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Despacho 2517-A/2011, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Tabelas de retenção de IRS

Texto do documento

Despacho 2517-A/2011

Em execução do disposto no Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), são aprovadas as tabelas de retenção, bem como as taxas de juro a que se referem os artigos 14.º e 16.º daquele diploma legal.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, o Ministro de Estado e das Finanças determina o seguinte:

1 - São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte:

a) Tabelas de retenção i (não casado), ii (casado, único titular) e iii (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro;

b) Tabelas de retenção iv (não casado), v (casado, único titular) e vi (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do mesmo diploma;

c) Tabela de retenção vii sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro;

d) Tabela de retenção viii sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro;

e) Tabela de retenção ix sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Leis 43/76, de 20 de Janeiro e 314/90, de 13 de Outubro.

2 - As tabelas de retenção, a que se refere o número anterior, aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com excepção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo ainda observar-se o seguinte:

a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivalerá, para efeitos de retenção na fonte, a quatro dependentes não deficientes;

b) Na situação de «casado único titular», o cônjuge que não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;

c) Na situação de «casado único titular», sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deverá ser reduzida em um ponto percentual.

3 - As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, tenham exercido a opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código do IRS.

4 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:

a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;

b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à intersecção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.

5 - É fixada, para 2011, em 1,18% a taxa prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, sendo a do artigo 16.º do mesmo diploma equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, por força do artigo 43.º da Lei Geral Tributária.

6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, devendo aplicar-se ao apuramento do IRS a reter sobre rendimentos que venham a ser pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares a partir de 15 de Fevereiro de 2011.

1 de Fevereiro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2011

Tabela I - Trabalho dependente

Não casado

(ver documento original)

Tabela II - Trabalho dependente

Casado, único titular

(ver documento original)

Tabela III - Trabalho dependente

Casado, dois titulares

(ver documento original)

Tabela IV - Trabalho dependente

Não casado - Deficiente

(ver documento original)

Tabela V - Trabalho dependente

Casado, único titular - Deficiente

(ver documento original)

Tabela VI - Trabalho dependente

Casado, dois titulares - Deficiente

(ver documento original)

Tabela VII

Pensões

(ver documento original)

Tabela VIII - Rendimentos de pensões

Titulares deficientes

(ver documento original)

Tabela IX - Rendimentos de pensões

Titulares deficientes das Forças Armadas

(ver documento original)

204299532

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1223736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-13 - Decreto-Lei 314/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime de benefícios para militares com grande deficiência.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-22 - Decreto-Lei 42/91 - Ministério das Finanças

    Altera as fórmulas de retenção do IRS (imposto sobre o rendimento de pessoas singulares).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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