Discussão Pública
Dr. Paulo Tito Delgado Morgado, Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere:
Faz público, que por deliberação da Câmara Municipal de Alvaiázere tomada na sua reunião ordinária de 20 de Abril de 2010, e nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o prazo de 30 dias (úteis) a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido à apreciação pública "Projecto de Regulamento Municipal do Cartão da Idade Maior", cujo texto faz parte integrante do presente aviso e que poderá ser consultado na Divisão Administrativa - Serviços de Atendimento, desta autarquia das 8h às 18h, sitos na Rua Conselheiro Furtado dos Santos, 3250-100, Alvaiázere, e no site da Câmara Municipal (www.cm-alvaiazere.pt).
De acordo com o n.º 2 do referido artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a remeter por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás mencionado, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, Rua Conselheiro Furtado dos Santos, 3250-100 Alvaiázere ou pelo e-mail (geral@cm-alvaiazere.pt).
Para constar e devidos efeitos se publica este aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
4 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Paulo Tito Morgado.
Projecto de regulamento municipal do Cartão da Idade Maior
Preâmbulo
Ao longo das últimas décadas, assistimos, a uma alteração significativa no panorama demográfico nacional, claramente marcado pelo aumento da longevidade dos cidadãos o que se traduz no aumento da proporção de pessoas com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos no cômputo geral da população.
Os Municípios, no âmbito das suas atribuições e competências, têm a missão de adequar as suas políticas por forma a promover práticas que garantam o aumento da qualidade de vida, bem-estar e, consequentemente, auto-estima dos munícipes que dão corpo a esta franja da população.
Para responder a esses desígnios o Município de Alvaiázere cria, então, o Cartão da Idade Maior que visa proporcionar vantagens e benefícios para toda a população idosa que, assim, será estimulada a participar de forma activa nas actividades culturais, desportivas e recreativas do concelho, valorizando-se o seu papel na sociedade e potenciando os seus conhecimentos e saberes. Por outro lado, este cartão implicará benefícios financeiros no comércio e serviços locais, pelo que contribuirá, também, para o desenvolvimento da actividade comercial local.
Assim:
Para efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda para efeitos da aprovação pela Assembleia Municipal de Alvaiázere, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação, em projecto e sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.
Artigo 1.º
(Âmbito)
O presente Regulamento estabelece as regras de adesão e utilização do Cartão da Idade Maior do Concelho de Alvaiázere, adiante designado apenas por «i MAiOR».
Artigo 2.º
(Objectivos)
O i MAiOR destina-se a proporcionar benefícios a toda a população idosa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, residente no Concelho de Alvaiázere.
Artigo 3.º
(Princípios Gerais)
A Câmara Municipal de Alvaiázere regulamenta o i MAiOR, tendo em consideração melhorar a qualidade de vida e fomentar a participação activa da população idosa nas actividades culturais, desportivas e recreativas, nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 4.º
(Emissão)
1 - O i MAiOR é emitido pelos Serviços competentes do Município de Alvaiázere, com um custo de um Euro, a todos os indivíduos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, que o requeiram.
2 - A aquisição e utilização do i MAiOR implicam a aceitação do presente Regulamento.
Artigo 5.º
(Beneficiários)
São beneficiários do i MAiOR todos os indivíduos residentes no Concelho de Alvaiázere, desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Que tenham idade igual ou superior a sessenta e cinco anos;
b) Que tenham residência no Concelho de Alvaiázere e estejam recenseados há pelo menos seis meses;
Artigo 6.º
(Processo de Candidatura)
1 - Os requerentes do i MAiOR devem apresentar a sua candidatura nos Serviços competentes do Município de Alvaiázere, através do preenchimento de impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro que comprove a residência no Concelho de Alvaiázere;
b) Fotocópia do Cartão de Contribuinte (caso não possua cartão de Cidadão);
c) Fotocópia do Cartão de Eleitor (caso não possua Cartão de Cidadão);
d) Duas fotografias tipo passe.
2 - A atribuição do i MAiOR é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com o Pelouro da Acção Social, com competência delegada, sob parecer do Gabinete de Acção Social e Saúde.
3 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida a audiência prévia do interessado, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º
(Benefícios)
1 - Aos titulares do i MAiOR são atribuídos os seguintes benefícios:
a) Redução no valor das tarifas de água para consumo doméstico, saneamento básico e RSU, incluindo contadores e consumos, desde que o contrato seja feito em nome do beneficiário;
b) Redução no valor do custo de ramais de ligação domiciliária das redes de água e saneamento básico, incluindo a ligação do contador, desde que o contrato seja feito em nome do beneficiário e se destine a habitação própria e permanente deste;
c) Redução no valor das taxas municipais referentes a operações urbanísticas a realizar no prédio em que o beneficiário possua habitação própria e permanente;
d) Redução no valor da taxa de limpeza de fossas;
e) Descontos nos estabelecimentos comerciais e ou prestadores de serviços que venham a aderir ao projecto através de protocolo a estabelecer com a Câmara Municipal, sendo que os descontos podem ser em todos os produtos/serviços ou apenas em alguns;
f) Redução no valor do custo de acesso a iniciativas culturais e recrea-tivas promovidas pelo Município;
g) Redução no valor do custo de acesso à utilização dos equipamentos desportivos do Município, desde que inserido em actividades promovidas pelo mesmo;
2 - O Município de Alvaiázere poderá adicionar ou retirar benefícios, aos agora previstos, através de deliberação de Câmara Municipal, os quais deverão ser atempadamente publicitados;
3 - Não são cumuláveis quaisquer outros benefícios, com os decorrentes do uso do i MAiOR.
