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Aviso 4318/2011, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Submete a discussão pública o projecto de regulamento municipal do Cartão da Idade Maior

Texto do documento

Aviso 4318/2011

Discussão Pública

Dr. Paulo Tito Delgado Morgado, Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere:

Faz público, que por deliberação da Câmara Municipal de Alvaiázere tomada na sua reunião ordinária de 20 de Abril de 2010, e nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o prazo de 30 dias (úteis) a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido à apreciação pública "Projecto de Regulamento Municipal do Cartão da Idade Maior", cujo texto faz parte integrante do presente aviso e que poderá ser consultado na Divisão Administrativa - Serviços de Atendimento, desta autarquia das 8h às 18h, sitos na Rua Conselheiro Furtado dos Santos, 3250-100, Alvaiázere, e no site da Câmara Municipal (www.cm-alvaiazere.pt).

De acordo com o n.º 2 do referido artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a remeter por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás mencionado, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, Rua Conselheiro Furtado dos Santos, 3250-100 Alvaiázere ou pelo e-mail (geral@cm-alvaiazere.pt).

Para constar e devidos efeitos se publica este aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

4 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Paulo Tito Morgado.

Projecto de regulamento municipal do Cartão da Idade Maior

Preâmbulo

Ao longo das últimas décadas, assistimos, a uma alteração significativa no panorama demográfico nacional, claramente marcado pelo aumento da longevidade dos cidadãos o que se traduz no aumento da proporção de pessoas com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos no cômputo geral da população.

Os Municípios, no âmbito das suas atribuições e competências, têm a missão de adequar as suas políticas por forma a promover práticas que garantam o aumento da qualidade de vida, bem-estar e, consequentemente, auto-estima dos munícipes que dão corpo a esta franja da população.

Para responder a esses desígnios o Município de Alvaiázere cria, então, o Cartão da Idade Maior que visa proporcionar vantagens e benefícios para toda a população idosa que, assim, será estimulada a participar de forma activa nas actividades culturais, desportivas e recreativas do concelho, valorizando-se o seu papel na sociedade e potenciando os seus conhecimentos e saberes. Por outro lado, este cartão implicará benefícios financeiros no comércio e serviços locais, pelo que contribuirá, também, para o desenvolvimento da actividade comercial local.

Assim:

Para efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda para efeitos da aprovação pela Assembleia Municipal de Alvaiázere, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação, em projecto e sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente Regulamento estabelece as regras de adesão e utilização do Cartão da Idade Maior do Concelho de Alvaiázere, adiante designado apenas por «i MAiOR».

Artigo 2.º

(Objectivos)

O i MAiOR destina-se a proporcionar benefícios a toda a população idosa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, residente no Concelho de Alvaiázere.

Artigo 3.º

(Princípios Gerais)

A Câmara Municipal de Alvaiázere regulamenta o i MAiOR, tendo em consideração melhorar a qualidade de vida e fomentar a participação activa da população idosa nas actividades culturais, desportivas e recreativas, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 4.º

(Emissão)

1 - O i MAiOR é emitido pelos Serviços competentes do Município de Alvaiázere, com um custo de um Euro, a todos os indivíduos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, que o requeiram.

2 - A aquisição e utilização do i MAiOR implicam a aceitação do presente Regulamento.

Artigo 5.º

(Beneficiários)

São beneficiários do i MAiOR todos os indivíduos residentes no Concelho de Alvaiázere, desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Que tenham idade igual ou superior a sessenta e cinco anos;

b) Que tenham residência no Concelho de Alvaiázere e estejam recenseados há pelo menos seis meses;

Artigo 6.º

(Processo de Candidatura)

1 - Os requerentes do i MAiOR devem apresentar a sua candidatura nos Serviços competentes do Município de Alvaiázere, através do preenchimento de impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro que comprove a residência no Concelho de Alvaiázere;

b) Fotocópia do Cartão de Contribuinte (caso não possua cartão de Cidadão);

c) Fotocópia do Cartão de Eleitor (caso não possua Cartão de Cidadão);

d) Duas fotografias tipo passe.

2 - A atribuição do i MAiOR é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com o Pelouro da Acção Social, com competência delegada, sob parecer do Gabinete de Acção Social e Saúde.

