Portaria 816-B/87
de 30 de Setembro
O Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto, regulamentou a Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 80.º daquele diploma é determinado que a constituição e o funcionamento dos campos de treino de caça, criados pelo artigo 30.º da Lei 30/86, serão regulamentados por portaria.
Assim, com fundamento no disposto no artigo 30.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 80.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º - 1 - É autorizada a instalação de campos de treino de caça destinados à prática de actividades de carácter venatório, nomeadamente o exercício de tiro com armas de fogo, arco ou besta, cetraria e treino de cães de caça, nos termos do disposto neste diploma.
2 - A prática destas actividades é permitida durante todo o ano e em todos os dias da semana.
2.º - 1 - A autorização para a instalação destes campos de treino será dada pela Direcção-Geral das Florestas (DGF) a associações, sociedades ou clubes de caçadores e de canicultores legalmente existentes, a requerimento destes.
2 - O requerimento será acompanhado de um regulamento das actividades previstas para esse campo, com indicação da área e da localização, bem como de uma planta dos terrenos, em escala conveniente para as dimensões dos mesmos, e de um mapa com a sua implantação, referida à carta militar na escala de 1:25000.
3 - Não pode ser dada autorização para a instalação destes campos sem prévio consentimento, por escrito, dos proprietários ou gestores dos terrenos neles englobados.
3.º A DGF deverá ponderar sobre a concessão das autorizações solicitadas para instalação destes campos, as actividades que neles se pretendem realizar e o regulamento proposto, bem como a adequação das dimensões e localização do campo, nomeadamente quanto a possíveis inconvenientes em relação aos terrenos confinantes ou próximos.
4.º A autorização concedida para instalar campos de treino será tornada pública por edital da DGF, a afixar nos locais habituais, designadamente nas juntas de freguesia e no município da sua localização.
5.º - 1 - É obrigatória a sinalização destes campos com tabuletas de modelo definido em anexo a este diploma, e só após a sinalização é permitido o exercício de qualquer das actividades previstas no respectivo regulamento.
2 - As tabuletas de sinalização serão colocadas na linha perimetral do campo, em postes verticais à altura mínima de 1,5 m do solo, com um espaçamento máximo de 100 m entre duas tabuletas consecutivas, colocadas em locais bem visíveis, com a face sinalizada da tabuleta voltada para o exterior do campo.
3 - Nos pontos de inflexão dominantes e característicos da linha perimetral do campo deverão ser colocadas duas tabuletas num poste assimetricamente em relação a este e fixadas pelo lado menor, de tal modo que a linha de projecção das tabuletas sobre o solo coincida com as directrizes dominantes da linha perimetral do campo.
6.º - 1 - A DGF poderá autorizar, ainda que com carácter transitório, o funcionamento de campos de treino para a realização de concursos ou provas práticas de cães de caça realizados sob o patrocínio de entidades legalmente existentes ligadas à canicultura.
2 - A autorização para o funcionamento destes campos limita-se, porém, aos dias da realização das provas e aos cinco dias imediatamente anteriores.
3 - Dado o carácter transitório destes campos, não é exigível o disposto no artigo 5.º deste diploma, bastando apenas ser afixados nos locais de acesso ao campo, de modo bem visível, uma tabuleta de modelo anexo a esta portaria e o respectivo edital.
7.º A área máxima que pode ser autorizada para a constituição de um campo é de 50 ha, dependente das necessidades das actividades previstas no seu regulamento.
8.º Nestes campos só é permitida a largada, bem como o abate, de espécies criadas em cativeiro e devidamente marcadas pelo sistema que for definido e aprovado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
9.º - 1 - A prática das actividades venatórias e regulamentares nestes campos só é autorizada a caçadores titulares da documentação legalmente exigível para o exercício da caça no local da implantação do campo e com os meios e processos usados.
2 - Só é permitida a utilização de aves de presa e de matilhas de cães de caça devidamente registadas na DGF, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto, e todos os cães treinados nestes campos deverão estar devidamente licenciados.
10.º Poderá ser cancelada ou suspensa pela DGF a autorização para a instalação e funcionamento de campos de treino desde que as disposições legais ou do regulamento do campo não sejam cumpridas, sendo as entidades responsáveis pela sua administração obrigadas a respeitar e a fazer respeitar as normas regulamentares, nomeadamente no referente ao disposto nos n.os 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º e 13.º deste diploma.
11.º - 1 - Os candidatos inscritos para a prestação de provas de exame para obtenção da carta de caçador podem ser autorizados pela DGF a praticar actividades de carácter venatório em campos de treino, desde que essas actividades façam parte de programas de instrução e preparação para aquele exame aprovados pela DGF.
2 - Porém, as entidades gestoras dos campos deverão solicitar autorização prévia à DGF para a realização das actividades referidas no número anterior.
12.º É proibida a prática de actividades venatórias dentro dos limites dos campos de treino por quem não tenha para o efeito autorização da entidade gestora. A infracção a esta norma é considerada como contra-ordenação de caça, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 102.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto.
13.º - 1 - As entidades gestoras dos campos de treino ficam obrigadas a fornecer à DGF, até 31 de Julho de cada ano, um relatório das actividades neles realizadas na época venatória anterior (1 de Junho a 31 de Maio), com a indicação dos dados que especificamente forem solicitados por aquele organismo.
2 - A falta do fornecimento deste relatório ou de dados pedidos pela DGF ou o fornecimento intencional de dados incorrectos acarreta o cancelamento da autorização do respectivo campo.
14.º A manutenção das autorizações dadas para a instalação e funcionamento de campos de treino concedidas ao abrigo da legislação anterior fica sujeita à actualização do respectivo processo, pela forma contida neste diploma, até 31 de Maio de 1988.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 24 de Setembro de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
(ver documento original)