismo efectuarão uma visita domiciliária, para verificação da situação social e habitacional do requerente e do respectivo agregado familiar em causa.
2 - No prazo máximo de quinze dias úteis será elaborado o processo individual de apoio social, com os seguintes documentos:
a) Informação social, elaborada pelo técnico da Divisão do Potencial Humano/Acção Social e Saúde, onde conste o estudo da situação sócio - económica do requerente e do respectivo agregado familiar, devidamente fundamentada, com orçamento e proposta do valor a atribuir para a cedência dos materiais;
b) Informação técnica sobre o estado da habitação, elaborada pelo técnico do Departamento de Urbanismo, onde conste o parecer sobre a viabilidade da intervenção.
3 - Será conferida prioridade para decisão aos processos que configurem situações de urgência ou de grande carência, tendo em conta os seguintes critérios:
a) Grau de degradação da habitação;
b) Agregados familiares que incluam crianças em risco, idosos ou pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 12.º
Execução das obras
As obras deverão ser iniciadas no prazo máximo de dois meses a contar da data de cedência dos materiais e concluídas no prazo máximo de seis meses, a contar da mesma data, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Fiscalização
A fiscalização da obra e do seu bom andamento, em função dos prazos de execução previstos, ficará a cargo do técnico do Departamento de Urbanismo.
Artigo 14.º
Obrigações dos requerentes
1 - Todos os requerentes ficam obrigados a prestar à autarquia, todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como a informar a mesma, das alterações das condições sócio - económicas do agregado familiar que ocorram no decorrer do processo de apoio social.
2 - Os beneficiários não podem candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção, no prazo mínimo de dois anos.
Artigo 15.º
Suspensão dos apoios
A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos, na instrução do pedido ou no processo de acompanhamento implicam, a imediata suspensão dos apoios e reposição dos materiais cedidos pela Câmara Municipal, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.
Artigo 16.º
Dúvidas e Omissões
Compete à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões ao presente Regulamento.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Para constar se publica este Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.
E eu, assinado, Ana Bela Carvalho de Oliveira, Coordenadora Técnica da Divisão Administrativa, o subscrevi.
28 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso.
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