3 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida a audiência prévia do interessado, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

(Benefícios)

1 - Aos titulares do i MAiOR são atribuídos os seguintes benefícios:

a) Redução no valor das tarifas de água para consumo doméstico, saneamento básico e RSU, incluindo contadores e consumos, desde que o contrato seja feito em nome do beneficiário;

b) Redução no valor do custo de ramais de ligação domiciliária das redes de água e saneamento básico, incluindo a ligação do contador, desde que o contrato seja feito em nome do beneficiário e se destine a habitação própria e permanente deste;

c) Redução no valor das taxas municipais referentes a operações urbanísticas a realizar no prédio em que o beneficiário possua habitação própria e permanente;

d) Redução no valor da taxa de limpeza de fossas;

e) Descontos nos estabelecimentos comerciais e ou prestadores de serviços que venham a aderir ao projecto através de protocolo a estabelecer com a Câmara Municipal, sendo que os descontos podem ser em todos os produtos/serviços ou apenas em alguns;

f) Redução no valor do custo de acesso a iniciativas culturais e recrea-tivas promovidas pelo Município;

g) Redução no valor do custo de acesso à utilização dos equipamentos desportivos do Município, desde que inserido em actividades promovidas pelo mesmo;

2 - O Município de Alvaiázere poderá adicionar ou retirar benefícios, aos agora previstos, através de deliberação de Câmara Municipal, os quais deverão ser atempadamente publicitados;

3 - Não são cumuláveis quaisquer outros benefícios, com os decorrentes do uso do i MAiOR.

4 - O valor da percentagem a fixar em cada alínea do ponto 1 deste artigo, cifrar-se-á entre 5 % e 50 %, sendo definida anualmente pelo Executivo.

Artigo 8.º

(Utilização do i MAiOR)

1 - O i MAiOR é emitido em nome do titular, sendo pessoal e intransmissível.

2 - As vantagens concedidas destinam-se à aquisição de bens e serviços para uso do titular do i MAiOR.

Artigo 9.º

(Irregularidades detectadas)

1 - Em caso de utilização fraudulenta do i MAiOR, as empresas e outras entidades aderentes podem reter o mesmo, comunicando o facto imediatamente aos Serviços de Atendimento do Município de Alvaiázere, que deverá suspender, de imediato, a validade do respectivo cartão.

2 - Sempre que os utentes constatem o desrespeito das empresas e outras entidades aderentes para com os compromissos assumidos com o i MAiOR, devem comunicá-lo, de imediato, aos Serviços de Atendimento do Município de Alvaiázere.

Artigo 10.º

(Parcerias)

1 - Os estabelecimentos que pretendam aderir à iniciativa do i MAiOR, devem:

a) Informar o Município de Alvaiázere dessa vontade;

b) Referir o tipo de benefícios a conceder aos titulares do i MAiOR;

c) Assinar protocolo com o Município de Alvaiázere.

2 - Os estabelecimentos aderentes devem ainda:

a) Exibir um dístico fornecido pelo Município de Alvaiázere, a colocar em local bem visível, de forma a poderem facilmente ser identificados pelos titulares do i MAiOR;

b) Conceder a todos os portadores do i MAiOR os benefícios a que se comprometem no acto de adesão, durante o período de vigência do protocolo com excepção dos períodos de saldos e ou promoções atempadamente publicitados;

c) Solicitar a exibição de um documento de identificação aos portadores do i MAiOR, quando estes não forem do seu conhecimento pessoal;

d) Recusar os benefícios anteriormente referidos, aos titulares do i MAiOR que não se identificarem como tal, antes da emissão da respectiva facturação do serviço e ou compra.

Artigo 11.º

(Obrigações dos Beneficiários/Titulares)

Constituem obrigações dos beneficiários/titulares:

a) Entregar o i MAiOR aos Serviços de Atendimento do Município de Alvaiázere, num prazo máximo de quinze dias úteis, sempre que o seu beneficiário/titular mude de residência para fora do Concelho de Alvaiázere;

b) Informar os Serviços de Atendimento do Município de Alvaiázere em caso de perda, furto ou extravio do i MAiOR;

c) Não permitir a utilização do i MAiOR por terceiros de forma fraudulenta;

d) Entregar o i MAiOR aos Serviços de Atendimento do Município de Alvaiázere sempre que cesse o direito ao seu uso;

e) Manter o cartão em boas condições de utilização;

f) Devolver obrigatoriamente os benefícios auferidos no caso de ter prestado falsas declarações para obtenção do i MAIOR.

Artigo 12.º

(Cessação do direito de utilização do i MAiOR)

Constituem causas de cessação imediata dos benefícios:

a) O não cumprimento das obrigações do beneficiário/titular, estipuladas no artigo 11.º deste Regulamento;

b) A transferência de residência para fora da área do Concelho de Alvaiázere, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;

c) A utilização do i MAiOR por terceiros de forma fraudulenta;

d) A prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações, quer no processo de candidatura, quer ao longo do período a que se reporta a utilização do i MAiOR.

Artigo 13.º

(Validade)

O i MAiOR não obedece a um processo de renovação tendo por isso carácter vitalício.

Artigo 14.º

(Disposições Finais)

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para não justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão providos por verbas a inscrever anualmente no Orçamento do Município de Alvaiázere.

Artigo 15.º

(Alterações ao Regulamento)

Este Regulamento poderá sofrer, a todo tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 16.º

(Dúvidas e Omissões)

Cabe à Câmara Municipal de Alvaiázere resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões deste Regulamento.

Artigo 17.º

(Entrada em Vigor)

O presente regulamento entrará em vigor no prazo de quinze dias após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

204312848

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1225538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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