4 - O valor da percentagem a fixar em cada alínea do ponto 1 deste artigo, cifrar-se-á entre 5 % e 50 %, sendo definida anualmente pelo Executivo.
Artigo 8.º
(Utilização do i MAiOR)
1 - O i MAiOR é emitido em nome do titular, sendo pessoal e intransmissível.
2 - As vantagens concedidas destinam-se à aquisição de bens e serviços para uso do titular do i MAiOR.
Artigo 9.º
(Irregularidades detectadas)
1 - Em caso de utilização fraudulenta do i MAiOR, as empresas e outras entidades aderentes podem reter o mesmo, comunicando o facto imediatamente aos Serviços de Atendimento do Município de Alvaiázere, que deverá suspender, de imediato, a validade do respectivo cartão.
2 - Sempre que os utentes constatem o desrespeito das empresas e outras entidades aderentes para com os compromissos assumidos com o i MAiOR, devem comunicá-lo, de imediato, aos Serviços de Atendimento do Município de Alvaiázere.
Artigo 10.º
(Parcerias)
1 - Os estabelecimentos que pretendam aderir à iniciativa do i MAiOR, devem:
a) Informar o Município de Alvaiázere dessa vontade;
b) Referir o tipo de benefícios a conceder aos titulares do i MAiOR;
c) Assinar protocolo com o Município de Alvaiázere.
2 - Os estabelecimentos aderentes devem ainda:
a) Exibir um dístico fornecido pelo Município de Alvaiázere, a colocar em local bem visível, de forma a poderem facilmente ser identificados pelos titulares do i MAiOR;
b) Conceder a todos os portadores do i MAiOR os benefícios a que se comprometem no acto de adesão, durante o período de vigência do protocolo com excepção dos períodos de saldos e ou promoções atempadamente publicitados;
c) Solicitar a exibição de um documento de identificação aos portadores do i MAiOR, quando estes não forem do seu conhecimento pessoal;
d) Recusar os benefícios anteriormente referidos, aos titulares do i MAiOR que não se identificarem como tal, antes da emissão da respectiva facturação do serviço e ou compra.
Artigo 11.º
(Obrigações dos Beneficiários/Titulares)
Constituem obrigações dos beneficiários/titulares:
a) Entregar o i MAiOR aos Serviços de Atendimento do Município de Alvaiázere, num prazo máximo de quinze dias úteis, sempre que o seu beneficiário/titular mude de residência para fora do Concelho de Alvaiázere;
b) Informar os Serviços de Atendimento do Município de Alvaiázere em caso de perda, furto ou extravio do i MAiOR;
c) Não permitir a utilização do i MAiOR por terceiros de forma fraudulenta;
d) Entregar o i MAiOR aos Serviços de Atendimento do Município de Alvaiázere sempre que cesse o direito ao seu uso;
e) Manter o cartão em boas condições de utilização;
f) Devolver obrigatoriamente os benefícios auferidos no caso de ter prestado falsas declarações para obtenção do i MAIOR.
Artigo 12.º
(Cessação do direito de utilização do i MAiOR)
Constituem causas de cessação imediata dos benefícios:
a) O não cumprimento das obrigações do beneficiário/titular, estipuladas no artigo 11.º deste Regulamento;
b) A transferência de residência para fora da área do Concelho de Alvaiázere, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;
c) A utilização do i MAiOR por terceiros de forma fraudulenta;
d) A prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações, quer no processo de candidatura, quer ao longo do período a que se reporta a utilização do i MAiOR.
Artigo 13.º
(Validade)
O i MAiOR não obedece a um processo de renovação tendo por isso carácter vitalício.
Artigo 14.º
(Disposições Finais)
1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para não justificar o não cumprimento das suas disposições.
2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão providos por verbas a inscrever anualmente no Orçamento do Município de Alvaiázere.
Artigo 15.º
(Alterações ao Regulamento)
Este Regulamento poderá sofrer, a todo tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.
Artigo 16.º
(Dúvidas e Omissões)
Cabe à Câmara Municipal de Alvaiázere resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões deste Regulamento.
Artigo 17.º
(Entrada em Vigor)
O presente regulamento entrará em vigor no prazo de quinze dias após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.
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