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Portaria 1112/2000, de 28 de Novembro

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Sumário

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 896-F2/95, de 15 de Julho, o prédio rústico denominado "Herdade da Maia", sito na freguesia de São Vicente e Ventosa, município de Elvas.

Texto do documento

Portaria 1112/2000
de 28 de Novembro
Pela Portaria 896-F2/95, de 15 de Julho, foi concessionada à SETABREU - Empreendimentos Turísticos, Hoteleiros e Agro-Pecuários, S. A., a zona de caça turística da Herdade da Amoreira e outras, processo 253-DGF, situada nas freguesias de São Brás e São Lourenço e São Vicente e Ventosa, município de Elvas, com uma área de 1173,7625 ha, válida até 31 de Maio de 2002.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outro prédio rústico com uma área de 165,5750 ha.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvidos o Conselho Nacional da Caça e de Conservação da Fauna e o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É anexado à zona de caça turística criada pela Portaria 896-F2/95, de 15 de Julho, o prédio rústico denominado «Herdade da Maia», sito na freguesia de São Vicente e Ventosa, município de Elvas, com uma área de 165,5750 ha, ficando a mesma com uma área total de 1339,3375 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 9 de Fevereiro de 1999, foi a presente anexação considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e dos artigos 71.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 3 de Novembro de 2000. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 25 de Outubro de 2000.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/122429.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-15 - Portaria 896-F2/95 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdades do Monte Ruivo, Casal Novo, Pereiras, Negros" e outros, sitos nas freguesias de São Brás e São Lourenço e São Vicente e Ventosa, muncípio de Elvas e concessiona, até 31 de Maio de 2002, a zona de caça turística da Herdade da Amoreira e outras (processo nº 253-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-06-05 - Portaria 570/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade da Amoreira e outras, município de Elvas, pelo prazo máximo de nove meses (processo 253-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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