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Decreto-lei 50/81, de 18 de Março

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 441/80, de 3 de Outubro (empréstimo à Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P. - Portucel).

Texto do documento

Decreto-Lei 50/81

De 18 de Março

Através do Decreto-Lei 441/80, de 3 de Outubro, foram estabelecidas as condições do empréstimo subsidiário a conceder pelo Estado à Portucel por afectação de parte do empréstimo contraído junto do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), para a realização de um programa de florestação.

As condições do empréstimo subsidiário acima referido deverão ser estabelecidas de acordo com o BIRD, nos termos do contrato de empréstimo assinado entre o Estado Português e este Banco.

Atendendo a que a taxa de juro fixada para este empréstimo subsidiário pelo Decreto-Lei 441/80 não corresponde à que foi acordada com o BIRD, torna-se necessário proceder à sua revisão.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 2 do artigo 3 do Decreto-Lei 441/80, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ..............................................................

2 - Os juros serão pagáveis semestralmente nos dias 1 de Junho e 1 de Dezembro e contados dia a dia à taxa de juro de 10%.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 5 de Março de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/18/plain-12246.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-03 - Decreto-Lei 441/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar um contrato de empréstimo com a Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P. - Portucel até ao limite máximo do contravalor em escudos de 19200000 dólares.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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