No âmbito da reestruturação do conjunto das empresas por si participadas, a Estoril-Sol, S. A., solicitou a autorização prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro, para transferir a sua posição no citado contrato administrativo para outra empresa a constituir.
De harmonia com o estabelecido no citado preceito legal, a pretendida cessão da posição contratual depende de autorização, quanto à exploração do jogo, do Conselho de Ministros e, quanto às demais actividades que constituem obrigações contratuais, do Ministro da Economia.
O Conselho de Ministros concedeu a necessária autorização, nos termos e condições que constam da resolução 115/99 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Agosto de 1999, para transferência da exploração do jogo.
Assim sendo, no uso da competência que me é atribuída pela alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do antes citado Decreto-Lei 422/89, autorizo a Estoril-Sol, S. A., a transferir as demais actividades que constituem obrigações contratuais para uma empresa a constituir nas condições estabelecidas no n.º 1 da mencionada resolução do Conselho de Ministros.
6 de Novembro de 2000. - O Ministro da Economia, Mário Cristina de
Sousa.