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Regulamento 109/2011, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Inscrição e Frequência em Unidades Curriculares Isoladas da ESEV

Texto do documento

Regulamento 109/2011

Regulamento de Inscrição e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas da Escola Superior de Educação de Viseu

Preâmbulo

Reconhecendo a ligação à comunidade em que se insere como um dos pilares fundamentais da sua missão e considerando a crescente importância da formação e aprendizagem ao longo da vida e a necessidade de favorecer a mobilidade e a flexibilidade do percurso dos indivíduos, a nível profissional e académico, vectores nucleares do novo paradigma de formação preconizado na Declaração de Bolonha, a Escola Superior de Educação de Viseu, na observância da autonomia científica, pedagógica e administrativa que a legislação em vigor confere às escolas do ensino superior politécnico e tendo presentes as alterações introduzidas ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com a publicação do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, estabelece o regime para a Inscrição e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas dos seus cursos, o qual se rege pelo seguinte regulamento, que foi aprovado pelo Conselho Técnico Científico em reunião de 17 de Novembro de 2010 e homologado pelo Presidente da ESEV em 22 de Novembro de 2010:

Artigo 1.º

Condições de candidatura

1 - Podem candidatar-se à inscrição e frequência de unidades curriculares isoladas leccionadas em cursos de Licenciatura (1.º ciclo), de Mestrado (2.º Ciclo) e de Pós Graduação, da Escola Superior de Educação de Viseu (ESEV), cujos anos e cursos estejam em leccionação efectiva, os candidatos que respeitem as seguintes condições:

1.1 - Candidaturas a unidades curriculares de Cursos de Licenciatura:

a) Os titulares de um curso superior;

b) Os titulares de estudos secundários que, à data da conclusão, constituam (ou tenham constituído) habilitação académica de acesso ao ensino superior;

c) Os interessados que, embora não possuindo qualquer das habilitações referidas nas alíneas anteriores, sejam maiores de 23 anos de idade que tenham obtido aprovação nas respectivas provas de acesso ao ensino superior;

d) Os alunos inscritos nos cursos das escolas do Instituto Politécnico de Viseu ou de qualquer outra instituição de ensino superior, desde que se inscrevam em disciplinas diferentes das dos cursos em que regularmente estão inscritos.

e) Os titulares do ensino secundário completo.

1.2 - Candidaturas a unidades curriculares de Cursos de mestrado e pós graduação:

a) Os titulares de um curso de 1.º ou 2.º ciclo.

b) Os finalistas de um curso de 1.º ciclo com um máximo de 30 créditos em atraso.

2 - As inscrições ao abrigo deste regime têm, ainda, de respeitar o regime de precedências, de acordo com o Regulamento de Frequência e Avaliação em vigor.

3 - As inscrições a que se refere o número anterior estão limitadas, em cada ano lectivo, a um máximo de 30 créditos ECTS, nunca ultrapassando em cada semestre 20 créditos ECTS.

4 - Também não são passíveis de inscrição, ao abrigo deste regime, todas as unidades curriculares com a designação de "Projecto", "Seminário", "Estágio", "Iniciação à Prática Profissional", "Prática de Ensino Supervisionada, "Prática Profissional" e outras de natureza e designação similares.

Artigo 2.º

Vagas e candidaturas

1 - A inscrição em unidades curriculares isoladas, a autorizar pelo Presidente da ESEV, colhido o parecer fundamentado do Conselho Técnico-Científico, depende de requerimento a apresentar pelo candidato, no início de cada ano lectivo, sendo o número de candidatos, em cada curso, limitado em função das condições físicas e humanas disponíveis em cada momento. Para este efeito, a candidatura deverá ser acompanhada da certidão discriminativa de habilitações, do curriculum vitae, de cópia do Bilhete de Identidade e do número do contribuinte.

2 - Critérios de seriação:

a) Maior número de ECTS já realizados no Ensino Superior;

b) Em caso de igualdade de Ects, será utilizada como desempate a média ponderada das Unidades Curriculares realizadas.

Artigo 3.º

Admissão/inscrição/matrícula

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua inscrição/matrícula nos Serviços Académicos da ESEV, de acordo com calendário estabelecido para o efeito, em cada ano lectivo, pelo Presidente da ESEV. No acto de inscrição/matrícula, serão integralmente pagas as taxas e propinas de inscrição devidas, definidas pelos órgãos competentes.

2 - A inscrição e frequência de uma unidade curricular isolada pode ser recusada com base na existência limitada dos recursos disponíveis.

Artigo 4.º

Regime de inscrição

1 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não, pelo que, no acto da inscrição, deve o requerente declarar expressamente qual o regime por que opta.

2 - A aceitação da inscrição só é válida para o ano lectivo em que é apresentada a candidatura.

3 - No caso de o estudante se inscrever em regime sujeito a avaliação poderá usufruir do estatuto de trabalhador-estudante.

4 - Pela inscrição e frequência de unidades curriculares isoladas são devidos emolumentos, de acordo com a tabela em vigor,

5 - A inscrição em unidades curriculares isoladas está limitada ao máximo de 2/3 dos ECTS do plano curricular do curso.

6 - A ESEV, através de decisão devidamente fundamentada da Presidência da ESEV, reserva-se o direito de anulação de inscrição, nos casos em que, por motivos de ordem disciplinar ou outros entendidos como relevantes, tal se revele adequado e oportuno. Nessas circunstâncias, não haverá lugar a qualquer devolução de emolumentos ou propina.

7 - Os alunos inscritos ao abrigo deste regulamento gozam do acesso às estruturas da ESEV (cantinas, biblioteca e laboratórios), não podendo, contudo, se matriculados apenas ao abrigo deste regime, candidatar-se a benefícios sociais, como sejam bolsas de estudo.

Artigo 5.º

Avaliação e certificação

1 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:

a) São objecto de certificação, emitindo-se certificado de aproveitamento, com menção da classificação obtida, em caso de aprovação, nos mesmos termos que aos alunos regulares;

b) São obrigatoriamente creditadas, desde que requeridas pelo interessado, nos termos do artigo 45.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior;

c) São incluídas no suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

2 - Aos alunos que se inscrevam em regime não sujeito a avaliação e que expressamente o requeiram no acto de inscrição será passado um certificado de frequência, nos casos em que o requerente tenha tido presença comprovada no mínimo de 70 por cento das aulas efectivamente leccionadas na disciplina.

3 - Ao regime previsto no presente regulamento não corresponde, por si só, a atribuição de diploma de curso ou de grau académico, nem constitui habilitação de acesso ao ensino superior.

4 - O regime de avaliação é o mesmo dos alunos ordinários, aplicando-se o Regulamento de frequência, avaliação e precedências em vigor na ESEV.

Artigo 6.º

Alterações e entrada em vigor

1 - Qualquer omissão, dúvida ou alteração ao presente regulamento será resolvida pelo Conselho Técnico-Científico da ESEV.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República e revoga o Regulamento 115/2009, de 3 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 9 de Março de 2009.

4 de Fevereiro de 2011. - O Presidente, Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

204317481

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1225832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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